Detalhe do processo

5000578-85.2025.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000578-85.2025.4.03.6108 AUTOR: MARIA APARECIDA CORDEIRO DEZIDERO, LUZIA DA SILVA, GERALDO MANOEL DOS SANTOS, ALTAIR PEREIRA DE SOUZA, JOSIVALDO COUTINHO DE BRITO, ZELIA VIEIRA MOREIRA DA SILVA, ODETE BRAGA VIEIRA, MARINO ALVES, DIRCE LOURENCO DA CRUZ, LUIZ CARLOS BARROS, IRINEU BARBOSA, RICARDO ALEXANDRE DA SILVA, FREDERICO DE MATTOS, RODRIGO ANTUNES WETTSTEIN, REGINALDO LOPES, MARIA IVONETE DOS SANTOS BRAZ, ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA, REINALDO NUNES CERQUEIRA, CLAUDINEI DEVELIS, BENEDITO DANIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MARTINS FLORES - SP309001 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604 DESPACHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida Cordeiro Dezidero e outros contra o (ID 587185737) proferido nestes autos, que determinou a realização de nova perícia técnica, com nomeação de perito judicial e fixação de quesitos, sob o fundamento da indisponibilidade dos direitos titularizados pelo FCVS e da necessidade de esclarecimento das alegações relativas a vícios construtivos nos imóveis dos autores. Nos (ID 588812041), os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição, porquanto teria desconsiderado a existência de perícia judicial anterior, realizada em 2011 quando o feito ainda tramitava na Justiça Estadual, cujo laudo constaria do ID 341694108, fls. 914/1031. Alegam que a nova perícia determinada não teria condições de reproduzir a situação fática dos imóveis à época dos fatos e do ajuizamento da ação, notadamente em razão do decurso de mais de quinze anos e de eventuais reformas ou agravamento dos vícios. Sustentam que o contraditório da Caixa Econômica Federal, incluída posteriormente no polo passivo, poderia ser assegurado mediante sua intimação para manifestação sobre o laudo já produzido, sem necessidade de repetição da prova. Subsidiariamente, requerem que o laudo de 2011 seja reconhecido como produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC. Invocam, ainda, o art. 1º-A, § 4º, da Lei nº 12.409/2011 e o Tema 1011 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 827.996/PR), sustentando a obrigatoriedade de preservação e aproveitamento dos atos praticados pela Justiça Estadual, bem como o princípio da translatio iudicii. A seguradora ré, em manifestação constante da (ID 598304793), impugnou os embargos de declaração, sustentando a ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e defendendo a manutenção da decisão embargada, ao argumento de que a prova pericial é indispensável para a apuração do próprio an debeatur, e que as decisões proferidas pelo juízo estadual, tido por incompetente, não poderiam ser automaticamente convalidadas, sendo necessária nova perícia perante a Justiça Federal, com a participação da Caixa Econômica Federal e observância do contraditório e da ampla defesa. Embora intimada acerca dos embargos opostos, a CEF quedou-se inerte (ID 597446703). É a síntese. Não se verifica, na decisão embargada, a presença de vícios que justifiquem sua modificação ou integração. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, contudo, não identifico qualquer das hipóteses legais que autorizem a oposição do recurso aclaratório. Observo que os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição na decisão que determinou nova perícia técnica, ao argumento de que já haveria laudo pericial produzido em 2011, na Justiça Estadual, apto a esclarecer os vícios construtivos alegados na inicial. Todavia, tal alegação não se sustenta à luz de circunstância incontroversa nos autos: a Caixa Econômica Federal não integrava o processo por ocasião da realização daquela perícia, tendo sido incluída no polo passivo somente após a distribuição do feito a este Juízo Federal, o que, inclusive, foi a própria causa determinante do deslocamento da competência. Não há, portanto, contradição ou omissão a sanar, mas sim decorrência lógica e necessária da situação processual: a prova pericial produzida sem a participação de parte que viria a integrar a lide não pode lhe ser oposta, sob pena de vulneração do art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura a todos os litigantes, em processo judicial, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Não há que se falar em aproveitamento automático da perícia pretérita como prova comum, tampouco em sua equiparação, nesta fase, à produção antecipada de prova nos termos do art. 381 do CPC, porquanto tais institutos pressupõem a preservação da garantia constitucional do contraditório em relação a todas as partes que vierem a suportar os efeitos da decisão de mérito, o que não ocorreu quanto à Caixa Econômica Federal. A circunstância de a referida entidade não ter participado da colheita da prova técnica, seja formulando quesitos, seja indicando assistente técnico, seja acompanhando os trabalhos periciais, impede que o laudo produzido em 2011 lhe seja imposto como elemento de convicção plenamente válido e suficiente, sob pena de cerceamento de defesa. Tampouco se mostra descabida a exigência de nova perícia sob o argumento de que se trataria de mera repetição de ato processual já realizado, visto que, em relação à Caixa Econômica Federal, trata-se, na verdade, de primeira oportunidade de produção da prova técnica sob o crivo do contraditório que lhe é assegurado. Não se desconhece a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011 da repercussão geral, no julgamento do RE nº 827.996/PR, no sentido de que o deslocamento da competência para a Justiça Federal, em razão do interesse da Caixa Econômica Federal relacionado ao FCVS, deve observar a preservação dos atos processuais praticados pela Justiça Estadual. Tal diretriz, contudo, não pode ser interpretada de modo a suprimir o direito ao contraditório da própria parte cuja inclusão na lide justificou o deslocamento da competência, sob pena de se converter garantia constitucional em letra morta. A preservação de atos processuais pressupõe que eles tenham sido praticados em contraditório com todas as partes a quem se pretende opor seus efeitos, o que não se verifica na hipótese quanto à Caixa Econômica Federal. Não merece acolhida, ainda, a alegação de que a decisão embargada teria incorrido em omissão por não enfrentar a possibilidade de intimação da Caixa Econômica Federal para simples manifestação sobre o laudo pretérito, com apresentação de quesitos suplementares ou indicação de assistente técnico, em vez da realização de nova perícia. Tal providência não se mostra suficiente para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a participação da parte na formulação de quesitos previamente à realização da diligência técnica, no acompanhamento da vistoria e na formulação de impugnações contemporâneas à colheita da prova constitui garantia distinta e mais abrangente do que a mera oportunidade de manifestação posterior sobre resultado já consolidado, notadamente em se tratando de prova técnica sobre vícios construtivos cuja constatação depende de verificação in loco. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se, na íntegra, a decisão embargada, inclusive quanto à necessidade de realização de nova perícia técnica, com participação efetiva da Caixa Econômica Federal em todas as suas fases, em observância ao contraditório e à ampla defesa que lhe são constitucionalmente assegurados. Com o decurso do prazo, intime-se o perito nomeado. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado09/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE

OAB: 243106/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANTONIO KEHDI NETO

OAB: 111604/SP

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LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES

OAB: 398091/SP

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RICARDO BIANCHINI MELLO

OAB: 240212/SP

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GUILHERME LIMA BARRETO

OAB: 215227/SP

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FELIPE MARTINS FLORES

OAB: 309001/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000578-85.2025.4.03.6108 AUTOR: MARIA APARECIDA CORDEIRO DEZIDERO, LUZIA DA SILVA, GERALDO MANOEL DOS SANTOS, ALTAIR PEREIRA DE SOUZA, JOSIVALDO COUTINHO DE BRITO, ZELIA VIEIRA MOREIRA DA SILVA, ODETE BRAGA VIEIRA, MARINO ALVES, DIRCE LOURENCO DA CRUZ, LUIZ CARLOS BARROS, IRINEU BARBOSA, RICARDO ALEXANDRE DA SILVA, FREDERICO DE MATTOS, RODRIGO ANTUNES WETTSTEIN, REGINALDO LOPES, MARIA IVONETE DOS SANTOS BRAZ, ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA, REINALDO NUNES CERQUEIRA, CLAUDINEI DEVELIS, BENEDITO DANIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MARTINS FLORES - SP309001 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604 DESPACHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida Cordeiro Dezidero e outros contra o (ID 587185737) proferido nestes autos, que determinou a realização de nova perícia técnica, com nomeação de perito judicial e fixação de quesitos, sob o fundamento da indisponibilidade dos direitos titularizados pelo FCVS e da necessidade de esclarecimento das alegações relativas a vícios construtivos nos imóveis dos autores. Nos (ID 588812041), os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição, porquanto teria desconsiderado a existência de perícia judicial anterior, realizada em 2011 quando o feito ainda tramitava na Justiça Estadual, cujo laudo constaria do ID 341694108, fls. 914/1031. Alegam que a nova perícia determinada não teria condições de reproduzir a situação fática dos imóveis à época dos fatos e do ajuizamento da ação, notadamente em razão do decurso de mais de quinze anos e de eventuais reformas ou agravamento dos vícios. Sustentam que o contraditório da Caixa Econômica Federal, incluída posteriormente no polo passivo, poderia ser assegurado mediante sua intimação para manifestação sobre o laudo já produzido, sem necessidade de repetição da prova. Subsidiariamente, requerem que o laudo de 2011 seja reconhecido como produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC. Invocam, ainda, o art. 1º-A, § 4º, da Lei nº 12.409/2011 e o Tema 1011 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 827.996/PR), sustentando a obrigatoriedade de preservação e aproveitamento dos atos praticados pela Justiça Estadual, bem como o princípio da translatio iudicii. A seguradora ré, em manifestação constante da (ID 598304793), impugnou os embargos de declaração, sustentando a ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e defendendo a manutenção da decisão embargada, ao argumento de que a prova pericial é indispensável para a apuração do próprio an debeatur, e que as decisões proferidas pelo juízo estadual, tido por incompetente, não poderiam ser automaticamente convalidadas, sendo necessária nova perícia perante a Justiça Federal, com a participação da Caixa Econômica Federal e observância do contraditório e da ampla defesa. Embora intimada acerca dos embargos opostos, a CEF quedou-se inerte (ID 597446703). É a síntese. Não se verifica, na decisão embargada, a presença de vícios que justifiquem sua modificação ou integração. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, contudo, não identifico qualquer das hipóteses legais que autorizem a oposição do recurso aclaratório. Observo que os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição na decisão que determinou nova perícia técnica, ao argumento de que já haveria laudo pericial produzido em 2011, na Justiça Estadual, apto a esclarecer os vícios construtivos alegados na inicial. Todavia, tal alegação não se sustenta à luz de circunstância incontroversa nos autos: a Caixa Econômica Federal não integrava o processo por ocasião da realização daquela perícia, tendo sido incluída no polo passivo somente após a distribuição do feito a este Juízo Federal, o que, inclusive, foi a própria causa determinante do deslocamento da competência. Não há, portanto, contradição ou omissão a sanar, mas sim decorrência lógica e necessária da situação processual: a prova pericial produzida sem a participação de parte que viria a integrar a lide não pode lhe ser oposta, sob pena de vulneração do art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura a todos os litigantes, em processo judicial, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Não há que se falar em aproveitamento automático da perícia pretérita como prova comum, tampouco em sua equiparação, nesta fase, à produção antecipada de prova nos termos do art. 381 do CPC, porquanto tais institutos pressupõem a preservação da garantia constitucional do contraditório em relação a todas as partes que vierem a suportar os efeitos da decisão de mérito, o que não ocorreu quanto à Caixa Econômica Federal. A circunstância de a referida entidade não ter participado da colheita da prova técnica, seja formulando quesitos, seja indicando assistente técnico, seja acompanhando os trabalhos periciais, impede que o laudo produzido em 2011 lhe seja imposto como elemento de convicção plenamente válido e suficiente, sob pena de cerceamento de defesa. Tampouco se mostra descabida a exigência de nova perícia sob o argumento de que se trataria de mera repetição de ato processual já realizado, visto que, em relação à Caixa Econômica Federal, trata-se, na verdade, de primeira oportunidade de produção da prova técnica sob o crivo do contraditório que lhe é assegurado. Não se desconhece a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011 da repercussão geral, no julgamento do RE nº 827.996/PR, no sentido de que o deslocamento da competência para a Justiça Federal, em razão do interesse da Caixa Econômica Federal relacionado ao FCVS, deve observar a preservação dos atos processuais praticados pela Justiça Estadual. Tal diretriz, contudo, não pode ser interpretada de modo a suprimir o direito ao contraditório da própria parte cuja inclusão na lide justificou o deslocamento da competência, sob pena de se converter garantia constitucional em letra morta. A preservação de atos processuais pressupõe que eles tenham sido praticados em contraditório com todas as partes a quem se pretende opor seus efeitos, o que não se verifica na hipótese quanto à Caixa Econômica Federal. Não merece acolhida, ainda, a alegação de que a decisão embargada teria incorrido em omissão por não enfrentar a possibilidade de intimação da Caixa Econômica Federal para simples manifestação sobre o laudo pretérito, com apresentação de quesitos suplementares ou indicação de assistente técnico, em vez da realização de nova perícia. Tal providência não se mostra suficiente para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a participação da parte na formulação de quesitos previamente à realização da diligência técnica, no acompanhamento da vistoria e na formulação de impugnações contemporâneas à colheita da prova constitui garantia distinta e mais abrangente do que a mera oportunidade de manifestação posterior sobre resultado já consolidado, notadamente em se tratando de prova técnica sobre vícios construtivos cuja constatação depende de verificação in loco. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se, na íntegra, a decisão embargada, inclusive quanto à necessidade de realização de nova perícia técnica, com participação efetiva da Caixa Econômica Federal em todas as suas fases, em observância ao contraditório e à ampla defesa que lhe são constitucionalmente assegurados. Com o decurso do prazo, intime-se o perito nomeado. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal

09/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000578-85.2025.4.03.6108 AUTOR: MARIA APARECIDA CORDEIRO DEZIDERO, LUZIA DA SILVA, GERALDO MANOEL DOS SANTOS, ALTAIR PEREIRA DE SOUZA, JOSIVALDO COUTINHO DE BRITO, ZELIA VIEIRA MOREIRA DA SILVA, ODETE BRAGA VIEIRA, MARINO ALVES, DIRCE LOURENCO DA CRUZ, LUIZ CARLOS BARROS, IRINEU BARBOSA, RICARDO ALEXANDRE DA SILVA, FREDERICO DE MATTOS, RODRIGO ANTUNES WETTSTEIN, REGINALDO LOPES, MARIA IVONETE DOS SANTOS BRAZ, ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA, REINALDO NUNES CERQUEIRA, CLAUDINEI DEVELIS, BENEDITO DANIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MARTINS FLORES - SP309001 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604 DESPACHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida Cordeiro Dezidero e outros contra o (ID 587185737) proferido nestes autos, que determinou a realização de nova perícia técnica, com nomeação de perito judicial e fixação de quesitos, sob o fundamento da indisponibilidade dos direitos titularizados pelo FCVS e da necessidade de esclarecimento das alegações relativas a vícios construtivos nos imóveis dos autores. Nos (ID 588812041), os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição, porquanto teria desconsiderado a existência de perícia judicial anterior, realizada em 2011 quando o feito ainda tramitava na Justiça Estadual, cujo laudo constaria do ID 341694108, fls. 914/1031. Alegam que a nova perícia determinada não teria condições de reproduzir a situação fática dos imóveis à época dos fatos e do ajuizamento da ação, notadamente em razão do decurso de mais de quinze anos e de eventuais reformas ou agravamento dos vícios. Sustentam que o contraditório da Caixa Econômica Federal, incluída posteriormente no polo passivo, poderia ser assegurado mediante sua intimação para manifestação sobre o laudo já produzido, sem necessidade de repetição da prova. Subsidiariamente, requerem que o laudo de 2011 seja reconhecido como produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC. Invocam, ainda, o art. 1º-A, § 4º, da Lei nº 12.409/2011 e o Tema 1011 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 827.996/PR), sustentando a obrigatoriedade de preservação e aproveitamento dos atos praticados pela Justiça Estadual, bem como o princípio da translatio iudicii. A seguradora ré, em manifestação constante da (ID 598304793), impugnou os embargos de declaração, sustentando a ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e defendendo a manutenção da decisão embargada, ao argumento de que a prova pericial é indispensável para a apuração do próprio an debeatur, e que as decisões proferidas pelo juízo estadual, tido por incompetente, não poderiam ser automaticamente convalidadas, sendo necessária nova perícia perante a Justiça Federal, com a participação da Caixa Econômica Federal e observância do contraditório e da ampla defesa. Embora intimada acerca dos embargos opostos, a CEF quedou-se inerte (ID 597446703). É a síntese. Não se verifica, na decisão embargada, a presença de vícios que justifiquem sua modificação ou integração. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, contudo, não identifico qualquer das hipóteses legais que autorizem a oposição do recurso aclaratório. Observo que os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição na decisão que determinou nova perícia técnica, ao argumento de que já haveria laudo pericial produzido em 2011, na Justiça Estadual, apto a esclarecer os vícios construtivos alegados na inicial. Todavia, tal alegação não se sustenta à luz de circunstância incontroversa nos autos: a Caixa Econômica Federal não integrava o processo por ocasião da realização daquela perícia, tendo sido incluída no polo passivo somente após a distribuição do feito a este Juízo Federal, o que, inclusive, foi a própria causa determinante do deslocamento da competência. Não há, portanto, contradição ou omissão a sanar, mas sim decorrência lógica e necessária da situação processual: a prova pericial produzida sem a participação de parte que viria a integrar a lide não pode lhe ser oposta, sob pena de vulneração do art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura a todos os litigantes, em processo judicial, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Não há que se falar em aproveitamento automático da perícia pretérita como prova comum, tampouco em sua equiparação, nesta fase, à produção antecipada de prova nos termos do art. 381 do CPC, porquanto tais institutos pressupõem a preservação da garantia constitucional do contraditório em relação a todas as partes que vierem a suportar os efeitos da decisão de mérito, o que não ocorreu quanto à Caixa Econômica Federal. A circunstância de a referida entidade não ter participado da colheita da prova técnica, seja formulando quesitos, seja indicando assistente técnico, seja acompanhando os trabalhos periciais, impede que o laudo produzido em 2011 lhe seja imposto como elemento de convicção plenamente válido e suficiente, sob pena de cerceamento de defesa. Tampouco se mostra descabida a exigência de nova perícia sob o argumento de que se trataria de mera repetição de ato processual já realizado, visto que, em relação à Caixa Econômica Federal, trata-se, na verdade, de primeira oportunidade de produção da prova técnica sob o crivo do contraditório que lhe é assegurado. Não se desconhece a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011 da repercussão geral, no julgamento do RE nº 827.996/PR, no sentido de que o deslocamento da competência para a Justiça Federal, em razão do interesse da Caixa Econômica Federal relacionado ao FCVS, deve observar a preservação dos atos processuais praticados pela Justiça Estadual. Tal diretriz, contudo, não pode ser interpretada de modo a suprimir o direito ao contraditório da própria parte cuja inclusão na lide justificou o deslocamento da competência, sob pena de se converter garantia constitucional em letra morta. A preservação de atos processuais pressupõe que eles tenham sido praticados em contraditório com todas as partes a quem se pretende opor seus efeitos, o que não se verifica na hipótese quanto à Caixa Econômica Federal. Não merece acolhida, ainda, a alegação de que a decisão embargada teria incorrido em omissão por não enfrentar a possibilidade de intimação da Caixa Econômica Federal para simples manifestação sobre o laudo pretérito, com apresentação de quesitos suplementares ou indicação de assistente técnico, em vez da realização de nova perícia. Tal providência não se mostra suficiente para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a participação da parte na formulação de quesitos previamente à realização da diligência técnica, no acompanhamento da vistoria e na formulação de impugnações contemporâneas à colheita da prova constitui garantia distinta e mais abrangente do que a mera oportunidade de manifestação posterior sobre resultado já consolidado, notadamente em se tratando de prova técnica sobre vícios construtivos cuja constatação depende de verificação in loco. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se, na íntegra, a decisão embargada, inclusive quanto à necessidade de realização de nova perícia técnica, com participação efetiva da Caixa Econômica Federal em todas as suas fases, em observância ao contraditório e à ampla defesa que lhe são constitucionalmente assegurados. Com o decurso do prazo, intime-se o perito nomeado. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal