Detalhe do processo

5000578-63.2019.8.21.0158

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000578-63.2019.8.21.0158/RS RÉU : HELIO TOIGO ADVOGADO(A) : Jose Carlos Alves (OAB RS070142) RÉU : CLOVIS ANTONIO TOIGO ADVOGADO(A) : Jose Carlos Alves (OAB RS070142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação demarcatória cumulada com divisão ajuizada por Edemar Toigo e CARMELINDA DE FÁTIMA TOIGO em face de HÉLIO TOIGO, CLÓVIS ANTONIO TOIGO, Sidmar Meazza , ERILDO MEAZZA, Adrovaldo de Souza Lima e OUTROS, visando à delimitação e individualização de área de terras. No curso da instrução, foi deferida a realização de perícia técnica de agrimensura, tendo sido atribuído à parte ré o respectivo custeio. Nomeado, o perito Guilherme Lul da Rocha aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.295,80, com previsão de adiantamento de 50% da verba. Os réus HÉLIO TOIGO e CLÓVIS TOIGO impugnaram o valor, ao passo que o perito ratificou integralmente sua proposta e requereu a dispensa do encargo caso não fosse acolhida nos termos apresentados. É o relato. Decido. A controvérsia limita-se à fixação dos honorários periciais propostos pelo perito agrimensor, diante da impugnação apresentada pelos réus. A remuneração do perito deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, sem impor às partes encargo excessivo capaz de dificultar o regular prosseguimento do feito. No caso, a proposta de R$ 12.295,80 apresentada por Guilherme Lul da Rocha mostra-se elevada, especialmente em razão dos custos de deslocamento entre Santa Maria/RS e a região onde situado o imóvel, além dos demais valores considerados na planilha apresentada. A quantia também se mostra desproporcional aos parâmetros usualmente adotados para trabalhos de natureza semelhante nesta região. A impugnação dos réus, portanto, merece acolhimento. Ademais, o próprio perito declarou não aceitar a redução dos honorários e requereu sua dispensa caso não fosse homologada a proposta integral, com adiantamento de 50% do valor. Isso posto, acolho a impugnação apresentada no evento 101, PET1 e, em razão da manutenção da proposta de honorários pelo perito, determino sua substituição. Em prosseguimento, nomeio como perito o engenheiro agrimensor, HIL JOSINO CUNHA , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, manifestando, no mesmo ato, sua pretensão honorária. Havendo aceitação, o perito deve indicar data e horário para realização da perícia. Determino que o Cartório entre em contato com o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, a fim de cientificá-lo da nomeação e verificar a aceitação do encargo, bem como a possibilidade de realização da perícia, devendo certificar nos autos o resultado da diligência. Em caso de recusa ou ausência de resposta, determino que a unidade proceda à imediata busca e intimação de outros especialistas, inclusive com consulta ao cadastro de peritos do Tribunal, até a efetiva designação da perícia. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário total nos autos, no prazo de 05 dias (art. 95, caput , e 465, § 3º, ambos do CPC). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (art. 477, caput , do CPC) Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLOVIS ANTONIO TOIGO

Réu HELIO TOIGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS ALVES

OAB: 70142/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000578-63.2019.8.21.0158/RS RÉU : HELIO TOIGO ADVOGADO(A) : Jose Carlos Alves (OAB RS070142) RÉU : CLOVIS ANTONIO TOIGO ADVOGADO(A) : Jose Carlos Alves (OAB RS070142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação demarcatória cumulada com divisão ajuizada por Edemar Toigo e CARMELINDA DE FÁTIMA TOIGO em face de HÉLIO TOIGO, CLÓVIS ANTONIO TOIGO, Sidmar Meazza , ERILDO MEAZZA, Adrovaldo de Souza Lima e OUTROS, visando à delimitação e individualização de área de terras. No curso da instrução, foi deferida a realização de perícia técnica de agrimensura, tendo sido atribuído à parte ré o respectivo custeio. Nomeado, o perito Guilherme Lul da Rocha aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.295,80, com previsão de adiantamento de 50% da verba. Os réus HÉLIO TOIGO e CLÓVIS TOIGO impugnaram o valor, ao passo que o perito ratificou integralmente sua proposta e requereu a dispensa do encargo caso não fosse acolhida nos termos apresentados. É o relato. Decido. A controvérsia limita-se à fixação dos honorários periciais propostos pelo perito agrimensor, diante da impugnação apresentada pelos réus. A remuneração do perito deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, sem impor às partes encargo excessivo capaz de dificultar o regular prosseguimento do feito. No caso, a proposta de R$ 12.295,80 apresentada por Guilherme Lul da Rocha mostra-se elevada, especialmente em razão dos custos de deslocamento entre Santa Maria/RS e a região onde situado o imóvel, além dos demais valores considerados na planilha apresentada. A quantia também se mostra desproporcional aos parâmetros usualmente adotados para trabalhos de natureza semelhante nesta região. A impugnação dos réus, portanto, merece acolhimento. Ademais, o próprio perito declarou não aceitar a redução dos honorários e requereu sua dispensa caso não fosse homologada a proposta integral, com adiantamento de 50% do valor. Isso posto, acolho a impugnação apresentada no evento 101, PET1 e, em razão da manutenção da proposta de honorários pelo perito, determino sua substituição. Em prosseguimento, nomeio como perito o engenheiro agrimensor, HIL JOSINO CUNHA , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, manifestando, no mesmo ato, sua pretensão honorária. Havendo aceitação, o perito deve indicar data e horário para realização da perícia. Determino que o Cartório entre em contato com o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, a fim de cientificá-lo da nomeação e verificar a aceitação do encargo, bem como a possibilidade de realização da perícia, devendo certificar nos autos o resultado da diligência. Em caso de recusa ou ausência de resposta, determino que a unidade proceda à imediata busca e intimação de outros especialistas, inclusive com consulta ao cadastro de peritos do Tribunal, até a efetiva designação da perícia. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário total nos autos, no prazo de 05 dias (art. 95, caput , e 465, § 3º, ambos do CPC). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (art. 477, caput , do CPC) Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento.