5000578-39.2025.8.13.0558
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Pomba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000578-39.2025.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Relações de Parentesco, Nomeação] AUTOR: LIZARDO ULISSES JULIAO CPF: 381.484.206-53 RÉU: INIMAR JULIAO CPF: 017.359.226-09 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por Lizardo Ulisses Julião em relação a Inimar Julião, na qual alega que a requerida foi anteriormente interditada, tendo sido nomeada como curadora sua genitora, Lígia Barbosa, falecida em 12 de março de 2025. Sustenta que, após o falecimento da antiga curadora, passou a exercer os cuidados cotidianos da irmã, razão pela qual requer sua nomeação para o encargo. O requerente recolheu as custas iniciais no ID 10468458553 e apresentou os documentos exigidos pelo Juízo. O estudo social juntado no ID 10521161483 concluiu que Inimar Julião se encontra adequadamente assistida pelo requerente e por sua esposa, residindo em ambiente dotado de boas condições de habitabilidade e recebendo supervisão, cuidado, proteção e afeto. A profissional responsável não identificou circunstância que desabonasse a aptidão do requerente para o exercício da curatela. O Ministério Público manifestou-se inicialmente favorável ao pedido no ID 10559297598. Por meio da decisão de ID 10570938572, foi deferida a tutela de urgência para nomear provisoriamente Lizardo Ulisses Julião como curador da requerida, com poderes limitados à prática de atos de natureza patrimonial e negocial. A tentativa de citação pessoal da curatelada não foi concluída, pois o oficial de justiça constatou que ela não compreendia o conteúdo do ato, conforme certificado no ID 10639320142. Diante da ausência de constituição de advogado, foi nomeado curador especial, que apresentou impugnação por negativa geral no ID 10686164279. O requerente manifestou-se no ID 10689935883, reiterando a suficiência das provas produzidas e postulando o julgamento de procedência. Em parecer final de ID 10724035112, o Ministério Público opinou pela dispensa de nova entrevista judicial e pela procedência do pedido, com a confirmação da tutela provisória e a nomeação definitiva do requerente como curador. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos documentais e técnicos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, deve ser examinada a regularidade da representação processual da curatelada. Embora a tentativa de citação pessoal não tenha sido concluída em razão da ausência de compreensão da requerida, foi-lhe nomeado curador especial, que ingressou nos autos e apresentou impugnação por negativa geral, promovendo sua efetiva defesa. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. No caso, a atuação do curador especial assegurou o contraditório e a ampla defesa, inexistindo prejuízo processual à curatelada. Considera-se, portanto, suprida a falta de citação pessoal. A impugnação por negativa geral apresentada pelo curador especial é legítima, conforme os arts. 72, inciso I, e 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, por sua própria natureza, não afasta os elementos positivos de prova produzidos nos autos, sobretudo quando não indica qualquer circunstância concreta capaz de desaconselhar a nomeação pretendida. A presente demanda não objetiva decretar originariamente a interdição de Inimar Julião. Sua incapacidade já foi reconhecida judicialmente no processo nº 145000033244, na comarca de Juiz de Fora/MG, no qual a genitora, Lígia Barbosa, foi nomeada curadora, conforme se verifica da certidão anexa ao ID 10421483064. O objeto destes autos restringe-se à substituição da antiga curadora, falecida em 12 de março de 2025, conforme certidão de óbito anexa ao ID 10421466885. Por esse motivo, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia médica ou entrevista judicial da curatelada. Os atos previstos nos arts. 751 e 753 do Código de Processo Civil destinam-se, primordialmente, à apuração da capacidade e das condições pessoais de quem ainda está sendo submetido ao procedimento de interdição, situação diversa da examinada nestes autos. Além disso, o estudo social do ID 10521161483 foi realizado no domicílio da curatelada, mediante entrevista e observação direta, fornecendo informações suficientes sobre suas necessidades, seus vínculos familiares e as condições oferecidas pelo pretendente ao exercício da curatela. A repetição de atos instrutórios não acrescentaria elemento relevante ao julgamento e poderia representar desgaste desnecessário à pessoa idosa com deficiência intelectual. No mérito, o pedido merece acolhimento. O art. 1.767, inciso I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A escolha do curador deve observar a ordem legal de preferência prevista no art. 1.775 do Código Civil e, inexistindo pessoa preferencial apta ao encargo, deve recair sobre quem melhor possa atender aos interesses da pessoa curatelada, nos termos do art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil. O falecimento da antiga curadora tornou indispensável a nomeação de substituto para assegurar a continuidade da proteção patrimonial e da representação jurídica de Inimar Julião. O requerente é irmão da curatelada e já exerce, de fato, os cuidados de que ela necessita. O outro irmão, Bruno Julião, manifestou concordância com sua nomeação. Foram apresentadas certidões negativas, atestado de saúde e declaração de ausência dos impedimentos previstos no art. 1.735 do Código Civil. O estudo social constatou que a curatelada necessita de supervisão para as atividades da vida diária, mas se encontra bem cuidada, em ambiente familiar adequado, sendo tratada com carinho, respeito e zelo pelo requerente e por sua esposa. Não foi identificado conflito de interesses, negligência, desvio de finalidade ou qualquer outro elemento que desabone o pretendente. Assim, o conjunto probatório demonstra que a nomeação de Lizardo Ulisses Julião atende ao melhor interesse de Inimar Julião e assegura a continuidade dos cuidados materiais, afetivos e jurídicos de que ela necessita. Deve-se observar, contudo, que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa curatelada e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A curatela não alcança os direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nem autoriza interferência indevida nas escolhas existenciais da pessoa curatelada. Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória concedida no ID 10570938572 e nomear definitivamente Lizardo Ulisses Julião como curador de Inimar Julião, em substituição à antiga curadora, Lígia Barbosa. A curatela fica limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os direitos existenciais da curatelada, na forma dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Ficam mantidas as cautelas estabelecidas na decisão de ID 10570938572, especialmente quanto à administração dos rendimentos e do patrimônio da curatelada, devendo o curador observar que não poderá conservar em seu poder dinheiro além do necessário às despesas ordinárias; o levantamento extraordinário de valores, a alienação ou oneração de bens e a contratação de empréstimos ou outros compromissos financeiros dependerão de prévia autorização judicial; e deverão ser conservados os documentos referentes à administração patrimonial, para eventual prestação de contas quando determinada. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbação da substituição do curador à margem do registro da interdição, fazendo-se constar o nome e a qualificação do novo curador, os limites da curatela e os demais elementos necessários. Comprovada a averbação, lavre-se termo de compromisso de curatela definitiva, a ser assinado pelo curador no prazo de cinco dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. As custas processuais ficam a cargo do requerente, observados os valores já recolhidos. Deixa-se de fixar honorários sucumbenciais, uma vez que a impugnação por negativa geral decorreu da atuação institucional do curador especial e não configurou resistência substancial ao pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e o curador especial. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T CURADOR ESPECIAL
Autor LIZARDO ULISSES JULIAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000578-39.2025.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Relações de Parentesco, Nomeação] AUTOR: LIZARDO ULISSES JULIAO CPF: 381.484.206-53 RÉU: INIMAR JULIAO CPF: 017.359.226-09 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por Lizardo Ulisses Julião em relação a Inimar Julião, na qual alega que a requerida foi anteriormente interditada, tendo sido nomeada como curadora sua genitora, Lígia Barbosa, falecida em 12 de março de 2025. Sustenta que, após o falecimento da antiga curadora, passou a exercer os cuidados cotidianos da irmã, razão pela qual requer sua nomeação para o encargo. O requerente recolheu as custas iniciais no ID 10468458553 e apresentou os documentos exigidos pelo Juízo. O estudo social juntado no ID 10521161483 concluiu que Inimar Julião se encontra adequadamente assistida pelo requerente e por sua esposa, residindo em ambiente dotado de boas condições de habitabilidade e recebendo supervisão, cuidado, proteção e afeto. A profissional responsável não identificou circunstância que desabonasse a aptidão do requerente para o exercício da curatela. O Ministério Público manifestou-se inicialmente favorável ao pedido no ID 10559297598. Por meio da decisão de ID 10570938572, foi deferida a tutela de urgência para nomear provisoriamente Lizardo Ulisses Julião como curador da requerida, com poderes limitados à prática de atos de natureza patrimonial e negocial. A tentativa de citação pessoal da curatelada não foi concluída, pois o oficial de justiça constatou que ela não compreendia o conteúdo do ato, conforme certificado no ID 10639320142. Diante da ausência de constituição de advogado, foi nomeado curador especial, que apresentou impugnação por negativa geral no ID 10686164279. O requerente manifestou-se no ID 10689935883, reiterando a suficiência das provas produzidas e postulando o julgamento de procedência. Em parecer final de ID 10724035112, o Ministério Público opinou pela dispensa de nova entrevista judicial e pela procedência do pedido, com a confirmação da tutela provisória e a nomeação definitiva do requerente como curador. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos documentais e técnicos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, deve ser examinada a regularidade da representação processual da curatelada. Embora a tentativa de citação pessoal não tenha sido concluída em razão da ausência de compreensão da requerida, foi-lhe nomeado curador especial, que ingressou nos autos e apresentou impugnação por negativa geral, promovendo sua efetiva defesa. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. No caso, a atuação do curador especial assegurou o contraditório e a ampla defesa, inexistindo prejuízo processual à curatelada. Considera-se, portanto, suprida a falta de citação pessoal. A impugnação por negativa geral apresentada pelo curador especial é legítima, conforme os arts. 72, inciso I, e 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, por sua própria natureza, não afasta os elementos positivos de prova produzidos nos autos, sobretudo quando não indica qualquer circunstância concreta capaz de desaconselhar a nomeação pretendida. A presente demanda não objetiva decretar originariamente a interdição de Inimar Julião. Sua incapacidade já foi reconhecida judicialmente no processo nº 145000033244, na comarca de Juiz de Fora/MG, no qual a genitora, Lígia Barbosa, foi nomeada curadora, conforme se verifica da certidão anexa ao ID 10421483064. O objeto destes autos restringe-se à substituição da antiga curadora, falecida em 12 de março de 2025, conforme certidão de óbito anexa ao ID 10421466885. Por esse motivo, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia médica ou entrevista judicial da curatelada. Os atos previstos nos arts. 751 e 753 do Código de Processo Civil destinam-se, primordialmente, à apuração da capacidade e das condições pessoais de quem ainda está sendo submetido ao procedimento de interdição, situação diversa da examinada nestes autos. Além disso, o estudo social do ID 10521161483 foi realizado no domicílio da curatelada, mediante entrevista e observação direta, fornecendo informações suficientes sobre suas necessidades, seus vínculos familiares e as condições oferecidas pelo pretendente ao exercício da curatela. A repetição de atos instrutórios não acrescentaria elemento relevante ao julgamento e poderia representar desgaste desnecessário à pessoa idosa com deficiência intelectual. No mérito, o pedido merece acolhimento. O art. 1.767, inciso I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A escolha do curador deve observar a ordem legal de preferência prevista no art. 1.775 do Código Civil e, inexistindo pessoa preferencial apta ao encargo, deve recair sobre quem melhor possa atender aos interesses da pessoa curatelada, nos termos do art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil. O falecimento da antiga curadora tornou indispensável a nomeação de substituto para assegurar a continuidade da proteção patrimonial e da representação jurídica de Inimar Julião. O requerente é irmão da curatelada e já exerce, de fato, os cuidados de que ela necessita. O outro irmão, Bruno Julião, manifestou concordância com sua nomeação. Foram apresentadas certidões negativas, atestado de saúde e declaração de ausência dos impedimentos previstos no art. 1.735 do Código Civil. O estudo social constatou que a curatelada necessita de supervisão para as atividades da vida diária, mas se encontra bem cuidada, em ambiente familiar adequado, sendo tratada com carinho, respeito e zelo pelo requerente e por sua esposa. Não foi identificado conflito de interesses, negligência, desvio de finalidade ou qualquer outro elemento que desabone o pretendente. Assim, o conjunto probatório demonstra que a nomeação de Lizardo Ulisses Julião atende ao melhor interesse de Inimar Julião e assegura a continuidade dos cuidados materiais, afetivos e jurídicos de que ela necessita. Deve-se observar, contudo, que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa curatelada e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A curatela não alcança os direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nem autoriza interferência indevida nas escolhas existenciais da pessoa curatelada. Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória concedida no ID 10570938572 e nomear definitivamente Lizardo Ulisses Julião como curador de Inimar Julião, em substituição à antiga curadora, Lígia Barbosa. A curatela fica limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os direitos existenciais da curatelada, na forma dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Ficam mantidas as cautelas estabelecidas na decisão de ID 10570938572, especialmente quanto à administração dos rendimentos e do patrimônio da curatelada, devendo o curador observar que não poderá conservar em seu poder dinheiro além do necessário às despesas ordinárias; o levantamento extraordinário de valores, a alienação ou oneração de bens e a contratação de empréstimos ou outros compromissos financeiros dependerão de prévia autorização judicial; e deverão ser conservados os documentos referentes à administração patrimonial, para eventual prestação de contas quando determinada. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbação da substituição do curador à margem do registro da interdição, fazendo-se constar o nome e a qualificação do novo curador, os limites da curatela e os demais elementos necessários. Comprovada a averbação, lavre-se termo de compromisso de curatela definitiva, a ser assinado pelo curador no prazo de cinco dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. As custas processuais ficam a cargo do requerente, observados os valores já recolhidos. Deixa-se de fixar honorários sucumbenciais, uma vez que a impugnação por negativa geral decorreu da atuação institucional do curador especial e não configurou resistência substancial ao pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e o curador especial. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba