5000578-38.2026.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000578-38.2026.8.21.0087/RS EXEQUENTE : OSCAR SANDER LISBOA (Sucessão) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) EXEQUENTE : ADAURI SANDER LISBOA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) EXEQUENTE : ALEX SANDER LISBOA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) EXEQUENTE : LUIZA MARIA SANDER LISBOA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) EXEQUENTE : AMANDA SANDER LISBOA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da Nomeação de Perito e do Custeio dos Honorários Para a condução dos trabalhos técnicos, faz-se necessária a designação de profissional habilitado em ciências contábeis. A nomeação deve recair sobre profissional cadastrado no sistema eletrônico eproc, em estrito respeito às normas de organização judicial e transparência administrativa. No que tange à responsabilidade pelo custeio da prova técnica, aplica-se a regra geral de distribuição dos encargos financeiros das provas contida no artigo 95 do Código de Processo Civil. Embora as custas iniciais do cumprimento de sentença tenham sido arcadas pela parte exequente em virtude do indeferimento da gratuidade da justiça (Evento 14), verifica-se que a realização da perícia contábil foi expressamente pleiteada pela instituição financeira executada em sua peça de impugnação (Evento 45, página 7, item c). Portanto, determino que os honorários periciais sejam suportados integralmente pelo Banco BMG S.A., cabendo ao executado promover o adiantamento do valor a ser proposto pelo perito, sob pena de preclusão da prova e imediato julgamento da impugnação com base nos elementos constantes nos autos. Ante o exposto: a) indefiro a realização da perícia contábil por intermédio da Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), acolhendo a consulta formulada para que o ato seja realizado diretamente por este juízo de origem; b) nomeio o perito contador EDUARDO RODRIGUES BICHINHO ROCCO - CRCRS059181, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários profissionais, ciente de que o encargo financeiro da prova técnica compete integralmente ao executado, Banco BMG S.A.; c) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, se assim desejarem, em conformidade com o artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; d) apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se o executado, Banco BMG S.A., para que efetue o respectivo depósito judicial do valor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, no estado em que se encontra; e) realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo técnico conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo de forma clara aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo; f) após a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o trabalho do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão definitiva sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAURI SANDER LISBOA
Autor ALEX SANDER LISBOA
Autor AMANDA SANDER LISBOA
Réu BANCO BMG S.A
Autor LUIZA MARIA SANDER LISBOA
Autor OSCAR SANDER LISBOA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE BARRETO TOLENTINO
OAB: 120673A/RS
CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA
OAB: 89472/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000578-38.2026.8.21.0087/RS EXEQUENTE : OSCAR SANDER LISBOA (Sucessão) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) EXEQUENTE : ADAURI SANDER LISBOA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) EXEQUENTE : ALEX SANDER LISBOA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) EXEQUENTE : LUIZA MARIA SANDER LISBOA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) EXEQUENTE : AMANDA SANDER LISBOA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da Nomeação de Perito e do Custeio dos Honorários Para a condução dos trabalhos técnicos, faz-se necessária a designação de profissional habilitado em ciências contábeis. A nomeação deve recair sobre profissional cadastrado no sistema eletrônico eproc, em estrito respeito às normas de organização judicial e transparência administrativa. No que tange à responsabilidade pelo custeio da prova técnica, aplica-se a regra geral de distribuição dos encargos financeiros das provas contida no artigo 95 do Código de Processo Civil. Embora as custas iniciais do cumprimento de sentença tenham sido arcadas pela parte exequente em virtude do indeferimento da gratuidade da justiça (Evento 14), verifica-se que a realização da perícia contábil foi expressamente pleiteada pela instituição financeira executada em sua peça de impugnação (Evento 45, página 7, item c). Portanto, determino que os honorários periciais sejam suportados integralmente pelo Banco BMG S.A., cabendo ao executado promover o adiantamento do valor a ser proposto pelo perito, sob pena de preclusão da prova e imediato julgamento da impugnação com base nos elementos constantes nos autos. Ante o exposto: a) indefiro a realização da perícia contábil por intermédio da Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), acolhendo a consulta formulada para que o ato seja realizado diretamente por este juízo de origem; b) nomeio o perito contador EDUARDO RODRIGUES BICHINHO ROCCO - CRCRS059181, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários profissionais, ciente de que o encargo financeiro da prova técnica compete integralmente ao executado, Banco BMG S.A.; c) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, se assim desejarem, em conformidade com o artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; d) apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se o executado, Banco BMG S.A., para que efetue o respectivo depósito judicial do valor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, no estado em que se encontra; e) realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo técnico conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo de forma clara aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo; f) após a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o trabalho do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão definitiva sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se.