Detalhe do processo

5000577-81.2023.8.21.0144

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000577-81.2023.8.21.0144/RS EMBARGANTE : EVANDRO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREI FACCHINI (OAB RS053960) EMBARGADO : NERI CENTENARO ADVOGADO(A) : RICARDO VAZ NETO PAIS (OAB RS066983) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MISTURINI (OAB RS029080) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao laudo pericial grafotécnico apresentado no evento 68, por meio da qual o embargante sustenta, em síntese, que a perícia foi realizada sobre fotocópia digitalizada da nota promissória, e não sobre o documento físico original depositado em cartório, o que teria comprometido o resultado do exame e inviabilizado a resposta a quatro dos cinco quesitos formulados. Requer, por isso, o refazimento da perícia com base no documento original ( evento 104, PET1 ). A perita Bruna Souto Gastal Rotta manifestou-se sobre a impugnação (evento 96), esclarecendo que o documento original não foi localizado pela secretaria do juízo, razão pela qual o exame foi realizado sobre a fotocópia digitalizada constante dos autos. Salientou, ainda, que a conclusão pericial não sofreu prejuízos em razão dessa circunstância, porquanto costumeiramente realiza perícias em fotocópias e que, quando a apresentação do original é imprescindível para a conclusão, tal fato é expressamente consignado no laudo. Acrescentou que a impugnação apresentada pela própria parte, sem assistente técnico e sem elementos de natureza técnica, não é capaz de afastar as conclusões do laudo pericial, na medida em que a impugnação não pode ser genérica, devendo demonstrar, de maneira fundamentada, os possíveis equívocos ou omissões cometidos pelo perito subscritor (evento 96, DOC1, p. 1) . O embargado manifestou-se (evento 111), reiterando que a impossibilidade técnica de realização da prova sobre o original não lhe é imputável, destacando que jamais opôs qualquer empecilho à produção da prova pericial (evento 111, DOC1, p. 1) . Decido. A impugnação ao laudo pericial não merece acolhimento. Com efeito, a própria perita judicial nomeada esclareceu, de forma técnica e fundamentada, que a realização da perícia grafotécnica sobre fotocópia digitalizada não acarretou prejuízo à conclusão pericial, sendo prática habitualmente adotada e que, quando a apresentação do documento original se revela imprescindível para a formulação da conclusão, tal necessidade é expressamente indicada no laudo. No caso dos autos, a perita logrou concluir, com base nos elementos disponíveis, que a assinatura constante da nota promissória proveio do punho do embargante, tendo identificado convergências significativas entre o grafismo questionado e os padrões gráficos colhidos (evento 68, DOC1, p. 11) . Ademais, o embargante não apresentou assistente técnico nem trouxe aos autos qualquer elemento de natureza técnica apto a infirmar as conclusões periciais. A impugnação, de caráter genérico, limita-se a questionar o suporte utilizado para o exame, sem demonstrar, concretamente, de que modo tal circunstância teria comprometido a conclusão alcançada pela expert . Nesse contexto, a impugnação genérica, desacompanhada de contraprova técnica, não é suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de refazimento da prova pericial. Nada mais sendo requerido pelas partes no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVANDRO BARBOSA DA SILVA

Réu NERI CENTENARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREI FACCHINI

OAB: 53960/RS

FRANCISCO MISTURINI

OAB: 29080/RS

RICARDO VAZ NETO PAIS

OAB: 66983/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000577-81.2023.8.21.0144/RS EMBARGANTE : EVANDRO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREI FACCHINI (OAB RS053960) EMBARGADO : NERI CENTENARO ADVOGADO(A) : RICARDO VAZ NETO PAIS (OAB RS066983) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MISTURINI (OAB RS029080) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao laudo pericial grafotécnico apresentado no evento 68, por meio da qual o embargante sustenta, em síntese, que a perícia foi realizada sobre fotocópia digitalizada da nota promissória, e não sobre o documento físico original depositado em cartório, o que teria comprometido o resultado do exame e inviabilizado a resposta a quatro dos cinco quesitos formulados. Requer, por isso, o refazimento da perícia com base no documento original ( evento 104, PET1 ). A perita Bruna Souto Gastal Rotta manifestou-se sobre a impugnação (evento 96), esclarecendo que o documento original não foi localizado pela secretaria do juízo, razão pela qual o exame foi realizado sobre a fotocópia digitalizada constante dos autos. Salientou, ainda, que a conclusão pericial não sofreu prejuízos em razão dessa circunstância, porquanto costumeiramente realiza perícias em fotocópias e que, quando a apresentação do original é imprescindível para a conclusão, tal fato é expressamente consignado no laudo. Acrescentou que a impugnação apresentada pela própria parte, sem assistente técnico e sem elementos de natureza técnica, não é capaz de afastar as conclusões do laudo pericial, na medida em que a impugnação não pode ser genérica, devendo demonstrar, de maneira fundamentada, os possíveis equívocos ou omissões cometidos pelo perito subscritor (evento 96, DOC1, p. 1) . O embargado manifestou-se (evento 111), reiterando que a impossibilidade técnica de realização da prova sobre o original não lhe é imputável, destacando que jamais opôs qualquer empecilho à produção da prova pericial (evento 111, DOC1, p. 1) . Decido. A impugnação ao laudo pericial não merece acolhimento. Com efeito, a própria perita judicial nomeada esclareceu, de forma técnica e fundamentada, que a realização da perícia grafotécnica sobre fotocópia digitalizada não acarretou prejuízo à conclusão pericial, sendo prática habitualmente adotada e que, quando a apresentação do documento original se revela imprescindível para a formulação da conclusão, tal necessidade é expressamente indicada no laudo. No caso dos autos, a perita logrou concluir, com base nos elementos disponíveis, que a assinatura constante da nota promissória proveio do punho do embargante, tendo identificado convergências significativas entre o grafismo questionado e os padrões gráficos colhidos (evento 68, DOC1, p. 11) . Ademais, o embargante não apresentou assistente técnico nem trouxe aos autos qualquer elemento de natureza técnica apto a infirmar as conclusões periciais. A impugnação, de caráter genérico, limita-se a questionar o suporte utilizado para o exame, sem demonstrar, concretamente, de que modo tal circunstância teria comprometido a conclusão alcançada pela expert . Nesse contexto, a impugnação genérica, desacompanhada de contraprova técnica, não é suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de refazimento da prova pericial. Nada mais sendo requerido pelas partes no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.