Detalhe do processo

5000577-25.2026.8.13.0427

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Montalvânia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000577-25.2026.8.13.0427/MG AUTOR : JOSE MUNIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ERIKA SABRINA SOARES LUNA (OAB MG207838) ADVOGADO(A) : BÁRBARA HELEN MEDRADO MONTALVAO (OAB MG173928) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais movida por JOSÉ MUNIZ DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. , todos qualificados nos autos. O autor sustenta, em síntese, que é titular dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade sob o nº 117.533.482-8 e pensão por morte sob o nº 174.651.779-1, ambos no valor de um salário mínimo. Relata que foi surpreendido com descontos mensais e sucessivos em seus proventos sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), afirmando que jamais anuiu, contratou ou utilizou cartões de crédito consignados com a instituição requerida. Impugna expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais atribuídos à sua pessoa, sustentando a ocorrência de falsificação grosseira e fraude. A petição inicial foi recebida, ocasião em que restaram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação alegando preliminares de incorreção do valor da causa, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a existência de Termos de Adesão assinados, a transferência de valores via TED, a ausência de vício de consentimento e a incidência dos institutos da supressio e da vedação ao comportamento contraditório, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação tempestiva à contestação, rebatendo as preliminares e renovando a impugnação específica da autenticidade das assinaturas manuscritas e dos aceites eletrônicos dos documentos apresentados pelo banco. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo deferimento da prova pericial grafotécnica sobre os documentos físicos e, subsidiariamente, perícia digital sobre os arquivos eletrônicos, requerendo a intimação do réu para exibição dos instrumentos originais e o indeferimento da prova oral. O banco réu informou não ter interesse em novas provas documentais e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do demandante. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Da Delimitação das Questões Fáticas Controvertidas O processo encontra-se em fase de saneamento e organização da instrução probatória, inexistindo nulidades a sanar. A matéria fática controvertida reside em verificar: a) a existência, higidez e validade das manifestações de vontade atribuídas ao autor nos contratos de cartão de crédito consignado vinculados à RMC nº 8618076 (associado ao benefício NB 117.533.482-8) e à RMC nº 13550021 (associado ao benefício NB 174.651.779-1); b) a autenticidade ou falsidade das assinaturas manuscritas apostas nos Termos de Adesão nº 3417700 e nº 8094692, bem como nas propostas e Cédulas de Crédito Bancário juntadas aos autos; c) a efetiva disponibilização, transferência e proveito econômico dos valores mutuados em favor do consumidor; e d) a legitimidade dos descontos mensais efetuados nos proventos de aposentadoria e pensão do demandante. Do Indeferimento da Prova Oral (Depoimento Pessoal do Autor) A instituição financeira requerida pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, sob o argumento de esclarecer o desconhecimento dos contratos e averiguar a relação do segurado com seus advogados constituídos. O requerimento não comporta acolhimento. O magistrado é o destinatário da atividade probatória, cabendo-lhe, nos termos do Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento do mérito. A controvérsia central da presente lide possui natureza eminentemente técnica, consubstanciada na verificação da autenticidade gráfica das assinaturas apostas nos documentos bancários. Tratando-se de impugnação de autenticidade de assinatura, a prova cabal, idônea e segura para elucidar a autoria dos lançamentos gráficos é a perícia técnico-científica grafotécnica, sendo a prova oral absolutamente inábil para suprir ou infirmar as conclusões decorrentes do exame técnico especializado. Ademais, a pretensão de inquirir o consumidor idoso, de oitenta e seis anos de idade, acerca de sua relação de confiança com os procuradores legalmente constituídos por instrumento de mandato regular configura diligência desarrazoada e impertinente ao mérito da causa. A relação contratual entre mandante e mandatário é acobertada pelo sigilo profissional e não possui qualquer liame com o fato constitutivo ou extintivo do negócio bancário impugnado. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido da desnecessidade da prova oral quando a controvérsia exige exame pericial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE. O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.200230-7/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021) Dessa forma, o indeferimento do depoimento pessoal do autor é medida que se impõe, ante a manifesta inutilidade da dilação oral para o deslinde das questões controvertidas. Do Deferimento da Prova Pericial Grafotécnica e da Atribuição do Ônus Probatório Havendo expressa e específica impugnação da autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos físicos apresentados pela instituição financeira, a realização de perícia grafotécnica revela-se imprescindível para a elucidação da veracidade documental, na forma do Art. 464 do Código de Processo Civil. No tocante à repartição do encargo probatório, a regra geral do Art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil preceitua taxativamente que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. Ao enfrentar a matéria em sede de recurso repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no Tema 1061, assentando que, contestada a assinatura pelo consumidor, recai sobre a instituição financeira o dever processual de comprovar a sua autenticidade, bem como arcar com o custeio da perícia técnica necessária: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais ratifica a incidência da tese vinculante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - QUESTÃO DOCUMENTAL - SUFICIÊNCIA - PROVA PERICIAL - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A AUTENTICIDADE. I. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil, e por força do princípio do livre convencimento motivado, autorizando o indeferimento de produção de outras provas ou diligências inúteis e protelatórias; II. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova." (Tema Repetitivo nº 1061). III. Não havendo a instituição financeira requerido a produção de provas para atestar a veracidade das assinaturas acostadas nos contratos discutidos nos autos, ônus que lhe incumbia, desnecessária a perícia requerida pela autora. V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO - Revelando-se a prova pericial imprescindível para uma apreciação segura da questão posta em julgamento, deve ser deferido o pedido requerido pela parte, sob pena de cerceamento de defesa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.496839-9/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 29/05/2026) Assim sendo, DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, atribuindo ao banco réu o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas, incumbindo-lhe o adiantamento dos honorários periciais correspondentes. Para a viabilização dos trabalhos periciais, faz-se indispensável que a instituição bancária requerida apresente em cartório as vias originais dos contratos questionados, haja vista que o exame técnico sobre documentos físicos digitalizados pode comprometer a análise microscópica dos elementos de pressão, calibre, dinamismo e paradas do punho escritor. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos Arts. 370, parágrafo único, 429, inciso II, e 465, todos do Código de Processo Civil: INDEFIRO o pedido de produção de prova oral e de colheita do depoimento pessoal do autor, formulado pelo BANCO BMG S.A. (Evento 26), dada a sua manifesta impertinência e inutilidade para a comprovação da falsidade ou autenticidade das assinaturas; DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA sobre as assinaturas atribuídas ao autor constantes no Termo de Adesão nº 3417700 / ADE 38140607 (Evento 14, DOCCOMPROV5) e no Termo de Adesão nº 8094692 / ADE 50934051 / CCB nº 50934051 (Evento 14, DOCCOMPROV6); DECLARO que o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas compete exclusivamente à instituição financeira ré, na forma do Art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao BANCO BMG S.A. o adiantamento das despesas e dos honorários periciais; DETERMINO a intimação do BANCO BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , deposite em cartório as vias físicas originais dos instrumentos contratuais impugnados ou, justificando a impossibilidade técnica, acoste os arquivos digitalizados em sua resolução gráfica nativa máxima, sob as advertências legais; DETERMINO à Secretaria deste juízo que proceda à nomeação de perito grafotécnico devidamente cadastrado no sistema de peritos do Tribunal de Justiça; INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis , indiquem assistentes técnicos e formulem seus respectivos quesitos, nos moldes do Art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo supra e juntados os documentos originais, INTIME-SE o senhor perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (Art. 465, § 2º, do CPC); Apresentada a proposta de honorários pelo perito, DÊ-SE VISTA às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para fixação dos honorários e determinação de depósito pelo réu. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores habilitados via sistema eproc. Cumpra-se. Montalvânia/MG, 14 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor JOSE MUNIZ DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BÁRBARA HELEN MEDRADO MONTALVAO

OAB: 173928/MG

ERIKA SABRINA SOARES LUNA

OAB: 207838/MG

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 153604/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000577-25.2026.8.13.0427/MG AUTOR : JOSE MUNIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ERIKA SABRINA SOARES LUNA (OAB MG207838) ADVOGADO(A) : BÁRBARA HELEN MEDRADO MONTALVAO (OAB MG173928) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais movida por JOSÉ MUNIZ DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. , todos qualificados nos autos. O autor sustenta, em síntese, que é titular dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade sob o nº 117.533.482-8 e pensão por morte sob o nº 174.651.779-1, ambos no valor de um salário mínimo. Relata que foi surpreendido com descontos mensais e sucessivos em seus proventos sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), afirmando que jamais anuiu, contratou ou utilizou cartões de crédito consignados com a instituição requerida. Impugna expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais atribuídos à sua pessoa, sustentando a ocorrência de falsificação grosseira e fraude. A petição inicial foi recebida, ocasião em que restaram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação alegando preliminares de incorreção do valor da causa, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a existência de Termos de Adesão assinados, a transferência de valores via TED, a ausência de vício de consentimento e a incidência dos institutos da supressio e da vedação ao comportamento contraditório, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação tempestiva à contestação, rebatendo as preliminares e renovando a impugnação específica da autenticidade das assinaturas manuscritas e dos aceites eletrônicos dos documentos apresentados pelo banco. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo deferimento da prova pericial grafotécnica sobre os documentos físicos e, subsidiariamente, perícia digital sobre os arquivos eletrônicos, requerendo a intimação do réu para exibição dos instrumentos originais e o indeferimento da prova oral. O banco réu informou não ter interesse em novas provas documentais e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do demandante. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Da Delimitação das Questões Fáticas Controvertidas O processo encontra-se em fase de saneamento e organização da instrução probatória, inexistindo nulidades a sanar. A matéria fática controvertida reside em verificar: a) a existência, higidez e validade das manifestações de vontade atribuídas ao autor nos contratos de cartão de crédito consignado vinculados à RMC nº 8618076 (associado ao benefício NB 117.533.482-8) e à RMC nº 13550021 (associado ao benefício NB 174.651.779-1); b) a autenticidade ou falsidade das assinaturas manuscritas apostas nos Termos de Adesão nº 3417700 e nº 8094692, bem como nas propostas e Cédulas de Crédito Bancário juntadas aos autos; c) a efetiva disponibilização, transferência e proveito econômico dos valores mutuados em favor do consumidor; e d) a legitimidade dos descontos mensais efetuados nos proventos de aposentadoria e pensão do demandante. Do Indeferimento da Prova Oral (Depoimento Pessoal do Autor) A instituição financeira requerida pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, sob o argumento de esclarecer o desconhecimento dos contratos e averiguar a relação do segurado com seus advogados constituídos. O requerimento não comporta acolhimento. O magistrado é o destinatário da atividade probatória, cabendo-lhe, nos termos do Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento do mérito. A controvérsia central da presente lide possui natureza eminentemente técnica, consubstanciada na verificação da autenticidade gráfica das assinaturas apostas nos documentos bancários. Tratando-se de impugnação de autenticidade de assinatura, a prova cabal, idônea e segura para elucidar a autoria dos lançamentos gráficos é a perícia técnico-científica grafotécnica, sendo a prova oral absolutamente inábil para suprir ou infirmar as conclusões decorrentes do exame técnico especializado. Ademais, a pretensão de inquirir o consumidor idoso, de oitenta e seis anos de idade, acerca de sua relação de confiança com os procuradores legalmente constituídos por instrumento de mandato regular configura diligência desarrazoada e impertinente ao mérito da causa. A relação contratual entre mandante e mandatário é acobertada pelo sigilo profissional e não possui qualquer liame com o fato constitutivo ou extintivo do negócio bancário impugnado. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido da desnecessidade da prova oral quando a controvérsia exige exame pericial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE. O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.200230-7/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021) Dessa forma, o indeferimento do depoimento pessoal do autor é medida que se impõe, ante a manifesta inutilidade da dilação oral para o deslinde das questões controvertidas. Do Deferimento da Prova Pericial Grafotécnica e da Atribuição do Ônus Probatório Havendo expressa e específica impugnação da autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos físicos apresentados pela instituição financeira, a realização de perícia grafotécnica revela-se imprescindível para a elucidação da veracidade documental, na forma do Art. 464 do Código de Processo Civil. No tocante à repartição do encargo probatório, a regra geral do Art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil preceitua taxativamente que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. Ao enfrentar a matéria em sede de recurso repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no Tema 1061, assentando que, contestada a assinatura pelo consumidor, recai sobre a instituição financeira o dever processual de comprovar a sua autenticidade, bem como arcar com o custeio da perícia técnica necessária: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais ratifica a incidência da tese vinculante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - QUESTÃO DOCUMENTAL - SUFICIÊNCIA - PROVA PERICIAL - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A AUTENTICIDADE. I. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil, e por força do princípio do livre convencimento motivado, autorizando o indeferimento de produção de outras provas ou diligências inúteis e protelatórias; II. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova." (Tema Repetitivo nº 1061). III. Não havendo a instituição financeira requerido a produção de provas para atestar a veracidade das assinaturas acostadas nos contratos discutidos nos autos, ônus que lhe incumbia, desnecessária a perícia requerida pela autora. V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO - Revelando-se a prova pericial imprescindível para uma apreciação segura da questão posta em julgamento, deve ser deferido o pedido requerido pela parte, sob pena de cerceamento de defesa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.496839-9/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 29/05/2026) Assim sendo, DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, atribuindo ao banco réu o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas, incumbindo-lhe o adiantamento dos honorários periciais correspondentes. Para a viabilização dos trabalhos periciais, faz-se indispensável que a instituição bancária requerida apresente em cartório as vias originais dos contratos questionados, haja vista que o exame técnico sobre documentos físicos digitalizados pode comprometer a análise microscópica dos elementos de pressão, calibre, dinamismo e paradas do punho escritor. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos Arts. 370, parágrafo único, 429, inciso II, e 465, todos do Código de Processo Civil: INDEFIRO o pedido de produção de prova oral e de colheita do depoimento pessoal do autor, formulado pelo BANCO BMG S.A. (Evento 26), dada a sua manifesta impertinência e inutilidade para a comprovação da falsidade ou autenticidade das assinaturas; DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA sobre as assinaturas atribuídas ao autor constantes no Termo de Adesão nº 3417700 / ADE 38140607 (Evento 14, DOCCOMPROV5) e no Termo de Adesão nº 8094692 / ADE 50934051 / CCB nº 50934051 (Evento 14, DOCCOMPROV6); DECLARO que o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas compete exclusivamente à instituição financeira ré, na forma do Art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao BANCO BMG S.A. o adiantamento das despesas e dos honorários periciais; DETERMINO a intimação do BANCO BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , deposite em cartório as vias físicas originais dos instrumentos contratuais impugnados ou, justificando a impossibilidade técnica, acoste os arquivos digitalizados em sua resolução gráfica nativa máxima, sob as advertências legais; DETERMINO à Secretaria deste juízo que proceda à nomeação de perito grafotécnico devidamente cadastrado no sistema de peritos do Tribunal de Justiça; INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis , indiquem assistentes técnicos e formulem seus respectivos quesitos, nos moldes do Art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo supra e juntados os documentos originais, INTIME-SE o senhor perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (Art. 465, § 2º, do CPC); Apresentada a proposta de honorários pelo perito, DÊ-SE VISTA às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para fixação dos honorários e determinação de depósito pelo réu. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores habilitados via sistema eproc. Cumpra-se. Montalvânia/MG, 14 de agosto de 2026.