5000576-14.2024.8.21.0160
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000576-14.2024.8.21.0160/RS AUTOR : ADRIANI SEIFFERT ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO O laudo pericial contábil apresentado no evento 76, LAUDO1 , integrado pelos esclarecimentos prestados no evento 90, LAUDO1 , mostra-se completo, consistente e fundamentado em bases técnicas adequadas. O perito judicial empregou metodologia rigorosa para analisar a evolução do débito decorrente da cédula de crédito bancário nº 597924268. O perito examinou o contrato sob duas óticas distintas, quais sejam: o cálculo pelo mês come rcial de 30 dias e o cálculo não periódico por dias corridos. Com efeito, restou demonstrado que a metodologia adotada pela instituição financeira para o cálculo das parcelas equivale à capitalização diária de juros, uma vez que a parcela de R$ 27,45 coincide precisamente com o cálculo efetuado com base nos dias decorridos entre os vencimentos (R$ 27,46, com variação meramente residual de R$ 0,01 decorrente de arredondamentos). Dessa forma, o trabalho técnico cumpriu integralmente o objetivo da perícia e as determinações do artigo 465 do Código de Processo Civil, fornecendo ao juízo os elementos necessários para a apreciação do mérito. As críticas trazidas pelo assistente técnico da instituição financeira não possuem o condão de invalidar as conclusões do perito oficial, as quais se mantiveram hígidas e coerentes com a realidade documental dos autos. Portanto, inexistindo vícios formais ou incongruências metodológicas, h omologo o laudo pericial contábil. Requisitem-se os honorários do perito. Concedo às partes o prazo comum e sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas razões finais escritas, querendo. Após, voltem os autos imediatamente conclusos para julgamento. Registrada a imediata intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANI SEIFFERT
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG
OAB: 95538/RS
CASSIO AUGUSTO FERRARINI
OAB: 95421/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000576-14.2024.8.21.0160/RS AUTOR : ADRIANI SEIFFERT ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO O laudo pericial contábil apresentado no evento 76, LAUDO1 , integrado pelos esclarecimentos prestados no evento 90, LAUDO1 , mostra-se completo, consistente e fundamentado em bases técnicas adequadas. O perito judicial empregou metodologia rigorosa para analisar a evolução do débito decorrente da cédula de crédito bancário nº 597924268. O perito examinou o contrato sob duas óticas distintas, quais sejam: o cálculo pelo mês come rcial de 30 dias e o cálculo não periódico por dias corridos. Com efeito, restou demonstrado que a metodologia adotada pela instituição financeira para o cálculo das parcelas equivale à capitalização diária de juros, uma vez que a parcela de R$ 27,45 coincide precisamente com o cálculo efetuado com base nos dias decorridos entre os vencimentos (R$ 27,46, com variação meramente residual de R$ 0,01 decorrente de arredondamentos). Dessa forma, o trabalho técnico cumpriu integralmente o objetivo da perícia e as determinações do artigo 465 do Código de Processo Civil, fornecendo ao juízo os elementos necessários para a apreciação do mérito. As críticas trazidas pelo assistente técnico da instituição financeira não possuem o condão de invalidar as conclusões do perito oficial, as quais se mantiveram hígidas e coerentes com a realidade documental dos autos. Portanto, inexistindo vícios formais ou incongruências metodológicas, h omologo o laudo pericial contábil. Requisitem-se os honorários do perito. Concedo às partes o prazo comum e sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas razões finais escritas, querendo. Após, voltem os autos imediatamente conclusos para julgamento. Registrada a imediata intimação eletrônica.