Detalhe do processo

5000576-07.2023.8.13.0472

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000576-07.2023.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAEL AMORIM COSTA CPF: 107.534.466-26 RÉU: FABIANO ROZENDO DA SILVA 06053018678 CPF: 35.403.199/0001-83 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reparação Material, Moral e Tutela de Urgência ajuizada por Rafael Amorim Costa em face de Fabiano Rozendo da Silva 06053018678 (Empresário Individual), igualmente qualificado. Aduziu a parte autora que, em 25 de novembro de 2022, celebrou com o réu contrato de compra e venda referente ao veículo Ford F250 XL, ano/modelo 1999/2000, placa CMX7667, pelo valor total de R$ 137.000,00. Afirmou que realizou o pagamento mediante a entrega de uma motocicleta Yamaha XT 660, placa FDX1C81, no valor avaliado de R$ 37.000,00, além da emissão de 02 cheques no valor individual de R$ 50.000,00 (nº 700055 e nº 700056, do Banco Sicoob). Ocorre que, após 48 dias após a aquisição, o veículo apresentou grave falha mecânica no motor durante o trajeto entre Alfenas e Paraguaçu, necessitando de remoção por guincho até o estabelecimento do réu. Asseverou que o requerido encaminhou a caminhonete a oficina de sua confiança e recusou a prestação da garantia legal, atribuindo o vício ao suposto mau uso por superaquecimento e condicionando a entrega do bem ao pagamento do conserto pelo consumidor. Salientou ter realizado investimentos de melhorias no automóvel, consistentes na troca de quatro pneus e manutenção do ar-condicionado, no valor de R$ 7.365,00, além da instalação de som automotivo retido pelo réu, avaliado em R$ 12.635,00. Noticiou o envio de notificação extrajudicial para rescisão do negócio e restituição dos valores, a qual foi rejeitada por contra-notificação (ID 9763493021). Requereu a concessão de tutela provisória e, ao final, a procedência dos pedidos para rescindir o contrato com a devolução dos cheques emitidos, restituição de R$ 37.000,00 relativos à motocicleta alienada a terceiros, devolução do equipamento de som ou indenização equivalente (R$ 12.635,00), ressarcimento das melhorias (R$ 7.365,00) e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID 9763492263 a ID 9763493028). O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor foi inicialmente indeferido (ID 9768752576), ensejando a interposição de Agravo de Instrumento (ID 9798530740). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso para conceder a assistência judiciária gratuita ao autor (ID 9884007461). O pleito de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 9806123379). Sessão de conciliação realizada sem a obtenção de acordo entre os litigantes (ID 9844753527). O requerido apresentou contestação (ID 9864186250). No mérito, alegou que o veículo foi entregue em perfeitas condições de conservação e uso. Sustentou que a quebra do motor decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que teria negligenciado a checagem periódica dos níveis de óleo lubrificante e de água do sistema de refrigeração. Impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e os danos materiais e morais pleiteados, aduzindo que mantém os cheques em seu poder sem apresentação ao banco. Pugnou pela improcedência total dos pedidos (ID 9864186250). Impugnação à contestação apresentada pelo autor (ID 9893405104). Decisão de saneamento e organização do processo proferida (ID 10306978388). O juízo indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu, reconheceu a incidência da legislação consumerista e promoveu a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental, pericial mecânica e oral (ID 10306978388). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (ID 10327859163), ocorrendo divergências quanto ao montante e quanto à viabilidade de perícia indireta, dada a notícia de que o veículo havia sido consertado e alienado a terceiros pelo réu (ID 10329252567 e ID 10583358748). O juízo indeferiu a realização de perícia indireta (ID 10635959046). Em 20 de março de 2026, o requerido peticionou desistindo expressamente da produção da prova pericial (ID 10648771756), o que foi homologado pelo juízo, com o cancelamento da prova técnica e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 10677911338). Na audiência de instrução realizada por videoconferência (ID 10701306835), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu, bem como ouvida a testemunha Jhonatan da Silva Rosa, mecânico indicado pelo requerido. Ao final, declarou-se encerrada a instrução processual (ID 10701306835). As partes apresentaram alegações finais por memoriais: a parte autora no ID 10714978657 e a parte ré no ID 10727609161. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com trâmite regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Não há preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a sanar, razão pela qual se passa ao exame direto do mérito. a) Da Relação de Consumo A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se indubitavelmente na categoria de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O autor é pessoa física que adquiriu a caminhonete como destinatário final, enquanto o réu atua profissionalmente no mercado de compra e venda de veículos usados sob a firma individual registrada para tal mister (CNPJ nº 35.403.199/0001-83) (ID 9763493917). A vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente ao fornecedor do ramo automotivo ensejou o correto deferimento da inversão do ônus da prova no despacho saneador (ID 10306978388), com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990: Art. 6, incisos VI-V e III: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse contexto, incumbia ao requerido demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade insculpidas no artigo 14, § 3º, e artigo 18 do diploma consumerista, notadamente a alegada culpa exclusiva do consumidor pelo superaquecimento do motor. b) Do Vício Oculto No mérito principal, cinge-se a controvérsia em apurar se o defeito mecânico apresentado no motor da caminhonete Ford F250 configura vício oculto de responsabilidade do fornecedor ou se resultou de mau uso imputável exclusivamente ao adquirente. Restou incontroverso nos autos que a alienação do veículo ocorreu em 25 de novembro de 2022 e que o motor fundiu em 13 de janeiro de 2023, isto é, apenas 48 dias após a tradição do bem (ID 9763499602 e ID 9864186250). Tratando-se de bem de consumo durável, a manifestação de falha catastrófica no motor no curso do prazo de garantia legal de 90 dias (artigo 26, inciso II, do CDC) gera para o fornecedor o dever de sanar o vício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de incidência das faculdades asseguradas ao consumidor pelo artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.078/1990: L2 Art. 18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. O réu recusou-se a efetuar o reparo coberto pela garantia sob a tese de que o autor provocou o dano por falta de verificação de água e óleo (ID 9763493021 e ID 9864186250). Todavia, para se eximir da responsabilidade objetiva inerente à sua atividade empresarial, o promovido tinha o dever de produzir prova técnica cabal capaz de comprovar o mau uso e afastar a presunção de vício oculto preexistente à tradição. Ocorre que o próprio réu, após ter requerido expressamente a realização de perícia técnica mecânica e ter o meio probatório deferido pelo juízo (ID 10136281114 e ID 10306978388), desistiu voluntariamente da produção da prova pericial (ID 10648771756). Ao renunciar à prova técnica pericial, o fornecedor assumiu os riscos processuais de sua omissão, ficando desprovido de suporte científico para respaldar a excludente de responsabilidade alegada. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou que o fornecedor assume os riscos probatórios ao não produzir a prova técnica do alegado mau uso do bem: EMENTA: CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. CLÁUSULA DE GARANTIA DE CÂMBIO E MOTOR. VÍCIO OCULTO QUE AFETA A UTILIDADE DO BEM. RESOLUÇÃO. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DE PROVA. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITES DA APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. 1. Sob pena de inovação recursal, a pretensão recursal se cinge aos limites do discutido e decido na instância de origem. 2. Se o requerente, ainda que mediante frágeis fundamentos, busca a mudança de capítulo da sentença, não há que se falar em violação à regra da dialeticidade. 3. Se mediante uso regular, foi constatado e comunicado, oportunamente, defeito de parte peça essencial de veículo automotor usado e adquirido com cláusula de garantia, não há decadência da opção exercida de resolução do negócio jurídico. 4. Não é exigível do consumidor a facilitação probatória. Se o fornecedor recebeu o veículo para reparo, cabia-lhe prova técnica do alegado desgaste natural das peças automotivas. 5.Se a prova técnica poderia ter sido realizada e/ou requerida pelo fornecedor, mas, por mera liberalidade, não foi, cabe-lhe o ônus da sua escolha. 6. Ausente prova dos alegados prejuízos materiais, a indenização é indevida. 7. O mero descumprimento contratual, à guisa de ausência de prova de violação de bem da personalidade, não configura dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.261839-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) A prova oral colhida em audiência de instrução não supriu a ausência do laudo pericial (ID 10701306835). A testemunha Jhonatan da Silva Rosa, mecânico que atendeu o réu, admitiu que encontrou uma mangueira rachada no sistema de arrefecimento e não soube precisar a causa exata do vazamento do líquido de arrefecimento, tampouco a data do surgimento da fissura ou se decorria de desgaste de peças anteriores à venda. As meras suposições testemunhais sobre causas hipotéticas de superaquecimento não possuem densidade técnica suficiente para elidir a garantia legal do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, constatada a inutilização do motor em curto intervalo após a compra (48 dias) e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade pelo réu, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão do contrato de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante. c) Da Restituição das Quantias Pagas Com o desfazimento do negócio jurídico por vício de responsabilidade do fornecedor, o autor faz jus à restituição integral dos valores e bens entregues em pagamento, sem qualquer abatimento pela utilização do bem ou depreciação, consoante diretriz jurisprudencial consolidada: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. ABATIMENTO PELO TEMPO DE USO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/6/2022 e concluso ao gabinete em 27/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) o valor a ser restituído ao consumidor na hipótese de responsabilidade por vício do produto; b) se, na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de o consumidor permanecer utilizando o bem afasta a incidência de juros de mora. 3- O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme determina o inciso II, do §1°, do art. 18, do CDC, não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor. Precedente. 4- Na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do bem pelo consumidor não afasta a incidência de juros de mora. 5- Na espécie, a quantia a ser restituída ao consumidor deveria corresponder ao valor que foi pago, corrigido monetariamente desde o desembolso. No entanto, não é possível a reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus. 6- No que diz respeito aos juros de mora, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, na hipótese de restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do produto pelo consumidor não afasta, por si só, a sua incidência. 7- Recurso especial não provido. (REsp n. 2.025.169/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse passo, impõe-se a declaração de nulidade e inexigibilidade dos 02 cheques emitidos pelo autor em favor do réu (nº 700055 e nº 700056, do Banco Sicoob, Agência Paraguaçu/MG, conta nº 20202-9), cada um no valor nominal de R$ 50.000,00, determinando-se a sua devolução ao promovente ou o definitivo cancelamento cambial (ID 9763493623). Outrossim, a restituição do valor da motocicleta Yamaha XT 660, placa FDX1C81, entregue como dação em pagamento na quantia pactuada de R$ 37.000,00 (ID 9763499602 e ID 9864186250). Considerando que o réu admitiu ter alienado o veículo a terceiros (ID 9763493019 e ID 9864186250), a recomposição deve ocorrer em pecúnia no montante de R$ 37.000,00, atualizado monetariamente desde a data do negócio (25/11/2022). Acerca das despesas materiais com melhorias e acessórios no veículo, restaram devidamente comprovados nos autos os gastos de R$ 7.365,00 referentes à aquisição de 04 pneus novos e conserto do sistema de ar-condicionado (ID 9763493625 e ID 9763493216). Tais benfeitorias acresceram valor ao bem retido pelo réu, devendo ser ressarcidas para evitar o enriquecimento sem causa do alienante. Quanto ao som automotivo instalado pelo autor e mantido em posse do réu junto com a caminhonete, a nota fiscal e os registros fotográficos demonstram o valor investido de R$ 12.635,00 (ID 9763493028). Não tendo o réu restituído o equipamento e tendo reaproveitado o bem, é devida a indenização substitutiva equivalente ao montante de R$ 12.635,00, acrescido de correção e juros. d) Do Dano Moral No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a situação vivenciada pelo autor excede em muito o mero dissabor cotidiano ou a simples frustração contratual. O consumidor adquiriu o veículo para utilização regular e viu o bem paralisado com falha grave no motor com apenas 48 dias de uso (ID 9763499602). Ao buscar a garantia legal, deparou-se com a postura arbitrária e intransigente do fornecedor, que reteve a caminhonete e o som automotivo, vendeu a motocicleta dada em pagamento e imputou levianamente a responsabilidade ao comprador, forçando-o a peregrinar judicialmente por anos para reaver seu patrimônio. Tal conduta configura desvio produtivo e lesão aos direitos da personalidade do consumidor, sujeito à sensação de impotência, abalo emocional e perda do tempo útil. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da sanção, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se revela adequado e suficiente para a recomposição do gravame imaterial sofrido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A RESCISÃO do contrato de compra e venda celebrado entre RAFAEL AMORIM COSTA e FABIANO ROZENDO DA SILVA 06053018678, relativo ao veículo Ford F250 XL, ano/modelo 1999/2000, placa CMX7667 (ID 9763499602); b) DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE dos 02 cheques emitidos pelo autor (nº 700055 e nº 700056, do Banco Sicoob, Agência Paraguaçu/MG, conta nº 20202-9, no valor nominal de R$ 50.000,00 cada) (ID 9763493623), determinando ao réu que proceda à restituição dos títulos ao promovente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00, sem prejuízo do cancelamento cambial definitivo; c) CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia em pecúnia de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), correspondente à avaliação da motocicleta Yamaha XT 660 dada em pagamento (ID 9763499602). Sobre o montante incidirá correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso/negócio (25/11/2022) e juros de mora legais contados da citação (15/05/2023) (ID 9807612160), calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024); d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 7.365,00 (sete mil trezentos e sessenta e cinco reais) pelas melhorias comprovadas (pneus e ar-condicionado) (ID 9763493625 e ID 9763493216), bem como no valor de R$ 12.635,00 (doze mil seiscentos e trinta e cinco reais) referente ao equipamento de som automotivo retido (ID 9763493028), somando a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação (15/05/2023) (ID 9807612160), nos termos do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); e) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação (15/05/2023) (ID 9807612160), conforme a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Em virtude da sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos patronos do autor, o local de prestação do serviço e a complexidade da causa. Com o trânsito em julgado, intime-se o credor para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, se de seu interesse. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIANO ROZENDO DA SILVA 06053018678

Autor RAFAEL AMORIM COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)17/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADALBERTO TEODORO MARTINS

OAB: 149098/MG

MURILO ALEXANDRE ALVES DE LIMA

OAB: 170166/MG

WESLEY HENRIQUE BRANDAO BASTOS

OAB: 196700/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000576-07.2023.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAEL AMORIM COSTA CPF: 107.534.466-26 RÉU: FABIANO ROZENDO DA SILVA 06053018678 CPF: 35.403.199/0001-83 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reparação Material, Moral e Tutela de Urgência ajuizada por Rafael Amorim Costa em face de Fabiano Rozendo da Silva 06053018678 (Empresário Individual), igualmente qualificado. Aduziu a parte autora que, em 25 de novembro de 2022, celebrou com o réu contrato de compra e venda referente ao veículo Ford F250 XL, ano/modelo 1999/2000, placa CMX7667, pelo valor total de R$ 137.000,00. Afirmou que realizou o pagamento mediante a entrega de uma motocicleta Yamaha XT 660, placa FDX1C81, no valor avaliado de R$ 37.000,00, além da emissão de 02 cheques no valor individual de R$ 50.000,00 (nº 700055 e nº 700056, do Banco Sicoob). Ocorre que, após 48 dias após a aquisição, o veículo apresentou grave falha mecânica no motor durante o trajeto entre Alfenas e Paraguaçu, necessitando de remoção por guincho até o estabelecimento do réu. Asseverou que o requerido encaminhou a caminhonete a oficina de sua confiança e recusou a prestação da garantia legal, atribuindo o vício ao suposto mau uso por superaquecimento e condicionando a entrega do bem ao pagamento do conserto pelo consumidor. Salientou ter realizado investimentos de melhorias no automóvel, consistentes na troca de quatro pneus e manutenção do ar-condicionado, no valor de R$ 7.365,00, além da instalação de som automotivo retido pelo réu, avaliado em R$ 12.635,00. Noticiou o envio de notificação extrajudicial para rescisão do negócio e restituição dos valores, a qual foi rejeitada por contra-notificação (ID 9763493021). Requereu a concessão de tutela provisória e, ao final, a procedência dos pedidos para rescindir o contrato com a devolução dos cheques emitidos, restituição de R$ 37.000,00 relativos à motocicleta alienada a terceiros, devolução do equipamento de som ou indenização equivalente (R$ 12.635,00), ressarcimento das melhorias (R$ 7.365,00) e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID 9763492263 a ID 9763493028). O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor foi inicialmente indeferido (ID 9768752576), ensejando a interposição de Agravo de Instrumento (ID 9798530740). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso para conceder a assistência judiciária gratuita ao autor (ID 9884007461). O pleito de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 9806123379). Sessão de conciliação realizada sem a obtenção de acordo entre os litigantes (ID 9844753527). O requerido apresentou contestação (ID 9864186250). No mérito, alegou que o veículo foi entregue em perfeitas condições de conservação e uso. Sustentou que a quebra do motor decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que teria negligenciado a checagem periódica dos níveis de óleo lubrificante e de água do sistema de refrigeração. Impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e os danos materiais e morais pleiteados, aduzindo que mantém os cheques em seu poder sem apresentação ao banco. Pugnou pela improcedência total dos pedidos (ID 9864186250). Impugnação à contestação apresentada pelo autor (ID 9893405104). Decisão de saneamento e organização do processo proferida (ID 10306978388). O juízo indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu, reconheceu a incidência da legislação consumerista e promoveu a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental, pericial mecânica e oral (ID 10306978388). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (ID 10327859163), ocorrendo divergências quanto ao montante e quanto à viabilidade de perícia indireta, dada a notícia de que o veículo havia sido consertado e alienado a terceiros pelo réu (ID 10329252567 e ID 10583358748). O juízo indeferiu a realização de perícia indireta (ID 10635959046). Em 20 de março de 2026, o requerido peticionou desistindo expressamente da produção da prova pericial (ID 10648771756), o que foi homologado pelo juízo, com o cancelamento da prova técnica e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 10677911338). Na audiência de instrução realizada por videoconferência (ID 10701306835), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu, bem como ouvida a testemunha Jhonatan da Silva Rosa, mecânico indicado pelo requerido. Ao final, declarou-se encerrada a instrução processual (ID 10701306835). As partes apresentaram alegações finais por memoriais: a parte autora no ID 10714978657 e a parte ré no ID 10727609161. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com trâmite regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Não há preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a sanar, razão pela qual se passa ao exame direto do mérito. a) Da Relação de Consumo A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se indubitavelmente na categoria de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O autor é pessoa física que adquiriu a caminhonete como destinatário final, enquanto o réu atua profissionalmente no mercado de compra e venda de veículos usados sob a firma individual registrada para tal mister (CNPJ nº 35.403.199/0001-83) (ID 9763493917). A vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente ao fornecedor do ramo automotivo ensejou o correto deferimento da inversão do ônus da prova no despacho saneador (ID 10306978388), com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990: Art. 6, incisos VI-V e III: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse contexto, incumbia ao requerido demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade insculpidas no artigo 14, § 3º, e artigo 18 do diploma consumerista, notadamente a alegada culpa exclusiva do consumidor pelo superaquecimento do motor. b) Do Vício Oculto No mérito principal, cinge-se a controvérsia em apurar se o defeito mecânico apresentado no motor da caminhonete Ford F250 configura vício oculto de responsabilidade do fornecedor ou se resultou de mau uso imputável exclusivamente ao adquirente. Restou incontroverso nos autos que a alienação do veículo ocorreu em 25 de novembro de 2022 e que o motor fundiu em 13 de janeiro de 2023, isto é, apenas 48 dias após a tradição do bem (ID 9763499602 e ID 9864186250). Tratando-se de bem de consumo durável, a manifestação de falha catastrófica no motor no curso do prazo de garantia legal de 90 dias (artigo 26, inciso II, do CDC) gera para o fornecedor o dever de sanar o vício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de incidência das faculdades asseguradas ao consumidor pelo artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.078/1990: L2 Art. 18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. O réu recusou-se a efetuar o reparo coberto pela garantia sob a tese de que o autor provocou o dano por falta de verificação de água e óleo (ID 9763493021 e ID 9864186250). Todavia, para se eximir da responsabilidade objetiva inerente à sua atividade empresarial, o promovido tinha o dever de produzir prova técnica cabal capaz de comprovar o mau uso e afastar a presunção de vício oculto preexistente à tradição. Ocorre que o próprio réu, após ter requerido expressamente a realização de perícia técnica mecânica e ter o meio probatório deferido pelo juízo (ID 10136281114 e ID 10306978388), desistiu voluntariamente da produção da prova pericial (ID 10648771756). Ao renunciar à prova técnica pericial, o fornecedor assumiu os riscos processuais de sua omissão, ficando desprovido de suporte científico para respaldar a excludente de responsabilidade alegada. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou que o fornecedor assume os riscos probatórios ao não produzir a prova técnica do alegado mau uso do bem: EMENTA: CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. CLÁUSULA DE GARANTIA DE CÂMBIO E MOTOR. VÍCIO OCULTO QUE AFETA A UTILIDADE DO BEM. RESOLUÇÃO. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DE PROVA. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITES DA APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. 1. Sob pena de inovação recursal, a pretensão recursal se cinge aos limites do discutido e decido na instância de origem. 2. Se o requerente, ainda que mediante frágeis fundamentos, busca a mudança de capítulo da sentença, não há que se falar em violação à regra da dialeticidade. 3. Se mediante uso regular, foi constatado e comunicado, oportunamente, defeito de parte peça essencial de veículo automotor usado e adquirido com cláusula de garantia, não há decadência da opção exercida de resolução do negócio jurídico. 4. Não é exigível do consumidor a facilitação probatória. Se o fornecedor recebeu o veículo para reparo, cabia-lhe prova técnica do alegado desgaste natural das peças automotivas. 5.Se a prova técnica poderia ter sido realizada e/ou requerida pelo fornecedor, mas, por mera liberalidade, não foi, cabe-lhe o ônus da sua escolha. 6. Ausente prova dos alegados prejuízos materiais, a indenização é indevida. 7. O mero descumprimento contratual, à guisa de ausência de prova de violação de bem da personalidade, não configura dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.261839-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) A prova oral colhida em audiência de instrução não supriu a ausência do laudo pericial (ID 10701306835). A testemunha Jhonatan da Silva Rosa, mecânico que atendeu o réu, admitiu que encontrou uma mangueira rachada no sistema de arrefecimento e não soube precisar a causa exata do vazamento do líquido de arrefecimento, tampouco a data do surgimento da fissura ou se decorria de desgaste de peças anteriores à venda. As meras suposições testemunhais sobre causas hipotéticas de superaquecimento não possuem densidade técnica suficiente para elidir a garantia legal do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, constatada a inutilização do motor em curto intervalo após a compra (48 dias) e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade pelo réu, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão do contrato de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante. c) Da Restituição das Quantias Pagas Com o desfazimento do negócio jurídico por vício de responsabilidade do fornecedor, o autor faz jus à restituição integral dos valores e bens entregues em pagamento, sem qualquer abatimento pela utilização do bem ou depreciação, consoante diretriz jurisprudencial consolidada: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. ABATIMENTO PELO TEMPO DE USO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/6/2022 e concluso ao gabinete em 27/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) o valor a ser restituído ao consumidor na hipótese de responsabilidade por vício do produto; b) se, na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de o consumidor permanecer utilizando o bem afasta a incidência de juros de mora. 3- O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme determina o inciso II, do §1°, do art. 18, do CDC, não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor. Precedente. 4- Na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do bem pelo consumidor não afasta a incidência de juros de mora. 5- Na espécie, a quantia a ser restituída ao consumidor deveria corresponder ao valor que foi pago, corrigido monetariamente desde o desembolso. No entanto, não é possível a reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus. 6- No que diz respeito aos juros de mora, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, na hipótese de restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do produto pelo consumidor não afasta, por si só, a sua incidência. 7- Recurso especial não provido. (REsp n. 2.025.169/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse passo, impõe-se a declaração de nulidade e inexigibilidade dos 02 cheques emitidos pelo autor em favor do réu (nº 700055 e nº 700056, do Banco Sicoob, Agência Paraguaçu/MG, conta nº 20202-9), cada um no valor nominal de R$ 50.000,00, determinando-se a sua devolução ao promovente ou o definitivo cancelamento cambial (ID 9763493623). Outrossim, a restituição do valor da motocicleta Yamaha XT 660, placa FDX1C81, entregue como dação em pagamento na quantia pactuada de R$ 37.000,00 (ID 9763499602 e ID 9864186250). Considerando que o réu admitiu ter alienado o veículo a terceiros (ID 9763493019 e ID 9864186250), a recomposição deve ocorrer em pecúnia no montante de R$ 37.000,00, atualizado monetariamente desde a data do negócio (25/11/2022). Acerca das despesas materiais com melhorias e acessórios no veículo, restaram devidamente comprovados nos autos os gastos de R$ 7.365,00 referentes à aquisição de 04 pneus novos e conserto do sistema de ar-condicionado (ID 9763493625 e ID 9763493216). Tais benfeitorias acresceram valor ao bem retido pelo réu, devendo ser ressarcidas para evitar o enriquecimento sem causa do alienante. Quanto ao som automotivo instalado pelo autor e mantido em posse do réu junto com a caminhonete, a nota fiscal e os registros fotográficos demonstram o valor investido de R$ 12.635,00 (ID 9763493028). Não tendo o réu restituído o equipamento e tendo reaproveitado o bem, é devida a indenização substitutiva equivalente ao montante de R$ 12.635,00, acrescido de correção e juros. d) Do Dano Moral No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a situação vivenciada pelo autor excede em muito o mero dissabor cotidiano ou a simples frustração contratual. O consumidor adquiriu o veículo para utilização regular e viu o bem paralisado com falha grave no motor com apenas 48 dias de uso (ID 9763499602). Ao buscar a garantia legal, deparou-se com a postura arbitrária e intransigente do fornecedor, que reteve a caminhonete e o som automotivo, vendeu a motocicleta dada em pagamento e imputou levianamente a responsabilidade ao comprador, forçando-o a peregrinar judicialmente por anos para reaver seu patrimônio. Tal conduta configura desvio produtivo e lesão aos direitos da personalidade do consumidor, sujeito à sensação de impotência, abalo emocional e perda do tempo útil. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da sanção, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se revela adequado e suficiente para a recomposição do gravame imaterial sofrido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A RESCISÃO do contrato de compra e venda celebrado entre RAFAEL AMORIM COSTA e FABIANO ROZENDO DA SILVA 06053018678, relativo ao veículo Ford F250 XL, ano/modelo 1999/2000, placa CMX7667 (ID 9763499602); b) DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE dos 02 cheques emitidos pelo autor (nº 700055 e nº 700056, do Banco Sicoob, Agência Paraguaçu/MG, conta nº 20202-9, no valor nominal de R$ 50.000,00 cada) (ID 9763493623), determinando ao réu que proceda à restituição dos títulos ao promovente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00, sem prejuízo do cancelamento cambial definitivo; c) CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia em pecúnia de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), correspondente à avaliação da motocicleta Yamaha XT 660 dada em pagamento (ID 9763499602). Sobre o montante incidirá correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso/negócio (25/11/2022) e juros de mora legais contados da citação (15/05/2023) (ID 9807612160), calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024); d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 7.365,00 (sete mil trezentos e sessenta e cinco reais) pelas melhorias comprovadas (pneus e ar-condicionado) (ID 9763493625 e ID 9763493216), bem como no valor de R$ 12.635,00 (doze mil seiscentos e trinta e cinco reais) referente ao equipamento de som automotivo retido (ID 9763493028), somando a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação (15/05/2023) (ID 9807612160), nos termos do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); e) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação (15/05/2023) (ID 9807612160), conforme a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Em virtude da sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos patronos do autor, o local de prestação do serviço e a complexidade da causa. Com o trânsito em julgado, intime-se o credor para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, se de seu interesse. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito