Detalhe do processo

5000574-78.2007.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000574-78.2007.8.21.0018/RS EXEQUENTE : HARTMANN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL ZAVAGNA GRALHA (OAB RS055377) ADVOGADO(A) : MARIA LUISA DE OLIVEIRA (OAB RS065954) ADVOGADO(A) : TIAGO DIAS GALETTO (OAB RS064601) ADVOGADO(A) : JORGE FERNANDES FILHO (OAB RS043375) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERREIRA (OAB RS102455) EXECUTADO : MILTON OSMAR PINHEIRO ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO/DECISÃO O executado MILTON OSMAR PINHEIRO , apresentou Impugnação ao Laudo de Avaliação que atribuiu ao imóvel penhorado o valor de R$ 130.000,00. Preliminarmente, alegou a nulidade da avaliação, sustentando que o leiloeiro não possui qualificação técnica específica para realizar avaliações de imóveis com benfeitorias não averbadas e que o laudo carece de fundamentação metodológica, por não apresentar os critérios técnicos, a memória de cálculo ou a homogeneização dos imóveis utilizados como parâmetro. No mérito, argumentou que o bem foi manifestamente subavaliado, afirmando que os próprios elementos constantes do laudo demonstram que o valor atribuído à edificação é incompatível com a realidade do mercado. Assim, requereu o reconhecimento da nulidade do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação, sustentando que o valor de mercado do imóvel estaria entre R$ 183.150,00 e R$ 203.500,00. (87) A exequente HARTMANN ENGENHARIA LTDA manifestou-se pela rejeição da impugnação ao laudo de avaliação, sustentando que o trabalho pericial foi elaborado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, mediante o método comparativo direto de dados de mercado, utilizando diversos imóveis da mesma região como parâmetro. Defendeu que o valor atribuído ao imóvel reflete suas efetivas condições, considerando a antiguidade da edificação, o precário estado de conservação, o reduzido tamanho do terreno e a existência de benfeitoria não averbada, fatores que justificam a depreciação apurada. Argumentou, ainda, que a impugnação não foi acompanhada de prova técnica apta a desconstituir o laudo, limitando-se a alegações genéricas e à apresentação de anúncio imobiliário sem valor pericial, razão pela qual requereu a manutenção da avaliação realizada. (92) Intimado da impugnação, o Sr. leiloeiro manifestou-se pela manutenção do laudo de avaliação, esclarecendo que utilizou o método comparativo de mercado, considerando as características do imóvel, sua localização e amostras de terrenos da região. Ressaltou que o bem consiste em terreno de 203,50 m² com edificação de baixo padrão, aproximadamente 35 anos de idade e não averbada, circunstâncias que justificam o valor atribuído. Acrescentou que, em razão da atualização pelo INCC, da valorização do mercado imobiliário e da ausência de enchentes na região desde a avaliação, o valor do imóvel passou de R$ 130.000,00 para R$ 145.000,00, conforme novas amostras de mercado. Ao final, colocou-se à disposição para apresentar minuta de edital de leilão considerando a avaliação atualizada. (97) É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo executado não comporta acolhimento. Inicialmente, não procede a alegação de nulidade do laudo em razão da qualificação profissional do avaliador. A avaliação foi realizada por Leiloeiro Público Oficial regularmente designado por este Juízo, profissional legalmente habilitado para a prática do ato, inexistindo demonstração de qualquer impedimento técnico ou legal que comprometa a validade do trabalho desenvolvido. A mera alegação de que a avaliação deveria ter sido realizada por engenheiro ou arquiteto, desacompanhada de fundamento legal ou de prova concreta de deficiência técnica, não é suficiente para invalidar o laudo. Da mesma forma, não se verifica a alegada insuficiência metodológica. O laudo explicita a adoção do método comparativo de dados de mercado, indicando imóveis utilizados como paradigma, as características do bem avaliado e os fatores considerados para a formação do valor, tais como localização, área do terreno, padrão construtivo, idade aproximada da edificação e ausência de averbação da benfeitoria. Cumpre destacar que o executado não apresentou parecer técnico, laudo particular ou qualquer outro elemento idôneo capaz de demonstrar erro relevante na metodologia empregada ou incorreção objetiva da avaliação. Sua insurgência limita-se à discordância quanto ao valor atribuído ao imóvel, o que, por si só, não é apto a afastar a presunção de legitimidade e imparcialidade do laudo elaborado por auxiliar da Justiça. Além disso, o próprio leiloeiro, ao prestar esclarecimentos, ratificou os critérios adotados na avaliação e informou que, em razão da atualização do mercado imobiliário e da incidência do INCC, o valor do imóvel corresponderia atualmente a R$ 145.000,00, reafirmando a consistência técnica do trabalho desenvolvido. Nesse contexto, inexistindo elementos concretos que evidenciem erro material, vício metodológico ou manifesta inadequação da avaliação, deve ser preservada a higidez do laudo pericial, não havendo justificativa para a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO o laudo de avaliação constante dos autos , reconhecendo sua regularidade e idoneidade para os fins da execução . Considerando os esclarecimentos prestados pelo leiloeiro, bem como a atualização do valor do bem para R$ 145.000,00, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento da expropriação com base na avaliação atualizada e, sendo o caso, apresente a minuta do edital de leilão. No mais, tendo em vista o requerimento do ev. 111.1 , determino a exclusão dos procuradores da parte autora, com exceção do peticionante, o Sr. HENRIQUE FERREIRA OAB/RS 102.455, único procurador do autor que deve permanecer no sistema. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HARTMANN ENGENHARIA LTDA

Réu MILTON OSMAR PINHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHEL ZAVAGNA GRALHA

OAB: 55377/RS

GABRIEL DINIZ DA COSTA

OAB: 63407/RS

MARIA LUISA DE OLIVEIRA

OAB: 65954/RS

HENRIQUE FERREIRA

OAB: 102455/RS

JORGE FERNANDES FILHO

OAB: 43375/RS

TIAGO DIAS GALETTO

OAB: 64601/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000574-78.2007.8.21.0018/RS EXEQUENTE : HARTMANN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL ZAVAGNA GRALHA (OAB RS055377) ADVOGADO(A) : MARIA LUISA DE OLIVEIRA (OAB RS065954) ADVOGADO(A) : TIAGO DIAS GALETTO (OAB RS064601) ADVOGADO(A) : JORGE FERNANDES FILHO (OAB RS043375) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERREIRA (OAB RS102455) EXECUTADO : MILTON OSMAR PINHEIRO ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO/DECISÃO O executado MILTON OSMAR PINHEIRO , apresentou Impugnação ao Laudo de Avaliação que atribuiu ao imóvel penhorado o valor de R$ 130.000,00. Preliminarmente, alegou a nulidade da avaliação, sustentando que o leiloeiro não possui qualificação técnica específica para realizar avaliações de imóveis com benfeitorias não averbadas e que o laudo carece de fundamentação metodológica, por não apresentar os critérios técnicos, a memória de cálculo ou a homogeneização dos imóveis utilizados como parâmetro. No mérito, argumentou que o bem foi manifestamente subavaliado, afirmando que os próprios elementos constantes do laudo demonstram que o valor atribuído à edificação é incompatível com a realidade do mercado. Assim, requereu o reconhecimento da nulidade do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação, sustentando que o valor de mercado do imóvel estaria entre R$ 183.150,00 e R$ 203.500,00. (87) A exequente HARTMANN ENGENHARIA LTDA manifestou-se pela rejeição da impugnação ao laudo de avaliação, sustentando que o trabalho pericial foi elaborado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, mediante o método comparativo direto de dados de mercado, utilizando diversos imóveis da mesma região como parâmetro. Defendeu que o valor atribuído ao imóvel reflete suas efetivas condições, considerando a antiguidade da edificação, o precário estado de conservação, o reduzido tamanho do terreno e a existência de benfeitoria não averbada, fatores que justificam a depreciação apurada. Argumentou, ainda, que a impugnação não foi acompanhada de prova técnica apta a desconstituir o laudo, limitando-se a alegações genéricas e à apresentação de anúncio imobiliário sem valor pericial, razão pela qual requereu a manutenção da avaliação realizada. (92) Intimado da impugnação, o Sr. leiloeiro manifestou-se pela manutenção do laudo de avaliação, esclarecendo que utilizou o método comparativo de mercado, considerando as características do imóvel, sua localização e amostras de terrenos da região. Ressaltou que o bem consiste em terreno de 203,50 m² com edificação de baixo padrão, aproximadamente 35 anos de idade e não averbada, circunstâncias que justificam o valor atribuído. Acrescentou que, em razão da atualização pelo INCC, da valorização do mercado imobiliário e da ausência de enchentes na região desde a avaliação, o valor do imóvel passou de R$ 130.000,00 para R$ 145.000,00, conforme novas amostras de mercado. Ao final, colocou-se à disposição para apresentar minuta de edital de leilão considerando a avaliação atualizada. (97) É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo executado não comporta acolhimento. Inicialmente, não procede a alegação de nulidade do laudo em razão da qualificação profissional do avaliador. A avaliação foi realizada por Leiloeiro Público Oficial regularmente designado por este Juízo, profissional legalmente habilitado para a prática do ato, inexistindo demonstração de qualquer impedimento técnico ou legal que comprometa a validade do trabalho desenvolvido. A mera alegação de que a avaliação deveria ter sido realizada por engenheiro ou arquiteto, desacompanhada de fundamento legal ou de prova concreta de deficiência técnica, não é suficiente para invalidar o laudo. Da mesma forma, não se verifica a alegada insuficiência metodológica. O laudo explicita a adoção do método comparativo de dados de mercado, indicando imóveis utilizados como paradigma, as características do bem avaliado e os fatores considerados para a formação do valor, tais como localização, área do terreno, padrão construtivo, idade aproximada da edificação e ausência de averbação da benfeitoria. Cumpre destacar que o executado não apresentou parecer técnico, laudo particular ou qualquer outro elemento idôneo capaz de demonstrar erro relevante na metodologia empregada ou incorreção objetiva da avaliação. Sua insurgência limita-se à discordância quanto ao valor atribuído ao imóvel, o que, por si só, não é apto a afastar a presunção de legitimidade e imparcialidade do laudo elaborado por auxiliar da Justiça. Além disso, o próprio leiloeiro, ao prestar esclarecimentos, ratificou os critérios adotados na avaliação e informou que, em razão da atualização do mercado imobiliário e da incidência do INCC, o valor do imóvel corresponderia atualmente a R$ 145.000,00, reafirmando a consistência técnica do trabalho desenvolvido. Nesse contexto, inexistindo elementos concretos que evidenciem erro material, vício metodológico ou manifesta inadequação da avaliação, deve ser preservada a higidez do laudo pericial, não havendo justificativa para a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO o laudo de avaliação constante dos autos , reconhecendo sua regularidade e idoneidade para os fins da execução . Considerando os esclarecimentos prestados pelo leiloeiro, bem como a atualização do valor do bem para R$ 145.000,00, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento da expropriação com base na avaliação atualizada e, sendo o caso, apresente a minuta do edital de leilão. No mais, tendo em vista o requerimento do ev. 111.1 , determino a exclusão dos procuradores da parte autora, com exceção do peticionante, o Sr. HENRIQUE FERREIRA OAB/RS 102.455, único procurador do autor que deve permanecer no sistema. Intimem-se. Cumpra-se.