5000574-57.2016.8.21.0020
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000574-57.2016.8.21.0020/RS EXEQUENTE : GLADES RITA TONELLO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO HERMES BUENO (OAB RS089011) ADVOGADO(A) : MIRIAM TEREZINHA HERMES BUENO (OAB RS060995) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 85 ), a parte exequente manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 92 ). O Município de Novo Barreiro, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 93 ), aduzindo que não verificou, nos cálculos, a incidência das retenções previdenciárias ou do RPPS ao qual a servidora está vinculada. Assim, requereu a intimação da perita para manifestar-se acerca das referidas retenções e dos respectivos percentuais. Sobreveio manifestação da expert ( Ev. 96 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e retificou os cálculos para incluir os devidos recolhimentos previdenciários. Na sequência, o Município manifestou-se novamente ( Ev. 105 ), sustentando que a alíquota previdenciária aplicada de 8% não observa o disposto na Lei Municipal n. 699/2004, requerendo a aplicação da alíquota de 11%. Sobreveio nova manifestação da perita ( Ev. 108 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e retificou os cálculos para contemplar a alíquota de 11% prevista na Lei Municipal. Em seguida, a parte exequente manifestou-se ( Ev. 115 ), dando ciência aos cálculos retificados com a aplicação da alíquota previdenciária de 11%. Contudo, sustentou que o laudo não contemplou a verba de honorários sucumbenciais fixada em 10% sobre o valor devido. O Município, intimado, deu ciência e renunciou ao prazo para manifestação (Ev. 117). É o relatório. Assiste razão à parte exequente. Verifica-se que, nas versões anteriores dos cálculos periciais (Eventos 85, CALC2 e 96, CALC2 ) os honorários advocatícios sucumbenciais integravam o demonstrativo elaborado pela expert . Todavia, após a retificação promovida para adequação da alíquota previdenciária ( Ev. 108, CALC2 ), referida verba deixou de constar da memória de cálculo, sem que houvesse justificativa para sua exclusão. Desse modo, tratando-se de omissão introduzida pelo laudo complementar, impõe-se a retificação dos cálculos para que seja reincluída a verba honorária, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo. Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os termos da presente decisão, especialmente para reincluir a verba honorária nos cálculos, em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLADES RITA TONELLO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRIAM TEREZINHA HERMES BUENO
OAB: 60995/RS
LEONARDO HERMES BUENO
OAB: 89011/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000574-57.2016.8.21.0020/RS EXEQUENTE : GLADES RITA TONELLO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO HERMES BUENO (OAB RS089011) ADVOGADO(A) : MIRIAM TEREZINHA HERMES BUENO (OAB RS060995) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 85 ), a parte exequente manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 92 ). O Município de Novo Barreiro, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 93 ), aduzindo que não verificou, nos cálculos, a incidência das retenções previdenciárias ou do RPPS ao qual a servidora está vinculada. Assim, requereu a intimação da perita para manifestar-se acerca das referidas retenções e dos respectivos percentuais. Sobreveio manifestação da expert ( Ev. 96 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e retificou os cálculos para incluir os devidos recolhimentos previdenciários. Na sequência, o Município manifestou-se novamente ( Ev. 105 ), sustentando que a alíquota previdenciária aplicada de 8% não observa o disposto na Lei Municipal n. 699/2004, requerendo a aplicação da alíquota de 11%. Sobreveio nova manifestação da perita ( Ev. 108 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e retificou os cálculos para contemplar a alíquota de 11% prevista na Lei Municipal. Em seguida, a parte exequente manifestou-se ( Ev. 115 ), dando ciência aos cálculos retificados com a aplicação da alíquota previdenciária de 11%. Contudo, sustentou que o laudo não contemplou a verba de honorários sucumbenciais fixada em 10% sobre o valor devido. O Município, intimado, deu ciência e renunciou ao prazo para manifestação (Ev. 117). É o relatório. Assiste razão à parte exequente. Verifica-se que, nas versões anteriores dos cálculos periciais (Eventos 85, CALC2 e 96, CALC2 ) os honorários advocatícios sucumbenciais integravam o demonstrativo elaborado pela expert . Todavia, após a retificação promovida para adequação da alíquota previdenciária ( Ev. 108, CALC2 ), referida verba deixou de constar da memória de cálculo, sem que houvesse justificativa para sua exclusão. Desse modo, tratando-se de omissão introduzida pelo laudo complementar, impõe-se a retificação dos cálculos para que seja reincluída a verba honorária, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo. Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os termos da presente decisão, especialmente para reincluir a verba honorária nos cálculos, em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .