Detalhe do processo

5000574-51.2021.8.13.0393

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Manga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000574-51.2021.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: AFONSO NERES DOS SANTOS CPF: 768.981.056-04 RÉU: MUNICIPIO DE MIRAVANIA CPF: 01.612.491/0001-94 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AFONSO NERES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MIRAVÂNIA. Diante da divergência apresentada quanto aos valores executados, foi determinada a realização de perícia contábil, com nomeação de profissional habilitado, incumbindo-lhe a apuração do montante devido conforme os parâmetros fixados no título judicial. O perito judicial Gabriel Alexandre Costa Abreu apresentou laudo pericial contábil, informando que os cálculos foram elaborados de acordo com os critérios estabelecidos na sentença e no acórdão, utilizando correção monetária pelo IPCA-E e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação. Apurou como devido pela parte executada o valor de R$ 285.326,13, além dos honorários sucumbenciais calculados em 11%, conforme demonstrativo apresentado. Intimadas, as partes tiveram oportunidade de manifestação acerca da prova técnica. O exequente requereu o prosseguimento do feito, enquanto o perito reiterou pedido anteriormente formulado quanto aos honorários periciais. É o necessário. Decido. A prova pericial foi produzida por profissional regularmente habilitado, observando os parâmetros definidos pelo título executivo judicial, não havendo, nos autos, manifestação técnica capaz de infirmar os critérios adotados pelo auxiliar do Juízo. Nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, a liquidação poderá ser realizada pelo próprio credor; contudo, havendo necessidade de apuração técnica em razão de controvérsia entre as partes, mostra-se adequada a utilização da prova pericial. No caso concreto, a perícia foi realizada justamente para dirimir a divergência existente entre os cálculos apresentados, tendo o expert esclarecido a metodologia empregada e apresentado memória discriminada dos valores. Assim, inexistindo impugnação específica capaz de afastar as conclusões técnicas apresentadas, HOMOLOGO o cálculo pericial juntado aos autos para que produza seus jurídicos efeitos. Fixo, portanto, como valor do débito objeto do cumprimento de sentença, na data-base indicada no laudo pericial, a quantia de R$ 285.326,13 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e treze centavos), acrescida dos honorários sucumbenciais apurados no percentual indicado no título executivo, conforme memória de cálculo apresentada pelo perito. Considerando que a parte executada é o MUNICÍPIO DE MIRAVÂNIA, ente público municipal, expeça-se: a) Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, relativamente à parcela do crédito que se enquadrar no limite legal estabelecido para pagamento por essa modalidade, observando-se a legislação municipal aplicável e, subsidiariamente, o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal; b) Precatório municipal quanto ao valor excedente ao limite da obrigação de pequeno valor, observando-se o art. 100 da Constituição Federal e as normas administrativas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para processamento dos requisitórios. A Secretaria deverá promover a elaboração dos respectivos requisitórios, com indicação dos valores atualizados, natureza do crédito, beneficiário, dados bancários eventualmente necessários e demais informações exigidas pelo sistema eletrônico de requisições. Após a expedição, encaminhem-se os requisitórios ao setor competente para processamento e inclusão na ordem cronológica de pagamento. Quanto aos honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho desenvolvido, a análise dos documentos processuais e o tempo estimado pelo profissional, arbitro os honorários do perito judicial em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme proposta apresentada. Intimem-se as partes acerca da expedição. Intimem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HELDER MOTA FERREIRA

Réu MARCIA PEREIRA DA MOTA

Autor MUCIO JOSE RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MUCIO JOSE RAMOS

OAB: 53361/MG

MARCIA PEREIRA DA MOTA

OAB: 158441/MG

HELDER MOTA FERREIRA

OAB: 1110A/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000574-51.2021.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: AFONSO NERES DOS SANTOS CPF: 768.981.056-04 RÉU: MUNICIPIO DE MIRAVANIA CPF: 01.612.491/0001-94 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AFONSO NERES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MIRAVÂNIA. Diante da divergência apresentada quanto aos valores executados, foi determinada a realização de perícia contábil, com nomeação de profissional habilitado, incumbindo-lhe a apuração do montante devido conforme os parâmetros fixados no título judicial. O perito judicial Gabriel Alexandre Costa Abreu apresentou laudo pericial contábil, informando que os cálculos foram elaborados de acordo com os critérios estabelecidos na sentença e no acórdão, utilizando correção monetária pelo IPCA-E e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação. Apurou como devido pela parte executada o valor de R$ 285.326,13, além dos honorários sucumbenciais calculados em 11%, conforme demonstrativo apresentado. Intimadas, as partes tiveram oportunidade de manifestação acerca da prova técnica. O exequente requereu o prosseguimento do feito, enquanto o perito reiterou pedido anteriormente formulado quanto aos honorários periciais. É o necessário. Decido. A prova pericial foi produzida por profissional regularmente habilitado, observando os parâmetros definidos pelo título executivo judicial, não havendo, nos autos, manifestação técnica capaz de infirmar os critérios adotados pelo auxiliar do Juízo. Nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, a liquidação poderá ser realizada pelo próprio credor; contudo, havendo necessidade de apuração técnica em razão de controvérsia entre as partes, mostra-se adequada a utilização da prova pericial. No caso concreto, a perícia foi realizada justamente para dirimir a divergência existente entre os cálculos apresentados, tendo o expert esclarecido a metodologia empregada e apresentado memória discriminada dos valores. Assim, inexistindo impugnação específica capaz de afastar as conclusões técnicas apresentadas, HOMOLOGO o cálculo pericial juntado aos autos para que produza seus jurídicos efeitos. Fixo, portanto, como valor do débito objeto do cumprimento de sentença, na data-base indicada no laudo pericial, a quantia de R$ 285.326,13 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e treze centavos), acrescida dos honorários sucumbenciais apurados no percentual indicado no título executivo, conforme memória de cálculo apresentada pelo perito. Considerando que a parte executada é o MUNICÍPIO DE MIRAVÂNIA, ente público municipal, expeça-se: a) Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, relativamente à parcela do crédito que se enquadrar no limite legal estabelecido para pagamento por essa modalidade, observando-se a legislação municipal aplicável e, subsidiariamente, o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal; b) Precatório municipal quanto ao valor excedente ao limite da obrigação de pequeno valor, observando-se o art. 100 da Constituição Federal e as normas administrativas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para processamento dos requisitórios. A Secretaria deverá promover a elaboração dos respectivos requisitórios, com indicação dos valores atualizados, natureza do crédito, beneficiário, dados bancários eventualmente necessários e demais informações exigidas pelo sistema eletrônico de requisições. Após a expedição, encaminhem-se os requisitórios ao setor competente para processamento e inclusão na ordem cronológica de pagamento. Quanto aos honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho desenvolvido, a análise dos documentos processuais e o tempo estimado pelo profissional, arbitro os honorários do perito judicial em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme proposta apresentada. Intimem-se as partes acerca da expedição. Intimem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga