5000574-29.2020.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5000574-29.2020.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: DEMILTON DA TRINDADE FERREIRA GERMINI CPF: 424.356.686-00 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Não concedida a Antecipação de Tutela em ID.2027784832 (13/05/2021). Concedida a gratuidade de justiça ao Requerente em ID.2027784832 (13/05/2021). Rejeitados os Embargos de Declaração em ID.5245573004 (30/08/2021). Rejeitada o pedido de Revogação a Justiça Gratuita do Requerente em ID.10052230903 (29/09/2023). Indeferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pelo Requerente em ID.10244383079 (18/10/2024). DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela instituição financeira ré, haja vista que o binômio necessidade-adequação encontra-se plenamente evidenciado na hipótese sub examine. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, a partir dos fatos narrados pelo demandante na peça exordial, e, no caso concreto, a utilidade do provimento jurisdicional exsurge cristalina diante da alegação de que o banco réu descumpriu os termos do acordo extrajudicial homologado na demanda pretérita, perpetuando cobranças indevidas e restrições cadastrais mesmo após a quitação integral do débito pactuado. A extinção da anterior ação de busca e apreensão não obsta o direito de vir a juízo vindicar o cumprimento da avença, restando configurada a imperiosa necessidade de intervenção do Poder Judiciário para sanar a lesão de direito invocada. Outrossim, saliento que a verificação acerca da efetiva higidez do pacto, da ocorrência de adimplemento por parte do Requerente ou da subsistência de conduta ilícita por parte do Requerido confunde-se com o próprio meritum causae e com este será oportunamente apreciada, não se prestando para fundamentar a extinção anômala do feito sem resolução de mérito. Destarte, por se tratar de matéria afeta ao fundo do direito e restando demonstrado o liame causal entre a pretensão autoral e a resistência oposta pela parte adversa, rejeito a preliminar suscitada. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. São os pontos controversos da demanda: a validade e eficácia do acordo extrajudicial firmado entre as partes, a ocorrência de descumprimento contratual por parte do banco réu mediante a manutenção de cobranças e restrições cadastrais após a quitação, e a subsistência da obrigação de dar baixa na alienação fiduciária do veículo. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: O Requerente, em ID.10646649505 (18/03/2026), requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), pericial e documental. O Requerido, em ID.10536978164 (11/09/2025), manifestou seu desinteresse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Defiro a produção de prova documental suplementar, restringindo-a a fatos supervenientes. Indefiro, a prova testemunhal requerida, haja vista que a comprovação da matéria controvertida é de natureza estritamente documental. Defiro a prova pericial contábil requerida, visto que sua pertinência repousa na necessidade de confrontar analiticamente os valores pagos e as cláusulas contratuais, atestando se o montante adimplido pelo autor extinguiu integralmente a obrigação. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a efetiva formalização e aos exatos termos do acordo extrajudicial transacionado, a regularidade do adimplemento da parcela única pelo Requerente e a subsistência de atos de cobrança coercitiva ou de restrições cadastrais promovidos pela instituição financeira após a quitação. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em perícia contábil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. No que tange ao custeio dos honorários periciais decorrentes da prova técnica ora deferida, cumpre estabelecer que o ônus financeiro de sua realização compete exclusivamente à parte Requerente. A distribuição das despesas dos atos processuais encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. Dessa forma, tendo a produção da prova pericial sido pleiteada por iniciativa única e específica dos Autores em sua peça de especificação de provas, a eles cumpre arcar com os respectivos encargos Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja custeado pelo Requerente. Contudo, ressalta-se, que o mesmo litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, devendo esses valores serem suportados pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. O perito deve ser intimado, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC, apresentando proposta de honorários. Devendo o perito informar a data com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DEMILTON DA TRINDADE FERREIRA GERMINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DOS SANTOS GERMINI
OAB: 145659/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5000574-29.2020.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: DEMILTON DA TRINDADE FERREIRA GERMINI CPF: 424.356.686-00 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Não concedida a Antecipação de Tutela em ID.2027784832 (13/05/2021). Concedida a gratuidade de justiça ao Requerente em ID.2027784832 (13/05/2021). Rejeitados os Embargos de Declaração em ID.5245573004 (30/08/2021). Rejeitada o pedido de Revogação a Justiça Gratuita do Requerente em ID.10052230903 (29/09/2023). Indeferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pelo Requerente em ID.10244383079 (18/10/2024). DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela instituição financeira ré, haja vista que o binômio necessidade-adequação encontra-se plenamente evidenciado na hipótese sub examine. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, a partir dos fatos narrados pelo demandante na peça exordial, e, no caso concreto, a utilidade do provimento jurisdicional exsurge cristalina diante da alegação de que o banco réu descumpriu os termos do acordo extrajudicial homologado na demanda pretérita, perpetuando cobranças indevidas e restrições cadastrais mesmo após a quitação integral do débito pactuado. A extinção da anterior ação de busca e apreensão não obsta o direito de vir a juízo vindicar o cumprimento da avença, restando configurada a imperiosa necessidade de intervenção do Poder Judiciário para sanar a lesão de direito invocada. Outrossim, saliento que a verificação acerca da efetiva higidez do pacto, da ocorrência de adimplemento por parte do Requerente ou da subsistência de conduta ilícita por parte do Requerido confunde-se com o próprio meritum causae e com este será oportunamente apreciada, não se prestando para fundamentar a extinção anômala do feito sem resolução de mérito. Destarte, por se tratar de matéria afeta ao fundo do direito e restando demonstrado o liame causal entre a pretensão autoral e a resistência oposta pela parte adversa, rejeito a preliminar suscitada. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. São os pontos controversos da demanda: a validade e eficácia do acordo extrajudicial firmado entre as partes, a ocorrência de descumprimento contratual por parte do banco réu mediante a manutenção de cobranças e restrições cadastrais após a quitação, e a subsistência da obrigação de dar baixa na alienação fiduciária do veículo. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: O Requerente, em ID.10646649505 (18/03/2026), requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), pericial e documental. O Requerido, em ID.10536978164 (11/09/2025), manifestou seu desinteresse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Defiro a produção de prova documental suplementar, restringindo-a a fatos supervenientes. Indefiro, a prova testemunhal requerida, haja vista que a comprovação da matéria controvertida é de natureza estritamente documental. Defiro a prova pericial contábil requerida, visto que sua pertinência repousa na necessidade de confrontar analiticamente os valores pagos e as cláusulas contratuais, atestando se o montante adimplido pelo autor extinguiu integralmente a obrigação. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a efetiva formalização e aos exatos termos do acordo extrajudicial transacionado, a regularidade do adimplemento da parcela única pelo Requerente e a subsistência de atos de cobrança coercitiva ou de restrições cadastrais promovidos pela instituição financeira após a quitação. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em perícia contábil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. No que tange ao custeio dos honorários periciais decorrentes da prova técnica ora deferida, cumpre estabelecer que o ônus financeiro de sua realização compete exclusivamente à parte Requerente. A distribuição das despesas dos atos processuais encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. Dessa forma, tendo a produção da prova pericial sido pleiteada por iniciativa única e específica dos Autores em sua peça de especificação de provas, a eles cumpre arcar com os respectivos encargos Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja custeado pelo Requerente. Contudo, ressalta-se, que o mesmo litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, devendo esses valores serem suportados pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. O perito deve ser intimado, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC, apresentando proposta de honorários. Devendo o perito informar a data com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena