5000573-95.2025.8.13.0144
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5000573-95.2025.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DONIZETE CANDIDO DOS SANTOS CPF: 034.300.426-74 RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DONIZETE CANDIDO DOS SANTOS em face de CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A (Via Nascentes). Narra o autor, em síntese, que, em 20/04/2022, por volta das 21h30min, o veículo de sua propriedade — VW/GOL, placa GYV-4144 —, conduzido por seu parente Sr. Edson da Silva Mendonça e tendo como passageira sua esposa, Sra. Clemilda Candida dos Santos Marques, trafegava pela Rodovia MG-050, sentido Passos a Alpinópolis, quando, ao atingir o km 346, colidiu com uma vaca que, junto de uma manada, atravessou repentinamente a pista de rolamento. Do acidente resultaram danos materiais ao veículo e lesões corporais leves na esposa do autor, que foi socorrida pelo SAMU e encaminhada à Santa Casa de Misericórdia de Passos/MG. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.611,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais, além da concessão da gratuidade de justiça. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 10401305777). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 10507520129), arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa e passiva e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, a ausência de nexo causal, a ocorrência de caso fortuito e a culpa exclusiva do proprietário do animal, impugnando ainda os danos materiais e morais pleiteados. O autor apresentou réplica (ID 10525365043), juntando o CRLV-e do veículo (ID 10525396171). As partes foram intimadas a especificar provas (ID 10562795480 e ID 10562795481). A ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 10575947644). O autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 10580803918). Realizada audiência de conciliação em 05/08/2025, restou infrutífera (ID 10513042847). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Julgamento Antecipado do Mérito e Indeferimento das Provas Requeridas Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais por força do art. 30 da Lei nº 9.099/1995, não havendo necessidade de produção de outras provas, o juiz julgará antecipadamente o mérito. A rigor, não há propriamente um julgamento antecipado, porquanto o julgamento ocorra no momento em que tem de ocorrer: processo com duração razoável é processo sem dilações indevidas. Se o processo encontra-se maduro para julgamento, toda e qualquer dilação posterior a esse momento é indevida. O julgamento antecipado do mérito é cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução após a apresentação de contestação pelo réu, seja porque (i) só há questões de direito, seja porque (ii) as questões de fato independem de prova, seja porque (iii) as provas são pré-constituídas — geralmente documentais. Quando a matéria for exclusivamente de direito, não há objeto a ser tratado na instrução probatória, dado que essa fase se destina à prova dos fatos. A situação em que basta ao juiz interpretar as normas jurídicas objeto da ação torna absolutamente desnecessária a instrução probatória, visto que não haverá o que provar. No caso concreto, todos os fatos essenciais à resolução da lide — a ocorrência do acidente, a presença de animais na pista, os danos ao veículo e as lesões sofridas pela esposa do autor — encontram-se suficientemente demonstrados por provas pré-constituídas: o Boletim de Ocorrência lavrado no local do sinistro (ID 10401298890), as fotografias do veículo danificado, o orçamento de reparos (ID 10401300929) e o Relatório de Controle de Percurso de Viaturas da própria ré (ID 10507543417). A controvérsia remanescente é eminentemente jurídica, girando em torno da natureza da responsabilidade civil da concessionária e do cabimento dos pedidos indenizatórios, matérias que prescindem de dilação probatória. A parte ré, aliás, manifestou expressamente seu desinteresse na produção de provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10575947644). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal (ID 10580803918). O requerimento, contudo, não merece acolhida. No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a produção probatória é orientada pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), cabendo ao juiz, com ampla liberdade instrutória, indeferir as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias (art. 5º da Lei nº 9.099/1995). A prova testemunhal requerida, além de não ter sido devidamente especificada quanto aos fatos concretos que se pretendia provar — limitando-se o autor a afirmar, genericamente, que as testemunhas corroborariam os fatos narrados na inicial —, seria manifestamente redundante em relação ao robusto acervo documental já existente nos autos, não sendo apta a alterar o quadro probatório já formado. Indefiro, portanto, a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, com fundamento nos arts. 5º e 32 da Lei nº 9.099/1995 e art. 370, parágrafo único, do CPC. II.II. Gratuidade de Justiça O autor requereu o benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (ID 10401311716). No âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, contudo, o processamento da demanda em primeiro grau é isento de custas e taxas judiciais, por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995, tornando despicienda, nesta fase, a análise do pedido de gratuidade. Eventual necessidade de apreciação do benefício — notadamente para fins de isenção de preparo recursal — será oportunamente examinada pela Turma Recursal competente, caso interposto recurso inominado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. II.III. Preliminares II.III.1. Ilegitimidade Ativa — Danos Materiais. A ré sustentou que o autor não teria comprovado a propriedade do veículo. A alegação, contudo, restou superada pela juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital (CRLV-e) do automóvel VW/GOL, placa GYV-4144, em nome do autor (ID 10525396171), afastando qualquer dúvida quanto à titularidade do bem e à sua legitimidade para pleitear o ressarcimento dos danos materiais sofridos. Rejeito a preliminar. II.III.2. Ilegitimidade Ativa — Danos Morais. A ré sustenta que o autor não estava presente no veículo por ocasião do acidente. Ocorre que o pedido funda-se em dano moral reflexo, decorrente do abalo psíquico sofrido em razão das lesões experimentadas por sua esposa. Pela teoria da asserção, a aferição do cabimento desse direito pertence ao mérito da demanda, havendo pertinência subjetiva abstrata suficiente para legitimar o autor no polo ativo. Rejeito a preliminar. II.III.3. Ilegitimidade Passiva. A ré sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a responsabilidade pelo evento danoso recairia exclusivamente sobre o proprietário do semovente que invadiu a pista de rolamento. A alegação, todavia, não configura questão de legitimidade, mas sim de mérito, pois diz respeito à existência ou não de nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano sofrido pelo autor, bem como à eventual configuração de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro. Tais questões serão devidamente enfrentadas por ocasião da análise do mérito da demanda. Rejeito a preliminar. II.IV. Mérito II.IV.1. Responsabilidade Civil da Concessionária A relação jurídica estabelecida entre o usuário de rodovia pedagiada e a concessionária administradora possui natureza consumerista. A cobrança de tarifa de pedágio qualifica a concessionária como fornecedora de serviços e o condutor como consumidor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, o art. 14, caput, do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, considerado defeituoso quando não fornece a segurança legítima e razoavelmente esperada pelo usuário (art. 14, § 1º, do CDC). A responsabilidade da concessionária decorre, ainda, do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos o dever de reparar os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.122, cuja tese vinculante é de observância obrigatória por este Juízo, nos termos do art. 927, III, do CPC: “As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.” (STJ — REsp 1.908.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/08/2024, DJe 26/08/2024 — RT vol. 1070 p. 315) O referido precedente, ao fixar a tese vinculante, assentou expressamente que: (i) o simples cumprimento dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato de concessão é insuficiente para eximir a concessionária do dever de indenizar, sendo a existência do animal na pista, por si só, configuradora do defeito na prestação do serviço; (ii) a teoria da culpa administrativa (faute de service) é inaplicável à espécie, pois a responsabilidade decorre diretamente do risco do empreendimento; (iii) o princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal, cabendo à concessionária exercer o direito de regresso; e (iv) o dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil primária e objetiva da concessionária perante o usuário, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.987/1995. No plano probatório, o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar no local do sinistro (ID 10401298890) atesta, de forma inequívoca, a ocorrência do acidente na Rodovia MG-050, km 346, tendo como causa presumida a presença de animal na pista, com registro de vítima e encaminhamento pelo SAMU. O documento foi lavrado com base na versão do condutor e de testemunha presente no local, não se tratando de narrativa unilateral. Ademais, o próprio Relatório de Controle de Percurso de Viaturas juntado pela ré (ID 10507543417) registra um acionamento para remoção no exato quilômetro 346 da rodovia às 21h03min, ou seja, aproximadamente 27 minutos antes do horário do acidente (21h30min), o que evidencia que a concessionária tinha ciência de situação de risco naquele trecho, tornando ainda mais frágil a tese de imprevisibilidade absoluta do evento. Presentes o dano, o defeito na prestação do serviço e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré. II.IV.2. Danos Materiais A parte autora demonstrou o prejuízo alegado por meio de orçamento detalhado elaborado por oficina especializada (ID 10401300929), no valor de R$ 7.611,00, discriminando as peças a serem substituídas e a mão de obra necessária ao reparo do veículo. O documento guarda estrita correspondência com os danos descritos e fotografados no Boletim de Ocorrência lavrado no local do sinistro (ID 10401298890), cujas imagens retratam avarias de expressiva magnitude na parte dianteira e lateral do automóvel, compatíveis com a dinâmica do acidente narrado. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, orientados pelos princípios da simplicidade, informalidade e equidade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), a exigência de formalidades excessivas na comprovação do dano material — tais como pluralidade de orçamentos ou nota fiscal de pagamento quitada — não se coaduna com a natureza e os objetivos do microssistema. A apresentação de orçamento assinado por oficina especializada, acompanhado de registro policial com fotografias das avarias compatíveis, constitui prova suficiente e idônea para a fixação do ressarcimento material, mormente quando não impugnada por contraprova específica. Com efeito, a ré limitou-se a impugnar genericamente o documento, tecendo críticas formais à sua unilateralidade, sem, contudo, apresentar orçamento, laudo técnico divergente, prova de superfaturamento ou qualquer outro elemento concreto capaz de infirmar os valores orçados. Tal ônus lhe incumbia expressamente, nos termos do art. 373, II, do CPC. A impugnação genérica, desacompanhada de contraprova idônea, não tem o condão de afastar a força probante do documento carreado pela parte autora. Acolho, portanto, o pedido de danos materiais no valor de R$ 7.611,00 (sete mil, seiscentos e onze reais). II.IV.3. Danos Morais Quanto à pretensão de indenização por danos morais reflexos, o autor não se encontrava no veículo por ocasião da colisão. Para a caracterização do dano extrapatrimonial por ricochete em benefício de familiar, a orientação jurisprudencial exige a comprovação de sofrimento ou abalo psíquico extraordinário decorrente de lesões de gravidade relevante sofridas pela vítima direta, tais como lesões graves, sequelas definitivas, deformidade ou internação prolongada. No caso em exame, o Boletim de Ocorrência (ID 10401298890) descreve que a esposa do autor sofreu lesões de natureza expressamente qualificada como leve, tendo sido encaminhada pelo SAMU ao hospital. Não foi colacionado aos autos nenhum prontuário médico, relatório de internação, laudo pericial ou qualquer outro documento que ateste complicações ao estado de saúde da passageira ou desdobramentos extraordinários aos direitos da personalidade do promovente. Tratando-se de sinistro com lesão de menor gravidade e ausentes reflexos extraordinários que ultrapassem o campo dos meros dissabores e aborrecimentos da vida cotidiana, impõe-se a improcedência deste pedido específico. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DONIZETE CANDIDO DOS SANTOS em face de CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A a pagar ao autor DONIZETE CANDIDO DOS SANTOS a quantia de R$ 7.611,00 (sete mil, seiscentos e onze reais), a título de indenização por danos materiais. Sobre o valor da condenação, incidirá a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de 20/04/2022 (data do evento danoso), até a data do efetivo pagamento, nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e dos enunciados das Súmulas 43 e 54 do STJ. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se Intime-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A
Autor DONIZETE CANDIDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GABRIEL GOMES PEREIRA CORREA BUENO
OAB: 124600/MG
PEDRO GOMES PEREIRA CORREA BUENO
OAB: 93398/MG
DELCIO EULER KRAEMER SANABIO
OAB: 213193/MG
ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA
OAB: 163004/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5000573-95.2025.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DONIZETE CANDIDO DOS SANTOS CPF: 034.300.426-74 RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DONIZETE CANDIDO DOS SANTOS em face de CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A (Via Nascentes). Narra o autor, em síntese, que, em 20/04/2022, por volta das 21h30min, o veículo de sua propriedade — VW/GOL, placa GYV-4144 —, conduzido por seu parente Sr. Edson da Silva Mendonça e tendo como passageira sua esposa, Sra. Clemilda Candida dos Santos Marques, trafegava pela Rodovia MG-050, sentido Passos a Alpinópolis, quando, ao atingir o km 346, colidiu com uma vaca que, junto de uma manada, atravessou repentinamente a pista de rolamento. Do acidente resultaram danos materiais ao veículo e lesões corporais leves na esposa do autor, que foi socorrida pelo SAMU e encaminhada à Santa Casa de Misericórdia de Passos/MG. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.611,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais, além da concessão da gratuidade de justiça. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 10401305777). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 10507520129), arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa e passiva e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, a ausência de nexo causal, a ocorrência de caso fortuito e a culpa exclusiva do proprietário do animal, impugnando ainda os danos materiais e morais pleiteados. O autor apresentou réplica (ID 10525365043), juntando o CRLV-e do veículo (ID 10525396171). As partes foram intimadas a especificar provas (ID 10562795480 e ID 10562795481). A ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 10575947644). O autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 10580803918). Realizada audiência de conciliação em 05/08/2025, restou infrutífera (ID 10513042847). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Julgamento Antecipado do Mérito e Indeferimento das Provas Requeridas Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais por força do art. 30 da Lei nº 9.099/1995, não havendo necessidade de produção de outras provas, o juiz julgará antecipadamente o mérito. A rigor, não há propriamente um julgamento antecipado, porquanto o julgamento ocorra no momento em que tem de ocorrer: processo com duração razoável é processo sem dilações indevidas. Se o processo encontra-se maduro para julgamento, toda e qualquer dilação posterior a esse momento é indevida. O julgamento antecipado do mérito é cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução após a apresentação de contestação pelo réu, seja porque (i) só há questões de direito, seja porque (ii) as questões de fato independem de prova, seja porque (iii) as provas são pré-constituídas — geralmente documentais. Quando a matéria for exclusivamente de direito, não há objeto a ser tratado na instrução probatória, dado que essa fase se destina à prova dos fatos. A situação em que basta ao juiz interpretar as normas jurídicas objeto da ação torna absolutamente desnecessária a instrução probatória, visto que não haverá o que provar. No caso concreto, todos os fatos essenciais à resolução da lide — a ocorrência do acidente, a presença de animais na pista, os danos ao veículo e as lesões sofridas pela esposa do autor — encontram-se suficientemente demonstrados por provas pré-constituídas: o Boletim de Ocorrência lavrado no local do sinistro (ID 10401298890), as fotografias do veículo danificado, o orçamento de reparos (ID 10401300929) e o Relatório de Controle de Percurso de Viaturas da própria ré (ID 10507543417). A controvérsia remanescente é eminentemente jurídica, girando em torno da natureza da responsabilidade civil da concessionária e do cabimento dos pedidos indenizatórios, matérias que prescindem de dilação probatória. A parte ré, aliás, manifestou expressamente seu desinteresse na produção de provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10575947644). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal (ID 10580803918). O requerimento, contudo, não merece acolhida. No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a produção probatória é orientada pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), cabendo ao juiz, com ampla liberdade instrutória, indeferir as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias (art. 5º da Lei nº 9.099/1995). A prova testemunhal requerida, além de não ter sido devidamente especificada quanto aos fatos concretos que se pretendia provar — limitando-se o autor a afirmar, genericamente, que as testemunhas corroborariam os fatos narrados na inicial —, seria manifestamente redundante em relação ao robusto acervo documental já existente nos autos, não sendo apta a alterar o quadro probatório já formado. Indefiro, portanto, a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, com fundamento nos arts. 5º e 32 da Lei nº 9.099/1995 e art. 370, parágrafo único, do CPC. II.II. Gratuidade de Justiça O autor requereu o benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (ID 10401311716). No âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, contudo, o processamento da demanda em primeiro grau é isento de custas e taxas judiciais, por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995, tornando despicienda, nesta fase, a análise do pedido de gratuidade. Eventual necessidade de apreciação do benefício — notadamente para fins de isenção de preparo recursal — será oportunamente examinada pela Turma Recursal competente, caso interposto recurso inominado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. II.III. Preliminares II.III.1. Ilegitimidade Ativa — Danos Materiais. A ré sustentou que o autor não teria comprovado a propriedade do veículo. A alegação, contudo, restou superada pela juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital (CRLV-e) do automóvel VW/GOL, placa GYV-4144, em nome do autor (ID 10525396171), afastando qualquer dúvida quanto à titularidade do bem e à sua legitimidade para pleitear o ressarcimento dos danos materiais sofridos. Rejeito a preliminar. II.III.2. Ilegitimidade Ativa — Danos Morais. A ré sustenta que o autor não estava presente no veículo por ocasião do acidente. Ocorre que o pedido funda-se em dano moral reflexo, decorrente do abalo psíquico sofrido em razão das lesões experimentadas por sua esposa. Pela teoria da asserção, a aferição do cabimento desse direito pertence ao mérito da demanda, havendo pertinência subjetiva abstrata suficiente para legitimar o autor no polo ativo. Rejeito a preliminar. II.III.3. Ilegitimidade Passiva. A ré sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a responsabilidade pelo evento danoso recairia exclusivamente sobre o proprietário do semovente que invadiu a pista de rolamento. A alegação, todavia, não configura questão de legitimidade, mas sim de mérito, pois diz respeito à existência ou não de nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano sofrido pelo autor, bem como à eventual configuração de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro. Tais questões serão devidamente enfrentadas por ocasião da análise do mérito da demanda. Rejeito a preliminar. II.IV. Mérito II.IV.1. Responsabilidade Civil da Concessionária A relação jurídica estabelecida entre o usuário de rodovia pedagiada e a concessionária administradora possui natureza consumerista. A cobrança de tarifa de pedágio qualifica a concessionária como fornecedora de serviços e o condutor como consumidor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, o art. 14, caput, do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, considerado defeituoso quando não fornece a segurança legítima e razoavelmente esperada pelo usuário (art. 14, § 1º, do CDC). A responsabilidade da concessionária decorre, ainda, do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos o dever de reparar os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.122, cuja tese vinculante é de observância obrigatória por este Juízo, nos termos do art. 927, III, do CPC: “As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.” (STJ — REsp 1.908.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/08/2024, DJe 26/08/2024 — RT vol. 1070 p. 315) O referido precedente, ao fixar a tese vinculante, assentou expressamente que: (i) o simples cumprimento dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato de concessão é insuficiente para eximir a concessionária do dever de indenizar, sendo a existência do animal na pista, por si só, configuradora do defeito na prestação do serviço; (ii) a teoria da culpa administrativa (faute de service) é inaplicável à espécie, pois a responsabilidade decorre diretamente do risco do empreendimento; (iii) o princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal, cabendo à concessionária exercer o direito de regresso; e (iv) o dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil primária e objetiva da concessionária perante o usuário, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.987/1995. No plano probatório, o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar no local do sinistro (ID 10401298890) atesta, de forma inequívoca, a ocorrência do acidente na Rodovia MG-050, km 346, tendo como causa presumida a presença de animal na pista, com registro de vítima e encaminhamento pelo SAMU. O documento foi lavrado com base na versão do condutor e de testemunha presente no local, não se tratando de narrativa unilateral. Ademais, o próprio Relatório de Controle de Percurso de Viaturas juntado pela ré (ID 10507543417) registra um acionamento para remoção no exato quilômetro 346 da rodovia às 21h03min, ou seja, aproximadamente 27 minutos antes do horário do acidente (21h30min), o que evidencia que a concessionária tinha ciência de situação de risco naquele trecho, tornando ainda mais frágil a tese de imprevisibilidade absoluta do evento. Presentes o dano, o defeito na prestação do serviço e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré. II.IV.2. Danos Materiais A parte autora demonstrou o prejuízo alegado por meio de orçamento detalhado elaborado por oficina especializada (ID 10401300929), no valor de R$ 7.611,00, discriminando as peças a serem substituídas e a mão de obra necessária ao reparo do veículo. O documento guarda estrita correspondência com os danos descritos e fotografados no Boletim de Ocorrência lavrado no local do sinistro (ID 10401298890), cujas imagens retratam avarias de expressiva magnitude na parte dianteira e lateral do automóvel, compatíveis com a dinâmica do acidente narrado. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, orientados pelos princípios da simplicidade, informalidade e equidade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), a exigência de formalidades excessivas na comprovação do dano material — tais como pluralidade de orçamentos ou nota fiscal de pagamento quitada — não se coaduna com a natureza e os objetivos do microssistema. A apresentação de orçamento assinado por oficina especializada, acompanhado de registro policial com fotografias das avarias compatíveis, constitui prova suficiente e idônea para a fixação do ressarcimento material, mormente quando não impugnada por contraprova específica. Com efeito, a ré limitou-se a impugnar genericamente o documento, tecendo críticas formais à sua unilateralidade, sem, contudo, apresentar orçamento, laudo técnico divergente, prova de superfaturamento ou qualquer outro elemento concreto capaz de infirmar os valores orçados. Tal ônus lhe incumbia expressamente, nos termos do art. 373, II, do CPC. A impugnação genérica, desacompanhada de contraprova idônea, não tem o condão de afastar a força probante do documento carreado pela parte autora. Acolho, portanto, o pedido de danos materiais no valor de R$ 7.611,00 (sete mil, seiscentos e onze reais). II.IV.3. Danos Morais Quanto à pretensão de indenização por danos morais reflexos, o autor não se encontrava no veículo por ocasião da colisão. Para a caracterização do dano extrapatrimonial por ricochete em benefício de familiar, a orientação jurisprudencial exige a comprovação de sofrimento ou abalo psíquico extraordinário decorrente de lesões de gravidade relevante sofridas pela vítima direta, tais como lesões graves, sequelas definitivas, deformidade ou internação prolongada. No caso em exame, o Boletim de Ocorrência (ID 10401298890) descreve que a esposa do autor sofreu lesões de natureza expressamente qualificada como leve, tendo sido encaminhada pelo SAMU ao hospital. Não foi colacionado aos autos nenhum prontuário médico, relatório de internação, laudo pericial ou qualquer outro documento que ateste complicações ao estado de saúde da passageira ou desdobramentos extraordinários aos direitos da personalidade do promovente. Tratando-se de sinistro com lesão de menor gravidade e ausentes reflexos extraordinários que ultrapassem o campo dos meros dissabores e aborrecimentos da vida cotidiana, impõe-se a improcedência deste pedido específico. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DONIZETE CANDIDO DOS SANTOS em face de CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A a pagar ao autor DONIZETE CANDIDO DOS SANTOS a quantia de R$ 7.611,00 (sete mil, seiscentos e onze reais), a título de indenização por danos materiais. Sobre o valor da condenação, incidirá a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de 20/04/2022 (data do evento danoso), até a data do efetivo pagamento, nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e dos enunciados das Súmulas 43 e 54 do STJ. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se Intime-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro