5000573-92.2024.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5000573-92.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: SILVANI DE SOUZA DIAS CPF: 869.781.446-49 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Trata-se de ação movida por SILVANI DE SOUZA DIAS, servidora pública da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, ocupante do cargo de Profissional de Enfermagem, através da qual pleiteia: (a) a declaração de ilegalidade/nulidade do ato administrativo do Comitê de Orçamento e Finanças que indeferiu seu pedido de promoção por escolaridade adicional, sob o fundamento de que já havia obtido a primeira promoção pela regra geral; e (b) nova análise do pedido, com o consequente reconhecimento do direito à promoção, além do pagamento das diferenças salariais vincendas desde a data em que deveria ter sido promovida (abril/2016). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) que a servidora já havia utilizado o título de escolaridade superior para fruição de outro benefício; e (ii) que a autora já havia sido promovida ao Nível II da carreira antes do requerimento de promoção por escolaridade adicional, o que obstaria sua concessão. Decido. Sem preliminares, passo ao mérito. Como é cediço, a Lei Estadual nº 15.462/2005 institui as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, dispondo, em seu art. 18 e seguintes, sobre a promoção por escolaridade adicional. Confira-se: “Art. 18. Promoção é a passagem do servidor do Nível em que se encontra para o Nível subseqüente, na carreira a que pertence. § 1º Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido; V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades. § 2º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção. § 3º - Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Médico, Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia e Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, de que trata esta Lei, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à residência médica, bem como à pós-graduação lato sensu. § 4º Para fins de promoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Profissional de Enfermagem, Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia e Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, serão considerados, além dos requisitos constantes no § 1º deste artigo, certificados e diplomas de cursos de educação profissional reconhecidos pelo Conselho Regional de Enfermagem - COREN e pelo Conselho Federal de Enfermagem COFEN. § 5º Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Médico e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia de que trata esta Lei, considera-se: I - Residência Médica I o programa de residência médica com acesso direto, conforme classificação estabelecida pela CNRM, observada a equivalência prevista no § 3º deste artigo; II - Residência Médica II o programa de residência médica com pré-requisito, conforme classificação estabelecida pela CNRM. § 6º Para fins de promoção nas carreiras de Médico e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia de que trata esta Lei, o interstício a que se refere o inciso II do § 1º será reduzido para quatro anos caso o servidor comprove a conclusão de Residência Médica II. Art. 19. Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira. Art. 20. A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado. Art. 21. Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. § 1° Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE. § 2º No caso de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Profissional de Enfermagem, Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia e Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, os certificados e diplomas de conclusão de cursos de educação profissional reconhecidos pelo COREN e pelo COFEN poderão ser utilizados mais de uma vez para a redução ou supressão de interstícios e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual para fins de progressão ou promoção por escolaridade adicional, vedada sua utilização para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do adicional de desempenho - ADE." Destaque nosso. Atendendo à disposição legal do supracitado art. 21, o Estado de Minas Gerais editou o Decreto n. 44.308/06, regulamentando a concessão da promoção por escolaridade adicional, estabelecendo em seus artigos 1º, 2º e 3º: “Art. 1º O servidor ocupante, na data de publicação deste Decreto, de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, que comprovar formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, terá promoção por escolaridade adicional, nos seguintes termos: I - a primeira promoção do servidor de que trata o caput na respectiva carreira fica antecipada para o dia 30 de junho de 2006 e dar-se-á com o posicionamento do servidor no nível subseqüente àquele em que estiver posicionado na respectiva carreira; e II - o tempo de efetivo exercício necessário para as promoções posteriores à mencionada no inciso I será de dois anos em cada nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao título utilizado para os fins do disposto neste artigo. § 1º Será exigida uma avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da legislação vigente, para a promoção de que trata o inciso I. § 2º Serão exigidas três avaliações de desempenho satisfatórias para a primeira promoção decorrente da aplicação do inciso II e duas avaliações de desempenho satisfatórias, nos termos da legislação vigente, para cada uma das promoções posteriores. § 3º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao auferido pelo servidor no momento da promoção. Art. 2º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 1º fica condicionada aos seguintes requisitos: I - conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo; e II - apresentação de documentos comprobatórios da escolaridade adicional concluída até a data de publicação deste Decreto. § 1º Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da respectiva carreira, conforme resoluções do titular da Secretaria de Estado de Saúde e dos dirigentes da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia - HEMOMINAS e Fundação Ezequiel Dias -FUNED. § 2º Os procedimentos para a análise da documentação de que trata o inciso II e para o processamento da promoção por escolaridade adicional serão regulamentados por meio de resolução do Secretário de Estado de Saúde e atos dos dirigentes da FHEMIG, HEMOMINAS e FUNED. § 3º Os documentos de que trata o inciso II do caput deverão ser protocolizados pelo servidor até o dia 14 de junho de 2006. § 4º O Secretário de Estado de Saúde e os dirigentes da FHEMIG, HEMOMINAS e FUNED deverão encaminhar à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças documento contendo o quantitativo de servidores habilitados para obter a promoção por escolaridade adicional, juntamente com o demonstrativo do impacto financeiro decorrente da aplicação do disposto no art. 1º § 5º A promoção por escolaridade adicional será formalizada por meio de resolução do Secretário de Estado de Saúde e atos dos dirigentes da FHEMIG, HEMOMINAS e FUNED. § 6º Os efeitos financeiros dos atos a que se refere o § 5º ocorrerão a partir de 30 de junho de 2006. Art. 3º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde de que trata a Lei nº 15.462, de 2005, que, no dia 30 de junho de 2006, estiver regularmente matriculado e freqüentando curso que constitua formação superior ou complementar àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, terá promoção por escolaridade adicional após a conclusão do referido curso, nos seguintes termos: I - fica antecipada para 30 de junho de 2007 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso; II - fica antecipada para 30 de junho de 2008 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso; III - fica antecipada para 30 de junho de 2009 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso; IV - fica antecipada para 30 de junho de 2010 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso; e V - aplica-se ao servidor de que trata o caput o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, no inciso II e no § 3º do art. 1º § 1º Somente serão aproveitados, para fins do disposto no caput, cursos concluídos até 30 de junho de 2010. § 2º A promoção por escolaridade adicional de que trata este artigo fica condicionada aos requisitos constantes no art. 2º, ressalvado o disposto nos SS§ 3º e 6º do referido artigo, devendo ser observados, ainda, os seguintes critérios: I - será exigido o seguinte quantitativo de avaliações de desempenho satisfatórias para as promoções de que tratam os incisos I a IV do caput, nos termos da legislação vigente: a) três avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2007, para a promoção de que trata o inciso I do caput; b) quatro avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2008, para a promoção de que trata o inciso II do caput; c) cinco avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2009, para a promoção de que trata o inciso III do caput; e d) seis avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2010, para a promoção de que trata o inciso IV do caput; II - serão considerados, para as promoções de que tratam os incisos I a IV do caput, documentos que comprovem escolaridade adicional concluída até as seguintes datas: a) até 30 de junho de 2007, na hipótese do inciso I do caput; b) até 30 de junho de 2008, na hipótese do inciso II do caput; c) até 30 de junho de 2009, na hipótese do inciso III do caput; e d) até 30 de junho de 2010, na hipótese do inciso IV do caput.” Em 09/11/2018, no julgamento do IRDR nº 25 (Processo nº 1.0000.16.049047-0/001), a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar as antinomias entre o Decreto nº 44.769/2008 e a Lei Estadual nº 15.464/2005, referente às carreiras tributárias e fiscais do Poder Executivo, fixou a seguinte tese: "I. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual; II. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional, extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia; III. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de "formação complementar" é incabível ao Poder Judiciário interpretar o referido termo, de modo a viabilizar a implementação da referida modalidade de promoção por escolaridade adicional; IV. A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, incisos I, e II, do referido ato normativo." Apesar de o incidente ter analisado, no caso concreto, apenas a Lei Estadual nº 15.464/2005 e o Decreto Estadual nº 44.769/2008, a situação legislativa em debate é análoga e extensível a todas as demais carreiras no âmbito dos servidores públicos estaduais, aplicando-se igualmente aos Decretos Estaduais nº 44.291/2006, 44.307/2006, 43.308/2006 e 44.769/2008, bem como à Resolução SEPLAG/SEF nº 6.582/2008 e às Resoluções equivalentes do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais. Conforme delimitado pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), a tese fixada restringe-se à declaração de ilegalidade das limitações temporais impostas pelo Decreto Estadual, mantendo-se, entretanto, hígidas as demais exigências normativas para a concessão da promoção. Assim, constata-se que o afastamento da ilegalidade da denominada “trava temporal” prevista no Decreto Estadual não assegura, de forma automática, o direito à promoção adicional por escolaridade, tampouco autoriza, de imediato, a concessão de efeitos patrimoniais retroativos. Os requisitos expressamente previstos na legislação de regência não foram afastados pela decisão vinculante e devem ser analisados, individualmente, pela Administração Pública, a quem compete verificar a correlação entre a formação apresentada e a complexidade das atribuições da carreira, bem como o cumprimento dos demais critérios legais. No caso sub examine, a requerida indeferiu administrativamente o pedido de promoção por escolaridade adicional formulado pela parte autora, sob o fundamento de que esta já havia obtido sua primeira promoção pela regra geral (Nível II, com vigência em 05/02/2013) antes da apresentação do requerimento administrativo (ID 10147710695). Além disso, em contestação, a ré sustentou que “como bem esclarecido nas informações prestadas pelo órgão de origem, a parte autora usou título, conforme informação prestada pela equipe de taxação”. Para corroborar essa alegação, juntou aos autos o documento de ID 10661695366, do qual se extrai que o Título de Especialização em Controle de Infecção Hospitalar, apresentado pela servidora para fins de promoção por escolaridade adicional, vem sendo utilizado para o pagamento da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS), no percentual de 15%, desde 29/04/2016. Quanto ao primeiro fundamento invocado pela ré para indeferir a promoção por escolaridade adicional, entendo por bem rever meu entendimento adotado anteriormente em casos semelhantes, a fim de afastar esse argumento. O artigo 21 da Lei Estadual nº 15.462/2005 disciplina a promoção por escolaridade adicional de forma ampla, sem estabelecer qualquer restrição relacionada ao número de promoções anteriormente obtidas pelo servidor por meio da regra geral. E, conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, a limitação temporal introduzida pelo Decreto Estadual nº 44.308/2006 extrapolou os limites do poder regulamentar, inovando indevidamente na ordem jurídica. Desse modo, o servidor que já tenha sido promovido pela regra geral, mas que preencha integralmente os requisitos previstos no artigo 21 da Lei Estadual nº 15.462/2005 e em seu decreto regulamentador, excluídas, outrossim, as restrições temporais declaradas ilegais, faz jus à promoção por escolaridade adicional. Todavia, embora afastado o fundamento utilizado pela Administração para o indeferimento administrativo do pedido, a autora não faz jus à concessão da promoção por escolaridade adicional postulada. Isso porque, da análise do conjunto probatório, especialmente do documento juntado no ID 10661695366, verifica-se que a escolaridade adicional apresentada pela autora, consistente no Título de Especialização em Controle de Infecção Hospitalar, já vem sendo utilizada, desde 29/04/2016, para fins de percepção da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS), no percentual de 15%. Nesse cenário, ainda que afastada a limitação temporal prevista no Decreto Estadual nº 44.308/2006 e reconhecido o preenchimento dos demais requisitos para a obtenção do benefício, subsiste óbice legal à concessão da promoção pretendida, nos termos do artigo 21, § 1º, da Lei Estadual nº 15.462/2005, acima mencionado. A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, não lhe sendo permitido afastar ou relativizar vedação expressamente estabelecida em lei. Assim, uma vez constatado que o título acadêmico já produz efeitos financeiros na remuneração da servidora mediante o pagamento de gratificação específica, sua utilização concomitante para fins de promoção funcional mostra-se juridicamente inviável, em razão da vedação legal expressa. Dito isso, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão autoral para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de promoção por escolaridade adicional, sob o fundamento de prévia obtenção de promoção pela regra geral. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. UTILIZAÇÃO DE TÍTULO JÁ CONSIDERADO PARA A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - GIEFS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 21, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 15.462/2005. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança em que servidora da FHEMIG pleiteava a promoção por escolaridade adicional, prevista no art. 21 da Lei Estadual nº 15.462/2005. O pedido administrativo fora indeferido sob o fundamento de que o mesmo título acadêmico já havia sido utilizado para a concessão da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS, circunstância considerada obstativa pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o diploma de escolaridade apresentado pela apelante, já aproveitado para fins de percepção da gratificação GIEFS, pode ser novamente utilizado para a concessão da promoção por escolaridade adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 21, § 1º, da Lei Estadual nº 15.462/2005 dispõe expressamente que os títulos apresentados para promoção por escolaridade adicional somente podem ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para qualquer outra vantagem pecuniária, salvo para o adicional de desempenho – ADE. 4. A GIEFS, instituída pela Lei Estadual nº 11.406/1994, tem como critério de aferição, entre outros, o nível de escolaridade do servidor, de modo que o diploma apresentado já foi considerado para a concessão de vantagem pecuniária. 5. A utilização do mesmo título para nova vantagem remuneratória afrontaria a vedação legal expressa, inexistindo direito líquido e certo a amparar a pretensão. 6. O princípio da legalidade administrativa impõe que a Administração Pública e o Judiciário se vinculem ao texto expresso da lei, não sendo possível ampliar hipóteses de concessão de vantagens funcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O título de escolaridade utilizado para a concessão da GIEFS não pode ser novamente aproveitado para fins de promoção por escolaridade adicional, por vedação do art. 21, § 1º, da Lei Estadual nº 15.462/2005. 2. O princípio da legalidade impede o reconhecimento de direito funcional não previsto em lei, ainda que sob o argumento de valorização do servidor público". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 15.462/2005, art. 21, § 1º; Lei Estadual nº 11.406/1994, arts. 111 a 114. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.008800-2/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 10/12/2025) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais tão somente para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de promoção por escolaridade adicional sob o fundamento de prévia obtenção de promoção pela regra geral, bem como para reconhecer a ilegalidade desse fundamento. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão da promoção por escolaridade adicional, em razão da incidência da vedação prevista no artigo 21, § 1º, da Lei Estadual nº 15.462/2005. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, ao arquivo, com a devida baixa. P.R.I. Betim, data da assinatura eletrônica. PERLA SALIBA BRITO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SILVANI DE SOUZA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI
OAB: 75853/MG
GILMARA APARECIDA DE CASTRO GARCIA
OAB: 96833/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5000573-92.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: SILVANI DE SOUZA DIAS CPF: 869.781.446-49 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Trata-se de ação movida por SILVANI DE SOUZA DIAS, servidora pública da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, ocupante do cargo de Profissional de Enfermagem, através da qual pleiteia: (a) a declaração de ilegalidade/nulidade do ato administrativo do Comitê de Orçamento e Finanças que indeferiu seu pedido de promoção por escolaridade adicional, sob o fundamento de que já havia obtido a primeira promoção pela regra geral; e (b) nova análise do pedido, com o consequente reconhecimento do direito à promoção, além do pagamento das diferenças salariais vincendas desde a data em que deveria ter sido promovida (abril/2016). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) que a servidora já havia utilizado o título de escolaridade superior para fruição de outro benefício; e (ii) que a autora já havia sido promovida ao Nível II da carreira antes do requerimento de promoção por escolaridade adicional, o que obstaria sua concessão. Decido. Sem preliminares, passo ao mérito. Como é cediço, a Lei Estadual nº 15.462/2005 institui as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, dispondo, em seu art. 18 e seguintes, sobre a promoção por escolaridade adicional. Confira-se: “Art. 18. Promoção é a passagem do servidor do Nível em que se encontra para o Nível subseqüente, na carreira a que pertence. § 1º Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido; V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades. § 2º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção. § 3º - Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Médico, Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia e Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, de que trata esta Lei, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à residência médica, bem como à pós-graduação lato sensu. § 4º Para fins de promoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Profissional de Enfermagem, Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia e Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, serão considerados, além dos requisitos constantes no § 1º deste artigo, certificados e diplomas de cursos de educação profissional reconhecidos pelo Conselho Regional de Enfermagem - COREN e pelo Conselho Federal de Enfermagem COFEN. § 5º Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Médico e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia de que trata esta Lei, considera-se: I - Residência Médica I o programa de residência médica com acesso direto, conforme classificação estabelecida pela CNRM, observada a equivalência prevista no § 3º deste artigo; II - Residência Médica II o programa de residência médica com pré-requisito, conforme classificação estabelecida pela CNRM. § 6º Para fins de promoção nas carreiras de Médico e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia de que trata esta Lei, o interstício a que se refere o inciso II do § 1º será reduzido para quatro anos caso o servidor comprove a conclusão de Residência Médica II. Art. 19. Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira. Art. 20. A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado. Art. 21. Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. § 1° Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE. § 2º No caso de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Profissional de Enfermagem, Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia e Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, os certificados e diplomas de conclusão de cursos de educação profissional reconhecidos pelo COREN e pelo COFEN poderão ser utilizados mais de uma vez para a redução ou supressão de interstícios e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual para fins de progressão ou promoção por escolaridade adicional, vedada sua utilização para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do adicional de desempenho - ADE." Destaque nosso. Atendendo à disposição legal do supracitado art. 21, o Estado de Minas Gerais editou o Decreto n. 44.308/06, regulamentando a concessão da promoção por escolaridade adicional, estabelecendo em seus artigos 1º, 2º e 3º: “Art. 1º O servidor ocupante, na data de publicação deste Decreto, de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, que comprovar formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, terá promoção por escolaridade adicional, nos seguintes termos: I - a primeira promoção do servidor de que trata o caput na respectiva carreira fica antecipada para o dia 30 de junho de 2006 e dar-se-á com o posicionamento do servidor no nível subseqüente àquele em que estiver posicionado na respectiva carreira; e II - o tempo de efetivo exercício necessário para as promoções posteriores à mencionada no inciso I será de dois anos em cada nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao título utilizado para os fins do disposto neste artigo. § 1º Será exigida uma avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da legislação vigente, para a promoção de que trata o inciso I. § 2º Serão exigidas três avaliações de desempenho satisfatórias para a primeira promoção decorrente da aplicação do inciso II e duas avaliações de desempenho satisfatórias, nos termos da legislação vigente, para cada uma das promoções posteriores. § 3º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao auferido pelo servidor no momento da promoção. Art. 2º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 1º fica condicionada aos seguintes requisitos: I - conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo; e II - apresentação de documentos comprobatórios da escolaridade adicional concluída até a data de publicação deste Decreto. § 1º Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da respectiva carreira, conforme resoluções do titular da Secretaria de Estado de Saúde e dos dirigentes da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia - HEMOMINAS e Fundação Ezequiel Dias -FUNED. § 2º Os procedimentos para a análise da documentação de que trata o inciso II e para o processamento da promoção por escolaridade adicional serão regulamentados por meio de resolução do Secretário de Estado de Saúde e atos dos dirigentes da FHEMIG, HEMOMINAS e FUNED. § 3º Os documentos de que trata o inciso II do caput deverão ser protocolizados pelo servidor até o dia 14 de junho de 2006. § 4º O Secretário de Estado de Saúde e os dirigentes da FHEMIG, HEMOMINAS e FUNED deverão encaminhar à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças documento contendo o quantitativo de servidores habilitados para obter a promoção por escolaridade adicional, juntamente com o demonstrativo do impacto financeiro decorrente da aplicação do disposto no art. 1º § 5º A promoção por escolaridade adicional será formalizada por meio de resolução do Secretário de Estado de Saúde e atos dos dirigentes da FHEMIG, HEMOMINAS e FUNED. § 6º Os efeitos financeiros dos atos a que se refere o § 5º ocorrerão a partir de 30 de junho de 2006. Art. 3º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde de que trata a Lei nº 15.462, de 2005, que, no dia 30 de junho de 2006, estiver regularmente matriculado e freqüentando curso que constitua formação superior ou complementar àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, terá promoção por escolaridade adicional após a conclusão do referido curso, nos seguintes termos: I - fica antecipada para 30 de junho de 2007 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso; II - fica antecipada para 30 de junho de 2008 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso; III - fica antecipada para 30 de junho de 2009 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso; IV - fica antecipada para 30 de junho de 2010 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso; e V - aplica-se ao servidor de que trata o caput o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, no inciso II e no § 3º do art. 1º § 1º Somente serão aproveitados, para fins do disposto no caput, cursos concluídos até 30 de junho de 2010. § 2º A promoção por escolaridade adicional de que trata este artigo fica condicionada aos requisitos constantes no art. 2º, ressalvado o disposto nos SS§ 3º e 6º do referido artigo, devendo ser observados, ainda, os seguintes critérios: I - será exigido o seguinte quantitativo de avaliações de desempenho satisfatórias para as promoções de que tratam os incisos I a IV do caput, nos termos da legislação vigente: a) três avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2007, para a promoção de que trata o inciso I do caput; b) quatro avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2008, para a promoção de que trata o inciso II do caput; c) cinco avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2009, para a promoção de que trata o inciso III do caput; e d) seis avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2010, para a promoção de que trata o inciso IV do caput; II - serão considerados, para as promoções de que tratam os incisos I a IV do caput, documentos que comprovem escolaridade adicional concluída até as seguintes datas: a) até 30 de junho de 2007, na hipótese do inciso I do caput; b) até 30 de junho de 2008, na hipótese do inciso II do caput; c) até 30 de junho de 2009, na hipótese do inciso III do caput; e d) até 30 de junho de 2010, na hipótese do inciso IV do caput.” Em 09/11/2018, no julgamento do IRDR nº 25 (Processo nº 1.0000.16.049047-0/001), a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar as antinomias entre o Decreto nº 44.769/2008 e a Lei Estadual nº 15.464/2005, referente às carreiras tributárias e fiscais do Poder Executivo, fixou a seguinte tese: "I. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual; II. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional, extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia; III. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de "formação complementar" é incabível ao Poder Judiciário interpretar o referido termo, de modo a viabilizar a implementação da referida modalidade de promoção por escolaridade adicional; IV. A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, incisos I, e II, do referido ato normativo." Apesar de o incidente ter analisado, no caso concreto, apenas a Lei Estadual nº 15.464/2005 e o Decreto Estadual nº 44.769/2008, a situação legislativa em debate é análoga e extensível a todas as demais carreiras no âmbito dos servidores públicos estaduais, aplicando-se igualmente aos Decretos Estaduais nº 44.291/2006, 44.307/2006, 43.308/2006 e 44.769/2008, bem como à Resolução SEPLAG/SEF nº 6.582/2008 e às Resoluções equivalentes do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais. Conforme delimitado pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), a tese fixada restringe-se à declaração de ilegalidade das limitações temporais impostas pelo Decreto Estadual, mantendo-se, entretanto, hígidas as demais exigências normativas para a concessão da promoção. Assim, constata-se que o afastamento da ilegalidade da denominada “trava temporal” prevista no Decreto Estadual não assegura, de forma automática, o direito à promoção adicional por escolaridade, tampouco autoriza, de imediato, a concessão de efeitos patrimoniais retroativos. Os requisitos expressamente previstos na legislação de regência não foram afastados pela decisão vinculante e devem ser analisados, individualmente, pela Administração Pública, a quem compete verificar a correlação entre a formação apresentada e a complexidade das atribuições da carreira, bem como o cumprimento dos demais critérios legais. No caso sub examine, a requerida indeferiu administrativamente o pedido de promoção por escolaridade adicional formulado pela parte autora, sob o fundamento de que esta já havia obtido sua primeira promoção pela regra geral (Nível II, com vigência em 05/02/2013) antes da apresentação do requerimento administrativo (ID 10147710695). Além disso, em contestação, a ré sustentou que “como bem esclarecido nas informações prestadas pelo órgão de origem, a parte autora usou título, conforme informação prestada pela equipe de taxação”. Para corroborar essa alegação, juntou aos autos o documento de ID 10661695366, do qual se extrai que o Título de Especialização em Controle de Infecção Hospitalar, apresentado pela servidora para fins de promoção por escolaridade adicional, vem sendo utilizado para o pagamento da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS), no percentual de 15%, desde 29/04/2016. Quanto ao primeiro fundamento invocado pela ré para indeferir a promoção por escolaridade adicional, entendo por bem rever meu entendimento adotado anteriormente em casos semelhantes, a fim de afastar esse argumento. O artigo 21 da Lei Estadual nº 15.462/2005 disciplina a promoção por escolaridade adicional de forma ampla, sem estabelecer qualquer restrição relacionada ao número de promoções anteriormente obtidas pelo servidor por meio da regra geral. E, conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, a limitação temporal introduzida pelo Decreto Estadual nº 44.308/2006 extrapolou os limites do poder regulamentar, inovando indevidamente na ordem jurídica. Desse modo, o servidor que já tenha sido promovido pela regra geral, mas que preencha integralmente os requisitos previstos no artigo 21 da Lei Estadual nº 15.462/2005 e em seu decreto regulamentador, excluídas, outrossim, as restrições temporais declaradas ilegais, faz jus à promoção por escolaridade adicional. Todavia, embora afastado o fundamento utilizado pela Administração para o indeferimento administrativo do pedido, a autora não faz jus à concessão da promoção por escolaridade adicional postulada. Isso porque, da análise do conjunto probatório, especialmente do documento juntado no ID 10661695366, verifica-se que a escolaridade adicional apresentada pela autora, consistente no Título de Especialização em Controle de Infecção Hospitalar, já vem sendo utilizada, desde 29/04/2016, para fins de percepção da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS), no percentual de 15%. Nesse cenário, ainda que afastada a limitação temporal prevista no Decreto Estadual nº 44.308/2006 e reconhecido o preenchimento dos demais requisitos para a obtenção do benefício, subsiste óbice legal à concessão da promoção pretendida, nos termos do artigo 21, § 1º, da Lei Estadual nº 15.462/2005, acima mencionado. A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, não lhe sendo permitido afastar ou relativizar vedação expressamente estabelecida em lei. Assim, uma vez constatado que o título acadêmico já produz efeitos financeiros na remuneração da servidora mediante o pagamento de gratificação específica, sua utilização concomitante para fins de promoção funcional mostra-se juridicamente inviável, em razão da vedação legal expressa. Dito isso, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão autoral para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de promoção por escolaridade adicional, sob o fundamento de prévia obtenção de promoção pela regra geral. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. UTILIZAÇÃO DE TÍTULO JÁ CONSIDERADO PARA A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - GIEFS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 21, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 15.462/2005. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança em que servidora da FHEMIG pleiteava a promoção por escolaridade adicional, prevista no art. 21 da Lei Estadual nº 15.462/2005. O pedido administrativo fora indeferido sob o fundamento de que o mesmo título acadêmico já havia sido utilizado para a concessão da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS, circunstância considerada obstativa pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o diploma de escolaridade apresentado pela apelante, já aproveitado para fins de percepção da gratificação GIEFS, pode ser novamente utilizado para a concessão da promoção por escolaridade adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 21, § 1º, da Lei Estadual nº 15.462/2005 dispõe expressamente que os títulos apresentados para promoção por escolaridade adicional somente podem ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para qualquer outra vantagem pecuniária, salvo para o adicional de desempenho – ADE. 4. A GIEFS, instituída pela Lei Estadual nº 11.406/1994, tem como critério de aferição, entre outros, o nível de escolaridade do servidor, de modo que o diploma apresentado já foi considerado para a concessão de vantagem pecuniária. 5. A utilização do mesmo título para nova vantagem remuneratória afrontaria a vedação legal expressa, inexistindo direito líquido e certo a amparar a pretensão. 6. O princípio da legalidade administrativa impõe que a Administração Pública e o Judiciário se vinculem ao texto expresso da lei, não sendo possível ampliar hipóteses de concessão de vantagens funcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O título de escolaridade utilizado para a concessão da GIEFS não pode ser novamente aproveitado para fins de promoção por escolaridade adicional, por vedação do art. 21, § 1º, da Lei Estadual nº 15.462/2005. 2. O princípio da legalidade impede o reconhecimento de direito funcional não previsto em lei, ainda que sob o argumento de valorização do servidor público". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 15.462/2005, art. 21, § 1º; Lei Estadual nº 11.406/1994, arts. 111 a 114. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.008800-2/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 10/12/2025) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais tão somente para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de promoção por escolaridade adicional sob o fundamento de prévia obtenção de promoção pela regra geral, bem como para reconhecer a ilegalidade desse fundamento. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão da promoção por escolaridade adicional, em razão da incidência da vedação prevista no artigo 21, § 1º, da Lei Estadual nº 15.462/2005. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, ao arquivo, com a devida baixa. P.R.I. Betim, data da assinatura eletrônica. PERLA SALIBA BRITO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim