Detalhe do processo

5000573-91.2020.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000573-91.2020.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: THIAGO FORTES MARTINS CPF: 319.228.158-88 e outros RÉU: ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA CPF: 458.329.276-72 DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas, atualmente em sua segunda fase, ajuizada originariamente por Carlos Alberto Martins, sucedido processualmente por Maria Terezinha Fortes Martins, Thainara Fortes Martins, Thiago Fortes Martins e Thales Fortes Martins, em face de Rogério Ferreira Nogueira. Por meio da decisão de ID 10607126545, este Juízo, em cumprimento ao acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 1.0000.21.034457-8/003, delimitou as questões controvertidas, admitiu a utilização de prova emprestada, deferiu a realização de perícia contábil, nomeou a perita Adriana Alves de Oliveira Nazareth e manteve a penhora no rosto dos autos anteriormente averbada. Ana Carla Braga da Silva e outras, sucessoras do terceiro interessado Rui Pereira da Silva, opuseram embargos de declaração no ID 10615286631, sustentando omissão quanto ao pedido de transferência do valor de R$ 20.788,69, depositado pelo réu, para conta judicial vinculada ao cumprimento de sentença nº 0007287-63.2018.8.26.0590, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP. O réu manifestou-se no ID 10684538906, declarando não se opor ao pedido. Posteriormente, Camila Guazzelli Batista e Danielle Cristina Ramos comunicaram a existência de nova penhora no rosto dos autos. Sobrevieram ofício e termo expedidos pela 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, nos autos n.º 5001238-66.2019.8.13.0518, determinando a constrição de eventuais créditos atribuíveis a Maria Terezinha Fortes Martins, Carlos Alberto Martins e Thainara Fortes Martins, até o limite de R$ 39.839,17, atualizado em 31/03/2026. É o necessário. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria decidida. No caso, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada examinou expressamente a situação do valor depositado e da penhora anteriormente averbada, consignando que o levantamento de valores formulado pelos terceiros interessados ou pelas partes ficaria condicionado ao desfecho da apuração do saldo. O precedente invocado pelos embargantes igualmente não impõe solução diversa. No REsp n.º 2.077.121/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe 15/08/2023, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa em hipótese de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 6º, do CPC. A situação processual ora examinada é distinta. A presente demanda permanece na segunda fase da ação de exigir contas, na qual ainda se desenvolve atividade cognitiva destinada a apurar o saldo decorrente da relação jurídica mantida entre as partes. O art. 552 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença proferida ao final dessa fase apurará o saldo e constituirá o título executivo judicial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.821.793/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 22/08/2019, assentou que a atividade jurisdicional desenvolvida na segunda fase da ação de exigir contas não possui natureza de liquidação ou de cumprimento de sentença, mas de cognição própria da fase de conhecimento, iniciando-se o cumprimento somente após a sentença que apurar o saldo. Embora o depósito de R$ 20.788,69 (vinte mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos) corresponda à quantia reconhecida pelo réu em suas contas e tenha sido anteriormente qualificado pelos autores como incontroverso, essa circunstância não autoriza, por si só, sua imediata transferência a determinado credor com penhora no rosto dos autos. Com efeito, a penhora prevista no art. 860 do CPC possui por finalidade reservar o direito ou o bem que vier a ser atribuído ao executado, não importando automática transferência da titularidade do numerário ao credor que promoveu a constrição. Além disso, sobreveio nova penhora no rosto dos autos, tornando necessária a posterior análise da extensão subjetiva das constrições, da natureza dos créditos concorrentes, das respectivas preferências e de seus saldos atualizados. Assim, REJEITO os embargos de declaração de ID 10615286631, mantendo a decisão de ID 10607126545 quanto à impossibilidade, por ora, de levantamento ou transferência dos valores depositados. Para fins de precisão técnico-processual, CORRIJO, de ofício, a expressão constante da decisão de ID 10607126545, para esclarecer que o processo permanece na segunda fase cognitiva da ação de exigir contas, e não em fase de cumprimento de sentença ou liquidação. Corrijo, ainda, a referência ao “Espólio de Carlos Alberto Martins”, devendo ser compreendida como alusiva ao direito originariamente pleiteado pelo falecido, atualmente perseguido por seus sucessores processuais. Quanto à ordem oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, PROCEDA-SE à averbação, com destaque, da penhora no rosto dos presentes autos, vinculada ao cumprimento de sentença n.º 5001238-66.2019.8.13.0518, até o limite de R$ 39.839,17 (trinta e nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), atualizado até 31/03/2026. A constrição deverá observar estritamente o termo encaminhado pelo Juízo de origem, incidindo sobre eventuais créditos que, ao final, venham a ser atribuídos a Maria Terezinha Fortes Martins e Thainara Fortes Martins, bem como sobre o direito originariamente titularizado por Carlos Alberto Martins e transmitido aos seus sucessores, sem que a averbação implique antecipação de juízo acerca da extensão da responsabilidade sucessória, matéria afeta ao processo de origem. A penhora não deverá alcançar eventuais créditos individualmente atribuíveis a Thiago Fortes Martins ou Thales Fortes Martins, que não figuram como executados no ofício e no termo encaminhados. MANTENHA-SE igualmente a penhora anterior, lavrada no ID 9660732077, até o limite de R$ 55.916,94, oriunda do cumprimento de sentença n.º 0007287-63.2018.8.26.0590, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP, atualmente em benefício das sucessoras de Rui Pereira da Silva. CADASTREM-SE, como terceiras interessadas e exclusivamente para acompanhamento dos atos relacionados às respectivas constrições, Ana Carla Braga da Silva, Mônica Braga da Silva e Sheila Maria Braga da Silva, bem como Camila Guazzelli Batista e Danielle Cristina Ramos, com seus respectivos procuradores. CERTIFIQUE-SE o saldo atualizado da conta judicial relativa ao depósito comprovado nos IDs 8577298023 e 8577298027. Por ora, DEIXO de estabelecer ordem de preferência entre os credores, questão que será examinada após a apuração definitiva do saldo, mediante contraditório, apresentação de cálculos atualizados dos processos de origem e observância dos arts. 85, § 14, 908 e 909 do CPC. OFICIEM-SE a 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP e a 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, encaminhando-lhes cópia desta decisão e informando a coexistência das constrições, a ausência, até o momento, de sentença na segunda fase da ação de exigir contas e a indisponibilidade dos valores até ulterior deliberação. No que se refere à prova técnica, o acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 1.0000.21.034457-8/003 determinou ampla dilação probatória para apuração dos valores devidos, destacando a necessidade de exame dos contratos de prestação de serviços advocatícios. Nesse contexto, ELUCIDO que os cálculos determinados na decisão de ID 10607126545 deverão ser realizados de forma individualizada, processo por processo e contrato por contrato, observando-se, em cada um dos cenários anteriormente definidos: → a identificação do cliente e do processo judicial correspondente; → o conteúdo do contrato de honorários e o percentual contratado com o cliente; → os valores efetivamente levantados ou recebidos; → a distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais; → os repasses comprovadamente realizados ao autor originário, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Timóteo ou a terceiros; → o saldo apurado sob o cenário de atribuição de 50% dos honorários ao autor originário; → o saldo apurado sob o cenário de atribuição de 10% dos honorários ao autor originário; e → o depósito judicial de R$ 20.788,69, realizado em 24/02/2022, que deverá ser discriminado separadamente para fins de posterior abatimento, evitando-se duplicidade de atualização. A escolha do cenário juridicamente aplicável e a definição do percentual efetivamente devido competirão ao Juízo, após a apreciação conjunta da prova documental, da prova emprestada e do laudo pericial. Para viabilizar a prova, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quadro consolidado, identificando cada processo e cliente abrangido pelas contas, bem como os IDs e as páginas em que se encontram os respectivos contratos, alvarás, comprovantes de recebimento e documentos relativos aos repasses alegados. Eventuais documentos essenciais ainda não juntados, mas que se encontrem em poder das partes, deverão ser apresentados no mesmo prazo, com justificativa quanto à juntada posterior. Considerando que a perita Adriana Alves de Oliveira Nazareth aceitou a nomeação, mas ainda não apresentou proposta de honorários, INTIME-SE a profissional, inclusive pelo endereço eletrônico cadastrado no sistema Auxiliares da Justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta, levando em consideração o objeto pericial ora esclarecido, sob pena de substituição. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Após, VENHAM os autos conclusos para homologação dos honorários e prosseguimento da prova pericial. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ANA CARLA BRAGA DA SILVA RODRIGUES

T CAMILA GUAZZELLI BATISTA

T DANIELLE CRISTINA RAMOS

Autor MARIA TEREZINHA FORTES MARTINS

T MONICA BRAGA DA SILVA

Réu ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA

T SHEILA MARIA BRAGA DA SILVA

Autor THAINARA FORTES MARTINS

Autor THALES FORTES MARTINS

Autor THIAGO FORTES MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YURI DE ALMEIDA SANTOS DIAS

OAB: 424175/SP

CAMILA GUAZZELLI BATISTA

OAB: 141246/MG

MANOEL BRUNO PINHEIRO

OAB: 424595/SP

FLAVIANO DUELI DE SOUZA

OAB: 173385/MG

ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA

OAB: 66551/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000573-91.2020.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: THIAGO FORTES MARTINS CPF: 319.228.158-88 e outros RÉU: ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA CPF: 458.329.276-72 DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas, atualmente em sua segunda fase, ajuizada originariamente por Carlos Alberto Martins, sucedido processualmente por Maria Terezinha Fortes Martins, Thainara Fortes Martins, Thiago Fortes Martins e Thales Fortes Martins, em face de Rogério Ferreira Nogueira. Por meio da decisão de ID 10607126545, este Juízo, em cumprimento ao acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 1.0000.21.034457-8/003, delimitou as questões controvertidas, admitiu a utilização de prova emprestada, deferiu a realização de perícia contábil, nomeou a perita Adriana Alves de Oliveira Nazareth e manteve a penhora no rosto dos autos anteriormente averbada. Ana Carla Braga da Silva e outras, sucessoras do terceiro interessado Rui Pereira da Silva, opuseram embargos de declaração no ID 10615286631, sustentando omissão quanto ao pedido de transferência do valor de R$ 20.788,69, depositado pelo réu, para conta judicial vinculada ao cumprimento de sentença nº 0007287-63.2018.8.26.0590, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP. O réu manifestou-se no ID 10684538906, declarando não se opor ao pedido. Posteriormente, Camila Guazzelli Batista e Danielle Cristina Ramos comunicaram a existência de nova penhora no rosto dos autos. Sobrevieram ofício e termo expedidos pela 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, nos autos n.º 5001238-66.2019.8.13.0518, determinando a constrição de eventuais créditos atribuíveis a Maria Terezinha Fortes Martins, Carlos Alberto Martins e Thainara Fortes Martins, até o limite de R$ 39.839,17, atualizado em 31/03/2026. É o necessário. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria decidida. No caso, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada examinou expressamente a situação do valor depositado e da penhora anteriormente averbada, consignando que o levantamento de valores formulado pelos terceiros interessados ou pelas partes ficaria condicionado ao desfecho da apuração do saldo. O precedente invocado pelos embargantes igualmente não impõe solução diversa. No REsp n.º 2.077.121/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe 15/08/2023, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa em hipótese de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 6º, do CPC. A situação processual ora examinada é distinta. A presente demanda permanece na segunda fase da ação de exigir contas, na qual ainda se desenvolve atividade cognitiva destinada a apurar o saldo decorrente da relação jurídica mantida entre as partes. O art. 552 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença proferida ao final dessa fase apurará o saldo e constituirá o título executivo judicial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.821.793/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 22/08/2019, assentou que a atividade jurisdicional desenvolvida na segunda fase da ação de exigir contas não possui natureza de liquidação ou de cumprimento de sentença, mas de cognição própria da fase de conhecimento, iniciando-se o cumprimento somente após a sentença que apurar o saldo. Embora o depósito de R$ 20.788,69 (vinte mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos) corresponda à quantia reconhecida pelo réu em suas contas e tenha sido anteriormente qualificado pelos autores como incontroverso, essa circunstância não autoriza, por si só, sua imediata transferência a determinado credor com penhora no rosto dos autos. Com efeito, a penhora prevista no art. 860 do CPC possui por finalidade reservar o direito ou o bem que vier a ser atribuído ao executado, não importando automática transferência da titularidade do numerário ao credor que promoveu a constrição. Além disso, sobreveio nova penhora no rosto dos autos, tornando necessária a posterior análise da extensão subjetiva das constrições, da natureza dos créditos concorrentes, das respectivas preferências e de seus saldos atualizados. Assim, REJEITO os embargos de declaração de ID 10615286631, mantendo a decisão de ID 10607126545 quanto à impossibilidade, por ora, de levantamento ou transferência dos valores depositados. Para fins de precisão técnico-processual, CORRIJO, de ofício, a expressão constante da decisão de ID 10607126545, para esclarecer que o processo permanece na segunda fase cognitiva da ação de exigir contas, e não em fase de cumprimento de sentença ou liquidação. Corrijo, ainda, a referência ao “Espólio de Carlos Alberto Martins”, devendo ser compreendida como alusiva ao direito originariamente pleiteado pelo falecido, atualmente perseguido por seus sucessores processuais. Quanto à ordem oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, PROCEDA-SE à averbação, com destaque, da penhora no rosto dos presentes autos, vinculada ao cumprimento de sentença n.º 5001238-66.2019.8.13.0518, até o limite de R$ 39.839,17 (trinta e nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), atualizado até 31/03/2026. A constrição deverá observar estritamente o termo encaminhado pelo Juízo de origem, incidindo sobre eventuais créditos que, ao final, venham a ser atribuídos a Maria Terezinha Fortes Martins e Thainara Fortes Martins, bem como sobre o direito originariamente titularizado por Carlos Alberto Martins e transmitido aos seus sucessores, sem que a averbação implique antecipação de juízo acerca da extensão da responsabilidade sucessória, matéria afeta ao processo de origem. A penhora não deverá alcançar eventuais créditos individualmente atribuíveis a Thiago Fortes Martins ou Thales Fortes Martins, que não figuram como executados no ofício e no termo encaminhados. MANTENHA-SE igualmente a penhora anterior, lavrada no ID 9660732077, até o limite de R$ 55.916,94, oriunda do cumprimento de sentença n.º 0007287-63.2018.8.26.0590, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP, atualmente em benefício das sucessoras de Rui Pereira da Silva. CADASTREM-SE, como terceiras interessadas e exclusivamente para acompanhamento dos atos relacionados às respectivas constrições, Ana Carla Braga da Silva, Mônica Braga da Silva e Sheila Maria Braga da Silva, bem como Camila Guazzelli Batista e Danielle Cristina Ramos, com seus respectivos procuradores. CERTIFIQUE-SE o saldo atualizado da conta judicial relativa ao depósito comprovado nos IDs 8577298023 e 8577298027. Por ora, DEIXO de estabelecer ordem de preferência entre os credores, questão que será examinada após a apuração definitiva do saldo, mediante contraditório, apresentação de cálculos atualizados dos processos de origem e observância dos arts. 85, § 14, 908 e 909 do CPC. OFICIEM-SE a 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP e a 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, encaminhando-lhes cópia desta decisão e informando a coexistência das constrições, a ausência, até o momento, de sentença na segunda fase da ação de exigir contas e a indisponibilidade dos valores até ulterior deliberação. No que se refere à prova técnica, o acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 1.0000.21.034457-8/003 determinou ampla dilação probatória para apuração dos valores devidos, destacando a necessidade de exame dos contratos de prestação de serviços advocatícios. Nesse contexto, ELUCIDO que os cálculos determinados na decisão de ID 10607126545 deverão ser realizados de forma individualizada, processo por processo e contrato por contrato, observando-se, em cada um dos cenários anteriormente definidos: → a identificação do cliente e do processo judicial correspondente; → o conteúdo do contrato de honorários e o percentual contratado com o cliente; → os valores efetivamente levantados ou recebidos; → a distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais; → os repasses comprovadamente realizados ao autor originário, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Timóteo ou a terceiros; → o saldo apurado sob o cenário de atribuição de 50% dos honorários ao autor originário; → o saldo apurado sob o cenário de atribuição de 10% dos honorários ao autor originário; e → o depósito judicial de R$ 20.788,69, realizado em 24/02/2022, que deverá ser discriminado separadamente para fins de posterior abatimento, evitando-se duplicidade de atualização. A escolha do cenário juridicamente aplicável e a definição do percentual efetivamente devido competirão ao Juízo, após a apreciação conjunta da prova documental, da prova emprestada e do laudo pericial. Para viabilizar a prova, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quadro consolidado, identificando cada processo e cliente abrangido pelas contas, bem como os IDs e as páginas em que se encontram os respectivos contratos, alvarás, comprovantes de recebimento e documentos relativos aos repasses alegados. Eventuais documentos essenciais ainda não juntados, mas que se encontrem em poder das partes, deverão ser apresentados no mesmo prazo, com justificativa quanto à juntada posterior. Considerando que a perita Adriana Alves de Oliveira Nazareth aceitou a nomeação, mas ainda não apresentou proposta de honorários, INTIME-SE a profissional, inclusive pelo endereço eletrônico cadastrado no sistema Auxiliares da Justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta, levando em consideração o objeto pericial ora esclarecido, sob pena de substituição. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Após, VENHAM os autos conclusos para homologação dos honorários e prosseguimento da prova pericial. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito