5000573-27.2022.8.13.0427
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Montalvânia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000573-27.2022.8.13.0427/MG EXEQUENTE : WILLIAN SILVA MASEDO ADVOGADO(A) : DANIEL PINHEIRO LISBOA JUNIOR (OAB MG183567) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WILLIAN SILVA MASEDO em face de BANCO DO BRASIL S/A para liquidação da obrigação de excluir a comissão de permanência da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/06820-X, transitada em julgado. Diante da inércia do executado em apresentar a conta expurgada, foi deferida perícia contábil com honorários homologados em R$ 12.150,00 e garantidos via SISBAJUD. O perito juntou o laudo conclusivo. Intimadas as partes, o exequente concordou com a apuração e postulou repetição em dobro do excesso, enquanto o executado não se manifestou, operando-se o decurso do prazo. O perito requereu o levantamento do saldo remanescente de 50% dos honorários. É o relatório. Decido. Da Homologação do Laudo Pericial e da Preclusão A liquidação submete-se à estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a modificação do julgado (art. 509, § 4º, do CPC). O laudo pericial contábil expurgou a comissão de permanência e recompôs o débito com os encargos estritos do Decreto-Lei nº 167/1967, incidindo os encargos moratórios apenas sobre a parcela inadimplida em 28/09/2018. O saldo devedor recalculado em 22/06/2019 foi fixado em R$ 122.829,03, frente ao montante de R$ 125.748,34 cobrado pelo banco, resultando no excesso de R$ 2.919,31. Intimadas as partes, o exequente anuiu e o executado manteve-se silente, operando-se a preclusão temporal sobre os cálculos (art. 507 do CPC). Assim, impõe-se a homologação do laudo pericial contábil de ID 10708630035. Do Descabimento da Restituição em Dobro O pleito de repetição em dobro do excesso apurado, deduzido na petição de ID 10713565689, não comporta acolhimento. Primeiro, o título judicial transitado em julgado apenas determinou o expurgo do encargo e o recálculo do saldo devedor, inexistindo condenação em devolução pecuniária em dobro (art. 509, § 4º, do CPC). Segundo, a repetição de indébito pressupõe prévio pagamento em excesso pelo mutuário (art. 42, parágrafo único, do CDC). Como o devedor não quitou a parcela em atraso, a exclusão da comissão opera-se unicamente como redução do saldo devedor em aberto. Fica, portanto, indeferido o pedido de restituição em dobro. Do Levantamento dos Honorários Periciais Remanescentes Com a entrega do laudo técnico e a ausência de impugnações, defere-se a liberação dos 50% remanescentes dos honorários periciais em favor do perito Renato Yoshio Okabe, com esteio no art. 465, § 4º, do CPC, mediante expedição de alvará sobre a conta judicial vinculada . Ante o exposto: HOMOLOGO , para todos os fins de direito e com fundamento no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, o Laudo Pericial Contábil (Evento 166) elaborado pelo Perito do Juízo Renato Yoshio Okabe, fixando em definitivo o saldo devedor da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/06820-X em R$ 122.829,03 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e três centavos), na data-base de 22/06/2019, decotada a comissão de permanência indevida e consolidados os encargos na forma do título executivo judicial. INDEFIRO o pedido de restituição em dobro formulado pelo exequente na petição de ID 10713565689 (Evento 173), em virtude da ausência de desembolso prévio a maior e em observância aos limites objetivos da coisa julgada material. DEFIRO o levantamento da parcela remanescente de 50% dos honorários periciais em favor do perito judicial RENATO YOSHIO OKABE, no valor histórico de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial vinculada. Expeça-se o competente Alvará Judicial Eletrônico / Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se os dados bancários informados no formulário de Evento 167. INTIMEM-SE as partes desta decisão, assinalando-se à instituição financeira executada o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a atualização dos seus registros cadastrais e contábeis internos relativos à operação nº 40/06820-X em estrita conformidade com o saldo homologado, informando as providências adotadas no feito. Montalvânia/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor WILLIAN SILVA MASEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
DANIEL PINHEIRO LISBOA JUNIOR
OAB: 183567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000573-27.2022.8.13.0427/MG EXEQUENTE : WILLIAN SILVA MASEDO ADVOGADO(A) : DANIEL PINHEIRO LISBOA JUNIOR (OAB MG183567) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WILLIAN SILVA MASEDO em face de BANCO DO BRASIL S/A para liquidação da obrigação de excluir a comissão de permanência da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/06820-X, transitada em julgado. Diante da inércia do executado em apresentar a conta expurgada, foi deferida perícia contábil com honorários homologados em R$ 12.150,00 e garantidos via SISBAJUD. O perito juntou o laudo conclusivo. Intimadas as partes, o exequente concordou com a apuração e postulou repetição em dobro do excesso, enquanto o executado não se manifestou, operando-se o decurso do prazo. O perito requereu o levantamento do saldo remanescente de 50% dos honorários. É o relatório. Decido. Da Homologação do Laudo Pericial e da Preclusão A liquidação submete-se à estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a modificação do julgado (art. 509, § 4º, do CPC). O laudo pericial contábil expurgou a comissão de permanência e recompôs o débito com os encargos estritos do Decreto-Lei nº 167/1967, incidindo os encargos moratórios apenas sobre a parcela inadimplida em 28/09/2018. O saldo devedor recalculado em 22/06/2019 foi fixado em R$ 122.829,03, frente ao montante de R$ 125.748,34 cobrado pelo banco, resultando no excesso de R$ 2.919,31. Intimadas as partes, o exequente anuiu e o executado manteve-se silente, operando-se a preclusão temporal sobre os cálculos (art. 507 do CPC). Assim, impõe-se a homologação do laudo pericial contábil de ID 10708630035. Do Descabimento da Restituição em Dobro O pleito de repetição em dobro do excesso apurado, deduzido na petição de ID 10713565689, não comporta acolhimento. Primeiro, o título judicial transitado em julgado apenas determinou o expurgo do encargo e o recálculo do saldo devedor, inexistindo condenação em devolução pecuniária em dobro (art. 509, § 4º, do CPC). Segundo, a repetição de indébito pressupõe prévio pagamento em excesso pelo mutuário (art. 42, parágrafo único, do CDC). Como o devedor não quitou a parcela em atraso, a exclusão da comissão opera-se unicamente como redução do saldo devedor em aberto. Fica, portanto, indeferido o pedido de restituição em dobro. Do Levantamento dos Honorários Periciais Remanescentes Com a entrega do laudo técnico e a ausência de impugnações, defere-se a liberação dos 50% remanescentes dos honorários periciais em favor do perito Renato Yoshio Okabe, com esteio no art. 465, § 4º, do CPC, mediante expedição de alvará sobre a conta judicial vinculada . Ante o exposto: HOMOLOGO , para todos os fins de direito e com fundamento no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, o Laudo Pericial Contábil (Evento 166) elaborado pelo Perito do Juízo Renato Yoshio Okabe, fixando em definitivo o saldo devedor da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/06820-X em R$ 122.829,03 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e três centavos), na data-base de 22/06/2019, decotada a comissão de permanência indevida e consolidados os encargos na forma do título executivo judicial. INDEFIRO o pedido de restituição em dobro formulado pelo exequente na petição de ID 10713565689 (Evento 173), em virtude da ausência de desembolso prévio a maior e em observância aos limites objetivos da coisa julgada material. DEFIRO o levantamento da parcela remanescente de 50% dos honorários periciais em favor do perito judicial RENATO YOSHIO OKABE, no valor histórico de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial vinculada. Expeça-se o competente Alvará Judicial Eletrônico / Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se os dados bancários informados no formulário de Evento 167. INTIMEM-SE as partes desta decisão, assinalando-se à instituição financeira executada o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a atualização dos seus registros cadastrais e contábeis internos relativos à operação nº 40/06820-X em estrita conformidade com o saldo homologado, informando as providências adotadas no feito. Montalvânia/MG, data da assinatura eletrônica.