Detalhe do processo

5000573-02.2026.4.03.6117

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000573-02.2026.4.03.6117 AUTOR: JANAINA ELIZABETH DE CARVALHO FERRACIOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ROGERIO MORENO DE TILLIO - SP164659 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Janaina Elizabeth de Carvalho Ferracioli em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Residencial Habitacional Seguradora S/A, com pedido de tutela provisória de urgência para imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel financiado e determinação de cobertura do seguro por invalidez permanente. A Autora firmou com a CEF o Contrato de Venda e Compra de Terreno, Mútuo para Obras com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH nº 1.4444.2210918-8, em 20 de dezembro de 2023, para aquisição de terreno e construção de imóvel residencial situado na Rua Manoel Domingues dos Santos, Lote 25, Quadra 05, Jardim Diamante, Jaú/SP, matriculado sob o nº 84.281 no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jaú/SP (ID nº 597271971). Como condição compulsória do financiamento no âmbito do SFH, foi contratada apólice de Seguro Habitacional com cobertura para Morte e Invalidez Permanente (MIP) nº 6100000000020 junto à segunda Ré, cujos prêmios são embutidos nas parcelas do financiamento (ID nº 597271971). Em 15 de junho de 2025, a Autora sofreu queda de aproximadamente 3 metros de altura, resultando em fratura cominutiva do corpo vertebral de T12, com retropulsão do muro posterior, compressão medular e sinais de instabilidade vertebral, conforme laudos de tomografia e ressonância magnética acostados aos autos (ID nº 597271980). A Autora encontra-se em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/723.900.440-7) desde 15/06/2025, com data de cessação prevista para 07/11/2026, conforme comunicação de decisão do INSS (ID nº 597271978). A perícia médica federal reconheceu incapacidade laborativa total e temporária, com sucessivas prorrogações do benefício. Laudo médico do Dr. Gustavo Garcia de Arruda Falcão (CRM 83.222), de 16/01/2026, atesta fratura com encunhamento superior a 50%, retropulsão do muro posterior, compressão medular, sinais de instabilidade vertebral com indicação de artrodese, encaminhando a Autora para cirurgia de coluna em caráter de urgência (ID nº 5972909035). A CEF promoveu a consolidação da propriedade fiduciária e expediu notificação extrajudicial comunicando que o imóvel será levado a leilão, com 1º leilão designado para 20/08/2026 e 2º leilão para 26/08/2026 (ID nº 597271981). A Autora ajuizou ação previdenciária (processo nº 5001858-52.2026.4.03.6336) perante o Juizado Especial Federal de Jaú, postulando a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente (ID nº 597271978). Diante desse quadro, a Autora ajuizou a presente ação, sustentando que a incapacidade laborativa é total, permanente e irreversível, configurando o sinistro coberto pela apólice MIP. Invoca o art. 300 do CPC, o CDC e a boa-fé contratual. Em sede de tutela de urgência, requer: (a) a suspensão imediata do leilão extrajudicial e de quaisquer atos de consolidação da propriedade; e (b) a determinação de que a Seguradora assuma os pagamentos do financiamento. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.105.000,00. Com a inicial vieram procuração e documentos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamentando, decido. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência (ID nº 597271969), DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, §3º, do CPC). Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, ambos os requisitos se fazem presentes. A Autora é a única devedora fiduciante do contrato de financiamento nº 1.4444.2210918-8, com composição de renda de 100% para fins de indenização securitária, conforme quadro resumo do contrato (ID nº 597271971). O sinistro alegado — acidente com queda de altura em 15/06/2025 — ocorreu aproximadamente 18 meses após a celebração do contrato (20/12/2023), de modo que não se cogita de doença preexistente ou de evento anterior à contratação. A cláusula de exclusão de cobertura para doença manifesta antes da assinatura do contrato, prevista no Anexo I do contrato, não se aplica ao caso, pois a incapacidade decorreu de acidente pessoal posterior à vigência da apólice. O acervo probatório inicial é robusto quanto à gravidade da lesão: fratura cominutiva de T12 com encunhamento superior a 50%, retropulsão do muro posterior, compressão medular e indicação cirúrgica de artrodese em caráter de urgência. A perícia médica do INSS reconheceu incapacidade total e temporária, com sucessivas prorrogações do benefício, e a própria autarquia previdenciária mantém o auxílio por incapacidade há mais de um ano. Embora o benefício atualmente concedido seja de natureza temporária, os elementos de cognição sumária indicam que o quadro clínico apresenta gravidade compatível com a cobertura securitária pretendida. A jurisprudência desta Corte reconhece que a concessão de benefício por incapacidade pelo INSS constitui documento hábil para autorizar a cobertura securitária em contratos de mútuo habitacional: EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. - A presente demanda diz respeito à cobertura securitária em razão de invalidez permanente e consequente quitação do contrato de financiamento. - A perita afirma que o segurado está incapacitado para a atividade laboral, salientando apenas que há condições de realizar as atividades da vida diária. Referida condição se enquadra na previsão da cláusula vigésima do contrato de financiamento e na cláusula 5ª da apólice de seguro, posto que ambas falam em invalidez total e permanente para o exercício da sua atividade laborativa principal. - O benefício concedido pela autarquia federal demonstra que os requisitos previstos na legislação foram cumpridos, dentre os quais se encontra a incapacidade total e permanente. Desta feita, a aposentadoria pelo INSS é documento hábil para autorizar a cobertura securitária prevista nos contratos de mútuo habitacional, sendo devido o pagamento do seguro para a quitação do financiamento. - Assim, a cobertura securitária deve ser acionada para a quitação de 79,42% dos valores do contrato de financiamento imobiliário, uma vez que esta é a composição de renda do apelado para fins de indenização. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000754-48.2018.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 06/05/2024) A ação previdenciária em curso (processo nº 5001858-52.2026.4.03.6336), na qual se postula a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, reforça a plausibilidade da tese de que a incapacidade da Autora possui caráter definitivo, a ser confirmado mediante perícia judicial no curso da instrução processual. Ademais, a Autora demonstrou ter buscado comunicar a CEF sobre sua condição de saúde e requerer a análise da cobertura securitária, conforme e-mails enviados à agência de Jaú em 20/02/2026 e 30/06/2026, ainda que sem resposta efetiva da instituição financeira (ID nº 597271977 e 597271975). Quanto ao perigo de dano, este é evidente e iminente. O 1º leilão extrajudicial do imóvel está designado para 20 de agosto de 2026, conforme notificação expedida pela CEF (ID nº 597271981). A alienação do bem a terceiros em hasta pública configuraria dano de difícil ou impossível reparação, pois o imóvel constitui a moradia da Autora, pessoa acometida por grave patologia incapacitante e em situação de extrema vulnerabilidade. A medida deferida é reversível: caso ao final a ação seja julgada improcedente, os atos de execução extrajudicial poderão ser retomados, com a realização do leilão suspenso. Não há, portanto, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Registre-se, contudo, que o pedido de determinação para que a Seguradora assuma imediatamente os pagamentos do financiamento exige cognição mais aprofundada, dependente de instrução probatória e do contraditório, razão pela qual, neste momento, limita-se a tutela à suspensão dos atos expropriatórios. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da Matrícula nº 84.281 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jaú/SP, bem como de quaisquer atos tendentes à consolidação da propriedade, imissão na posse ou alienação do bem pelas Rés, até ulterior deliberação deste Juízo; b) expedir-se ofício à Caixa Econômica Federal e ao leiloeiro oficial responsável (Fidalgo Leilões), comunicando a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). INDEFIRO, por ora, o pedido de determinação para que a Seguradora assuma os pagamentos do financiamento, sem prejuízo de reanálise após a instrução processual. Citem-se as Rés para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, servindo cópia desta decisão de mandado de citação. Após, dê-se vista à autora, pelo prazo de quinze dias. Por fim, tornem os autos conclusos. Jahu, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JANAINA ELIZABETH DE CARVALHO FERRACIOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ROGERIO MORENO DE TILLIO

OAB: 164659/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000573-02.2026.4.03.6117 AUTOR: JANAINA ELIZABETH DE CARVALHO FERRACIOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ROGERIO MORENO DE TILLIO - SP164659 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Janaina Elizabeth de Carvalho Ferracioli em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Residencial Habitacional Seguradora S/A, com pedido de tutela provisória de urgência para imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel financiado e determinação de cobertura do seguro por invalidez permanente. A Autora firmou com a CEF o Contrato de Venda e Compra de Terreno, Mútuo para Obras com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH nº 1.4444.2210918-8, em 20 de dezembro de 2023, para aquisição de terreno e construção de imóvel residencial situado na Rua Manoel Domingues dos Santos, Lote 25, Quadra 05, Jardim Diamante, Jaú/SP, matriculado sob o nº 84.281 no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jaú/SP (ID nº 597271971). Como condição compulsória do financiamento no âmbito do SFH, foi contratada apólice de Seguro Habitacional com cobertura para Morte e Invalidez Permanente (MIP) nº 6100000000020 junto à segunda Ré, cujos prêmios são embutidos nas parcelas do financiamento (ID nº 597271971). Em 15 de junho de 2025, a Autora sofreu queda de aproximadamente 3 metros de altura, resultando em fratura cominutiva do corpo vertebral de T12, com retropulsão do muro posterior, compressão medular e sinais de instabilidade vertebral, conforme laudos de tomografia e ressonância magnética acostados aos autos (ID nº 597271980). A Autora encontra-se em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/723.900.440-7) desde 15/06/2025, com data de cessação prevista para 07/11/2026, conforme comunicação de decisão do INSS (ID nº 597271978). A perícia médica federal reconheceu incapacidade laborativa total e temporária, com sucessivas prorrogações do benefício. Laudo médico do Dr. Gustavo Garcia de Arruda Falcão (CRM 83.222), de 16/01/2026, atesta fratura com encunhamento superior a 50%, retropulsão do muro posterior, compressão medular, sinais de instabilidade vertebral com indicação de artrodese, encaminhando a Autora para cirurgia de coluna em caráter de urgência (ID nº 5972909035). A CEF promoveu a consolidação da propriedade fiduciária e expediu notificação extrajudicial comunicando que o imóvel será levado a leilão, com 1º leilão designado para 20/08/2026 e 2º leilão para 26/08/2026 (ID nº 597271981). A Autora ajuizou ação previdenciária (processo nº 5001858-52.2026.4.03.6336) perante o Juizado Especial Federal de Jaú, postulando a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente (ID nº 597271978). Diante desse quadro, a Autora ajuizou a presente ação, sustentando que a incapacidade laborativa é total, permanente e irreversível, configurando o sinistro coberto pela apólice MIP. Invoca o art. 300 do CPC, o CDC e a boa-fé contratual. Em sede de tutela de urgência, requer: (a) a suspensão imediata do leilão extrajudicial e de quaisquer atos de consolidação da propriedade; e (b) a determinação de que a Seguradora assuma os pagamentos do financiamento. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.105.000,00. Com a inicial vieram procuração e documentos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamentando, decido. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência (ID nº 597271969), DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, §3º, do CPC). Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, ambos os requisitos se fazem presentes. A Autora é a única devedora fiduciante do contrato de financiamento nº 1.4444.2210918-8, com composição de renda de 100% para fins de indenização securitária, conforme quadro resumo do contrato (ID nº 597271971). O sinistro alegado — acidente com queda de altura em 15/06/2025 — ocorreu aproximadamente 18 meses após a celebração do contrato (20/12/2023), de modo que não se cogita de doença preexistente ou de evento anterior à contratação. A cláusula de exclusão de cobertura para doença manifesta antes da assinatura do contrato, prevista no Anexo I do contrato, não se aplica ao caso, pois a incapacidade decorreu de acidente pessoal posterior à vigência da apólice. O acervo probatório inicial é robusto quanto à gravidade da lesão: fratura cominutiva de T12 com encunhamento superior a 50%, retropulsão do muro posterior, compressão medular e indicação cirúrgica de artrodese em caráter de urgência. A perícia médica do INSS reconheceu incapacidade total e temporária, com sucessivas prorrogações do benefício, e a própria autarquia previdenciária mantém o auxílio por incapacidade há mais de um ano. Embora o benefício atualmente concedido seja de natureza temporária, os elementos de cognição sumária indicam que o quadro clínico apresenta gravidade compatível com a cobertura securitária pretendida. A jurisprudência desta Corte reconhece que a concessão de benefício por incapacidade pelo INSS constitui documento hábil para autorizar a cobertura securitária em contratos de mútuo habitacional: EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. - A presente demanda diz respeito à cobertura securitária em razão de invalidez permanente e consequente quitação do contrato de financiamento. - A perita afirma que o segurado está incapacitado para a atividade laboral, salientando apenas que há condições de realizar as atividades da vida diária. Referida condição se enquadra na previsão da cláusula vigésima do contrato de financiamento e na cláusula 5ª da apólice de seguro, posto que ambas falam em invalidez total e permanente para o exercício da sua atividade laborativa principal. - O benefício concedido pela autarquia federal demonstra que os requisitos previstos na legislação foram cumpridos, dentre os quais se encontra a incapacidade total e permanente. Desta feita, a aposentadoria pelo INSS é documento hábil para autorizar a cobertura securitária prevista nos contratos de mútuo habitacional, sendo devido o pagamento do seguro para a quitação do financiamento. - Assim, a cobertura securitária deve ser acionada para a quitação de 79,42% dos valores do contrato de financiamento imobiliário, uma vez que esta é a composição de renda do apelado para fins de indenização. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000754-48.2018.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 06/05/2024) A ação previdenciária em curso (processo nº 5001858-52.2026.4.03.6336), na qual se postula a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, reforça a plausibilidade da tese de que a incapacidade da Autora possui caráter definitivo, a ser confirmado mediante perícia judicial no curso da instrução processual. Ademais, a Autora demonstrou ter buscado comunicar a CEF sobre sua condição de saúde e requerer a análise da cobertura securitária, conforme e-mails enviados à agência de Jaú em 20/02/2026 e 30/06/2026, ainda que sem resposta efetiva da instituição financeira (ID nº 597271977 e 597271975). Quanto ao perigo de dano, este é evidente e iminente. O 1º leilão extrajudicial do imóvel está designado para 20 de agosto de 2026, conforme notificação expedida pela CEF (ID nº 597271981). A alienação do bem a terceiros em hasta pública configuraria dano de difícil ou impossível reparação, pois o imóvel constitui a moradia da Autora, pessoa acometida por grave patologia incapacitante e em situação de extrema vulnerabilidade. A medida deferida é reversível: caso ao final a ação seja julgada improcedente, os atos de execução extrajudicial poderão ser retomados, com a realização do leilão suspenso. Não há, portanto, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Registre-se, contudo, que o pedido de determinação para que a Seguradora assuma imediatamente os pagamentos do financiamento exige cognição mais aprofundada, dependente de instrução probatória e do contraditório, razão pela qual, neste momento, limita-se a tutela à suspensão dos atos expropriatórios. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da Matrícula nº 84.281 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jaú/SP, bem como de quaisquer atos tendentes à consolidação da propriedade, imissão na posse ou alienação do bem pelas Rés, até ulterior deliberação deste Juízo; b) expedir-se ofício à Caixa Econômica Federal e ao leiloeiro oficial responsável (Fidalgo Leilões), comunicando a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). INDEFIRO, por ora, o pedido de determinação para que a Seguradora assuma os pagamentos do financiamento, sem prejuízo de reanálise após a instrução processual. Citem-se as Rés para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, servindo cópia desta decisão de mandado de citação. Após, dê-se vista à autora, pelo prazo de quinze dias. Por fim, tornem os autos conclusos. Jahu, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto