5000572-82.2025.8.21.0049
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000572-82.2025.8.21.0049/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRENTE : LUCAS CAMARGO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : HUGO ALEX CEOLIN (OAB RS110314) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE OPERÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ATIVIDADES DESCRITAS EM LEI. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SUPREMACIA SOBRE O ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto por servidor público municipal, ocupante do cargo de Operário, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período não prescrito. O servidor ingressou no serviço público em 24/06/2014, e o Município apenas passou a pagar o adicional a partir de julho de 2023, em grau médio (20%), mediante laudo administrativo que apontou exposição a ruído. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se as atividades exercidas pelo servidor recorrente se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas na legislação municipal; b) se o laudo pericial judicial prevalece sobre o laudo administrativo elaborado pelo próprio Município; c) se é cabível o pagamento retroativo ao período não prescrito, independentemente da existência de laudo administrativo anterior favorável. III. Razões de decidir 3. As condições de insalubridade e os respectivos graus estão diretamente definidos em lei municipal, de modo que o laudo pericial não tem natureza constitutiva do direito, mas declaratória: cumpre ao perito reconhecer a existência da situação já descrita na norma. Constatado pelo perito judicial que o servidor realizava atividades enquadráveis no grau máximo da Lei Municipal nº 150/1991, com as alterações das Leis Municipais nº 1.431/2015 e nº 1.970/2023, o direito ao adicional é exigível desde quando essas condições se verificavam no período não prescrito. 4. O laudo pericial judicial prevalece sobre o laudo administrativo elaborado pela própria Administração, pois este carece da imparcialidade técnica que somente o perito nomeado pelo juízo pode oferecer. O laudo administrativo de 2015 já havia concluído pela inexistência de insalubridade no cargo de Operário, conclusão esta contrariada pelo próprio Município em 2023, quando reconheceu a insalubridade em grau médio sem que houvesse mudança substancial nas atividades do servidor. Essa contradição interna reforça a inaptidão do laudo administrativo para prevalecer sobre o laudo judicial. 5. As atividades relatadas pelo servidor ao perito judicial e confirmadas em audiência, incluindo coleta e manuseio de lixo urbano, limpeza de fossas, banheiros públicos e recolhimento de resíduos nas vias públicas, não foram especificamente contraditas pelo preposto do Município em audiência nem afastadas por prova documental idônea. A alegação genérica de que essas tarefas seriam atribuídas a outros cargos ou a empresas terceirizadas não foi comprovada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o Município recorrido ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período não prescrito, com reflexos em gratificação natalina e férias. Tese firmada: "As condições de insalubridade são definidas em lei, e ao laudo pericial cumpre declarar a sua existência; constatada pelo perito judicial a exposição a agente enquadrável em grau máximo previsto na legislação municipal, é devida a diferença do adicional desde o período não prescrito, prevalecendo o laudo judicial sobre o laudo administrativo elaborado pelo próprio ente público." ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO ALEX CEOLIN
OAB: 110314/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000572-82.2025.8.21.0049/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRENTE : LUCAS CAMARGO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : HUGO ALEX CEOLIN (OAB RS110314) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE OPERÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ATIVIDADES DESCRITAS EM LEI. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SUPREMACIA SOBRE O ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto por servidor público municipal, ocupante do cargo de Operário, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período não prescrito. O servidor ingressou no serviço público em 24/06/2014, e o Município apenas passou a pagar o adicional a partir de julho de 2023, em grau médio (20%), mediante laudo administrativo que apontou exposição a ruído. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se as atividades exercidas pelo servidor recorrente se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas na legislação municipal; b) se o laudo pericial judicial prevalece sobre o laudo administrativo elaborado pelo próprio Município; c) se é cabível o pagamento retroativo ao período não prescrito, independentemente da existência de laudo administrativo anterior favorável. III. Razões de decidir 3. As condições de insalubridade e os respectivos graus estão diretamente definidos em lei municipal, de modo que o laudo pericial não tem natureza constitutiva do direito, mas declaratória: cumpre ao perito reconhecer a existência da situação já descrita na norma. Constatado pelo perito judicial que o servidor realizava atividades enquadráveis no grau máximo da Lei Municipal nº 150/1991, com as alterações das Leis Municipais nº 1.431/2015 e nº 1.970/2023, o direito ao adicional é exigível desde quando essas condições se verificavam no período não prescrito. 4. O laudo pericial judicial prevalece sobre o laudo administrativo elaborado pela própria Administração, pois este carece da imparcialidade técnica que somente o perito nomeado pelo juízo pode oferecer. O laudo administrativo de 2015 já havia concluído pela inexistência de insalubridade no cargo de Operário, conclusão esta contrariada pelo próprio Município em 2023, quando reconheceu a insalubridade em grau médio sem que houvesse mudança substancial nas atividades do servidor. Essa contradição interna reforça a inaptidão do laudo administrativo para prevalecer sobre o laudo judicial. 5. As atividades relatadas pelo servidor ao perito judicial e confirmadas em audiência, incluindo coleta e manuseio de lixo urbano, limpeza de fossas, banheiros públicos e recolhimento de resíduos nas vias públicas, não foram especificamente contraditas pelo preposto do Município em audiência nem afastadas por prova documental idônea. A alegação genérica de que essas tarefas seriam atribuídas a outros cargos ou a empresas terceirizadas não foi comprovada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o Município recorrido ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período não prescrito, com reflexos em gratificação natalina e férias. Tese firmada: "As condições de insalubridade são definidas em lei, e ao laudo pericial cumpre declarar a sua existência; constatada pelo perito judicial a exposição a agente enquadrável em grau máximo previsto na legislação municipal, é devida a diferença do adicional desde o período não prescrito, prevalecendo o laudo judicial sobre o laudo administrativo elaborado pelo próprio ente público." ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.