5000572-38.2023.4.03.6338
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000572-38.2023.4.03.6338 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LETICIA MARIA CHAVES GAIVA RECORRIDO: EDLEUSA LACERDA SILVA GUIMARAES RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor em decorrência de deficiência auditiva, nos termos da Lei nº 8.989/1995. Da análise dos autos, extraem-se os seguintes elementos fáticos incontroversos: a parte autora foi diagnosticada com paraganglioma timpânico (glomus) na orelha esquerda a partir de dezembro de 2013, submetendo-se a mastoidectomia em 18/11/2017 (ID 361223172), cirurgia que resultou em perda auditiva permanente e irreversível no ouvido esquerdo. Diversos exames de imagem acostados aos autos, tais como ressonâncias magnéticas e tomografias computadorizadas de ossos temporais realizadas entre 2016 e 2025 (ID 361223171) documentam o processo expansivo, a exérese do tumor e as alterações pós-cirúrgicas. A perda auditiva foi confirmada por múltiplas audiometrias realizadas ao longo dos anos no Hospital Ruben Berta (ID 361223167) e pelo laboratório Tecnolab (ID 361223134), bem como pela própria perícia médica judicial realizada em 08/09/2025 (ID 361223173). O pedido administrativo de isenção de IPI foi indeferido pela Receita Federal por três razões: irregularidade formal no cadastro DataSUS do médico subscritor do laudo de avaliação; inaptidão do laudo para fundamentar o benefício nos termos da legislação então vigente; e ausência de anotação de deficiência auditiva na CNH da requerente, expedida em 16/06/2021 (ID 361223028). O juízo de origem, após realizar perícia médica (ID 361223156), julgou procedente o pedido com fundamento na superveniência da Lei nº 14.768/2023 e na constatação pericial de perda auditiva unilateral total. Os embargos de declaração opostos pela autora foram conhecidos e rejeitados (ID 361223180), permanecendo a sentença nos seus exatos termos. A União recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a sentença violou o princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, § 6º, da Constituição Federal) e o art. 111 do CTN ao aplicar a Lei nº 14.768/2023 para afastar os critérios do Decreto nº 11.063/2022; (ii) a Lei nº 14.768/2023 não alterou explicitamente a Lei nº 8.989/1995 nem revogou o Decreto nº 11.063/2022, devendo prevalecer a norma especial sobre a geral; e (iii) subsidiariamente, a prova pericial teria indicado valor referencial auditivo abaixo de 41 dB em todas as frequências, o que obstaria o deferimento do pedido. Constou da r. sentença, in verbis: (...)II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, o art. 1º, IV e §1º, da Lei 8989/95 assim dispõe: "Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018 (...) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) (...) § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)" Já os critérios para a avaliação de pessoas com deficiência para fins de concessão de isenção do IPI na aquisição de automóveis foram previstos pelo Decreto 11063/2022, o qual exige deficiência auditiva bilateral, confome abaixo: "Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias: (...) II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);" Posteriormente, foi promulgada a Lei 14768/2023, a qual define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva, considerando deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, nos termos a seguir: "Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz)." Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso em concreto. No caso dos autos, a parte autora pretende a isenção de IPI na aquisição de automóveis, em razão de disacusia unilateral. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, Lei n. 13.146/2015). A parte autora submeteu-se à perícia médica, que assim constatou: "7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade Não se enquadra na isenção de Imposto de Renda (...) 2.01. Nos termos do art. 1º da Lei 14.768/2023, "considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz)." A parte autora é portadora de deficiência auditiva nos termos da Lei em comento? Há perda auditiva unilateral . 2.02. Em caso positivo, a perda auditiva que a acomete é: ( x) unilateral total" Assim, ainda que a D. Perita tenha concluído que não há incapacidade e enquadramento para isenção de imposto de renda, reconhece que a parte autora possui perda auditiva unilateral total. Neste ponto, cabe esclarecer que o caso em tela não se trata de análise da incapacidade da parte autora, tampouco de isenção de IR, mas sim do enquadramento da deficiência da parte autora nas normas que concedem isenção de IPI para aquisição de veículos automotores. Ademais, importa ressaltar, que de acordo com o disposto no art. 436 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção à luz de outros elementos constantes dos autos. Diante disso, considerando que foi constatada perda auditiva unilateral total da parte autora em perícia médica, observa-se que o litígio diz respeito ao enquadramento, ou não, da deficiência auditiva unilateral total nas hipóteses de isenção de IPI. Verifica-se que a Receita Federal, com base no Decreto 11063/2022, exige perda auditiva bilateral como requisito para o benefício fiscal. No entanto, conforme fundamentação supra, a Lei nº 14.768/2023 alterou o entendimento legal, e reconheceu expressamente a surdez unilateral total como forma de deficiência. Logo, aplicar no caso concreto o Decreto nº 11.063/2022 — uma norma anterior e de hierarquia inferior — em desconformidade com a nova lei, viola os princípios da legalidade e da proteção às pessoas com deficiência. O ato infralegal não pode restringir direito previsto em norma legal posterior, devendo prevalecer o entendimento legal mais amplo e favorável à efetivação dos direitos das pessoas com deficiência, em consonância com os princípios da hierarquia normativa, e da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, inclusive, foi a recomendação do MPF no Procedimento Preparatório nº 1.12.000.000522/2025-00, conforme destaco abaixo: "a Lei nº 14.768/2023, ao definir o conceito de deficiência auditiva, promoveu a chamada “interpretação autêntica”, segundo a qual o próprio legislador define, dentre os sentidos possíveis admitidos para a interpretação de uma lei, qual deve prevalecer, excluindo todos os demais;" Pelo exposto, reconheço o direito da parte autora à isenção do IPI para aquisição de veículos automotores, em razão de disacusia unilateral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para reconhecer o direito da parte autora à isenção de IPI para aquisição de veículos automotores em decorrência de deficiência auditiva, nos termos da Lei 8.989/95.(...) VOTO Sem razão a recorrente. O recurso não merece provimento. Quanto à aplicação da Lei nº 14.768/2023, a questão central não é a de se o Judiciário pode criar isenção fiscal inexistente em lei, hipótese que, de fato, seria vedada pelo art. 111 do CTN. A questão é outra, mais precisa: se a norma que concede a isenção (Lei nº 8.989/1995) abrange pessoas com deficiência auditiva unilateral total após a edição da Lei nº 14.768/2023, que define o que se entende por deficiência auditiva para fins do ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se, portanto, de interpretação do conteúdo de uma norma isentiva já existente, não de criação de nova isenção por via judicial. A Lei nº 8.989/1995, com a redação dada pela Lei nº 14.287/2021, prevê expressamente a isenção do IPI na aquisição de automóvel por "pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista" (art. 1º, IV). O § 1º do mesmo artigo define pessoa com deficiência por remissão ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que adota o modelo social e biopsicossocial de deficiência. A norma isentiva, portanto, não restringe por si mesma o alcance da deficiência auditiva beneficiada: ela menciona deficiência auditiva em geral, remetendo o conceito ao diploma que disciplina os direitos das pessoas com deficiência. O Decreto nº 11.063/2022, em seu art. 2º, II, definiu deficiência auditiva para fins da isenção como "perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB ou mais", restringindo administrativamente o alcance da lei ao exigir bilateralidade. Ocorre que, em 20 de dezembro de 2023, sobreveio a Lei nº 14.768/2023, cujo art. 1º define, com status de lei formal, que deficiência auditiva é "a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas", adotando como valor referencial a média aritmética de 41 dB ou mais nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz. Essa lei não pode ser tratada como norma geral que cede diante da especialidade do Decreto nº 11.063/2022 e a União inverte equivocadamente a hierarquia ao assim pretender. O Decreto é infralegal; a Lei nº 14.768/2023 é lei em sentido formal e material. Não há especialidade hierárquica que justifique a prevalência de ato do Executivo sobre lei do Parlamento. O princípio da legalidade estrita em matéria tributária, invocado pela recorrente, opera justamente em sentido contrário: exige que a definição de deficiência auditiva seja extraída da lei, e a lei — agora com redação que inclui a perda unilateral total abrange a situação da autora. Merece destaque, a propósito, a recomendação formulada pelo Ministério Público Federal no Procedimento Preparatório nº 1.12.000.000522/2025-00, expressamente citada na sentença recorrida, segundo a qual "a Lei nº 14.768/2023, ao definir o conceito de deficiência auditiva, promoveu a chamada 'interpretação autêntica', segundo a qual o próprio legislador define, dentre os sentidos possíveis admitidos para a interpretação de uma lei, qual deve prevalecer, excluindo todos os demais". Essa qualificação é tecnicamente precisa: o legislador de 2023, ao definir deficiência auditiva de maneira a incluir expressamente a perda unilateral total, esclareceu o sentido que deve ser atribuído à expressão "pessoas com deficiência auditiva" presente em todas as normas do ordenamento que fazem uso desse conceito, inclusive na Lei nº 8.989/1995. Ato infralegal não pode sobreviver em confronto com essa definição legal superveniente. No que tange ao argumento subsidiário da União, que sustenta que a perícia teria indicado valor referencial auditivo abaixo de 41 dB em todas as frequências, é necessária leitura cuidadosa do laudo pericial (ID 361223173). A perita judicial respondeu ao quesito 2.02 do Juízo assinalando expressamente "unilateral total" como classificação da perda auditiva da autora. Vejamos o quesito 2 da União "O autor é portador de deficiência auditiva? Em caso afirmativo, especifique se a perda auditiva é unilateral ou bilateral, parcial ou total". A perita respondeu: "Sim, unilateral". A autora ainda obteve confirmação de que a perda é sequela direta, permanente e definitiva do paraganglioma e da cirurgia de 2017. É verdade que, ao quesito 2.03 "Qual o valor referencial da limitação auditiva que acomete a parte autora?", a perita respondeu "Abaixo de 41 dB em todas as frequências", baseando-se na audiometria de 22/11/2022. Essa resposta, contudo, não é incompatível com o reconhecimento de perda unilateral total: a perda total no ouvido esquerdo pode coexistir com audiometria que, nas frequências testadas, aponte determinados valores. Ademais, os laudos médicos juntados pela parte autora ao processo, apontam perda auditiva de 75 dB na orelha esquerda, divergindo da conclusão do perito quanto ao valor referencial, divergência que, à luz do art. 436 do CPC, autoriza o magistrado a valorar o conjunto probatório e formar sua convicção de forma fundamentada, sem estar adstrito às conclusões do laudo pericial. O próprio juízo de origem fundamentou adequadamente essa opção, notando que o foco do litígio não é a existência de incapacidade laboral ou o enquadramento para isenção de imposto de renda, matérias sobre as quais a perita respondeu negativamente, mas sim o enquadramento jurídico da perda auditiva unilateral total constatada nos termos da Lei nº 14.768/2023. A crítica ao laudo foi formalizada pela impugnação da parte autora (ID 361223177), que identificou, com precisão técnica, a contradição interna do laudo: ao mesmo tempo em que reconhece perda auditiva unilateral total (quesito 2.02), conclui pelo não enquadramento como deficiência, em manifesta contraposição ao que dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 14.768/2023, que inclui expressamente a "limitação de longo prazo da audição, unilateral total" como deficiência auditiva. Essa contradição interna enfraquece o valor probatório do laudo pericial no tocante específico ao enquadramento jurídico juízo que, de todo modo, compete ao julgador e não ao expert. A sentença, portanto, está bem fundamentada e merece ser mantida em todos os seus termos. A condição clínica da autora está demonstrada por farto conjunto probatório, quais sejam: atestados médicos, audiometrias seriadas desde 2013, exames de imagem, laudo pericial e ficha de encaminhamento para reabilitação auditiva pelo SUS (ID 361223166) e o enquadramento jurídico da perda auditiva unilateral total na hipótese de isenção do IPI decorre da aplicação direta da Lei nº 8.989/1995 lida em conjunto com a definição legal trazida pela Lei nº 14.768/2023. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL mantendo integralmente a sentença , NOS TERMOS DO ARTITO 46, DA Lei n. 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL TOTAL. LEI Nº 8.989/1995. LEI Nº 14.768/2023. INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA. SUPREMACIA DA LEI SOBRE DECRETO REGULAMENTADOR. PROVA PERICIAL. I — A Lei nº 8.989/1995, com a redação dada pela Lei nº 14.287/2021, assegura isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóvel por pessoa com deficiência auditiva. O § 1º do art. 1º daquele diploma remete ao conceito de pessoa com deficiência como aquela com impedimento de longo prazo de natureza sensorial que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. II — A Lei nº 14.768/2023 define, com força de lei e em caráter de interpretação autêntica, o conceito de deficiência auditiva como "a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 1º, caput), adotando como valor referencial a média aritmética de 41 dB ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz (art. 1º, § 1º). III — O Decreto nº 11.063/2022, ao restringir o conceito de deficiência auditiva à perda bilateral, exercia função regulamentadora nos limites então aplicáveis, mas não pode subsistir em confronto com lei posterior de hierarquia superior que amplia expressamente o alcance do benefício para abranger a perda unilateral total. Ato infralegal não pode restringir direito reconhecido por norma legal superveniente. IV — A questão debatida não é de criação judicial de isenção — hipótese vedada pelo art. 111 do CTN —, mas de identificação, pelo intérprete, do conceito de deficiência auditiva para fins de enquadramento no benefício já previsto em lei. Quando o próprio legislador promove interpretação autêntica redefinindo aquele conceito de modo a alcançar a perda unilateral total, o Judiciário que aplica tal definição não usurpa função legislativa: executa a lei em sua expressão vigente. V — A perícia médica judicial confirmou que a autora é portadora de perda auditiva unilateral total na orelha esquerda, decorrente de mastoidectomia realizada em novembro de 2017 para exérese de paraganglioma timpânico. A perita, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral e pela não caracterização de isenção de imposto de renda — questões estranhas ao objeto desta lide —, respondeu afirmativamente ao quesito sobre a existência de perda auditiva unilateral total, modalidade expressamente reconhecida pela Lei nº 14.768/2023. VI — Recurso inominado da União Federal — Fazenda Nacional não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EDLEUSA LACERDA SILVA GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA MARIA CHAVES GAIVA
OAB: 28470/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000572-38.2023.4.03.6338 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LETICIA MARIA CHAVES GAIVA RECORRIDO: EDLEUSA LACERDA SILVA GUIMARAES RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor em decorrência de deficiência auditiva, nos termos da Lei nº 8.989/1995. Da análise dos autos, extraem-se os seguintes elementos fáticos incontroversos: a parte autora foi diagnosticada com paraganglioma timpânico (glomus) na orelha esquerda a partir de dezembro de 2013, submetendo-se a mastoidectomia em 18/11/2017 (ID 361223172), cirurgia que resultou em perda auditiva permanente e irreversível no ouvido esquerdo. Diversos exames de imagem acostados aos autos, tais como ressonâncias magnéticas e tomografias computadorizadas de ossos temporais realizadas entre 2016 e 2025 (ID 361223171) documentam o processo expansivo, a exérese do tumor e as alterações pós-cirúrgicas. A perda auditiva foi confirmada por múltiplas audiometrias realizadas ao longo dos anos no Hospital Ruben Berta (ID 361223167) e pelo laboratório Tecnolab (ID 361223134), bem como pela própria perícia médica judicial realizada em 08/09/2025 (ID 361223173). O pedido administrativo de isenção de IPI foi indeferido pela Receita Federal por três razões: irregularidade formal no cadastro DataSUS do médico subscritor do laudo de avaliação; inaptidão do laudo para fundamentar o benefício nos termos da legislação então vigente; e ausência de anotação de deficiência auditiva na CNH da requerente, expedida em 16/06/2021 (ID 361223028). O juízo de origem, após realizar perícia médica (ID 361223156), julgou procedente o pedido com fundamento na superveniência da Lei nº 14.768/2023 e na constatação pericial de perda auditiva unilateral total. Os embargos de declaração opostos pela autora foram conhecidos e rejeitados (ID 361223180), permanecendo a sentença nos seus exatos termos. A União recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a sentença violou o princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, § 6º, da Constituição Federal) e o art. 111 do CTN ao aplicar a Lei nº 14.768/2023 para afastar os critérios do Decreto nº 11.063/2022; (ii) a Lei nº 14.768/2023 não alterou explicitamente a Lei nº 8.989/1995 nem revogou o Decreto nº 11.063/2022, devendo prevalecer a norma especial sobre a geral; e (iii) subsidiariamente, a prova pericial teria indicado valor referencial auditivo abaixo de 41 dB em todas as frequências, o que obstaria o deferimento do pedido. Constou da r. sentença, in verbis: (...)II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, o art. 1º, IV e §1º, da Lei 8989/95 assim dispõe: "Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018 (...) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) (...) § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)" Já os critérios para a avaliação de pessoas com deficiência para fins de concessão de isenção do IPI na aquisição de automóveis foram previstos pelo Decreto 11063/2022, o qual exige deficiência auditiva bilateral, confome abaixo: "Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias: (...) II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);" Posteriormente, foi promulgada a Lei 14768/2023, a qual define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva, considerando deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, nos termos a seguir: "Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz)." Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso em concreto. No caso dos autos, a parte autora pretende a isenção de IPI na aquisição de automóveis, em razão de disacusia unilateral. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, Lei n. 13.146/2015). A parte autora submeteu-se à perícia médica, que assim constatou: "7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade Não se enquadra na isenção de Imposto de Renda (...) 2.01. Nos termos do art. 1º da Lei 14.768/2023, "considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz)." A parte autora é portadora de deficiência auditiva nos termos da Lei em comento? Há perda auditiva unilateral . 2.02. Em caso positivo, a perda auditiva que a acomete é: ( x) unilateral total" Assim, ainda que a D. Perita tenha concluído que não há incapacidade e enquadramento para isenção de imposto de renda, reconhece que a parte autora possui perda auditiva unilateral total. Neste ponto, cabe esclarecer que o caso em tela não se trata de análise da incapacidade da parte autora, tampouco de isenção de IR, mas sim do enquadramento da deficiência da parte autora nas normas que concedem isenção de IPI para aquisição de veículos automotores. Ademais, importa ressaltar, que de acordo com o disposto no art. 436 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção à luz de outros elementos constantes dos autos. Diante disso, considerando que foi constatada perda auditiva unilateral total da parte autora em perícia médica, observa-se que o litígio diz respeito ao enquadramento, ou não, da deficiência auditiva unilateral total nas hipóteses de isenção de IPI. Verifica-se que a Receita Federal, com base no Decreto 11063/2022, exige perda auditiva bilateral como requisito para o benefício fiscal. No entanto, conforme fundamentação supra, a Lei nº 14.768/2023 alterou o entendimento legal, e reconheceu expressamente a surdez unilateral total como forma de deficiência. Logo, aplicar no caso concreto o Decreto nº 11.063/2022 — uma norma anterior e de hierarquia inferior — em desconformidade com a nova lei, viola os princípios da legalidade e da proteção às pessoas com deficiência. O ato infralegal não pode restringir direito previsto em norma legal posterior, devendo prevalecer o entendimento legal mais amplo e favorável à efetivação dos direitos das pessoas com deficiência, em consonância com os princípios da hierarquia normativa, e da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, inclusive, foi a recomendação do MPF no Procedimento Preparatório nº 1.12.000.000522/2025-00, conforme destaco abaixo: "a Lei nº 14.768/2023, ao definir o conceito de deficiência auditiva, promoveu a chamada “interpretação autêntica”, segundo a qual o próprio legislador define, dentre os sentidos possíveis admitidos para a interpretação de uma lei, qual deve prevalecer, excluindo todos os demais;" Pelo exposto, reconheço o direito da parte autora à isenção do IPI para aquisição de veículos automotores, em razão de disacusia unilateral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para reconhecer o direito da parte autora à isenção de IPI para aquisição de veículos automotores em decorrência de deficiência auditiva, nos termos da Lei 8.989/95.(...) VOTO Sem razão a recorrente. O recurso não merece provimento. Quanto à aplicação da Lei nº 14.768/2023, a questão central não é a de se o Judiciário pode criar isenção fiscal inexistente em lei, hipótese que, de fato, seria vedada pelo art. 111 do CTN. A questão é outra, mais precisa: se a norma que concede a isenção (Lei nº 8.989/1995) abrange pessoas com deficiência auditiva unilateral total após a edição da Lei nº 14.768/2023, que define o que se entende por deficiência auditiva para fins do ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se, portanto, de interpretação do conteúdo de uma norma isentiva já existente, não de criação de nova isenção por via judicial. A Lei nº 8.989/1995, com a redação dada pela Lei nº 14.287/2021, prevê expressamente a isenção do IPI na aquisição de automóvel por "pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista" (art. 1º, IV). O § 1º do mesmo artigo define pessoa com deficiência por remissão ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que adota o modelo social e biopsicossocial de deficiência. A norma isentiva, portanto, não restringe por si mesma o alcance da deficiência auditiva beneficiada: ela menciona deficiência auditiva em geral, remetendo o conceito ao diploma que disciplina os direitos das pessoas com deficiência. O Decreto nº 11.063/2022, em seu art. 2º, II, definiu deficiência auditiva para fins da isenção como "perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB ou mais", restringindo administrativamente o alcance da lei ao exigir bilateralidade. Ocorre que, em 20 de dezembro de 2023, sobreveio a Lei nº 14.768/2023, cujo art. 1º define, com status de lei formal, que deficiência auditiva é "a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas", adotando como valor referencial a média aritmética de 41 dB ou mais nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz. Essa lei não pode ser tratada como norma geral que cede diante da especialidade do Decreto nº 11.063/2022 e a União inverte equivocadamente a hierarquia ao assim pretender. O Decreto é infralegal; a Lei nº 14.768/2023 é lei em sentido formal e material. Não há especialidade hierárquica que justifique a prevalência de ato do Executivo sobre lei do Parlamento. O princípio da legalidade estrita em matéria tributária, invocado pela recorrente, opera justamente em sentido contrário: exige que a definição de deficiência auditiva seja extraída da lei, e a lei — agora com redação que inclui a perda unilateral total abrange a situação da autora. Merece destaque, a propósito, a recomendação formulada pelo Ministério Público Federal no Procedimento Preparatório nº 1.12.000.000522/2025-00, expressamente citada na sentença recorrida, segundo a qual "a Lei nº 14.768/2023, ao definir o conceito de deficiência auditiva, promoveu a chamada 'interpretação autêntica', segundo a qual o próprio legislador define, dentre os sentidos possíveis admitidos para a interpretação de uma lei, qual deve prevalecer, excluindo todos os demais". Essa qualificação é tecnicamente precisa: o legislador de 2023, ao definir deficiência auditiva de maneira a incluir expressamente a perda unilateral total, esclareceu o sentido que deve ser atribuído à expressão "pessoas com deficiência auditiva" presente em todas as normas do ordenamento que fazem uso desse conceito, inclusive na Lei nº 8.989/1995. Ato infralegal não pode sobreviver em confronto com essa definição legal superveniente. No que tange ao argumento subsidiário da União, que sustenta que a perícia teria indicado valor referencial auditivo abaixo de 41 dB em todas as frequências, é necessária leitura cuidadosa do laudo pericial (ID 361223173). A perita judicial respondeu ao quesito 2.02 do Juízo assinalando expressamente "unilateral total" como classificação da perda auditiva da autora. Vejamos o quesito 2 da União "O autor é portador de deficiência auditiva? Em caso afirmativo, especifique se a perda auditiva é unilateral ou bilateral, parcial ou total". A perita respondeu: "Sim, unilateral". A autora ainda obteve confirmação de que a perda é sequela direta, permanente e definitiva do paraganglioma e da cirurgia de 2017. É verdade que, ao quesito 2.03 "Qual o valor referencial da limitação auditiva que acomete a parte autora?", a perita respondeu "Abaixo de 41 dB em todas as frequências", baseando-se na audiometria de 22/11/2022. Essa resposta, contudo, não é incompatível com o reconhecimento de perda unilateral total: a perda total no ouvido esquerdo pode coexistir com audiometria que, nas frequências testadas, aponte determinados valores. Ademais, os laudos médicos juntados pela parte autora ao processo, apontam perda auditiva de 75 dB na orelha esquerda, divergindo da conclusão do perito quanto ao valor referencial, divergência que, à luz do art. 436 do CPC, autoriza o magistrado a valorar o conjunto probatório e formar sua convicção de forma fundamentada, sem estar adstrito às conclusões do laudo pericial. O próprio juízo de origem fundamentou adequadamente essa opção, notando que o foco do litígio não é a existência de incapacidade laboral ou o enquadramento para isenção de imposto de renda, matérias sobre as quais a perita respondeu negativamente, mas sim o enquadramento jurídico da perda auditiva unilateral total constatada nos termos da Lei nº 14.768/2023. A crítica ao laudo foi formalizada pela impugnação da parte autora (ID 361223177), que identificou, com precisão técnica, a contradição interna do laudo: ao mesmo tempo em que reconhece perda auditiva unilateral total (quesito 2.02), conclui pelo não enquadramento como deficiência, em manifesta contraposição ao que dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 14.768/2023, que inclui expressamente a "limitação de longo prazo da audição, unilateral total" como deficiência auditiva. Essa contradição interna enfraquece o valor probatório do laudo pericial no tocante específico ao enquadramento jurídico juízo que, de todo modo, compete ao julgador e não ao expert. A sentença, portanto, está bem fundamentada e merece ser mantida em todos os seus termos. A condição clínica da autora está demonstrada por farto conjunto probatório, quais sejam: atestados médicos, audiometrias seriadas desde 2013, exames de imagem, laudo pericial e ficha de encaminhamento para reabilitação auditiva pelo SUS (ID 361223166) e o enquadramento jurídico da perda auditiva unilateral total na hipótese de isenção do IPI decorre da aplicação direta da Lei nº 8.989/1995 lida em conjunto com a definição legal trazida pela Lei nº 14.768/2023. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL mantendo integralmente a sentença , NOS TERMOS DO ARTITO 46, DA Lei n. 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL TOTAL. LEI Nº 8.989/1995. LEI Nº 14.768/2023. INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA. SUPREMACIA DA LEI SOBRE DECRETO REGULAMENTADOR. PROVA PERICIAL. I — A Lei nº 8.989/1995, com a redação dada pela Lei nº 14.287/2021, assegura isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóvel por pessoa com deficiência auditiva. O § 1º do art. 1º daquele diploma remete ao conceito de pessoa com deficiência como aquela com impedimento de longo prazo de natureza sensorial que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. II — A Lei nº 14.768/2023 define, com força de lei e em caráter de interpretação autêntica, o conceito de deficiência auditiva como "a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 1º, caput), adotando como valor referencial a média aritmética de 41 dB ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz (art. 1º, § 1º). III — O Decreto nº 11.063/2022, ao restringir o conceito de deficiência auditiva à perda bilateral, exercia função regulamentadora nos limites então aplicáveis, mas não pode subsistir em confronto com lei posterior de hierarquia superior que amplia expressamente o alcance do benefício para abranger a perda unilateral total. Ato infralegal não pode restringir direito reconhecido por norma legal superveniente. IV — A questão debatida não é de criação judicial de isenção — hipótese vedada pelo art. 111 do CTN —, mas de identificação, pelo intérprete, do conceito de deficiência auditiva para fins de enquadramento no benefício já previsto em lei. Quando o próprio legislador promove interpretação autêntica redefinindo aquele conceito de modo a alcançar a perda unilateral total, o Judiciário que aplica tal definição não usurpa função legislativa: executa a lei em sua expressão vigente. V — A perícia médica judicial confirmou que a autora é portadora de perda auditiva unilateral total na orelha esquerda, decorrente de mastoidectomia realizada em novembro de 2017 para exérese de paraganglioma timpânico. A perita, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral e pela não caracterização de isenção de imposto de renda — questões estranhas ao objeto desta lide —, respondeu afirmativamente ao quesito sobre a existência de perda auditiva unilateral total, modalidade expressamente reconhecida pela Lei nº 14.768/2023. VI — Recurso inominado da União Federal — Fazenda Nacional não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão