5000572-25.2025.8.21.0165
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000572-25.2025.8.21.0165/RS RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB PE016983) DESPACHO/DECISÃO Considerando a proposta de honorários apresentada pelo perito ALAIN GUILLOUX RYFF no Evento 67.1 , no valor de R$ 11.200,00, bem como a impugnação apresentada pela parte ré no Evento 77.1 e a manifestação da parte autora no Evento 78.1 , passo ao arbitramento da verba. O perito estimou a necessidade de aproximadamente 41 horas de trabalho técnico, compreendendo análise dos autos, diligências, exames e elaboração do laudo pericial, apresentando justificativa para o valor proposto. De outro lado, a parte ré reputou excessivo o montante indicado e propôs a fixação dos honorários em R$ 2.000,00. Considerando a natureza da perícia, a complexidade do objeto, o trabalho estimado pelo profissional, o valor atribuído à causa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os honorários periciais em R$ 6.920,00 (seis mil e novecentos e vinte reais). Intime-se a parte responsável pelo adiantamento da verba para que efetue o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, observada a decisão de saneamento do Evento 26.1 quanto ao ônus pelo pagamento da perícia. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo observar o prazo anteriormente fixado para apresentação do laudo. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
OAB: 16983/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000572-25.2025.8.21.0165/RS RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB PE016983) DESPACHO/DECISÃO Considerando a proposta de honorários apresentada pelo perito ALAIN GUILLOUX RYFF no Evento 67.1 , no valor de R$ 11.200,00, bem como a impugnação apresentada pela parte ré no Evento 77.1 e a manifestação da parte autora no Evento 78.1 , passo ao arbitramento da verba. O perito estimou a necessidade de aproximadamente 41 horas de trabalho técnico, compreendendo análise dos autos, diligências, exames e elaboração do laudo pericial, apresentando justificativa para o valor proposto. De outro lado, a parte ré reputou excessivo o montante indicado e propôs a fixação dos honorários em R$ 2.000,00. Considerando a natureza da perícia, a complexidade do objeto, o trabalho estimado pelo profissional, o valor atribuído à causa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os honorários periciais em R$ 6.920,00 (seis mil e novecentos e vinte reais). Intime-se a parte responsável pelo adiantamento da verba para que efetue o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, observada a decisão de saneamento do Evento 26.1 quanto ao ônus pelo pagamento da perícia. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo observar o prazo anteriormente fixado para apresentação do laudo. Intimem-se.