Detalhe do processo

5000571-71.2020.8.13.0348

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jacuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000571-71.2020.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Rural] AUTOR: JOSE ALVES DE ALMEIDA CPF: 461.568.876-87 RÉU: FRANCISCO LINDOLFO DE OLIVEIRA CPF: 346.729.316-68 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por benfeitorias úteis e necessárias ajuizada por José Alves de Almeida em face de Francisco Lindolfo de Oliveira e Neusa Rita da Silva de Oliveira. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com os requeridos contrato de arrendamento de imóvel rural denominado “Frazão”, situado no Município de Jacuí/MG, pelo prazo de 10 anos, com obrigação de entrega, ao final de cada safra, de 15% da produção obtida. Sustenta que, durante o período de arrendamento, realizou diversas benfeitorias no imóvel, tais como terreiro cimentado para secagem de café, barracão para armazenagem, tulha, curral para gado e plantio de 6.000 pés de café, avaliadas em R$ 74.676,00 no total, conforme laudo juntado aos autos. Afirma que, partes estipularam e acordaram que o arrendatário seria indenizado por todas as benfeitorias úteis e necessárias, entretanto, ao final do contrato, os requeridos se recusaram a indenizá-lo pelas benfeitorias realizadas, embora tivessem ciência das obras e delas se beneficiado. Aduz, ainda, que os réus exigiram a entrega da produção referente ao ano de 2019, tendo o autor proposto o abatimento do valor correspondente, sem êxito. Defende que as benfeitorias são úteis e necessárias, razão pela qual seriam indenizáveis, inclusive com fundamento no contrato firmado entre as partes e na legislação aplicável aos contratos agrários. Requer, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação dos requeridos ao ressarcimento das benfeitorias úteis e necessárias feitas no imóvel, a autorização para retenção das sacas de café para fins de compensação, bem como a incidência de correção monetária e juros a partir do término do contrato. Pleiteia, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a produção de provas. Concedida a assistência judiciária gratuita a parte autora (Id. 8401638028). Citados, os requeridos apresentaram contestação (Id. 9529148518). Em sede de preliminar, arguiram a existência de litispendência em relação ao processo nº 5000610-05.2019.8.13.0348, sob o argumento de que a demanda anteriormente ajuizada envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, razão pela qual requerem a extinção do feito sem resolução do mérito. Impugnaram, ainda, a gratuidade de justiça concedida ao autor, sustentando que ele possuiria condições financeiras de arcar com as custas processuais, diante da existência de bens em seu nome e de movimentação bancária incompatível com a alegada hipossuficiência. Por outro lado, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor dos requeridos, afirmando que o réu é aposentado, com renda de um salário mínimo, e a ré é professora, não possuindo condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, destacaram que o contrato de arrendamento rural encerrou-se no ano de 2019, e não em agosto de 2020, como afirmado pelo autor. Sustentam que as benfeitorias indicadas na inicial não foram previamente autorizadas de forma expressa, conforme exigido pelo contrato, e que o autor não teria observado as obrigações contratuais, deixando de pagar o ITR, de entregar a produção de café devida aos arrendadores e de zelar adequadamente pelo imóvel. Aduzem que, em nenhum momento, nem o autor nem seu patrono tentaram um acordo, alegando que o autor teria abandonado a propriedade, que não realizou o manejo adequado do solo e que pretende ser indenizado por benfeitorias que, segundo afirmam, não foram comprovadamente realizadas de forma regular. Além disso, afirmam que, embora as benfeitorias úteis e necessárias sejam indenizáveis pela legislação civil, o contrato de arrendamento condicionava expressamente tal indenização à prévia anuência dos arrendadores, a qual não teria ocorrido. Impugnam o laudo apresentado pelo autor, sustentando que ele não demonstra a data de execução das obras, a qualidade dos materiais, a regularidade técnica das construções, tampouco comprova que os valores apontados correspondam à realidade. Defendem que a conduta do autor configura comportamento contraditório e litigância de má-fé, por pretender indenização sem antes cumprir suas próprias obrigações contratuais. Ao final, requerem a extinção do processo por litispendência ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento da falta de pagamento das sacas de café, a impugnação ao valor da causa, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, além da produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Impugnação à contestação apresentada no Id. 9556752871, na qual a parte autora sustentou, em síntese, que não afirmou que o contrato teria se encerrado em 2020, mas sim em 2019. Além disso, impugnou as preliminares arguidas e discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso. Decisão saneadora que rejeitou as preliminares de litispendência, impugnação ao valor da causa e litigância de má-fé, bem como analisou os pedidos de impugnação à justiça gratuita (Id. 9699920565). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas. Além disso, foi deferido o pedido de prova emprestada relativa à oitiva da testemunha Edilberto, determinando-se a juntada da gravação no PJe Mídias dos autos nº 5000610-05.2019.8.13.0348. Também foi reconhecido o direito da parte ré de arrolar testemunhas, ainda que não tenha requerido prova oral no prazo anteriormente fixado, e determinada a conclusão dos autos para nomeação de perito de confiança do juízo (Id. 9923320100). Juntados o laudo pericial e sua ratificação (Ids. 10522400617 e 10573647882). As partes apresentaram alegações finais, conforme Ids. 10661849851 e 10677945033. Tudo visto e examinado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao valor da causa. Os requeridos impugnaram o valor da causa, alegando que não há comprovação nos autos de que as benfeitorias realizadas retratam o valor pecuniário que se objetiva no presente feito. Contudo, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor correspondente à avaliação das benfeitorias cuja indenização pleiteia, havendo pertinência entre o montante indicado e o pedido formulado. A alegação de ausência de comprovação técnica acerca das benfeitorias confunde-se com o mérito da pretensão indenizatória, não autorizando, por si só, a alteração do valor da causa. Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa. No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas. Assim, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Cuidam os autos de ação de indenização por benfeitorias úteis e necessárias, decorrente de contrato de arrendamento de imóvel rural celebrado entre as partes. O autor alega que, durante a vigência do contrato, realizou benfeitorias no imóvel arrendado, tais como terreiro cimentado para secagem de café, barracão para armazenagem, tulha, curral para acomodação do gado e plantio de café com 6.000 (seis mil) plantas, pleiteando a respectiva indenização. Os réus, por sua vez, sustentam que eventual ressarcimento dependeria de prévia e expressa autorização dos arrendadores, a qual afirmam não ter ocorrido. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, as partes celebraram contrato particular de arrendamento rural, com prazo de vigência de dez anos, com início em 16/03/2009 e término em 15/03/2019 (Id. 1187769878). Em momento posterior, as partes celebraram termo aditivo ao contrato, ficando estabelecido que a produção de 2009 até a de 2019 seria dividida na proporção de 15% aos arrendadores e 85% ao arrendatário, mantidas as demais cláusulas contratuais (Id. 1187769878, p. 5). Por se tratar de contrato de arrendamento rural, são aplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 4.504/64, do Decreto nº 59.566/66 e, subsidiariamente, do Código Civil. Pois bem. Como é cediço, benfeitorias são despesas ou obras realizadas em bem existente, destinadas a conservá-lo, melhorar sua utilização ou aformoseá-lo. Nos termos do art. 96 do Código Civil, são necessárias as benfeitorias que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore; úteis, as que aumentam ou facilitam o uso do bem; e voluptuárias, as de mero deleite ou recreio. A respeito da indenização de benfeitorias em contratos de arrendamento rural, estabelece o artigo 95, inciso VIII, do Estatuto da Terra: “Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: (…) VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I deste artigo; Nesse contexto, o Decreto nº 59.566/66, que dispõe sobre o contrato de arrendamento e a parceria, também assegura o direito à indenização pelas benfeitorias: “Art. 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão obrigatoriamente, clausulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outorgados a saber (Art. 13, incisos III e V da Lei nº 4.947-66); (…) VI - Direito e formas de indenização quanto às benfeitorias realizadas, ajustadas no contrato de arrendamento; e, direitos e obrigações quanto às benfeitorias realizadas, com consentimento do parceiro-outorgante, e quanto aos danos substanciais causados pelo parceiro-outorgado por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, instalações e equipamentos especiais, veículos, máquinas, implementos ou ferramentas a êle cedidos (art. 95, inciso XI, letra " c " e art.96, inciso V, letra " e" do Estatuto da Terra);” Sobre a definição de benfeitorias, descreve o art. 24 do Decreto Nº 59.566/66: “Art. 24. As benfeitorias que forem realizadas no imóvel rural objeto de arrendamento, podem ser voluptuárias úteis e necessárias, assim conceituadas: I – voluptuárias, as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do imóvel rural, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor; II - úteis, as que aumentam ou facilitam o uso do imóvel rural; e III - necessárias, as que tem por fim conservar o imóvel rural ou evitar que se deteriore e as que decorram do cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento para a conservação de recursos naturais. Parágrafo único. Havendo dúvida sôbre a finalidade da benfeitoria, e quanto à sua classificação prevalecerá o que fôr ajustado pelos contratantes.” Além disso, acerca das benfeitorias indenizáveis no âmbito agrário, a doutrina esclarece: “A legislação agrária, como também visto, assegurou ao arrendatário o direito de ser indenizado do valor das benfeitorias levantadas no imóvel, ao término do contrato, assegurando-lhe o direito de retenção deste, caso não o seja, com a prorrogação do contrato, no pleno uso e gozo de todos os direitos contratuais, até a efetiva indenização. Entretanto, somente são consideradas indenizáveis, assegurando o direito de retenção do imóvel, as benfeitorias necessárias e as úteis, não assim as voluptuárias, salvo se expressamente autorizadas pelo proprietário. A Lei (art. 95-VII, ET) fala em benfeitorias necessárias e úteis, pelas quais cabe o direito de indenização e de retenção do imóvel, o que é repetido em seu Regulamento (art. 25), fazendo esta remissão, ainda, ao art. 516 do CC/1916, que reconhece os mesmos direitos. Seu conceito está definido nos incisos II e III do art. 24 do Regulamento, segundo os quais são úteis as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do imóvel e necessárias as que têm por fim a conservação ou evitam a deterioração do imóvel, bem assim as que decorram de cumprimento das normas regulamentares para a conservação dos recursos naturais. As questões mais discutidas nas ações de despejo são relativas à caracterização das benfeitorias indenizáveis, das quais decorre o direito de retenção do imóvel. Entende-se, primordialmente, que a utilidade ou necessidade das benfeitorias relaciona-se ao imóvel, importando maior valorização deste, traduzindo efetivo proveito para o proprietário; não, assim, aquelas úteis ou necessárias ao uso do arrendatário. Ademais, podendo ser facilmente levantadas ou removidas, não ensejam o direito de indenização e, consequentemente, o de retenção do imóvel. Não seriam indenizáveis, portanto, aquelas que tratem de mera conservação do imóvel, obrigação legal do contratante; nem os melhoramentos feitos no imóvel, a infraestrutura necessária ao empreendimento, entre outras, como estradas e caminhos, cercas e aramados etc., quando sua utilidade ou necessidade diga respeito exclusivamente à atividade do empreendimento agrícola ou pecuário, ou seja, ao interesse e proveito do próprio arrendatário.” (FERRETTO, Vilson. Contratos agrários, 2ª edição.. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. E-book. ISBN 9788547217938. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547217938/. Acesso em: 10 jul. 2023) Assim, a legislação especial que regulamenta os contratos agrários é expressa em reconhecer, especificamente nos contratos de arrendamento rural, o direito do arrendatário à indenização das benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, sendo exigida autorização do proprietário apenas para as benfeitorias voluptuárias. Todavia, o reconhecimento abstrato do direito à indenização não dispensa a parte autora do ônus de comprovar, de forma segura, a efetiva realização das benfeitorias, a sua natureza útil ou necessária ao imóvel, a existência de proveito incorporado ao patrimônio dos arrendadores e, no caso concreto, a observância das condições pactuadas pelas partes no contrato escrito. Com efeito, embora a legislação agrária assegure ao arrendatário o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, tal direito não prescinde da demonstração concreta de que as intervenções realizadas ostentavam essa natureza, de que foram incorporadas ao imóvel com proveito efetivo aos proprietários e de que não se limitaram a atender à conveniência econômica da atividade explorada pelo próprio arrendatário. No caso, o contrato celebrado entre as partes também previa que a indenização das benfeitorias úteis e necessárias estaria condicionada à expressa autorização dos arrendadores. Assim, competia ao autor demonstrar que as obras cuja indenização pretende foram realizadas dentro dos limites contratuais, ou, ao menos, com ciência inequívoca e anuência dos proprietários, especialmente em se tratando de intervenções de maior relevância econômica e de cultivo de longo prazo. No ponto, a parte autora sustenta que os réus tinham conhecimento das obras, frequentavam o imóvel e jamais se opuseram à sua realização. Contudo, não há nos autos prova documental idônea de autorização expressa para a construção do terreiro, da tulha, do barracão, do curral ou para o plantio da nova lavoura de café. Também não há prova segura de que tenha havido ajuste posterior, escrito ou inequívoco, estabelecendo que tais intervenções seriam indenizadas ao final do contrato. Não se pode desconsiderar que, tendo as partes firmado contrato na forma escrita, por simetria, toda e qualquer alteração ou acréscimo relevante aos termos contratuais deveria obedecer à mesma forma, ou ao menos ser demonstrado por prova segura e inequívoca, sob pena de insegurança jurídica. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ARRENDAMENTO RURAL - CONTRATO ESCRITO - BENFEITORIAS E CULTIVO DE LONGO PRAZO - AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firmado contrato de arrendamento na forma escrita, por simetria, toda e qualquer alteração e acréscimo nos termos contratuais deve obedecer à mesma forma expressa, sob pena de ocasionar insegurança às relações firmadas de forma a permitir lacunas interpretativas. Ausente prova de que de fato houve autorização para realização de benfeitoras e autorização para cultivo de longo prazo, impede a pleiteada indenização e direito de retenção. Segundo dispõe a norma civil, “Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.” (art. 97 do Código Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0342.12.011610-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 16/06/2020) Ademais, ainda que se admita a existência física das intervenções apontadas, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar. A prova pericial produzida nos autos teve finalidade eminentemente técnica e avaliativa, tendo apurado o valor das benfeitorias não reprodutivas existentes no imóvel, quais sejam, terreiro de concreto, tulha de café, barracão de maquinário e mangueira/curral, atribuindo-lhes o valor total de R$ 47.993,29. O laudo corrigido também avaliou a cultura de café, mediante metodologia de capitalização de renda, considerando o ciclo produtivo da lavoura. Todavia, a perícia não comprova a existência de autorização expressa dos proprietários, não define a responsabilidade jurídica pela indenização e tampouco substitui o ônus probatório da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ressalte-se, ainda, que o próprio laudo pericial indica que as benfeitorias avaliadas se relacionam à estrutura de exploração da atividade rural desenvolvida no imóvel, especialmente à cafeicultura e ao manejo produtivo. Trata-se, portanto, de intervenções voltadas à operacionalização da atividade econômica exercida pelo próprio arrendatário durante o período contratual. Cabe destacar que o simples fato de o autor ter arcado com investimentos para incrementar sua atividade agrícola e pecuária não impõe, automaticamente, a obrigação de o proprietário indenizá-lo. A boa-fé objetiva exige que ambas as partes observem os limites de suas obrigações contratuais, não sendo razoável transferir ao arrendador os custos de melhorias que beneficiaram exclusivamente a exploração econômica do arrendatário durante a vigência do contrato. Nesse contexto, tem-se que a benfeitoria útil ou necessária deve se relacionar ao imóvel, à valorização do bem e à efetiva vantagem para o proprietário. Portanto, não são benfeitorias indenizáveis aquelas destinadas à própria infraestrutura necessária para a exploração da atividade agrícola ou pecuária e aquelas facilmente removíveis. Nesse sentido: FALTA DE PAGAMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO TERRENO. REVELIA. INOCORRENTE. BENFEITORIAS NÃO RECONHECIDAS. SISTEMATIZAÇÃO DO PLANTIO DO ARROZ. ESCOLHA EXCLUSIVA DO ARRENDATÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANTIDOS CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUADOS AO TRABALHO REALIZADO NO PROCESSO. Revelia. Ausência de comprovação da ciência inequívoca acerca da demanda. Contestação tempestiva. Contrato de arrendamento. Benfeitorias indenizáveis. Não são indenizáveis as benfeitorias inerentes à atividade agrícola e à conservação do imóvel, as quais trazem proveito ao próprio arrendatário, e não necessariamente ao proprietário da terra. Sistematização do plantio de arroz. Procedimento realizado por escolha exclusiva do arrendatário, descabendo imputar à ré o ônus de sua preferência. Benfeitorias. Quanto aos demais dispêndios, entendo que restou fartamente comprovado que os valores que o autor investiu na propriedade foram em seu próprio benefício, como custo de seu empreendimento, a ser recuperado com o lucro auferido durante a duração do contrato. Correção monetária e juros de mora. Não há que se falar em afastamento da correção monetária e juros de mora, pois a sentença determinou a entrega das sacas de arroz ou o seu equivalente em dinheiro. Por certo que a correção monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor em pecúnia da condenação, acaso não cumprida a obrigação de fazer. Honorários advocatícios. Alteração da fixação. Existindo base de cálculo dos honorários para ambos os litigantes – e não se tratando de valor que possa ser considerado inestimável ou irrisório o proveito-, os parâmetros de fixação estão estabelecidos no parágrafo 2º do art. 85 do NCPC. DESACOLHERAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS POR JOSÉ E DERAM PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR IVONILDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70077337582, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-05-2018)(destaquei). No caso, o terreiro, a tulha, o barracão e o curral foram utilizados no contexto da atividade rural explorada pelo autor ao longo do contrato, especialmente para secagem, armazenamento, manejo de produção e criação. Tais estruturas serviram ao desenvolvimento da atividade econômica do próprio arrendatário, que usufruiu do imóvel e da produção durante o período contratual, não havendo prova suficiente de que tenham sido impostas pela necessidade de conservação do bem ou realizadas por determinação ou autorização expressa dos proprietários. Além disso, a prova técnica revelou limitações relevantes quanto ao estado de conservação de algumas estruturas. Consta do laudo que a tulha não oferece condições adequadas de segurança estrutural, uso, higiene, segurança e estabilidade; que o barracão não atende às necessidades mínimas para armazenamento de grãos; e que o curral não se encontra em perfeito estado de uso e conservação, necessitando de reparos. Tais elementos reforçam que não houve demonstração segura de acréscimo patrimonial útil e efetivo em favor dos proprietários, apto a ensejar indenização. Ademais, a prova oral colhida em audiência reforça a improcedência do pedido. O próprio autor afirmou que, ao realizar as benfeitorias, “pediu para fazer por escrito a autorização”, mas reconheceu que “não tem outros documentos” e que “não tem prova da negativa”. Os requeridos, por sua vez, negaram autorização para indenização. Francisco declarou que “não autorizou a plantação”, que “José fez para uso dele” e que “não pedi para José fazer secador”. Neusa afirmou que “não deram autorização para ele fazer o plantio e as acessões no imóvel” e que “nunca questionaram porque ele estava fazendo para uso próprio”. A testemunha Aureliano confirmou a existência das estruturas e do plantio, mas vinculou tais intervenções à atividade rural do autor, ao declarar que trabalhava no imóvel passando veneno, desbrotando e plantando, sendo que “quem pagou foi Sr. Zé”. O informante Sérgio, embora tenha dito que os réus sabiam das construções, acrescentou que ouviu de Francisco que, “se ele queria fazer era por conta do arrendatário, que era para a utilização dele”. Desse modo, os depoimentos indicam que as intervenções se relacionavam à exploração econômica desenvolvida pelo próprio arrendatário durante a vigência do contrato, especialmente à cafeicultura, razão pela qual não se mostra configurado crédito indenizatório em favor do autor. Quanto à lavoura de café, a conclusão deve ser a mesma. O laudo pericial corrigido apontou que, em fevereiro de 2009, a área ainda não se encontrava cultivada, ao passo que, em fevereiro de 2014, já havia plantio de café no local. Consta, ainda, que o autor usufruiu economicamente da lavoura no período de 2014 a 2019. Assim, ainda que o plantio tenha sido realizado durante a vigência do arrendamento, verifica-se que a cultura integrou a própria exploração econômica do contrato, tendo o autor se beneficiado diretamente da atividade produtiva desenvolvida no imóvel. Além disso, o contrato era expresso quanto ao prazo de duração do arrendamento, de modo que a parte autora tinha plena ciência da data de encerramento da avença, não se tratando de hipótese de prorrogação automática ou de permanência legítima que pudesse justificar indenização autônoma pelo plantio dos pés de café. Portanto, embora a perícia tenha quantificado as benfeitorias existentes, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado, especialmente quanto à natureza útil ou necessária das intervenções em benefício do imóvel e à existência de acréscimo patrimonial indenizável em favor dos arrendadores. Em consequência, ausente crédito indenizatório em favor do autor, também não há fundamento para acolher o pedido de retenção ou compensação das sacas de café indicadas na inicial. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. No entanto, a exigibilidade de tal débito está suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO LINDOLFO DE OLIVEIRA

Autor JOSE ALVES DE ALMEIDA

Réu NEUSA RITA DA SILVA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEVY MARCOS MARTINS MADEIRA

OAB: 177867/MG

JULIANA APARECIDA CEZARINO DAMASCENO

OAB: 182926/MG

ALAN CEZAR MATIAS

OAB: 196792/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000571-71.2020.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Rural] AUTOR: JOSE ALVES DE ALMEIDA CPF: 461.568.876-87 RÉU: FRANCISCO LINDOLFO DE OLIVEIRA CPF: 346.729.316-68 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por benfeitorias úteis e necessárias ajuizada por José Alves de Almeida em face de Francisco Lindolfo de Oliveira e Neusa Rita da Silva de Oliveira. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com os requeridos contrato de arrendamento de imóvel rural denominado “Frazão”, situado no Município de Jacuí/MG, pelo prazo de 10 anos, com obrigação de entrega, ao final de cada safra, de 15% da produção obtida. Sustenta que, durante o período de arrendamento, realizou diversas benfeitorias no imóvel, tais como terreiro cimentado para secagem de café, barracão para armazenagem, tulha, curral para gado e plantio de 6.000 pés de café, avaliadas em R$ 74.676,00 no total, conforme laudo juntado aos autos. Afirma que, partes estipularam e acordaram que o arrendatário seria indenizado por todas as benfeitorias úteis e necessárias, entretanto, ao final do contrato, os requeridos se recusaram a indenizá-lo pelas benfeitorias realizadas, embora tivessem ciência das obras e delas se beneficiado. Aduz, ainda, que os réus exigiram a entrega da produção referente ao ano de 2019, tendo o autor proposto o abatimento do valor correspondente, sem êxito. Defende que as benfeitorias são úteis e necessárias, razão pela qual seriam indenizáveis, inclusive com fundamento no contrato firmado entre as partes e na legislação aplicável aos contratos agrários. Requer, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação dos requeridos ao ressarcimento das benfeitorias úteis e necessárias feitas no imóvel, a autorização para retenção das sacas de café para fins de compensação, bem como a incidência de correção monetária e juros a partir do término do contrato. Pleiteia, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a produção de provas. Concedida a assistência judiciária gratuita a parte autora (Id. 8401638028). Citados, os requeridos apresentaram contestação (Id. 9529148518). Em sede de preliminar, arguiram a existência de litispendência em relação ao processo nº 5000610-05.2019.8.13.0348, sob o argumento de que a demanda anteriormente ajuizada envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, razão pela qual requerem a extinção do feito sem resolução do mérito. Impugnaram, ainda, a gratuidade de justiça concedida ao autor, sustentando que ele possuiria condições financeiras de arcar com as custas processuais, diante da existência de bens em seu nome e de movimentação bancária incompatível com a alegada hipossuficiência. Por outro lado, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor dos requeridos, afirmando que o réu é aposentado, com renda de um salário mínimo, e a ré é professora, não possuindo condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, destacaram que o contrato de arrendamento rural encerrou-se no ano de 2019, e não em agosto de 2020, como afirmado pelo autor. Sustentam que as benfeitorias indicadas na inicial não foram previamente autorizadas de forma expressa, conforme exigido pelo contrato, e que o autor não teria observado as obrigações contratuais, deixando de pagar o ITR, de entregar a produção de café devida aos arrendadores e de zelar adequadamente pelo imóvel. Aduzem que, em nenhum momento, nem o autor nem seu patrono tentaram um acordo, alegando que o autor teria abandonado a propriedade, que não realizou o manejo adequado do solo e que pretende ser indenizado por benfeitorias que, segundo afirmam, não foram comprovadamente realizadas de forma regular. Além disso, afirmam que, embora as benfeitorias úteis e necessárias sejam indenizáveis pela legislação civil, o contrato de arrendamento condicionava expressamente tal indenização à prévia anuência dos arrendadores, a qual não teria ocorrido. Impugnam o laudo apresentado pelo autor, sustentando que ele não demonstra a data de execução das obras, a qualidade dos materiais, a regularidade técnica das construções, tampouco comprova que os valores apontados correspondam à realidade. Defendem que a conduta do autor configura comportamento contraditório e litigância de má-fé, por pretender indenização sem antes cumprir suas próprias obrigações contratuais. Ao final, requerem a extinção do processo por litispendência ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento da falta de pagamento das sacas de café, a impugnação ao valor da causa, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, além da produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Impugnação à contestação apresentada no Id. 9556752871, na qual a parte autora sustentou, em síntese, que não afirmou que o contrato teria se encerrado em 2020, mas sim em 2019. Além disso, impugnou as preliminares arguidas e discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso. Decisão saneadora que rejeitou as preliminares de litispendência, impugnação ao valor da causa e litigância de má-fé, bem como analisou os pedidos de impugnação à justiça gratuita (Id. 9699920565). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas. Além disso, foi deferido o pedido de prova emprestada relativa à oitiva da testemunha Edilberto, determinando-se a juntada da gravação no PJe Mídias dos autos nº 5000610-05.2019.8.13.0348. Também foi reconhecido o direito da parte ré de arrolar testemunhas, ainda que não tenha requerido prova oral no prazo anteriormente fixado, e determinada a conclusão dos autos para nomeação de perito de confiança do juízo (Id. 9923320100). Juntados o laudo pericial e sua ratificação (Ids. 10522400617 e 10573647882). As partes apresentaram alegações finais, conforme Ids. 10661849851 e 10677945033. Tudo visto e examinado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao valor da causa. Os requeridos impugnaram o valor da causa, alegando que não há comprovação nos autos de que as benfeitorias realizadas retratam o valor pecuniário que se objetiva no presente feito. Contudo, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor correspondente à avaliação das benfeitorias cuja indenização pleiteia, havendo pertinência entre o montante indicado e o pedido formulado. A alegação de ausência de comprovação técnica acerca das benfeitorias confunde-se com o mérito da pretensão indenizatória, não autorizando, por si só, a alteração do valor da causa. Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa. No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas. Assim, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Cuidam os autos de ação de indenização por benfeitorias úteis e necessárias, decorrente de contrato de arrendamento de imóvel rural celebrado entre as partes. O autor alega que, durante a vigência do contrato, realizou benfeitorias no imóvel arrendado, tais como terreiro cimentado para secagem de café, barracão para armazenagem, tulha, curral para acomodação do gado e plantio de café com 6.000 (seis mil) plantas, pleiteando a respectiva indenização. Os réus, por sua vez, sustentam que eventual ressarcimento dependeria de prévia e expressa autorização dos arrendadores, a qual afirmam não ter ocorrido. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, as partes celebraram contrato particular de arrendamento rural, com prazo de vigência de dez anos, com início em 16/03/2009 e término em 15/03/2019 (Id. 1187769878). Em momento posterior, as partes celebraram termo aditivo ao contrato, ficando estabelecido que a produção de 2009 até a de 2019 seria dividida na proporção de 15% aos arrendadores e 85% ao arrendatário, mantidas as demais cláusulas contratuais (Id. 1187769878, p. 5). Por se tratar de contrato de arrendamento rural, são aplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 4.504/64, do Decreto nº 59.566/66 e, subsidiariamente, do Código Civil. Pois bem. Como é cediço, benfeitorias são despesas ou obras realizadas em bem existente, destinadas a conservá-lo, melhorar sua utilização ou aformoseá-lo. Nos termos do art. 96 do Código Civil, são necessárias as benfeitorias que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore; úteis, as que aumentam ou facilitam o uso do bem; e voluptuárias, as de mero deleite ou recreio. A respeito da indenização de benfeitorias em contratos de arrendamento rural, estabelece o artigo 95, inciso VIII, do Estatuto da Terra: “Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: (…) VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I deste artigo; Nesse contexto, o Decreto nº 59.566/66, que dispõe sobre o contrato de arrendamento e a parceria, também assegura o direito à indenização pelas benfeitorias: “Art. 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão obrigatoriamente, clausulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outorgados a saber (Art. 13, incisos III e V da Lei nº 4.947-66); (…) VI - Direito e formas de indenização quanto às benfeitorias realizadas, ajustadas no contrato de arrendamento; e, direitos e obrigações quanto às benfeitorias realizadas, com consentimento do parceiro-outorgante, e quanto aos danos substanciais causados pelo parceiro-outorgado por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, instalações e equipamentos especiais, veículos, máquinas, implementos ou ferramentas a êle cedidos (art. 95, inciso XI, letra " c " e art.96, inciso V, letra " e" do Estatuto da Terra);” Sobre a definição de benfeitorias, descreve o art. 24 do Decreto Nº 59.566/66: “Art. 24. As benfeitorias que forem realizadas no imóvel rural objeto de arrendamento, podem ser voluptuárias úteis e necessárias, assim conceituadas: I – voluptuárias, as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do imóvel rural, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor; II - úteis, as que aumentam ou facilitam o uso do imóvel rural; e III - necessárias, as que tem por fim conservar o imóvel rural ou evitar que se deteriore e as que decorram do cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento para a conservação de recursos naturais. Parágrafo único. Havendo dúvida sôbre a finalidade da benfeitoria, e quanto à sua classificação prevalecerá o que fôr ajustado pelos contratantes.” Além disso, acerca das benfeitorias indenizáveis no âmbito agrário, a doutrina esclarece: “A legislação agrária, como também visto, assegurou ao arrendatário o direito de ser indenizado do valor das benfeitorias levantadas no imóvel, ao término do contrato, assegurando-lhe o direito de retenção deste, caso não o seja, com a prorrogação do contrato, no pleno uso e gozo de todos os direitos contratuais, até a efetiva indenização. Entretanto, somente são consideradas indenizáveis, assegurando o direito de retenção do imóvel, as benfeitorias necessárias e as úteis, não assim as voluptuárias, salvo se expressamente autorizadas pelo proprietário. A Lei (art. 95-VII, ET) fala em benfeitorias necessárias e úteis, pelas quais cabe o direito de indenização e de retenção do imóvel, o que é repetido em seu Regulamento (art. 25), fazendo esta remissão, ainda, ao art. 516 do CC/1916, que reconhece os mesmos direitos. Seu conceito está definido nos incisos II e III do art. 24 do Regulamento, segundo os quais são úteis as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do imóvel e necessárias as que têm por fim a conservação ou evitam a deterioração do imóvel, bem assim as que decorram de cumprimento das normas regulamentares para a conservação dos recursos naturais. As questões mais discutidas nas ações de despejo são relativas à caracterização das benfeitorias indenizáveis, das quais decorre o direito de retenção do imóvel. Entende-se, primordialmente, que a utilidade ou necessidade das benfeitorias relaciona-se ao imóvel, importando maior valorização deste, traduzindo efetivo proveito para o proprietário; não, assim, aquelas úteis ou necessárias ao uso do arrendatário. Ademais, podendo ser facilmente levantadas ou removidas, não ensejam o direito de indenização e, consequentemente, o de retenção do imóvel. Não seriam indenizáveis, portanto, aquelas que tratem de mera conservação do imóvel, obrigação legal do contratante; nem os melhoramentos feitos no imóvel, a infraestrutura necessária ao empreendimento, entre outras, como estradas e caminhos, cercas e aramados etc., quando sua utilidade ou necessidade diga respeito exclusivamente à atividade do empreendimento agrícola ou pecuário, ou seja, ao interesse e proveito do próprio arrendatário.” (FERRETTO, Vilson. Contratos agrários, 2ª edição.. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. E-book. ISBN 9788547217938. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547217938/. Acesso em: 10 jul. 2023) Assim, a legislação especial que regulamenta os contratos agrários é expressa em reconhecer, especificamente nos contratos de arrendamento rural, o direito do arrendatário à indenização das benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, sendo exigida autorização do proprietário apenas para as benfeitorias voluptuárias. Todavia, o reconhecimento abstrato do direito à indenização não dispensa a parte autora do ônus de comprovar, de forma segura, a efetiva realização das benfeitorias, a sua natureza útil ou necessária ao imóvel, a existência de proveito incorporado ao patrimônio dos arrendadores e, no caso concreto, a observância das condições pactuadas pelas partes no contrato escrito. Com efeito, embora a legislação agrária assegure ao arrendatário o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, tal direito não prescinde da demonstração concreta de que as intervenções realizadas ostentavam essa natureza, de que foram incorporadas ao imóvel com proveito efetivo aos proprietários e de que não se limitaram a atender à conveniência econômica da atividade explorada pelo próprio arrendatário. No caso, o contrato celebrado entre as partes também previa que a indenização das benfeitorias úteis e necessárias estaria condicionada à expressa autorização dos arrendadores. Assim, competia ao autor demonstrar que as obras cuja indenização pretende foram realizadas dentro dos limites contratuais, ou, ao menos, com ciência inequívoca e anuência dos proprietários, especialmente em se tratando de intervenções de maior relevância econômica e de cultivo de longo prazo. No ponto, a parte autora sustenta que os réus tinham conhecimento das obras, frequentavam o imóvel e jamais se opuseram à sua realização. Contudo, não há nos autos prova documental idônea de autorização expressa para a construção do terreiro, da tulha, do barracão, do curral ou para o plantio da nova lavoura de café. Também não há prova segura de que tenha havido ajuste posterior, escrito ou inequívoco, estabelecendo que tais intervenções seriam indenizadas ao final do contrato. Não se pode desconsiderar que, tendo as partes firmado contrato na forma escrita, por simetria, toda e qualquer alteração ou acréscimo relevante aos termos contratuais deveria obedecer à mesma forma, ou ao menos ser demonstrado por prova segura e inequívoca, sob pena de insegurança jurídica. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ARRENDAMENTO RURAL - CONTRATO ESCRITO - BENFEITORIAS E CULTIVO DE LONGO PRAZO - AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firmado contrato de arrendamento na forma escrita, por simetria, toda e qualquer alteração e acréscimo nos termos contratuais deve obedecer à mesma forma expressa, sob pena de ocasionar insegurança às relações firmadas de forma a permitir lacunas interpretativas. Ausente prova de que de fato houve autorização para realização de benfeitoras e autorização para cultivo de longo prazo, impede a pleiteada indenização e direito de retenção. Segundo dispõe a norma civil, “Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.” (art. 97 do Código Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0342.12.011610-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 16/06/2020) Ademais, ainda que se admita a existência física das intervenções apontadas, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar. A prova pericial produzida nos autos teve finalidade eminentemente técnica e avaliativa, tendo apurado o valor das benfeitorias não reprodutivas existentes no imóvel, quais sejam, terreiro de concreto, tulha de café, barracão de maquinário e mangueira/curral, atribuindo-lhes o valor total de R$ 47.993,29. O laudo corrigido também avaliou a cultura de café, mediante metodologia de capitalização de renda, considerando o ciclo produtivo da lavoura. Todavia, a perícia não comprova a existência de autorização expressa dos proprietários, não define a responsabilidade jurídica pela indenização e tampouco substitui o ônus probatório da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ressalte-se, ainda, que o próprio laudo pericial indica que as benfeitorias avaliadas se relacionam à estrutura de exploração da atividade rural desenvolvida no imóvel, especialmente à cafeicultura e ao manejo produtivo. Trata-se, portanto, de intervenções voltadas à operacionalização da atividade econômica exercida pelo próprio arrendatário durante o período contratual. Cabe destacar que o simples fato de o autor ter arcado com investimentos para incrementar sua atividade agrícola e pecuária não impõe, automaticamente, a obrigação de o proprietário indenizá-lo. A boa-fé objetiva exige que ambas as partes observem os limites de suas obrigações contratuais, não sendo razoável transferir ao arrendador os custos de melhorias que beneficiaram exclusivamente a exploração econômica do arrendatário durante a vigência do contrato. Nesse contexto, tem-se que a benfeitoria útil ou necessária deve se relacionar ao imóvel, à valorização do bem e à efetiva vantagem para o proprietário. Portanto, não são benfeitorias indenizáveis aquelas destinadas à própria infraestrutura necessária para a exploração da atividade agrícola ou pecuária e aquelas facilmente removíveis. Nesse sentido: FALTA DE PAGAMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO TERRENO. REVELIA. INOCORRENTE. BENFEITORIAS NÃO RECONHECIDAS. SISTEMATIZAÇÃO DO PLANTIO DO ARROZ. ESCOLHA EXCLUSIVA DO ARRENDATÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANTIDOS CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUADOS AO TRABALHO REALIZADO NO PROCESSO. Revelia. Ausência de comprovação da ciência inequívoca acerca da demanda. Contestação tempestiva. Contrato de arrendamento. Benfeitorias indenizáveis. Não são indenizáveis as benfeitorias inerentes à atividade agrícola e à conservação do imóvel, as quais trazem proveito ao próprio arrendatário, e não necessariamente ao proprietário da terra. Sistematização do plantio de arroz. Procedimento realizado por escolha exclusiva do arrendatário, descabendo imputar à ré o ônus de sua preferência. Benfeitorias. Quanto aos demais dispêndios, entendo que restou fartamente comprovado que os valores que o autor investiu na propriedade foram em seu próprio benefício, como custo de seu empreendimento, a ser recuperado com o lucro auferido durante a duração do contrato. Correção monetária e juros de mora. Não há que se falar em afastamento da correção monetária e juros de mora, pois a sentença determinou a entrega das sacas de arroz ou o seu equivalente em dinheiro. Por certo que a correção monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor em pecúnia da condenação, acaso não cumprida a obrigação de fazer. Honorários advocatícios. Alteração da fixação. Existindo base de cálculo dos honorários para ambos os litigantes – e não se tratando de valor que possa ser considerado inestimável ou irrisório o proveito-, os parâmetros de fixação estão estabelecidos no parágrafo 2º do art. 85 do NCPC. DESACOLHERAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS POR JOSÉ E DERAM PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR IVONILDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70077337582, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-05-2018)(destaquei). No caso, o terreiro, a tulha, o barracão e o curral foram utilizados no contexto da atividade rural explorada pelo autor ao longo do contrato, especialmente para secagem, armazenamento, manejo de produção e criação. Tais estruturas serviram ao desenvolvimento da atividade econômica do próprio arrendatário, que usufruiu do imóvel e da produção durante o período contratual, não havendo prova suficiente de que tenham sido impostas pela necessidade de conservação do bem ou realizadas por determinação ou autorização expressa dos proprietários. Além disso, a prova técnica revelou limitações relevantes quanto ao estado de conservação de algumas estruturas. Consta do laudo que a tulha não oferece condições adequadas de segurança estrutural, uso, higiene, segurança e estabilidade; que o barracão não atende às necessidades mínimas para armazenamento de grãos; e que o curral não se encontra em perfeito estado de uso e conservação, necessitando de reparos. Tais elementos reforçam que não houve demonstração segura de acréscimo patrimonial útil e efetivo em favor dos proprietários, apto a ensejar indenização. Ademais, a prova oral colhida em audiência reforça a improcedência do pedido. O próprio autor afirmou que, ao realizar as benfeitorias, “pediu para fazer por escrito a autorização”, mas reconheceu que “não tem outros documentos” e que “não tem prova da negativa”. Os requeridos, por sua vez, negaram autorização para indenização. Francisco declarou que “não autorizou a plantação”, que “José fez para uso dele” e que “não pedi para José fazer secador”. Neusa afirmou que “não deram autorização para ele fazer o plantio e as acessões no imóvel” e que “nunca questionaram porque ele estava fazendo para uso próprio”. A testemunha Aureliano confirmou a existência das estruturas e do plantio, mas vinculou tais intervenções à atividade rural do autor, ao declarar que trabalhava no imóvel passando veneno, desbrotando e plantando, sendo que “quem pagou foi Sr. Zé”. O informante Sérgio, embora tenha dito que os réus sabiam das construções, acrescentou que ouviu de Francisco que, “se ele queria fazer era por conta do arrendatário, que era para a utilização dele”. Desse modo, os depoimentos indicam que as intervenções se relacionavam à exploração econômica desenvolvida pelo próprio arrendatário durante a vigência do contrato, especialmente à cafeicultura, razão pela qual não se mostra configurado crédito indenizatório em favor do autor. Quanto à lavoura de café, a conclusão deve ser a mesma. O laudo pericial corrigido apontou que, em fevereiro de 2009, a área ainda não se encontrava cultivada, ao passo que, em fevereiro de 2014, já havia plantio de café no local. Consta, ainda, que o autor usufruiu economicamente da lavoura no período de 2014 a 2019. Assim, ainda que o plantio tenha sido realizado durante a vigência do arrendamento, verifica-se que a cultura integrou a própria exploração econômica do contrato, tendo o autor se beneficiado diretamente da atividade produtiva desenvolvida no imóvel. Além disso, o contrato era expresso quanto ao prazo de duração do arrendamento, de modo que a parte autora tinha plena ciência da data de encerramento da avença, não se tratando de hipótese de prorrogação automática ou de permanência legítima que pudesse justificar indenização autônoma pelo plantio dos pés de café. Portanto, embora a perícia tenha quantificado as benfeitorias existentes, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado, especialmente quanto à natureza útil ou necessária das intervenções em benefício do imóvel e à existência de acréscimo patrimonial indenizável em favor dos arrendadores. Em consequência, ausente crédito indenizatório em favor do autor, também não há fundamento para acolher o pedido de retenção ou compensação das sacas de café indicadas na inicial. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. No entanto, a exigibilidade de tal débito está suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí