5000571-25.2026.8.13.0069
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bicas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5000571-25.2026.8.13.0069 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDSON LUIZ MANOEL CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (id 10653540865) em desfavor de EDSON LUIZ MANOEL, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º-B, do Código Penal, porque, conforme se extrai da proemial acusatória: “No dia 09 de março de 2026, na BR-267, KM 54, bairro São Manoel, Bicas/MG, o Denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo com numeração de série suprimida, coisas alheias móveis, consistentes em quatro malotes contendo R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) em moeda corrente, pertencentes às empresas Much More Comércio de Lingerie Ltda e Dellas Indústria e Comércio de Lingerie Ltda”. A denúncia foi recebida em 30 de março de 2026 (id 10654220502). O acusado apresentou resposta à acusação (id 10672944891), na qual pugnou pela desclassificação do delito para roubo simples, sob o argumento de ineficácia da arma de fogo, e, subsidiariamente, pela absolvição sumária. As preliminares foram afastadas, e o recebimento da denúncia foi ratificado, com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (id 10681262491). Durante a instrução processual (id 10701269824), foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em alegações finais (id 10712409933), o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, ressaltando a comprovação da materialidade e da autoria delitiva. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais (id 10718094760), reiterou o pedido de desclassificação para roubo simples, alegando a inoperância do sistema de gatilho da arma. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação penal, na qual ao acusado EDSON LUIZ MANOEL, já qualificado, é atribuída a prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. A materialidade restou comprovada através do APFD do ID 10645708453; do REDS nº 2026-010996710-001 do ID 10645708454; do auto de apreensão do ID 10645708462; da ficha de vistoria do veículo do ID 10645708463; do termo de restituição do ID 10645708469; da ficha de identificação do veículo utilizado para prática do delito do ID 10645708475; dos laudos de eficiência de armas de fogo e munições do ID 10645708477 e ID 10645708628. A autoria restou comprovada na pessoa do acusado, consoante as provas documentais constantes dos autos, nas provas orais colhidas em juízo, corroboradas pela confissão do acusado. O acusado afirmou: (…) Que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; que trabalhava como UBER e via esse rapaz entrando com uma bolsa grande e saindo com uma bolsa pequena; que não ameacei a vítima com a arma; que somente peguei os malotes; que sei os agravantes do crime com arma; que a arma não estava com gatilho funcionando. A vítima Cleuson informou: (…) Que tenho costume de ir para Juiz de Fora/MG, para fazer entrega das mercadorias; que fui na Getúlio Vargas, na São Sebastião, na Batista de Oliveira, depois para Benfica; que no retorno para Bicas, parei no Bairro Retiro para almoçar; que quando estava vindo para Bicas, na altura do Bairro Floresta, no primeiro quebra mola, que o carro Peugeot começou a engasgar; que dei espaço e mais a frente havia uma reta e tentei a ultrapassagem; que o réu começou a acelerar junto, mas consegui ultrapassar; que mais a frente, havia um carro e me segurou; que o réu veio me ultrapassou e o carro que me segurava; que o réu foi andando devagar na frente; que comecei a achar estranho; que na reta da queijaria, eu acelerei, passei o carro e passei o réu; que o réu tentou me pegar novamente; que nas proximidades já de Bicas, tive diminuir devido o trânsito; que vi o réu vindo, ultrapassando; que mais a frente há um quebra mola, o réu parrou, desceu do carro, com arma em punho e exigindo dinheiro; que afirmei que não tinha; que mandou abrir a porta e passou a exigir os malotes; que percebi que o réu já possuía uma prévia informação; que dei um malote e ele exigiu os demais; que o réu colocou a arma na minha cabeça, subiu em cima de mim e pegou os demais malotes; que o réu voltou para dentro do carro, virou o carro e foi embora; que mais na frente, parei o carro e liguei para o meu patrão; que meu patrão fez contato com a polícia, oportunidade em que foi preso; que havia dinheiro nos malotes; que os malotes pertenciam as empresas Delas Lingerie, Much More; que são duas empresas diferentes; que o dinheiro foi recuperado. O policial militar Vinícius Augusto Moraiva de Oliveira, aduziu: (…) Que no dia dos fatos estava de serviço e exercia as funções de geocomando do período diurno; que estávamos fazendo uma operação no Bairro Nossa Senhora de Lourdes; que recebemos as informações via rádio, dando conta de um roubo na entrada de Bicas; que fizemos o deslocamento para a BR que faz a ligação entre Bicas/Juiz de Fora; que em determinado momento, nos deparamos com um Peugeot, cor prata e com insulfilme; que as características do carro era iguais as informações prestadas pela vítima e enviadas para a nossa equipe; que o veículo passou sentido contrário, demos retorno na viatura; que após o retorno não tivemos visualização imediata, pois o veículo suspeito estava muito rápido; que no retorno, vimos uma movimentação de pessoas em uma entradinha no Bairro Floresta; que se trata de uma rua sem saída; que possui uma pontezinha no final, a qual somente transita pedestres; que seguimos na ruazinha, nos deparamos com o autor desembarcando do veículo; que ao nos ver, o réu empreendeu fuga; que desembarcamos da viatura, eu e mais um colega; que fizemos a varredura no veículo, não havendo mais ninguém; que continuei correndo atrás do autor; que o colega viu uma arma de fogo no interior do veículo, oportunidade em que permaneceu no local; que os demais militares que compunham a guarnição, foram dar a volta para pegar um acesso para a viatura passar; que ele continuou a ser perseguido até que ele entrou em determinado escadão; que na metade do escadão o réu parou, deitou e declarou “perdeu”; que o réu afirmou que o dinheiro e arma permaneceram no carro. O policial militar Wanderson Marques Pinto, relatou: (…) Que estava de serviço no dia dos fatos com minha equipe; que a central deu conta de um roubo ocorrido na BR267, na cidade de Bicas; que as informações davam conta de um Peugeot, cor prata e empreendeu fuga sentido Juiz de Fora/MG; que no caminho contrário, nos deparamos com esse veículo; que ao perceber a presença da viatura policial, entrou em uma rua sem saída; que havia uma saída por uma ponte estreita; que o autor empreendeu fuga, sendo perseguido e alcançado; que dentro do veículo havia os malotes, celular, arma de fogo. A vítima Fabrício da Rocha asseverou: (…) Que o motorista da empresa Delas foi roubado enquanto voltava pra Bicas com o dinheiro do pagamento; que o pagamento realizado para a empresa estava em um malote e foi roubado; que os valores foram recuperados. Pois bem. Todas as provas acostadas nos autos indicam a autoria do acusado na prática delitiva, tendo este, inclusive, confessado os fatos narrados na denúncia. O único ponto que diverge em seu depoimento, é sobre o uso da arma de fogo, vez que o mesmo negou ter apontado a arma para a vítima, com o intuito de afastar a causa de aumento de pena. De igual forma, o denunciado acrescentou que a arma não estava com gatilho funcionando. Porém, o laudo pericial realizado na mesma, atestou que esta poderia ser empregada, com eficiência, para ferir a integridade física de alguém. Com estas considerações, somadas ao depoimento coerente da vítima, a tese de desclassificação fundamentada pela defesa, não merece prosperar. O delito em questão, se trata de crime patrimonial, sob circunstâncias vivenciadas diretamente pelo agente e a vítima, desta forma, a palavra desta assume valor probatório de destaque. Nesse sentido, entende nosso Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - COESÃO - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - COESÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. Os depoimentos de policiais possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos. A palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições. A análise equivocada das circunstâncias judiciais deve redundar na correção por esta instância revisora. Não havendo elementos nos autos que indiquem que o réu possui má conduta social e personalidade desvirtuada, tais circunstâncias judiciais não devem ser consideradas desfavoráveis na fixação da pena-base. O fato de não terem sido restituídos alguns objetos subtraídos não pode ser tido como circunstância negativa para exasperar a pena-base do acusado, em razão do próprio tipo penal. Estando presentes duas causas de aumento de pena, uma delas poderá ser utilizada para exasperar a pena-base.” (TJMG. Apelação Criminal nº 1.0000.23.072640-8/001. 8ª Câmara Criminal. Relator (a) Des(a). Anacleto Rodrigues. Data da Publicação: 19/05/2023) (grifo meu) A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a causa de aumento de pena do roubo se configura com o emprego de arma que possua potencialidade lesiva, ainda que apresente algum defeito que não a torne absolutamente ineficaz. No caso em tela, a arma era eficiente e apta a disparar, representando um perigo real e concreto à integridade física da vítima, que, subjugada pela grave ameaça, não teve alternativa senão entregar os bens. Desta forma, já decidiu nosso Tribunal: EMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE - FIRME PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - INVIABILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA PARA ASSEGURAR A POSSE DA RES FURTIVA - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONFIGURAÇÃO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REPRIMENDA MANTIDA - INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, CPP) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM NA INICIAL E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - DECOTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, com base em prova oral firme e harmônica, corroborada por elementos documentais e periciais, impõe-se a manutenção da condenação. - Comprovado que a violência foi empregada para assegurar a posse da coisa subtraída, inviável a desclassificação para o delito de furto. - Evidenciado o emprego de arma de fogo, inclusive com disparo e laudo atestando sua potencialidade lesiva, correta a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal. - A valoração negativa das consequências do crime para exasperação da pena-base mostra-se legítima quando evidenciado prejuízo e risco concreto que extrapolam o resultado típico. - A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso com indicação do montante e instrução específica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se o decote da indenização. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.043872-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) O conjunto probatório se mostrou uníssono, coerente e estreme de dúvidas, não havendo nos autos quaisquer elementos que possam apontar diversamente da autoria por parte do acusado e não deixando dúvidas acerca da prática do fato delitivo. Só pode e deve existir num Estado de direito democrático, juízo condenatório, quando, por meio da prova colhida sob o manto do contraditório legal, tiver absoluta certeza do atuar ético-jurídico reprovável do imputado. E, esta certeza em mim soa cristalina para o caso. Dessa forma é imperiosa a condenação do acusado ante as provas colacionadas aos autos, não se verificando nenhum interesse em condenar inocentes. Quanto à agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), entendo que deve ser aplicada, pois se trata de indivíduo reincidente (CAC dos id’s 10701328399 e 10701318393) O acusado confessou a prática delitiva em partes, no entanto, a mesma foi relevante para o convencimento deste Juízo, sendo necessária a incidência da atenuante. Pois bem. Conforme entendimento do STJ, é possível compensar a confissão com o gênero reincidência, motivo pelo qual as compenso. No tocante à fixação de valor para reparação do dano causado, considerando a ausência de avaliação para estimativa do mesmo, bem como de instrução própria, deixo de fixá-lo. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia, condenando EDSON LUIZ MANOEL nas sanções do artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em conformidade com as circunstâncias judiciais e diretivas da Lei Penal. Considerando que os fatos foram praticados anteriormente à entrada em vigor da nova lei, aplica-se ao caso a legislação vigente à época da conduta, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal. Assim, a pena será fixada de acordo com a redação do delito de roubo vigente ao tempo dos fatos. Quanto a culpabilidade e consequências do crime, tenho que estas são inerentes ao tipo. Ao tratar dos antecedentes criminais do acusado, estes são desfavoráveis, como bem exposto pela representante do Parquet em suas alegações finais. Em relação a conduta social, entendo necessária sua valoração, pelos exatos termos expostos pelo Ministério Público. Reforço que, conforme entendimento jurisprudencial, não há bis in idem na valoração deste vetor em conjunto da reincidência do sentenciado, pelo fato deste ter cometido crime durante o cumprimento de pena. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. VÍTIMA GRÁVIDA. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SURSIS. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO GENÉRICO. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), à pena de 1 mês e 17 dias de detenção, em regime semiaberto, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00, em razão de ameaça proferida contra a vítima, por intermédio de terceira pessoa, no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração negativa da culpabilidade em razão de a vítima estar grávida, independentemente da ciência do agente; (ii) estabelecer se são cabíveis a redução da pena, a substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis diante da reincidência e das circunstâncias judiciais; (iii) determinar se é possível a fixação de indenização mínima por danos morais sem pedido expresso e fora do contexto de violência doméstica e familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de gestante da vítima justifica a valoração negativa da culpabilidade, ainda que não comprovado o conhecimento do agente, por se tratar de circunstância objetiva que acentua a reprovabilidade da conduta. 4. A prova oral é suficiente para comprovar a gravidez da vítima, sendo desnecessária prova pericial quando o estado gestacional não integra a materialidade do delito. 5. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da conduta social, por evidenciar maior reprovabilidade e desrespeito ao sistema penal, sem configurar bis in idem. 6. A reincidência, devidamente comprovada, justifica a incidência de agravante e a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos da jurisprudência do STJ. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível em crime cometido com grave ameaça, assim como a suspensão condicional da pena é inviável diante da reincidência em crime doloso. 8. A fixação de indenização mínima por danos morais exige pedido expresso com indicação do valor pretendido, salvo nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 9. A exclusão da incidência da Lei Maria da Penha afasta a aplicação do Tema 983 do STJ, tornando inviável a fixação de indenização com base em pedido genérico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condição de gravidez da vítima pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade independentemente da ciência do agente. 2. A prática de crime durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da conduta social sem configurar bis in idem. 3. A reincidência em crime doloso impede a concessão do sursis e autoriza a fixação de regime semiaberto quando presentes circunstâncias desfavoráveis. 4. A fixação de indenização mínima por danos morais, fora do contexto de violência doméstica, exige pedido expresso com indicação do valor pretendido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I, 59, 77, I e 147. CPP, arts. 387, IV, e 804. CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 582.200/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.08.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 2.753.332/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AREsp nº 2.802.350/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.133.007/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Terceira Seção, j. 08.11.2023; STJ, Súmula 269. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.132412-3/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 15/05/2026) Nesse ínterim, quanto à personalidade do agente, esta trata de um retrato psíquico do réu, não podendo ser valorada de forma imprecisa ou desamparada. Desta forma, por não haver elementos esclarecedores acerca de algum desvio de personalidade do acusado nos autos para tal análise, não deve ser considerada. Os motivos do crime também são inerentes ao tipo, logo, também não serão considerados. No que se refere às circunstâncias do crime, estas correspondem aos elementos acidentais da infração penal, ou seja, àquelas particularidades que, embora não integrem a estrutura típica do delito, revelam maior ou menor gravidade da conduta praticada. No caso concreto, verifica-se que o acusado praticou o delito em via pública de intenso fluxo de pessoas e veículos, demonstrando inequívoca determinação em consumar a empreitada criminosa. Tais circunstâncias extrapolam aquelas normalmente inerentes ao tipo penal, revelando maior reprovabilidade da conduta e justificando a valoração desfavorável das circunstâncias do crime. O comportamento da vítima em nada influenciou no caso. Analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que algumas delas lhe são desfavoráveis, assim, nos termos do art. 59 do CP, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, pesa contra o acusado a causa de aumento do emprego de arma de fogo, motivo pelo qual elevo a reprimenda em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, ante a ausência de outras causas que a altere. Ressalto sobre a possibilidade da pena, na terceira fase da dosimetria, ser fixada além do máximo que era previsto para o delito. Nesses termos, não preenchidos os requisitos, importante ressaltar que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena em restritiva de direito (art. 44 do CP), tampouco à suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). O regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado, em conformidade com o artigo 33, §2º, “a” do Código Penal. A progressão de regime ocorrerá a seu tempo e modo, observando os requisitos legais. Considerando o quantum de pena, a reincidência, bem como que este respondeu ao processo preso, deixo de lhe conceder o direito de recorrer em liberdade. Fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do crime, ante ausência de dados nos autos que me permitam analisar a sua condição econômica. Imutável, lance-se o nome do réu EDSON LUIZ MANOEL no rol de culpados, bem como se forme o PEC, remetendo-se-o à Execução Penal. Oficie-se a Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Fixo os honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, Dr. Kleber Campos de Menezes, em R$1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a ser custeado pelo Estado de Minas Gerais, em virtude da inexistência de Defensoria Pública na Comarca. Sem condenação em custas, pois fora defendido por defensor dativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDSON LUIZ MANOEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLEBER CAMPOS DE MENEZES
OAB: 86788/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5000571-25.2026.8.13.0069 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDSON LUIZ MANOEL CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (id 10653540865) em desfavor de EDSON LUIZ MANOEL, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º-B, do Código Penal, porque, conforme se extrai da proemial acusatória: “No dia 09 de março de 2026, na BR-267, KM 54, bairro São Manoel, Bicas/MG, o Denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo com numeração de série suprimida, coisas alheias móveis, consistentes em quatro malotes contendo R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) em moeda corrente, pertencentes às empresas Much More Comércio de Lingerie Ltda e Dellas Indústria e Comércio de Lingerie Ltda”. A denúncia foi recebida em 30 de março de 2026 (id 10654220502). O acusado apresentou resposta à acusação (id 10672944891), na qual pugnou pela desclassificação do delito para roubo simples, sob o argumento de ineficácia da arma de fogo, e, subsidiariamente, pela absolvição sumária. As preliminares foram afastadas, e o recebimento da denúncia foi ratificado, com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (id 10681262491). Durante a instrução processual (id 10701269824), foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em alegações finais (id 10712409933), o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, ressaltando a comprovação da materialidade e da autoria delitiva. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais (id 10718094760), reiterou o pedido de desclassificação para roubo simples, alegando a inoperância do sistema de gatilho da arma. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação penal, na qual ao acusado EDSON LUIZ MANOEL, já qualificado, é atribuída a prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. A materialidade restou comprovada através do APFD do ID 10645708453; do REDS nº 2026-010996710-001 do ID 10645708454; do auto de apreensão do ID 10645708462; da ficha de vistoria do veículo do ID 10645708463; do termo de restituição do ID 10645708469; da ficha de identificação do veículo utilizado para prática do delito do ID 10645708475; dos laudos de eficiência de armas de fogo e munições do ID 10645708477 e ID 10645708628. A autoria restou comprovada na pessoa do acusado, consoante as provas documentais constantes dos autos, nas provas orais colhidas em juízo, corroboradas pela confissão do acusado. O acusado afirmou: (…) Que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; que trabalhava como UBER e via esse rapaz entrando com uma bolsa grande e saindo com uma bolsa pequena; que não ameacei a vítima com a arma; que somente peguei os malotes; que sei os agravantes do crime com arma; que a arma não estava com gatilho funcionando. A vítima Cleuson informou: (…) Que tenho costume de ir para Juiz de Fora/MG, para fazer entrega das mercadorias; que fui na Getúlio Vargas, na São Sebastião, na Batista de Oliveira, depois para Benfica; que no retorno para Bicas, parei no Bairro Retiro para almoçar; que quando estava vindo para Bicas, na altura do Bairro Floresta, no primeiro quebra mola, que o carro Peugeot começou a engasgar; que dei espaço e mais a frente havia uma reta e tentei a ultrapassagem; que o réu começou a acelerar junto, mas consegui ultrapassar; que mais a frente, havia um carro e me segurou; que o réu veio me ultrapassou e o carro que me segurava; que o réu foi andando devagar na frente; que comecei a achar estranho; que na reta da queijaria, eu acelerei, passei o carro e passei o réu; que o réu tentou me pegar novamente; que nas proximidades já de Bicas, tive diminuir devido o trânsito; que vi o réu vindo, ultrapassando; que mais a frente há um quebra mola, o réu parrou, desceu do carro, com arma em punho e exigindo dinheiro; que afirmei que não tinha; que mandou abrir a porta e passou a exigir os malotes; que percebi que o réu já possuía uma prévia informação; que dei um malote e ele exigiu os demais; que o réu colocou a arma na minha cabeça, subiu em cima de mim e pegou os demais malotes; que o réu voltou para dentro do carro, virou o carro e foi embora; que mais na frente, parei o carro e liguei para o meu patrão; que meu patrão fez contato com a polícia, oportunidade em que foi preso; que havia dinheiro nos malotes; que os malotes pertenciam as empresas Delas Lingerie, Much More; que são duas empresas diferentes; que o dinheiro foi recuperado. O policial militar Vinícius Augusto Moraiva de Oliveira, aduziu: (…) Que no dia dos fatos estava de serviço e exercia as funções de geocomando do período diurno; que estávamos fazendo uma operação no Bairro Nossa Senhora de Lourdes; que recebemos as informações via rádio, dando conta de um roubo na entrada de Bicas; que fizemos o deslocamento para a BR que faz a ligação entre Bicas/Juiz de Fora; que em determinado momento, nos deparamos com um Peugeot, cor prata e com insulfilme; que as características do carro era iguais as informações prestadas pela vítima e enviadas para a nossa equipe; que o veículo passou sentido contrário, demos retorno na viatura; que após o retorno não tivemos visualização imediata, pois o veículo suspeito estava muito rápido; que no retorno, vimos uma movimentação de pessoas em uma entradinha no Bairro Floresta; que se trata de uma rua sem saída; que possui uma pontezinha no final, a qual somente transita pedestres; que seguimos na ruazinha, nos deparamos com o autor desembarcando do veículo; que ao nos ver, o réu empreendeu fuga; que desembarcamos da viatura, eu e mais um colega; que fizemos a varredura no veículo, não havendo mais ninguém; que continuei correndo atrás do autor; que o colega viu uma arma de fogo no interior do veículo, oportunidade em que permaneceu no local; que os demais militares que compunham a guarnição, foram dar a volta para pegar um acesso para a viatura passar; que ele continuou a ser perseguido até que ele entrou em determinado escadão; que na metade do escadão o réu parou, deitou e declarou “perdeu”; que o réu afirmou que o dinheiro e arma permaneceram no carro. O policial militar Wanderson Marques Pinto, relatou: (…) Que estava de serviço no dia dos fatos com minha equipe; que a central deu conta de um roubo ocorrido na BR267, na cidade de Bicas; que as informações davam conta de um Peugeot, cor prata e empreendeu fuga sentido Juiz de Fora/MG; que no caminho contrário, nos deparamos com esse veículo; que ao perceber a presença da viatura policial, entrou em uma rua sem saída; que havia uma saída por uma ponte estreita; que o autor empreendeu fuga, sendo perseguido e alcançado; que dentro do veículo havia os malotes, celular, arma de fogo. A vítima Fabrício da Rocha asseverou: (…) Que o motorista da empresa Delas foi roubado enquanto voltava pra Bicas com o dinheiro do pagamento; que o pagamento realizado para a empresa estava em um malote e foi roubado; que os valores foram recuperados. Pois bem. Todas as provas acostadas nos autos indicam a autoria do acusado na prática delitiva, tendo este, inclusive, confessado os fatos narrados na denúncia. O único ponto que diverge em seu depoimento, é sobre o uso da arma de fogo, vez que o mesmo negou ter apontado a arma para a vítima, com o intuito de afastar a causa de aumento de pena. De igual forma, o denunciado acrescentou que a arma não estava com gatilho funcionando. Porém, o laudo pericial realizado na mesma, atestou que esta poderia ser empregada, com eficiência, para ferir a integridade física de alguém. Com estas considerações, somadas ao depoimento coerente da vítima, a tese de desclassificação fundamentada pela defesa, não merece prosperar. O delito em questão, se trata de crime patrimonial, sob circunstâncias vivenciadas diretamente pelo agente e a vítima, desta forma, a palavra desta assume valor probatório de destaque. Nesse sentido, entende nosso Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - COESÃO - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - COESÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. Os depoimentos de policiais possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos. A palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições. A análise equivocada das circunstâncias judiciais deve redundar na correção por esta instância revisora. Não havendo elementos nos autos que indiquem que o réu possui má conduta social e personalidade desvirtuada, tais circunstâncias judiciais não devem ser consideradas desfavoráveis na fixação da pena-base. O fato de não terem sido restituídos alguns objetos subtraídos não pode ser tido como circunstância negativa para exasperar a pena-base do acusado, em razão do próprio tipo penal. Estando presentes duas causas de aumento de pena, uma delas poderá ser utilizada para exasperar a pena-base.” (TJMG. Apelação Criminal nº 1.0000.23.072640-8/001. 8ª Câmara Criminal. Relator (a) Des(a). Anacleto Rodrigues. Data da Publicação: 19/05/2023) (grifo meu) A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a causa de aumento de pena do roubo se configura com o emprego de arma que possua potencialidade lesiva, ainda que apresente algum defeito que não a torne absolutamente ineficaz. No caso em tela, a arma era eficiente e apta a disparar, representando um perigo real e concreto à integridade física da vítima, que, subjugada pela grave ameaça, não teve alternativa senão entregar os bens. Desta forma, já decidiu nosso Tribunal: EMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE - FIRME PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - INVIABILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA PARA ASSEGURAR A POSSE DA RES FURTIVA - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONFIGURAÇÃO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REPRIMENDA MANTIDA - INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, CPP) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM NA INICIAL E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - DECOTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, com base em prova oral firme e harmônica, corroborada por elementos documentais e periciais, impõe-se a manutenção da condenação. - Comprovado que a violência foi empregada para assegurar a posse da coisa subtraída, inviável a desclassificação para o delito de furto. - Evidenciado o emprego de arma de fogo, inclusive com disparo e laudo atestando sua potencialidade lesiva, correta a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal. - A valoração negativa das consequências do crime para exasperação da pena-base mostra-se legítima quando evidenciado prejuízo e risco concreto que extrapolam o resultado típico. - A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso com indicação do montante e instrução específica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se o decote da indenização. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.043872-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) O conjunto probatório se mostrou uníssono, coerente e estreme de dúvidas, não havendo nos autos quaisquer elementos que possam apontar diversamente da autoria por parte do acusado e não deixando dúvidas acerca da prática do fato delitivo. Só pode e deve existir num Estado de direito democrático, juízo condenatório, quando, por meio da prova colhida sob o manto do contraditório legal, tiver absoluta certeza do atuar ético-jurídico reprovável do imputado. E, esta certeza em mim soa cristalina para o caso. Dessa forma é imperiosa a condenação do acusado ante as provas colacionadas aos autos, não se verificando nenhum interesse em condenar inocentes. Quanto à agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), entendo que deve ser aplicada, pois se trata de indivíduo reincidente (CAC dos id’s 10701328399 e 10701318393) O acusado confessou a prática delitiva em partes, no entanto, a mesma foi relevante para o convencimento deste Juízo, sendo necessária a incidência da atenuante. Pois bem. Conforme entendimento do STJ, é possível compensar a confissão com o gênero reincidência, motivo pelo qual as compenso. No tocante à fixação de valor para reparação do dano causado, considerando a ausência de avaliação para estimativa do mesmo, bem como de instrução própria, deixo de fixá-lo. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia, condenando EDSON LUIZ MANOEL nas sanções do artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em conformidade com as circunstâncias judiciais e diretivas da Lei Penal. Considerando que os fatos foram praticados anteriormente à entrada em vigor da nova lei, aplica-se ao caso a legislação vigente à época da conduta, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal. Assim, a pena será fixada de acordo com a redação do delito de roubo vigente ao tempo dos fatos. Quanto a culpabilidade e consequências do crime, tenho que estas são inerentes ao tipo. Ao tratar dos antecedentes criminais do acusado, estes são desfavoráveis, como bem exposto pela representante do Parquet em suas alegações finais. Em relação a conduta social, entendo necessária sua valoração, pelos exatos termos expostos pelo Ministério Público. Reforço que, conforme entendimento jurisprudencial, não há bis in idem na valoração deste vetor em conjunto da reincidência do sentenciado, pelo fato deste ter cometido crime durante o cumprimento de pena. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. VÍTIMA GRÁVIDA. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SURSIS. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO GENÉRICO. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), à pena de 1 mês e 17 dias de detenção, em regime semiaberto, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00, em razão de ameaça proferida contra a vítima, por intermédio de terceira pessoa, no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração negativa da culpabilidade em razão de a vítima estar grávida, independentemente da ciência do agente; (ii) estabelecer se são cabíveis a redução da pena, a substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis diante da reincidência e das circunstâncias judiciais; (iii) determinar se é possível a fixação de indenização mínima por danos morais sem pedido expresso e fora do contexto de violência doméstica e familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de gestante da vítima justifica a valoração negativa da culpabilidade, ainda que não comprovado o conhecimento do agente, por se tratar de circunstância objetiva que acentua a reprovabilidade da conduta. 4. A prova oral é suficiente para comprovar a gravidez da vítima, sendo desnecessária prova pericial quando o estado gestacional não integra a materialidade do delito. 5. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da conduta social, por evidenciar maior reprovabilidade e desrespeito ao sistema penal, sem configurar bis in idem. 6. A reincidência, devidamente comprovada, justifica a incidência de agravante e a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos da jurisprudência do STJ. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível em crime cometido com grave ameaça, assim como a suspensão condicional da pena é inviável diante da reincidência em crime doloso. 8. A fixação de indenização mínima por danos morais exige pedido expresso com indicação do valor pretendido, salvo nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 9. A exclusão da incidência da Lei Maria da Penha afasta a aplicação do Tema 983 do STJ, tornando inviável a fixação de indenização com base em pedido genérico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condição de gravidez da vítima pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade independentemente da ciência do agente. 2. A prática de crime durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da conduta social sem configurar bis in idem. 3. A reincidência em crime doloso impede a concessão do sursis e autoriza a fixação de regime semiaberto quando presentes circunstâncias desfavoráveis. 4. A fixação de indenização mínima por danos morais, fora do contexto de violência doméstica, exige pedido expresso com indicação do valor pretendido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I, 59, 77, I e 147. CPP, arts. 387, IV, e 804. CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 582.200/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.08.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 2.753.332/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AREsp nº 2.802.350/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.133.007/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Terceira Seção, j. 08.11.2023; STJ, Súmula 269. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.132412-3/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 15/05/2026) Nesse ínterim, quanto à personalidade do agente, esta trata de um retrato psíquico do réu, não podendo ser valorada de forma imprecisa ou desamparada. Desta forma, por não haver elementos esclarecedores acerca de algum desvio de personalidade do acusado nos autos para tal análise, não deve ser considerada. Os motivos do crime também são inerentes ao tipo, logo, também não serão considerados. No que se refere às circunstâncias do crime, estas correspondem aos elementos acidentais da infração penal, ou seja, àquelas particularidades que, embora não integrem a estrutura típica do delito, revelam maior ou menor gravidade da conduta praticada. No caso concreto, verifica-se que o acusado praticou o delito em via pública de intenso fluxo de pessoas e veículos, demonstrando inequívoca determinação em consumar a empreitada criminosa. Tais circunstâncias extrapolam aquelas normalmente inerentes ao tipo penal, revelando maior reprovabilidade da conduta e justificando a valoração desfavorável das circunstâncias do crime. O comportamento da vítima em nada influenciou no caso. Analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que algumas delas lhe são desfavoráveis, assim, nos termos do art. 59 do CP, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, pesa contra o acusado a causa de aumento do emprego de arma de fogo, motivo pelo qual elevo a reprimenda em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, ante a ausência de outras causas que a altere. Ressalto sobre a possibilidade da pena, na terceira fase da dosimetria, ser fixada além do máximo que era previsto para o delito. Nesses termos, não preenchidos os requisitos, importante ressaltar que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena em restritiva de direito (art. 44 do CP), tampouco à suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). O regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado, em conformidade com o artigo 33, §2º, “a” do Código Penal. A progressão de regime ocorrerá a seu tempo e modo, observando os requisitos legais. Considerando o quantum de pena, a reincidência, bem como que este respondeu ao processo preso, deixo de lhe conceder o direito de recorrer em liberdade. Fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do crime, ante ausência de dados nos autos que me permitam analisar a sua condição econômica. Imutável, lance-se o nome do réu EDSON LUIZ MANOEL no rol de culpados, bem como se forme o PEC, remetendo-se-o à Execução Penal. Oficie-se a Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Fixo os honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, Dr. Kleber Campos de Menezes, em R$1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a ser custeado pelo Estado de Minas Gerais, em virtude da inexistência de Defensoria Pública na Comarca. Sem condenação em custas, pois fora defendido por defensor dativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas