5000571-24.2021.8.21.0054
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000571-24.2021.8.21.0054/RS EMBARGANTE : CELSO MOLINOS GOMES ADVOGADO(A) : SAMUEL RADAELLI (OAB RS064229) ADVOGADO(A) : ELVIS DE MARI BATISTA (OAB RS060483) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Celso Molinos Gomes no evento 205, EMBDECL1 contra a decisão do evento 196, DESPADEC1 , que homologou o laudo pericial contábil complementar do evento 174, LAUDO1 e declarou encerrada a instrução processual. O embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e omissão na decisão de homologação. Alega que o juízo deixou de apreciar as impugnações técnicas apresentadas no evento 181, PET1 , que tratavam da ausência de documentos essenciais para a realização da perícia contábil integral, especificamente os extratos da conta corrente nº 22.609-2 desde a sua abertura em 2012. Argumenta que o laudo homologado restou incompleto porque o perito judicial apontou como prejudicados diversos quesitos por falta de documentação. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que o embargado seja obrigado a exibir os extratos faltantes, determinando-se a complementação da perícia. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões no evento 210, CONTRAZ1 . Defende o não cabimento do recurso por ausência de omissão ou obscuridade, asseverando que a decisão enfrentou de forma clara e suficiente a matéria. Destaca que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito e de postergação processual. Requer a rejeição dos embargos de declaração e a condenação do embargante ao pagamento de multa por recurso protelatório. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento, uma vez que a decisão recorrida não padece de nenhum dos vícios catalogados pela legislação processual civil. A decisão do evento 196, DESPADEC1 expôs de forma clara, coerente e suficiente as razões pelas quais homologou o laudo pericial complementar do evento 174, LAUDO1 . Restou expressamente consignado no julgado que os trabalhos periciais foram executados de forma técnica e regular, atendendo à determinação de exibição documental fixada no evento 113, DESPADEC1 . O descontentamento do embargante quanto ao encerramento da instrução e ao fato de o laudo contábil não ter abrangido a revisão retroativa de contratos anteriores à novação operada pela Cédula de Crédito Bancário nº 494.803.848 não configura omissão ou obscuridade. Conforme expressamente assentado na decisão embargada, as discussões relativas à abrangência da perícia, à suficiência dos extratos juntados no evento 161, aos critérios de cálculo dos juros e à ocorrência de novação confundem-se com o próprio mérito dos embargos à execução e serão valoradas por ocasião da prolação da sentença. Nesse contexto, verifica-se que o embargante busca, por via transversa, a modificação do entendimento do juiz e a reabertura da instrução processual para forçar uma ampla revisão da conta corrente, o que se mostra incompatível com a natureza estritamente integrativa dos embargos de declaração. Ademais, no que tange ao pedido do embargado de aplicação de multa por embargos protelatórios, afasto a penalidade neste momento, por não vislumbrar dolo processual manifesto, sem prejuízo de eventual responsabilização futura caso persista a conduta tumultuária. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos , mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CELSO MOLINOS GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS CARLOS MAIRESSE REIS RIBEIRO
OAB: 82423/RS
SAMUEL RADAELLI
OAB: 64229/RS
ELVIS DE MARI BATISTA
OAB: 60483/RS
LUIS AUGUSTO DA ROCHA PIRES
OAB: 113903/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000571-24.2021.8.21.0054/RS EMBARGANTE : CELSO MOLINOS GOMES ADVOGADO(A) : SAMUEL RADAELLI (OAB RS064229) ADVOGADO(A) : ELVIS DE MARI BATISTA (OAB RS060483) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Celso Molinos Gomes no evento 205, EMBDECL1 contra a decisão do evento 196, DESPADEC1 , que homologou o laudo pericial contábil complementar do evento 174, LAUDO1 e declarou encerrada a instrução processual. O embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e omissão na decisão de homologação. Alega que o juízo deixou de apreciar as impugnações técnicas apresentadas no evento 181, PET1 , que tratavam da ausência de documentos essenciais para a realização da perícia contábil integral, especificamente os extratos da conta corrente nº 22.609-2 desde a sua abertura em 2012. Argumenta que o laudo homologado restou incompleto porque o perito judicial apontou como prejudicados diversos quesitos por falta de documentação. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que o embargado seja obrigado a exibir os extratos faltantes, determinando-se a complementação da perícia. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões no evento 210, CONTRAZ1 . Defende o não cabimento do recurso por ausência de omissão ou obscuridade, asseverando que a decisão enfrentou de forma clara e suficiente a matéria. Destaca que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito e de postergação processual. Requer a rejeição dos embargos de declaração e a condenação do embargante ao pagamento de multa por recurso protelatório. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento, uma vez que a decisão recorrida não padece de nenhum dos vícios catalogados pela legislação processual civil. A decisão do evento 196, DESPADEC1 expôs de forma clara, coerente e suficiente as razões pelas quais homologou o laudo pericial complementar do evento 174, LAUDO1 . Restou expressamente consignado no julgado que os trabalhos periciais foram executados de forma técnica e regular, atendendo à determinação de exibição documental fixada no evento 113, DESPADEC1 . O descontentamento do embargante quanto ao encerramento da instrução e ao fato de o laudo contábil não ter abrangido a revisão retroativa de contratos anteriores à novação operada pela Cédula de Crédito Bancário nº 494.803.848 não configura omissão ou obscuridade. Conforme expressamente assentado na decisão embargada, as discussões relativas à abrangência da perícia, à suficiência dos extratos juntados no evento 161, aos critérios de cálculo dos juros e à ocorrência de novação confundem-se com o próprio mérito dos embargos à execução e serão valoradas por ocasião da prolação da sentença. Nesse contexto, verifica-se que o embargante busca, por via transversa, a modificação do entendimento do juiz e a reabertura da instrução processual para forçar uma ampla revisão da conta corrente, o que se mostra incompatível com a natureza estritamente integrativa dos embargos de declaração. Ademais, no que tange ao pedido do embargado de aplicação de multa por embargos protelatórios, afasto a penalidade neste momento, por não vislumbrar dolo processual manifesto, sem prejuízo de eventual responsabilização futura caso persista a conduta tumultuária. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos , mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimações eletrônicas agendadas.