5000571-09.2026.8.13.0236
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Elói Mendes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5000571-09.2026.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SILVIA HELENA CAMARGO FREITAS CPF: 891.498.076-68 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SILVIA HELENA CAMARGO FREITAS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados. Alega a autora, em síntese, não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 620021057, vinculado à ADE nº 47113833, sustentando desconhecer a contratação que deu origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 10641673703). A instituição financeira apresentou contestação (ID 10669008530), acompanhada de documentos, na qual arguiu a prescrição quinquenal da pretensão, a ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, bem como impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o instrumento contratual foi devidamente assinado pela autora e que o valor de R$ 770,09 foi creditado, em 26/08/2020, em conta de sua titularidade mantida junto ao Banco Bradesco. Requereu, ainda, a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da autora, e consulta via SISBAJUD para confirmação do crédito. Realizada audiência, não houve composição entre as partes (IDs 10669691150 e 10669671908). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10684267784), na qual rebateu as matérias suscitadas pela requerida, impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e requereu a aplicação do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC. Em especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da instituição financeira e juntada de documentos supervenientes (ID 10692882536). Vieram-me os autos conclusos. Decido. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS I.I – Da prescrição A instituição financeira suscita a prescrição quinquenal, sustentando que o contrato foi celebrado em agosto de 2020 e que a presente ação somente foi ajuizada em março de 2026 (ID 10669008530). A prejudicial não merece acolhimento. Tratando-se de pretensão fundada na alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado e na consequente irregularidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias e restitutórias é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde ao último desconto questionado. No caso, os próprios documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência de descontos referentes ao contrato impugnado até março de 2026 (ID 10668982455), não tendo transcorrido, portanto, o prazo quinquenal quando do ajuizamento da ação. Rejeito a prejudicial de prescrição. I.II – Da ausência de pretensão resistida e da falta de interesse de agir A requerida sustenta ausência de interesse processual ao argumento de que não teria havido prévia tentativa administrativa válida de solução da controvérsia (ID 10669008530). A alegação não procede. Além de o prévio requerimento administrativo não constituir, como regra, condição para o exercício do direito de ação, verifica-se que a autora juntou documento demonstrando tentativa extrajudicial de obtenção de cópia do contrato questionado (ID 10635700721). Ademais, a resistência à pretensão encontra-se caracterizada pela própria contestação, na qual a instituição financeira defende a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos realizados. Rejeito a preliminar. I.III – Da gratuidade judiciária A instituição financeira impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora e requereu a realização de pesquisa via INFOJUD (ID 10669008530). Sem razão. A parte autora apresentou documentação suficiente à demonstração de sua alegada insuficiência financeira, não tendo a requerida trazido elementos concretos capazes de infirmá-la. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora. II – DAS PROVAS As questões controvertidas dizem respeito, essencialmente, à existência e validade da contratação do empréstimo consignado nº 620021057, especialmente à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, bem como ao efetivo recebimento do numerário pela autora e, conforme o resultado da instrução, à regularidade dos descontos e à existência dos danos alegados. A autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela requerida (ID 10684267784). Nos termos do art. 429, II, do CPC, quando impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu comprovar sua autenticidade. No mesmo sentido, o Tema 1.061 do STJ estabelece que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrar a autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outros meios de prova. Diante da controvérsia concreta acerca da autoria da assinatura, mostra-se pertinente e necessária a realização de perícia grafotécnica, expressamente requerida pela autora no ID 10692882536. DEFIRO a realização de perícia contábil. Nomeio a perita PATRÍCIA REIS FERREIRA - patriciarf.adv@hotmail.com -Telefone: (35) 99746-1615 – Boa Esperança/MG. Tendo em vista que todos os peritos atualmente devem ser nomeados pelo Banco de Peritos, por meio do Sistema “Auxiliares da Justiça”, nomeie esta perita pelo sistema, posto que o requerente se encontra agraciado pela assistência gratuita. Quanto ao custeio da perícia, no caso dos autos, imponho ao Estado, eis que a parte autora está sob justiça gratuita. Portanto, fixo os honorários periciais de acordo com os valores nas tabelas do Anexo Único da Portaria da Presidência do TJMG nº 7231/2025 Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como para oferta de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias. Decorrido o prazo de 10 dias, certifique-se se a Perita aceitou a nomeação junto ao sistema. Em caso positivo, proceda a intimação da Expert para designar a perícia, informando-a que se aplica aos peritos as disposições referentes a impedimento e suspeição, constantes nos artigos 145 e 467 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ciente de qualquer impedimento ou suspeição a Perita deverá comunicar nos autos tal situação, para nomeação de outro profissional. Em caso contrário, deverá designar a perícia com a antecedência mínima de 30 dias, comunicando nos autos e no e-mail da Secretaria deste Juízo, qual seja: elm1secretaria@tjmg.jus.br, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 20 dias (úteis) após o início dos trabalhos periciais. Na sequência, proceda a intimação das partes sobre a perícia designada. Com o laudo nos autos, conceda vista às partes e em seguida expeça-se alvará em favor do(a) perito(a). Quanto ao pedido formulado pela instituição financeira para realização de consulta via SISBAJUD com a finalidade de comprovar o ingresso do valor de R$ 770,09 na conta bancária da autora (ID 10669008530), indefiro-o. Compete à instituição financeira, que sustenta ter efetivamente disponibilizado o numerário e pretende extrair desse fato consequência jurídica favorável, apresentar a respectiva prova, não se mostrando adequado transferir ao Juízo a incumbência de produzir documento que se encontra relacionado à própria operação bancária invocada em defesa. Ante o exposto, delcaro saneado o feito. Concluída a prova pericial e prestados eventuais esclarecimentos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se insistem na produção da prova oral anteriormente requerida. Após, façam-se os autos conclusos. P.I.C Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. Augusto Moraes Braga Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Elói Mendes 9
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor SILVIA HELENA CAMARGO FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS OTAVIO PIRES
OAB: 188943/MG
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
LUIS GUSTAVO GONCALVES
OAB: 212749/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5000571-09.2026.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SILVIA HELENA CAMARGO FREITAS CPF: 891.498.076-68 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SILVIA HELENA CAMARGO FREITAS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados. Alega a autora, em síntese, não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 620021057, vinculado à ADE nº 47113833, sustentando desconhecer a contratação que deu origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 10641673703). A instituição financeira apresentou contestação (ID 10669008530), acompanhada de documentos, na qual arguiu a prescrição quinquenal da pretensão, a ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, bem como impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o instrumento contratual foi devidamente assinado pela autora e que o valor de R$ 770,09 foi creditado, em 26/08/2020, em conta de sua titularidade mantida junto ao Banco Bradesco. Requereu, ainda, a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da autora, e consulta via SISBAJUD para confirmação do crédito. Realizada audiência, não houve composição entre as partes (IDs 10669691150 e 10669671908). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10684267784), na qual rebateu as matérias suscitadas pela requerida, impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e requereu a aplicação do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC. Em especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da instituição financeira e juntada de documentos supervenientes (ID 10692882536). Vieram-me os autos conclusos. Decido. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS I.I – Da prescrição A instituição financeira suscita a prescrição quinquenal, sustentando que o contrato foi celebrado em agosto de 2020 e que a presente ação somente foi ajuizada em março de 2026 (ID 10669008530). A prejudicial não merece acolhimento. Tratando-se de pretensão fundada na alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado e na consequente irregularidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias e restitutórias é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde ao último desconto questionado. No caso, os próprios documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência de descontos referentes ao contrato impugnado até março de 2026 (ID 10668982455), não tendo transcorrido, portanto, o prazo quinquenal quando do ajuizamento da ação. Rejeito a prejudicial de prescrição. I.II – Da ausência de pretensão resistida e da falta de interesse de agir A requerida sustenta ausência de interesse processual ao argumento de que não teria havido prévia tentativa administrativa válida de solução da controvérsia (ID 10669008530). A alegação não procede. Além de o prévio requerimento administrativo não constituir, como regra, condição para o exercício do direito de ação, verifica-se que a autora juntou documento demonstrando tentativa extrajudicial de obtenção de cópia do contrato questionado (ID 10635700721). Ademais, a resistência à pretensão encontra-se caracterizada pela própria contestação, na qual a instituição financeira defende a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos realizados. Rejeito a preliminar. I.III – Da gratuidade judiciária A instituição financeira impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora e requereu a realização de pesquisa via INFOJUD (ID 10669008530). Sem razão. A parte autora apresentou documentação suficiente à demonstração de sua alegada insuficiência financeira, não tendo a requerida trazido elementos concretos capazes de infirmá-la. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora. II – DAS PROVAS As questões controvertidas dizem respeito, essencialmente, à existência e validade da contratação do empréstimo consignado nº 620021057, especialmente à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, bem como ao efetivo recebimento do numerário pela autora e, conforme o resultado da instrução, à regularidade dos descontos e à existência dos danos alegados. A autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela requerida (ID 10684267784). Nos termos do art. 429, II, do CPC, quando impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu comprovar sua autenticidade. No mesmo sentido, o Tema 1.061 do STJ estabelece que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrar a autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outros meios de prova. Diante da controvérsia concreta acerca da autoria da assinatura, mostra-se pertinente e necessária a realização de perícia grafotécnica, expressamente requerida pela autora no ID 10692882536. DEFIRO a realização de perícia contábil. Nomeio a perita PATRÍCIA REIS FERREIRA - patriciarf.adv@hotmail.com -Telefone: (35) 99746-1615 – Boa Esperança/MG. Tendo em vista que todos os peritos atualmente devem ser nomeados pelo Banco de Peritos, por meio do Sistema “Auxiliares da Justiça”, nomeie esta perita pelo sistema, posto que o requerente se encontra agraciado pela assistência gratuita. Quanto ao custeio da perícia, no caso dos autos, imponho ao Estado, eis que a parte autora está sob justiça gratuita. Portanto, fixo os honorários periciais de acordo com os valores nas tabelas do Anexo Único da Portaria da Presidência do TJMG nº 7231/2025 Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como para oferta de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias. Decorrido o prazo de 10 dias, certifique-se se a Perita aceitou a nomeação junto ao sistema. Em caso positivo, proceda a intimação da Expert para designar a perícia, informando-a que se aplica aos peritos as disposições referentes a impedimento e suspeição, constantes nos artigos 145 e 467 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ciente de qualquer impedimento ou suspeição a Perita deverá comunicar nos autos tal situação, para nomeação de outro profissional. Em caso contrário, deverá designar a perícia com a antecedência mínima de 30 dias, comunicando nos autos e no e-mail da Secretaria deste Juízo, qual seja: elm1secretaria@tjmg.jus.br, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 20 dias (úteis) após o início dos trabalhos periciais. Na sequência, proceda a intimação das partes sobre a perícia designada. Com o laudo nos autos, conceda vista às partes e em seguida expeça-se alvará em favor do(a) perito(a). Quanto ao pedido formulado pela instituição financeira para realização de consulta via SISBAJUD com a finalidade de comprovar o ingresso do valor de R$ 770,09 na conta bancária da autora (ID 10669008530), indefiro-o. Compete à instituição financeira, que sustenta ter efetivamente disponibilizado o numerário e pretende extrair desse fato consequência jurídica favorável, apresentar a respectiva prova, não se mostrando adequado transferir ao Juízo a incumbência de produzir documento que se encontra relacionado à própria operação bancária invocada em defesa. Ante o exposto, delcaro saneado o feito. Concluída a prova pericial e prestados eventuais esclarecimentos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se insistem na produção da prova oral anteriormente requerida. Após, façam-se os autos conclusos. P.I.C Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. Augusto Moraes Braga Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Elói Mendes 9