Detalhe do processo

5000570-67.2024.4.03.6133

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000570-67.2024.4.03.6133 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: CAETANO LEME DA CUNHA NETO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO ELIAS BATISTA FERNANDES DOS SANTOS - SP420414-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: INGRID BIANCA SOUZA SCHOEPS - SP477731-A DESPACHO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus Proventos de Aposentadoria, por ser portadora de doença grave. Proferida sentença de procedência, recorre a parte ré, pugnando pela reforma da sentença e improcedência integral do pedido vertido na inicial. Alega, em síntese, que não foi comprovada a existência de cardiopatia grave. Vieram contrarrazões da parte recorrida. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia entre as partes reside em saber se restou comprovada a existência de doença inserida no rol de isenção legal – cardiopatia grave. Recorre a ré contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial sob o fundamento de que cerceamento do direito de defesa e de que não restou comprovada a enfermidade isentiva. Sustenta o Juízo monocrático: (...) No caso dos autos, o demandante, qualificado na peça de ingresso, pleiteia, em síntese, a concessão de isenção do Imposto de Renda em virtude de diagnóstico de doença grave, assim como a repetição de valores adimplidos a este título. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido. Citada, a União apresentou Contestação. Em seguida, o autor manifestou-se em réplica. Ulteriormente, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Pugna a União pelo reconhecimento da prescrição dos valores eventualmente recolhidos anteriormente ao quinquênio que antecede à data da propositura da ação. A preliminar merecer ser acolhida, na medida em que, ao caso, aplica-se a prescrição quinquenal. II.2 - MÉRITO A respeito do imposto objeto dos autos, a Constituição Federal, em seu artigo 153, § 2º, estabelece que o Imposto de Renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. Por sua vez, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 43, prescreve que "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: (i) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; (ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior". Em complemento, a doutrina elucida que a renda e proventos de qualquer natureza representam um acréscimo de riqueza nova ao patrimônio, sendo que para fins de incidência do tributo em questão, não importam a denominação, forma ou origem desse acréscimo patrimonial. No tocante à isenção do Imposto de Renda com base em diagnóstico de doença grave, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n°. 7.713/88 prescreve que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Da análise da norma em questão, pode-se concluir que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do Imposto de Renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida. Para tanto, conforme orientação da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5017118-19.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 17/06/2019, Intimação via sistema DATA: 24/06/2019). Por sua vez, o Enunciado da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Ademais, o STJ firmou o entendimento de que referida isenção se aplica também aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL). No caso dos autos, o demandante alega ser acometido por cardiopatia grave. Aduz, em complemento, ser beneficiário da aposentadoria por invalidez n°. 32/068.445.084-4, com DIB em 01/04/1994. Refere, ainda, que, não obstante o acometimento por doença grave, há a incidência de Imposto de Renda sobre os valores auferidos. Ao compulsar os autos, depreende-se do documento anexado ao Id. 318363178 que o autor é, de fato, titular do benefício previdenciário acima indicado. Além disso, infere-se dos documentos anexados à peça de ingresso, em especial os documentos do Id. 318363195 (fls. 1), 318363193 (fls. 1) e 318363189, que o demandante é acometido, dentre outras enfermidades, por hipertensão arterial sistêmica, arritmia cardíaca e fibrilação arterial permanente, bem como realizou procedimento de "ablação para controle de arritmia". Constato, ainda, que o autor é titular de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente há mais de 31 (trinta e um) anos. Ademais, a União não apresentou provas capazes de afastar tal diagnóstico, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, entendo suficientemente provado o acometimento por cardiopatia grave, bem como o recebimento de aposentadoria por invalidez, de forma que faz jus o autor à isenção de imposto de renda, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA. AUTOR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE DEFINIDA NA LEI 7.713/88 (PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002273-17.2020.4.03.6309, Rel. JUIZ FEDERAL FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 12/03/2025, DJEN DATA: 17/03/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGMA. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA MEDIANTE DIAGNÓSTICO MÉDICO ESPECIALIZADO OU A PARTIR DA INATIVAÇÃO DO CONTRIBUINTE, O QUE FOR POSTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001197-60.2022.4.03.6321, Rel. JUÍZA FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 11/03/2025) Registro, por oportuno, que a realização de perícia médica é desnecessária. Isso porque, o Enunciado da Súmula n°. 598 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Acerca do termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de de Imposto de Renda, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que tais quantias são devidas desde a data do diagnóstico médico especializado ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. In casu, firmo o início da isenção em 12/01/2021, data do documento médico anexado ao Id. 318363189. Em relação à restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda, considerando o pedido formulado na peça de ingresso, bem como a prescrição quinquenal, reputo devidas as quantias recolhidas a partir de 12/01/2021. Quanto à liquidez do provimento, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida prevista no artigo 38, parágrafo único da Lei n°. 9.099/95, e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da União para o fim de: (i) reconhecer o direito do autor à isenção tributária nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n°. 7.713,88, desde 12/01/2021; (ii) deferir a antecipação dos efeitos da tutela com o intuito de determinar a imediata cessação dos descontos do IRPF no benefício auferido pelo autor, sob pena de pagamento de multa no valor da exação a cada novo desconto realizado, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso, o qual deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo; (iii) condenar a União a restituir ao demandante os valores incidentes sobre seu benefício desde 12/01/2021, os quais devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162). A atualização deverá observar a aplicação da taxa SELIC, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária, tudo na forma do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; (...) Nada obstante as alegações das partes, entendo que não há elementos claros no sentido de que a enfermidade que acomete a parte autora, ainda que de origem cardíaca, é considerada como cardiopatia grave. Anoto que nem toda enfermidade cardíaca implica por si só cardiopatia grave, o que demanda análise técnica. Tenho que apenas a perícia médica pode elucidar as dúvidas sobre os contornos da doença que aflige a parte autora em cotejo com aquela situação de enfermidade grave que a legislação elege como detentora do direito à isenção em foco. Confesso que não possuo conhecimentos técnico-jurídicos para afirmar, como fundamentado pelo Juízo monocrático, que há no caso concreto a presença da espécie mais grave da doença, ou seja, cardiopatia grave. Nesse passo, para mim é imprescindível a realização da prova por expert nomeado pela Justiça. Por oportuno consigno que deixo de aplicar a norma da “causa madura”, inserta no artigo 1.013, § 3º, inciso I c/c artigo 1.046. § 2º ambos do CPC, já que é imprescindível a realização de perícia médica judicial para comprovação das alegações da parte autora, e, de outro lado, a apreciação da impugnação da parte ré. Pelo exposto, converto o julgamento em diligência para encaminhamento dos autos à origem a fim de que seja realizada perícia médica preferencialmente com especialista em cardiologia, ou, na sua ausência, por clínico médico, a fim de que seja avaliada a existência (ou não) de cardiopatia grave frente ao alegado problema cardíaco, conforme fundamentação supra. Faculto à parte autora, excepcionalmente, a apresentação de documentos médicos mais recentes que possam demonstrar o seu estado de saúde até a data designada para perícia médica. Após a vinda do laudo médico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, tornem os autos a esta Relatora para de julgamento. Intimem-se. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAETANO LEME DA CUNHA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ELIAS BATISTA FERNANDES DOS SANTOS

OAB: 420414/SP

INGRID BIANCA SOUZA SCHOEPS

OAB: 477731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000570-67.2024.4.03.6133 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: CAETANO LEME DA CUNHA NETO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO ELIAS BATISTA FERNANDES DOS SANTOS - SP420414-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: INGRID BIANCA SOUZA SCHOEPS - SP477731-A DESPACHO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus Proventos de Aposentadoria, por ser portadora de doença grave. Proferida sentença de procedência, recorre a parte ré, pugnando pela reforma da sentença e improcedência integral do pedido vertido na inicial. Alega, em síntese, que não foi comprovada a existência de cardiopatia grave. Vieram contrarrazões da parte recorrida. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia entre as partes reside em saber se restou comprovada a existência de doença inserida no rol de isenção legal – cardiopatia grave. Recorre a ré contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial sob o fundamento de que cerceamento do direito de defesa e de que não restou comprovada a enfermidade isentiva. Sustenta o Juízo monocrático: (...) No caso dos autos, o demandante, qualificado na peça de ingresso, pleiteia, em síntese, a concessão de isenção do Imposto de Renda em virtude de diagnóstico de doença grave, assim como a repetição de valores adimplidos a este título. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido. Citada, a União apresentou Contestação. Em seguida, o autor manifestou-se em réplica. Ulteriormente, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Pugna a União pelo reconhecimento da prescrição dos valores eventualmente recolhidos anteriormente ao quinquênio que antecede à data da propositura da ação. A preliminar merecer ser acolhida, na medida em que, ao caso, aplica-se a prescrição quinquenal. II.2 - MÉRITO A respeito do imposto objeto dos autos, a Constituição Federal, em seu artigo 153, § 2º, estabelece que o Imposto de Renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. Por sua vez, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 43, prescreve que "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: (i) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; (ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior". Em complemento, a doutrina elucida que a renda e proventos de qualquer natureza representam um acréscimo de riqueza nova ao patrimônio, sendo que para fins de incidência do tributo em questão, não importam a denominação, forma ou origem desse acréscimo patrimonial. No tocante à isenção do Imposto de Renda com base em diagnóstico de doença grave, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n°. 7.713/88 prescreve que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Da análise da norma em questão, pode-se concluir que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do Imposto de Renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida. Para tanto, conforme orientação da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5017118-19.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 17/06/2019, Intimação via sistema DATA: 24/06/2019). Por sua vez, o Enunciado da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Ademais, o STJ firmou o entendimento de que referida isenção se aplica também aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL). No caso dos autos, o demandante alega ser acometido por cardiopatia grave. Aduz, em complemento, ser beneficiário da aposentadoria por invalidez n°. 32/068.445.084-4, com DIB em 01/04/1994. Refere, ainda, que, não obstante o acometimento por doença grave, há a incidência de Imposto de Renda sobre os valores auferidos. Ao compulsar os autos, depreende-se do documento anexado ao Id. 318363178 que o autor é, de fato, titular do benefício previdenciário acima indicado. Além disso, infere-se dos documentos anexados à peça de ingresso, em especial os documentos do Id. 318363195 (fls. 1), 318363193 (fls. 1) e 318363189, que o demandante é acometido, dentre outras enfermidades, por hipertensão arterial sistêmica, arritmia cardíaca e fibrilação arterial permanente, bem como realizou procedimento de "ablação para controle de arritmia". Constato, ainda, que o autor é titular de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente há mais de 31 (trinta e um) anos. Ademais, a União não apresentou provas capazes de afastar tal diagnóstico, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, entendo suficientemente provado o acometimento por cardiopatia grave, bem como o recebimento de aposentadoria por invalidez, de forma que faz jus o autor à isenção de imposto de renda, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA. AUTOR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE DEFINIDA NA LEI 7.713/88 (PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002273-17.2020.4.03.6309, Rel. JUIZ FEDERAL FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 12/03/2025, DJEN DATA: 17/03/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGMA. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA MEDIANTE DIAGNÓSTICO MÉDICO ESPECIALIZADO OU A PARTIR DA INATIVAÇÃO DO CONTRIBUINTE, O QUE FOR POSTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001197-60.2022.4.03.6321, Rel. JUÍZA FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 11/03/2025) Registro, por oportuno, que a realização de perícia médica é desnecessária. Isso porque, o Enunciado da Súmula n°. 598 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Acerca do termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de de Imposto de Renda, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que tais quantias são devidas desde a data do diagnóstico médico especializado ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. In casu, firmo o início da isenção em 12/01/2021, data do documento médico anexado ao Id. 318363189. Em relação à restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda, considerando o pedido formulado na peça de ingresso, bem como a prescrição quinquenal, reputo devidas as quantias recolhidas a partir de 12/01/2021. Quanto à liquidez do provimento, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida prevista no artigo 38, parágrafo único da Lei n°. 9.099/95, e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da União para o fim de: (i) reconhecer o direito do autor à isenção tributária nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n°. 7.713,88, desde 12/01/2021; (ii) deferir a antecipação dos efeitos da tutela com o intuito de determinar a imediata cessação dos descontos do IRPF no benefício auferido pelo autor, sob pena de pagamento de multa no valor da exação a cada novo desconto realizado, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso, o qual deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo; (iii) condenar a União a restituir ao demandante os valores incidentes sobre seu benefício desde 12/01/2021, os quais devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162). A atualização deverá observar a aplicação da taxa SELIC, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária, tudo na forma do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; (...) Nada obstante as alegações das partes, entendo que não há elementos claros no sentido de que a enfermidade que acomete a parte autora, ainda que de origem cardíaca, é considerada como cardiopatia grave. Anoto que nem toda enfermidade cardíaca implica por si só cardiopatia grave, o que demanda análise técnica. Tenho que apenas a perícia médica pode elucidar as dúvidas sobre os contornos da doença que aflige a parte autora em cotejo com aquela situação de enfermidade grave que a legislação elege como detentora do direito à isenção em foco. Confesso que não possuo conhecimentos técnico-jurídicos para afirmar, como fundamentado pelo Juízo monocrático, que há no caso concreto a presença da espécie mais grave da doença, ou seja, cardiopatia grave. Nesse passo, para mim é imprescindível a realização da prova por expert nomeado pela Justiça. Por oportuno consigno que deixo de aplicar a norma da “causa madura”, inserta no artigo 1.013, § 3º, inciso I c/c artigo 1.046. § 2º ambos do CPC, já que é imprescindível a realização de perícia médica judicial para comprovação das alegações da parte autora, e, de outro lado, a apreciação da impugnação da parte ré. Pelo exposto, converto o julgamento em diligência para encaminhamento dos autos à origem a fim de que seja realizada perícia médica preferencialmente com especialista em cardiologia, ou, na sua ausência, por clínico médico, a fim de que seja avaliada a existência (ou não) de cardiopatia grave frente ao alegado problema cardíaco, conforme fundamentação supra. Faculto à parte autora, excepcionalmente, a apresentação de documentos médicos mais recentes que possam demonstrar o seu estado de saúde até a data designada para perícia médica. Após a vinda do laudo médico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, tornem os autos a esta Relatora para de julgamento. Intimem-se. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal