Detalhe do processo

5000569-57.2016.8.21.0045

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000569-57.2016.8.21.0045/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRIDO : NEUSA MARIA ARAUJO ATAIDES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VALMIR DE FREITAS SILVEIRA (OAB RS042299) ADVOGADO(A) : VALMIR DE FREITAS SILVEIRA RECORRIDO : VALKIRIA DOS SANTOS SAMPAIO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VALMIR DE FREITAS SILVEIRA (OAB RS042299) ADVOGADO(A) : VALMIR DE FREITAS SILVEIRA RECORRIDO : SELMA MARIA BARRETO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VALMIR DE FREITAS SILVEIRA (OAB RS042299) ADVOGADO(A) : VALMIR DE FREITAS SILVEIRA EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que julgou os aclaratórios anteriores, aviados pelo Estado. A parte embargante alega contradição e obscuridade, ao argumento de que a decisão anterior, embora afirmasse inexistir vício, acolheu os embargos para integração, e, a pretexto de não ter efeitos infringentes, teria restringido o alcance do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão consiste em analisar se o acórdão embargado apresenta (i) contradição interna ao acolher embargos para integração mesmo afirmando a inexistência de vício e (ii) obscuridade ao supostamente restringir o direito das autoras sem atribuir efeitos infringentes ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há contradição em se acolher embargos de declaração com efeitos meramente integrativos ou aclaratórios para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e pacificar a interpretação do julgado, mesmo que não se reconheça um vício que o invalide. O objetivo do acolhimento anterior foi o de robustecer a fundamentação e eliminar qualquer dúvida interpretativa. 2. O acórdão embargado não produziu efeitos infringentes, pois não alterou o resultado prático do julgamento. A decisão de mérito da sentença de primeiro grau, mantida pela Turma Recursal, já havia fixado o termo inicial do adicional de insalubridade na data do laudo pericial (12/05/2017), em conformidade com a jurisprudência do STJ (PUIL nº 413/RS). 3. O esclarecimento promovido pelo acórdão embargado apenas reforçou que o marco inicial da prescrição quinquenal não se confunde com o termo inicial do direito, consolidando a solução de mérito já estabelecida e evitando controvérsias futuras na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integrativos, sem atribuição de efeitos infringentes. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos meramente integrativos, para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, consolidando o entendimento sobre o termo inicial do direito e a ausência de modificação do julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NEUSA MARIA ARAUJO ATAIDES

Réu SELMA MARIA BARRETO

Réu VALKIRIA DOS SANTOS SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALMIR DE FREITAS SILVEIRA

OAB: 42299/RS

VALMIR DE FREITAS SILVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 3107/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000569-57.2016.8.21.0045/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRIDO : NEUSA MARIA ARAUJO ATAIDES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VALMIR DE FREITAS SILVEIRA (OAB RS042299) ADVOGADO(A) : VALMIR DE FREITAS SILVEIRA RECORRIDO : VALKIRIA DOS SANTOS SAMPAIO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VALMIR DE FREITAS SILVEIRA (OAB RS042299) ADVOGADO(A) : VALMIR DE FREITAS SILVEIRA RECORRIDO : SELMA MARIA BARRETO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VALMIR DE FREITAS SILVEIRA (OAB RS042299) ADVOGADO(A) : VALMIR DE FREITAS SILVEIRA EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que julgou os aclaratórios anteriores, aviados pelo Estado. A parte embargante alega contradição e obscuridade, ao argumento de que a decisão anterior, embora afirmasse inexistir vício, acolheu os embargos para integração, e, a pretexto de não ter efeitos infringentes, teria restringido o alcance do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão consiste em analisar se o acórdão embargado apresenta (i) contradição interna ao acolher embargos para integração mesmo afirmando a inexistência de vício e (ii) obscuridade ao supostamente restringir o direito das autoras sem atribuir efeitos infringentes ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há contradição em se acolher embargos de declaração com efeitos meramente integrativos ou aclaratórios para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e pacificar a interpretação do julgado, mesmo que não se reconheça um vício que o invalide. O objetivo do acolhimento anterior foi o de robustecer a fundamentação e eliminar qualquer dúvida interpretativa. 2. O acórdão embargado não produziu efeitos infringentes, pois não alterou o resultado prático do julgamento. A decisão de mérito da sentença de primeiro grau, mantida pela Turma Recursal, já havia fixado o termo inicial do adicional de insalubridade na data do laudo pericial (12/05/2017), em conformidade com a jurisprudência do STJ (PUIL nº 413/RS). 3. O esclarecimento promovido pelo acórdão embargado apenas reforçou que o marco inicial da prescrição quinquenal não se confunde com o termo inicial do direito, consolidando a solução de mérito já estabelecida e evitando controvérsias futuras na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integrativos, sem atribuição de efeitos infringentes. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos meramente integrativos, para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, consolidando o entendimento sobre o termo inicial do direito e a ausência de modificação do julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.