Detalhe do processo

5000569-46.2026.8.13.0363

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5000569-46.2026.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE CARLOS ROMERO JUNIOR CPF: 355.911.701-10 RÉU: GPA EXCURSOES E TURISMO LTDA CPF: 44.699.084/0001-79 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por José Carlos Romero Júnior em face de GPA Excursões e Turismo LTDA, ambos qualificados, alegando, em síntese, que o veículo Mercedes Benz C 180 CGI, placa ODI-7494, de sua posse, foi atingido pelo ônibus Scania Mpolo Paradis DDR, placa CYR-2I37, de propriedade da requerida e conduzido por seu preposto, quando estava regularmente estacionado na Rua João Albano de Souza, na Comarca de João Pinheiro/MG. Sustenta que o acidente causou danos materiais significativos na lateral, capô e frente do automóvel, além de ensejar a necessidade de locação de veículo substituto durante o período de reparo. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais). Citada, a requerida apresentou contestação ao ID nº 10650811107, oportunidade em que, preliminarmente, requereu a habilitação do condutor Giovane Henrique de Andrade como litisconsorte passivo facultativo e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais sob a alegação de culpa exclusiva do autor, que teria estacionado o veículo de forma irregular, criando obstáculo na via pública. Impugnou, ainda, os danos materiais pleiteados e formulou pedido contraposto para condenação do autor ao ressarcimento dos danos causados no ônibus, no importe de R$ 9.160,00 (nove mil, cento e sessenta reais). Anoto impugnação à contestação ao ID nº 10662598547. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID nº 10664678411), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal do condutor do veículo da ré (ID nº 10666718604), vindo posteriormente a desistir da oitiva deste (ID nº 10667178558), ao passo que a requerida apresentou rol de testemunhas (ID nº 10675516508 e ID nº 10709635185) e requereu a realização de prova técnica simplificada (ID nº 10650811107). Por meio da certidão de triagem de ID nº 10621381181, foi constatada a ausência de comprovante de endereço da parte autora, o que foi sanado mediante a petição e documento de ID nº 10624589701. DECIDO. 1. Da Gratuidade da Justiça Deixo de analisar tanto o requerimento quanto a impugnação da concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. 2. Do Litisconsórcio Passivo Aduz a requerida que o condutor do ônibus, Sr. Giovane Henrique de Andrade, deve ser habilitado no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte passivo. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Ou seja, exige-se que a ausência do terceiro torne impossível ou torne ineficaz a prestação jurisdicional com relação às partes já citadas. O simples fato de um terceiro ter participado dos atos fáticos não supre esse requisito. No caso dos autos, a relação jurídica controvertida é de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo de posse do autor e ônibus de propriedade da requerida. A pretensão deduzida (ressarcimento por danos materiais) é dirigida à empresa proprietária do veículo e funda-se em sua responsabilidade civil objetiva pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil. A eficácia de eventual sentença condenatória em face da requerida não depende da participação do condutor do veículo: a condenação será produzida contra a ré e poderá ser executada independentemente da presença de terceiro no processo. A participação do condutor configuraria, no máximo, eventual interesse de terceiro ou matéria de direito de regresso a ser discutida em ação própria da ré, mas não transforma essa pessoa em litisconsorte necessário. Trata-se de sujeitos com interesses e posições jurídicas distintos: o autor busca reparação por prejuízo sofrido na sua esfera jurídica; eventual responsabilização do motorista, se for o caso, é questão diversa e acessória, cuja solução não é condição para eficácia da sentença principal. Ademais, a mera alegação de que o preposto conduzia o veículo e de que a responsabilidade civil envolve fato a ele atribuível não demonstra que a ausência dele impedirá a eficácia da prestação jurisdicional dirigida à requerida. Assim, não há nos autos demonstração de que a sentença, se proferida sem a citação do Sr. Giovane Henrique de Andrade, gerará efeitos contraditórios ou inúteis que justifiquem a imposição de litisconsórcio necessário. Por fim, eventual direito de regresso da ré contra terceira pessoa é matéria que pode e deve ser manejada pela requerida por outros meios processuais apropriados, inclusive porque o art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda qualquer forma de intervenção de terceiro no âmbito dos Juizados Especiais, sem que isso justifique a paralisação ou extinção do feito principal por ausência de litisconsorte necessário. Ante o exposto, REJEITO a preliminar formulada, determinando-se o prosseguimento regular do processo. 3. Da Fase Probatória Acerca da produção de provas, o Código de Processo Civil, em seu art. 370, dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Do mesmo modo, acerca da prova testemunhal, o CPC estabelece que: “Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.” Da Prova Testemunhal Por outro lado, acerca da prova testemunhal, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Compulsando os autos, verifico que a prova testemunhal pleiteada pelas partes (IDs nº 10666718604, 10675516508 e 10709635185) deve ser INDEFERIDA, eis que desnecessária ao deslinde do feito, considerando que as demais provas juntadas aos autos mostram-se suficientes ao esclarecimento das questões controvertidas, quanto à dinâmica do acidente de trânsito e à regularidade do estacionamento do veículo. Em sentido similar, assim decidiu o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme representa a ementa transcrita: (...) Não há cerceamento de defesa quando a prova testemunhal pretendida é prescindível e inócua para desate da lide. Apontadas dúvidas pela parte quanto às informações constantes no laudo, deve o perito prestar os respectivos esclarecimentos, consoante previsão do art. 477, §2º, I, do CPC/15. Sendo legítimo o pedido de esclarecimento e não determinada a complementação da perícia, o ato processual macula os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que caracteriza violação do devido processo legal, incorrendo em cerceamento de defesa. (TJMG- Apelação Cível 1.0702.14.041089-6/001, Relator: Des. Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 10/09/2021)(grifos acrescentados) Noutro giro, à luz dos elementos existentes nos autos, verifico que a justificativa apresentada pelas partes para embasar suas pretensões probatórias revela que a prova testemunhal pleiteada é dispensável, sobretudo baseada na necessidade de comprovar a dinâmica do acidente e a regularidade do estacionamento, fatos que já se encontram suficientemente demonstrados por meio de farta prova documental, incluindo boletins de ocorrência, fotografias e vídeos do local do sinistro. Da Prova Pericial Notadamente acerca da admissibilidade da prova pericial, o Código de Processo Civil regulamenta que: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. (...) Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (grifos acrescentados) Da análise dos autos, a partir dessas premissas legais, verifico que a prova pericial pleiteada pela requerida sob a forma de prova técnica simplificada (ID nº 10650811107) deve ser indeferida, eis que desnecessária para o deslinde do feito, uma vez que a dinâmica do acidente de trânsito, a extensão das avarias e a razoabilidade dos valores cobrados para o conserto dos veículos podem ser demonstradas por simples prova documental, tais como boletins de ocorrência, fotografias, vídeos, orçamentos e notas fiscais já acostados aos autos. INDEFIRO a realização de prova pericial. Da Prova Documental No que concerne a prova documental, tendo em vista que, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” Contudo, quanto ao pedido da ré (ID nº 10650811107) de produção de prova documental suplementar, consistente em exigir do autor novos orçamentos comparativos e laudos adicionais de vistoria do veículo, a pretensão não deve ser acolhida. O autor cumpriu seu ônus probatório ao anexar à petição inicial três orçamentos de oficinas distintas e a nota fiscal com o respectivo comprovante de desembolso no valor de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), atendendo ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de que o valor cobrado é inadequado ou de que os danos não decorrem do acidente constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabe exclusivamente à ré o ônus de provar essa alegação, conforme o art. 373, inciso II, do CPC. Não se pode exigir do autor a produção de provas prejudiciais aos seus próprios interesses processuais. Se a ré pretendia contestar a razoabilidade dos valores apresentados, cabia-lhe apresentar, junto à sua contestação, orçamentos ou laudos técnicos elaborados por profissionais de sua confiança, o que não fez. Sobre a suficiência da apresentação de orçamentos e o ônus da parte ré de desconstituí-los, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado: EMENTA: APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO MATERIAL - "STANDARD" PROBATÓRIO - TRÊS ORÇAMENTOS - DESNECESSIDADE. - Tendo restado incontroversa a responsabilidade do réu pelo acidente em questão, deve arcar com o pagamento da indenização pelos danos causados. - Se o réu não trouxe aos autos nenhum outro orçamento que ilidisse a idoneidade/veracidade do conteúdo e dos valores contidos nos documentos apresentados pelo autor, nem se valeu da produção de prova técnica ou oral a fim de desconstituir sua força, conforme lhe incumbia (art.373, II do CPC), tem-se por suficientemente demonstrados os danos sofridos e sua extensão por meio do boletim de ocorrências e das notas fiscais apresentados. - A higidez do valor cobrado a título de reparação pelos prejuízos causados não depende da apresentação de três orçamentos pela parte autora, mas, sim, de sua pertinência com o dano causado e da ausência de comprovação, pela parte contrária, de que o montante é excessivo. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.240513-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024) Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pela ré para que seja determinada a apresentação de novos orçamentos ou laudos de vistoria por parte do autor. Por outro lado, DEFIRO a juntada de novos documentos genuinamente supervenientes ou destinados a contrapor provas já existentes, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, no prazo comum de quinze dias. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devolvam-me conclusos para análise. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GPA EXCURSOES E TURISMO LTDA

Autor JOSE CARLOS ROMERO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS ROMERO

OAB: 189217/MG

DALILA EVA CAETANO DE JESUS

OAB: 157071/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5000569-46.2026.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE CARLOS ROMERO JUNIOR CPF: 355.911.701-10 RÉU: GPA EXCURSOES E TURISMO LTDA CPF: 44.699.084/0001-79 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por José Carlos Romero Júnior em face de GPA Excursões e Turismo LTDA, ambos qualificados, alegando, em síntese, que o veículo Mercedes Benz C 180 CGI, placa ODI-7494, de sua posse, foi atingido pelo ônibus Scania Mpolo Paradis DDR, placa CYR-2I37, de propriedade da requerida e conduzido por seu preposto, quando estava regularmente estacionado na Rua João Albano de Souza, na Comarca de João Pinheiro/MG. Sustenta que o acidente causou danos materiais significativos na lateral, capô e frente do automóvel, além de ensejar a necessidade de locação de veículo substituto durante o período de reparo. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais). Citada, a requerida apresentou contestação ao ID nº 10650811107, oportunidade em que, preliminarmente, requereu a habilitação do condutor Giovane Henrique de Andrade como litisconsorte passivo facultativo e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais sob a alegação de culpa exclusiva do autor, que teria estacionado o veículo de forma irregular, criando obstáculo na via pública. Impugnou, ainda, os danos materiais pleiteados e formulou pedido contraposto para condenação do autor ao ressarcimento dos danos causados no ônibus, no importe de R$ 9.160,00 (nove mil, cento e sessenta reais). Anoto impugnação à contestação ao ID nº 10662598547. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID nº 10664678411), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal do condutor do veículo da ré (ID nº 10666718604), vindo posteriormente a desistir da oitiva deste (ID nº 10667178558), ao passo que a requerida apresentou rol de testemunhas (ID nº 10675516508 e ID nº 10709635185) e requereu a realização de prova técnica simplificada (ID nº 10650811107). Por meio da certidão de triagem de ID nº 10621381181, foi constatada a ausência de comprovante de endereço da parte autora, o que foi sanado mediante a petição e documento de ID nº 10624589701. DECIDO. 1. Da Gratuidade da Justiça Deixo de analisar tanto o requerimento quanto a impugnação da concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. 2. Do Litisconsórcio Passivo Aduz a requerida que o condutor do ônibus, Sr. Giovane Henrique de Andrade, deve ser habilitado no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte passivo. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Ou seja, exige-se que a ausência do terceiro torne impossível ou torne ineficaz a prestação jurisdicional com relação às partes já citadas. O simples fato de um terceiro ter participado dos atos fáticos não supre esse requisito. No caso dos autos, a relação jurídica controvertida é de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo de posse do autor e ônibus de propriedade da requerida. A pretensão deduzida (ressarcimento por danos materiais) é dirigida à empresa proprietária do veículo e funda-se em sua responsabilidade civil objetiva pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil. A eficácia de eventual sentença condenatória em face da requerida não depende da participação do condutor do veículo: a condenação será produzida contra a ré e poderá ser executada independentemente da presença de terceiro no processo. A participação do condutor configuraria, no máximo, eventual interesse de terceiro ou matéria de direito de regresso a ser discutida em ação própria da ré, mas não transforma essa pessoa em litisconsorte necessário. Trata-se de sujeitos com interesses e posições jurídicas distintos: o autor busca reparação por prejuízo sofrido na sua esfera jurídica; eventual responsabilização do motorista, se for o caso, é questão diversa e acessória, cuja solução não é condição para eficácia da sentença principal. Ademais, a mera alegação de que o preposto conduzia o veículo e de que a responsabilidade civil envolve fato a ele atribuível não demonstra que a ausência dele impedirá a eficácia da prestação jurisdicional dirigida à requerida. Assim, não há nos autos demonstração de que a sentença, se proferida sem a citação do Sr. Giovane Henrique de Andrade, gerará efeitos contraditórios ou inúteis que justifiquem a imposição de litisconsórcio necessário. Por fim, eventual direito de regresso da ré contra terceira pessoa é matéria que pode e deve ser manejada pela requerida por outros meios processuais apropriados, inclusive porque o art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda qualquer forma de intervenção de terceiro no âmbito dos Juizados Especiais, sem que isso justifique a paralisação ou extinção do feito principal por ausência de litisconsorte necessário. Ante o exposto, REJEITO a preliminar formulada, determinando-se o prosseguimento regular do processo. 3. Da Fase Probatória Acerca da produção de provas, o Código de Processo Civil, em seu art. 370, dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Do mesmo modo, acerca da prova testemunhal, o CPC estabelece que: “Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.” Da Prova Testemunhal Por outro lado, acerca da prova testemunhal, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Compulsando os autos, verifico que a prova testemunhal pleiteada pelas partes (IDs nº 10666718604, 10675516508 e 10709635185) deve ser INDEFERIDA, eis que desnecessária ao deslinde do feito, considerando que as demais provas juntadas aos autos mostram-se suficientes ao esclarecimento das questões controvertidas, quanto à dinâmica do acidente de trânsito e à regularidade do estacionamento do veículo. Em sentido similar, assim decidiu o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme representa a ementa transcrita: (...) Não há cerceamento de defesa quando a prova testemunhal pretendida é prescindível e inócua para desate da lide. Apontadas dúvidas pela parte quanto às informações constantes no laudo, deve o perito prestar os respectivos esclarecimentos, consoante previsão do art. 477, §2º, I, do CPC/15. Sendo legítimo o pedido de esclarecimento e não determinada a complementação da perícia, o ato processual macula os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que caracteriza violação do devido processo legal, incorrendo em cerceamento de defesa. (TJMG- Apelação Cível 1.0702.14.041089-6/001, Relator: Des. Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 10/09/2021)(grifos acrescentados) Noutro giro, à luz dos elementos existentes nos autos, verifico que a justificativa apresentada pelas partes para embasar suas pretensões probatórias revela que a prova testemunhal pleiteada é dispensável, sobretudo baseada na necessidade de comprovar a dinâmica do acidente e a regularidade do estacionamento, fatos que já se encontram suficientemente demonstrados por meio de farta prova documental, incluindo boletins de ocorrência, fotografias e vídeos do local do sinistro. Da Prova Pericial Notadamente acerca da admissibilidade da prova pericial, o Código de Processo Civil regulamenta que: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. (...) Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (grifos acrescentados) Da análise dos autos, a partir dessas premissas legais, verifico que a prova pericial pleiteada pela requerida sob a forma de prova técnica simplificada (ID nº 10650811107) deve ser indeferida, eis que desnecessária para o deslinde do feito, uma vez que a dinâmica do acidente de trânsito, a extensão das avarias e a razoabilidade dos valores cobrados para o conserto dos veículos podem ser demonstradas por simples prova documental, tais como boletins de ocorrência, fotografias, vídeos, orçamentos e notas fiscais já acostados aos autos. INDEFIRO a realização de prova pericial. Da Prova Documental No que concerne a prova documental, tendo em vista que, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” Contudo, quanto ao pedido da ré (ID nº 10650811107) de produção de prova documental suplementar, consistente em exigir do autor novos orçamentos comparativos e laudos adicionais de vistoria do veículo, a pretensão não deve ser acolhida. O autor cumpriu seu ônus probatório ao anexar à petição inicial três orçamentos de oficinas distintas e a nota fiscal com o respectivo comprovante de desembolso no valor de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), atendendo ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de que o valor cobrado é inadequado ou de que os danos não decorrem do acidente constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabe exclusivamente à ré o ônus de provar essa alegação, conforme o art. 373, inciso II, do CPC. Não se pode exigir do autor a produção de provas prejudiciais aos seus próprios interesses processuais. Se a ré pretendia contestar a razoabilidade dos valores apresentados, cabia-lhe apresentar, junto à sua contestação, orçamentos ou laudos técnicos elaborados por profissionais de sua confiança, o que não fez. Sobre a suficiência da apresentação de orçamentos e o ônus da parte ré de desconstituí-los, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado: EMENTA: APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO MATERIAL - "STANDARD" PROBATÓRIO - TRÊS ORÇAMENTOS - DESNECESSIDADE. - Tendo restado incontroversa a responsabilidade do réu pelo acidente em questão, deve arcar com o pagamento da indenização pelos danos causados. - Se o réu não trouxe aos autos nenhum outro orçamento que ilidisse a idoneidade/veracidade do conteúdo e dos valores contidos nos documentos apresentados pelo autor, nem se valeu da produção de prova técnica ou oral a fim de desconstituir sua força, conforme lhe incumbia (art.373, II do CPC), tem-se por suficientemente demonstrados os danos sofridos e sua extensão por meio do boletim de ocorrências e das notas fiscais apresentados. - A higidez do valor cobrado a título de reparação pelos prejuízos causados não depende da apresentação de três orçamentos pela parte autora, mas, sim, de sua pertinência com o dano causado e da ausência de comprovação, pela parte contrária, de que o montante é excessivo. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.240513-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024) Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pela ré para que seja determinada a apresentação de novos orçamentos ou laudos de vistoria por parte do autor. Por outro lado, DEFIRO a juntada de novos documentos genuinamente supervenientes ou destinados a contrapor provas já existentes, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, no prazo comum de quinze dias. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devolvam-me conclusos para análise. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro