5000569-22.2020.8.13.0051
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bambuí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5000569-22.2020.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JESSICA TEOTONIO DA SILVA CPF: 105.027.326-52 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. JÉSSICA TEOTONIO DA SILVA ajuizou a presente ação de complementação de seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. alegando que foi vítima de acidente automobilístico em 02/12/2018, que lhe causou lesões graves e sequelas permanentes, notadamente no punho e joelho direitos. Afirma ter recebido administrativamente a quantia de R$ 2.868,75 a título de indenização por invalidez permanente, valor que considera irrisório frente à gravidade de seu quadro. Pleiteia a complementação da indenização, para que alcance o patamar de 75% do teto previsto em lei, resultando em um crédito de R$ 7.275,00. Acostou documentos. Citada, a Requerida apresentou contestação (ID 825684924), arguindo, em preliminar, a ausência de laudo do IML, o que considera documento indispensável. No mérito, defendeu que o pagamento administrativo está correto, realizado com base em perícia que apurou o grau da invalidez da autora. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação respeite os parâmetros legais e que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir do ajuizamento da ação e da citação, respectivamente. Impugnou a gratuidade de justiça. Réplica no ID 1098679811. Saneamento do processo no ID 3073411501. Deferida a prova pericial. O laudo pericial foi juntado no ID 10563706363. Manifestação das partes sobre o laudo pericial no ID 10578185746 e ID 10586390998. É o relatório. Decido. Sobre o pedido de esclarecimentos formulado no ID 10586390998, a Requerida não tem razão. É descabida a apresentação de novos quesitos após a entrega do laudo, nos termos do art.469, caput, do CPC. Eventuais esclarecimentos deveriam ter sido formulados por ocasião da diligência. Além disso, as questões apresentadas pela Requerida se referem à interpretação do laudo. Portanto, não vislumbro a necessidade de esclarecimentos pelo perito. Rejeito o pedido. Desta forma, o processo está apto para julgamento. A controvérsia cinge-se à apuração do grau da invalidez permanente da autora e à eventual existência de diferença a ser complementada pela seguradora. A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o seguro DPVAT, estabelece que a indenização por invalidez permanente deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão, com base em tabela anexa à referida lei. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (ID 10563706363) é conclusivo ao atestar que a autora é tem limitação de movimentos para o joelho direito em razão do acidente. O perito judicial, ao responder aos quesitos, foi claro ao afirmar a existência de sequelas irreversíveis no membro inferior direito (joelho). Embora a Requerida aponte uma suposta contradição nas conclusões do laudo, a leitura integral do documento não deixa dúvidas de que a incapacidade total e temporária se refere ao período inicial pós-acidente, tendo evoluído para um quadro consolidado de incapacidade parcial e permanente, como detalhado nas respostas aos quesitos. Na época do acidente, estava vigente o disposto no inciso II, §1, do artigo 3º da Lei 6.194/74: “Art.3º (...) § 1º (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. A perícia demonstrou que a Autora sofreu dano parcial incompleto de natureza moderada (50%) para o joelho, razão pela qual o valor da indenização deve ser apurado nos termos do art. 3º, II, da Lei n.6.194/74, com a graduação imposta pela Lei 11.945/09. Significa que o valor da indenização deve corresponder a 50% referente a debilidade em grau médio do valor máximo indenizável. Diante disso, o valor pago na via administrativa está correto. A Autora não tem direito à complementação da indenização. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, por ausência do direito à complementação do valor pago administrativamente, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a Requerente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, restando suspensa a obrigação, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Determino o pagamento dos honorários periciais, através do sistema AJ, conforme valor tabelado para o caso em análise, por se tratar de parte beneficiária de gratuidade judiciária, tendo em vista a complexidade da avaliação médica, a natureza da causa, a prestação de serviços realizada em consultório particular e o grau de zelo profissional. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO mhmc
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JESSICA TEOTONIO DA SILVA
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE RIBEIRO LOBATO
OAB: 99130/MG
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB: 102044/MG
IRACEMA DE LOURDES MARTINS
OAB: 149497/MG
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/MG
HELTON VICENTE MACHADO
OAB: 126590/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5000569-22.2020.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JESSICA TEOTONIO DA SILVA CPF: 105.027.326-52 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. JÉSSICA TEOTONIO DA SILVA ajuizou a presente ação de complementação de seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. alegando que foi vítima de acidente automobilístico em 02/12/2018, que lhe causou lesões graves e sequelas permanentes, notadamente no punho e joelho direitos. Afirma ter recebido administrativamente a quantia de R$ 2.868,75 a título de indenização por invalidez permanente, valor que considera irrisório frente à gravidade de seu quadro. Pleiteia a complementação da indenização, para que alcance o patamar de 75% do teto previsto em lei, resultando em um crédito de R$ 7.275,00. Acostou documentos. Citada, a Requerida apresentou contestação (ID 825684924), arguindo, em preliminar, a ausência de laudo do IML, o que considera documento indispensável. No mérito, defendeu que o pagamento administrativo está correto, realizado com base em perícia que apurou o grau da invalidez da autora. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação respeite os parâmetros legais e que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir do ajuizamento da ação e da citação, respectivamente. Impugnou a gratuidade de justiça. Réplica no ID 1098679811. Saneamento do processo no ID 3073411501. Deferida a prova pericial. O laudo pericial foi juntado no ID 10563706363. Manifestação das partes sobre o laudo pericial no ID 10578185746 e ID 10586390998. É o relatório. Decido. Sobre o pedido de esclarecimentos formulado no ID 10586390998, a Requerida não tem razão. É descabida a apresentação de novos quesitos após a entrega do laudo, nos termos do art.469, caput, do CPC. Eventuais esclarecimentos deveriam ter sido formulados por ocasião da diligência. Além disso, as questões apresentadas pela Requerida se referem à interpretação do laudo. Portanto, não vislumbro a necessidade de esclarecimentos pelo perito. Rejeito o pedido. Desta forma, o processo está apto para julgamento. A controvérsia cinge-se à apuração do grau da invalidez permanente da autora e à eventual existência de diferença a ser complementada pela seguradora. A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o seguro DPVAT, estabelece que a indenização por invalidez permanente deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão, com base em tabela anexa à referida lei. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (ID 10563706363) é conclusivo ao atestar que a autora é tem limitação de movimentos para o joelho direito em razão do acidente. O perito judicial, ao responder aos quesitos, foi claro ao afirmar a existência de sequelas irreversíveis no membro inferior direito (joelho). Embora a Requerida aponte uma suposta contradição nas conclusões do laudo, a leitura integral do documento não deixa dúvidas de que a incapacidade total e temporária se refere ao período inicial pós-acidente, tendo evoluído para um quadro consolidado de incapacidade parcial e permanente, como detalhado nas respostas aos quesitos. Na época do acidente, estava vigente o disposto no inciso II, §1, do artigo 3º da Lei 6.194/74: “Art.3º (...) § 1º (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. A perícia demonstrou que a Autora sofreu dano parcial incompleto de natureza moderada (50%) para o joelho, razão pela qual o valor da indenização deve ser apurado nos termos do art. 3º, II, da Lei n.6.194/74, com a graduação imposta pela Lei 11.945/09. Significa que o valor da indenização deve corresponder a 50% referente a debilidade em grau médio do valor máximo indenizável. Diante disso, o valor pago na via administrativa está correto. A Autora não tem direito à complementação da indenização. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, por ausência do direito à complementação do valor pago administrativamente, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a Requerente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, restando suspensa a obrigação, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Determino o pagamento dos honorários periciais, através do sistema AJ, conforme valor tabelado para o caso em análise, por se tratar de parte beneficiária de gratuidade judiciária, tendo em vista a complexidade da avaliação médica, a natureza da causa, a prestação de serviços realizada em consultório particular e o grau de zelo profissional. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO mhmc