Detalhe do processo

5000568-97.2026.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5000568-97.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDRE LUIZ SOARES CPF: 150.292.866-32 e outros RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA MICRORREGIAO DA SERRA GERAL DE MINAS - UNIAO DA SERRA GERAL CPF: 12.333.051/0001-14 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Existenciais e Estéticos ajuizada por ANDRÉ LUIZ SOARES e MARIA DAS DORES SOARES em face do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA MICRORREGIÃO DA SERRA GERAL DE MINAS e do MUNICÍPIO DE VERDELÂNDIA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustentam os autores, em síntese, que o primeiro autor, André Luiz Soares, envolveu-se em grave acidente de trânsito, que se deu pela colisão entre o veículo em que o autor estava e um ônibus de propriedade do Consórcio requerido. Expõem que, em decorrência do violento impacto, o autor André Luiz Soares foi socorrido em estado gravíssimo e, para a preservação de sua vida, sofreu a amputação do membro inferior direito, caracterizando dano físico permanente e irreversível Alegam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista do ente municipal, que agiu de forma imprudente ao realizar uma manobra de conversão irregular em local não permitido, sem os devidos cuidados. Ante o exposto, em sede de tutela provisória de urgência, a parte autora pugna pela condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal provisória no valor de 03 (três) salários mínimos, bem como na obrigação de fornecer prótese ortopédica adequada à condição clínica do primeiro requerente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, constata-se que a materialidade do acidente e a probabilidade do direito quanto à responsabilidade pelo sinistro encontram respaldo nos autos. Isso porque o Laudo Pericial elaborado pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais concluiu, de forma categórica, que o evento danoso teve como causa a inobservância das regras gerais de circulação pelo condutor do micro-ônibus pertencente à parte ré, que realizou conversão irregular e dirigia sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. É incontroversa, igualmente, a gravidade das lesões sofridas pelo primeiro requerente, que culminaram na amputação de seu membro inferior direito. Contudo, para o deferimento das medidas liminares específicas postuladas, fazem-se necessários outros requisitos que, neste momento, não se encontram integralmente preenchidos. Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento de prótese ortopédica, embora a petição inicial mencione que tal equipamento é indispensável à reabilitação do autor, verifica-se que a parte requerente não colacionou aos autos a devida prescrição ou receituário médico específico detalhando a indicação clínica da prótese. Não há laudo de profissional de saúde habilitado atestando o momento adequado para a protetização, tampouco especificando o tipo, modelo, material e as características técnicas da prótese necessária. A ausência de tais parâmetros técnicos inviabiliza que este Juízo prolate uma ordem judicial genérica para o fornecimento do equipamento em sede liminar. No que tange ao pedido de arbitramento de pensão mensal provisória, o Código Civil, em seu art. 950, estabelece que a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou da depreciação que sofreu. Na presente hipótese, apesar de restar demonstrada a amputação, não está delineado, com a clareza necessária para esta fase inicial, qual é o exato percentual da incapacidade laborativa suportada pelo autor, sobretudo considerando sua condição de estudante. Portanto, a fixação de um pensionamento mensal – e a definição de seu valor justo e proporcional – demanda indispensável dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica judicial para aferir a extensão definitiva do dano, as possibilidades de reabilitação funcional e o grau exato de redução da capacidade para as ocupações do requerente. Nesse sentido, ausentes os requisitos legais em sua plenitude para a concessão imediata da medida antecipatória nos moldes requeridos. Ante o exposto, por ora, e sem prejuízo de posterior entendimento em sentido diverso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cuidando-se, pois, de ação que envolve a Fazenda Pública, portanto, de direito indisponível e não havendo ainda legislação que permita a autocomposição por parte do município requerido, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, 4º, inciso II, do CPC. Cite(m)-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal (artigos 335 e 336 do CPC), cientificando-a(s) dos efeitos de eventual revelia ou da ausência de manifestação específica sobre as alegações de fato constantes da petição inicial (artigos 341 e 344 a 346, todos do CPC). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar sobre a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do art. 338 do CPC. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve a parte autora, no mesmo prazo, apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pela(s) parte(s) autora(s)/reconvindo(s), deve a(s) parte(s) requerida(s)/reconvinte(s) ser(em) intimada(s) para apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por fim, devem as partes serem intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (prazo comum e em cartório), apresentarem petição contendo as informações abaixo relacionadas, no intuito de viabilizar, em cooperação, decisão de saneamento dos autos (art. 357): a) informarem quais questões processuais considerem ainda pendentes e os pontos que entenderem controvertidos; b)delimitarem as questões de fato as quais recairão a atividade probatória, especificando os meios de prova que entendam necessários, bem como as questões de direito relevantes à decisão de mérito e sobre ônus probatório e sua eventual necessidade de inversão; c)caso alguma parte pretenda ouvir testemunhas, diante da escassez de datas para designação, tendo em vista que este Juízo acumula competência cível, criminal e da infância e juventude e o fato de já possuir acervo superior a 6 mil feitos, poderá efetuar a oitiva por ata notarial, nos termos do art. 384; d)caso a parte opte pela ata notarial mencionada na alínea “c”, deverá manifestar seu interesse nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, abrindo-se vista à parte contrária para dizer se está de acordo. e) estando em comum acordo, a parte que optar pela ata notarial deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da manifestação positiva, apresentar o rol de testemunhas, informar data, horário e tabelionato em que a testemunha comparecerá, independente de intimação, bem como comprovar a ciência da parte contrária, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a informação juntada aos autos e se houver tempo hábil, notifique-se a parte contrária. f) eventualmente, havendo opção pela produção de prova testemunhal em juízo, além de justificá-la, deverá apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, observado o disposto no § 6º, do art. 357, correlacionando o fato controverso e a testemunha, cuja prova pretenda produzir com a sua oitiva, sob pena de indeferimento ou limitação nos termos do §7º do mesmo artigo, conforme o caso. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Tudo feito, conclusos para saneamento. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIZ SOARES

Autor MARIA DAS DORES SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANE LETICIA FERREIRA DE FRANCA

OAB: 236635/MG

VINICIUS RICARDO LIMA

OAB: 175682/MG

CHARLES ANDRE SILVEIRA DIAS

OAB: 75053/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5000568-97.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDRE LUIZ SOARES CPF: 150.292.866-32 e outros RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA MICRORREGIAO DA SERRA GERAL DE MINAS - UNIAO DA SERRA GERAL CPF: 12.333.051/0001-14 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Existenciais e Estéticos ajuizada por ANDRÉ LUIZ SOARES e MARIA DAS DORES SOARES em face do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA MICRORREGIÃO DA SERRA GERAL DE MINAS e do MUNICÍPIO DE VERDELÂNDIA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustentam os autores, em síntese, que o primeiro autor, André Luiz Soares, envolveu-se em grave acidente de trânsito, que se deu pela colisão entre o veículo em que o autor estava e um ônibus de propriedade do Consórcio requerido. Expõem que, em decorrência do violento impacto, o autor André Luiz Soares foi socorrido em estado gravíssimo e, para a preservação de sua vida, sofreu a amputação do membro inferior direito, caracterizando dano físico permanente e irreversível Alegam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista do ente municipal, que agiu de forma imprudente ao realizar uma manobra de conversão irregular em local não permitido, sem os devidos cuidados. Ante o exposto, em sede de tutela provisória de urgência, a parte autora pugna pela condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal provisória no valor de 03 (três) salários mínimos, bem como na obrigação de fornecer prótese ortopédica adequada à condição clínica do primeiro requerente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, constata-se que a materialidade do acidente e a probabilidade do direito quanto à responsabilidade pelo sinistro encontram respaldo nos autos. Isso porque o Laudo Pericial elaborado pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais concluiu, de forma categórica, que o evento danoso teve como causa a inobservância das regras gerais de circulação pelo condutor do micro-ônibus pertencente à parte ré, que realizou conversão irregular e dirigia sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. É incontroversa, igualmente, a gravidade das lesões sofridas pelo primeiro requerente, que culminaram na amputação de seu membro inferior direito. Contudo, para o deferimento das medidas liminares específicas postuladas, fazem-se necessários outros requisitos que, neste momento, não se encontram integralmente preenchidos. Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento de prótese ortopédica, embora a petição inicial mencione que tal equipamento é indispensável à reabilitação do autor, verifica-se que a parte requerente não colacionou aos autos a devida prescrição ou receituário médico específico detalhando a indicação clínica da prótese. Não há laudo de profissional de saúde habilitado atestando o momento adequado para a protetização, tampouco especificando o tipo, modelo, material e as características técnicas da prótese necessária. A ausência de tais parâmetros técnicos inviabiliza que este Juízo prolate uma ordem judicial genérica para o fornecimento do equipamento em sede liminar. No que tange ao pedido de arbitramento de pensão mensal provisória, o Código Civil, em seu art. 950, estabelece que a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou da depreciação que sofreu. Na presente hipótese, apesar de restar demonstrada a amputação, não está delineado, com a clareza necessária para esta fase inicial, qual é o exato percentual da incapacidade laborativa suportada pelo autor, sobretudo considerando sua condição de estudante. Portanto, a fixação de um pensionamento mensal – e a definição de seu valor justo e proporcional – demanda indispensável dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica judicial para aferir a extensão definitiva do dano, as possibilidades de reabilitação funcional e o grau exato de redução da capacidade para as ocupações do requerente. Nesse sentido, ausentes os requisitos legais em sua plenitude para a concessão imediata da medida antecipatória nos moldes requeridos. Ante o exposto, por ora, e sem prejuízo de posterior entendimento em sentido diverso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cuidando-se, pois, de ação que envolve a Fazenda Pública, portanto, de direito indisponível e não havendo ainda legislação que permita a autocomposição por parte do município requerido, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, 4º, inciso II, do CPC. Cite(m)-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal (artigos 335 e 336 do CPC), cientificando-a(s) dos efeitos de eventual revelia ou da ausência de manifestação específica sobre as alegações de fato constantes da petição inicial (artigos 341 e 344 a 346, todos do CPC). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar sobre a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do art. 338 do CPC. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve a parte autora, no mesmo prazo, apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pela(s) parte(s) autora(s)/reconvindo(s), deve a(s) parte(s) requerida(s)/reconvinte(s) ser(em) intimada(s) para apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por fim, devem as partes serem intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (prazo comum e em cartório), apresentarem petição contendo as informações abaixo relacionadas, no intuito de viabilizar, em cooperação, decisão de saneamento dos autos (art. 357): a) informarem quais questões processuais considerem ainda pendentes e os pontos que entenderem controvertidos; b)delimitarem as questões de fato as quais recairão a atividade probatória, especificando os meios de prova que entendam necessários, bem como as questões de direito relevantes à decisão de mérito e sobre ônus probatório e sua eventual necessidade de inversão; c)caso alguma parte pretenda ouvir testemunhas, diante da escassez de datas para designação, tendo em vista que este Juízo acumula competência cível, criminal e da infância e juventude e o fato de já possuir acervo superior a 6 mil feitos, poderá efetuar a oitiva por ata notarial, nos termos do art. 384; d)caso a parte opte pela ata notarial mencionada na alínea “c”, deverá manifestar seu interesse nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, abrindo-se vista à parte contrária para dizer se está de acordo. e) estando em comum acordo, a parte que optar pela ata notarial deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da manifestação positiva, apresentar o rol de testemunhas, informar data, horário e tabelionato em que a testemunha comparecerá, independente de intimação, bem como comprovar a ciência da parte contrária, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a informação juntada aos autos e se houver tempo hábil, notifique-se a parte contrária. f) eventualmente, havendo opção pela produção de prova testemunhal em juízo, além de justificá-la, deverá apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, observado o disposto no § 6º, do art. 357, correlacionando o fato controverso e a testemunha, cuja prova pretenda produzir com a sua oitiva, sob pena de indeferimento ou limitação nos termos do §7º do mesmo artigo, conforme o caso. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Tudo feito, conclusos para saneamento. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2