5000568-76.2025.8.13.0628
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São João Evangelista
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000568-76.2025.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PINTO CPF: 551.557.231-91 RÉU: MARIA JOSE PINTO CPF: 425.918.056-87 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de curatela provisória promovida por MARIA DAS GRAÇAS PINTO em face de MARIA JOSÉ PINTO, partes qualificadas. Alega, em síntese, que a requerida é pessoa idosa, atualmente acometida de Doença de Alzheimer avançado – CID G30.9, apresentando dependência para todas as atividades da vida diária. Assevera que reside com a interditanda desde tenra idade, sendo, na prática, quem tem promovido a administração de sua vida civil, notadamente a gestão de seu benefício previdenciário. Sustenta que era responsável por gerir o benefício previdenciário da interditanda, porém, não conseguiu renovar a procuração junto ao INSS. Desse modo, pugna pela concessão da liminar, a fim de que seja nomeada como curadora provisória da interditanda, a fim de que possa representá-la nos atos da vida civil e, especialmente, resguardar seus direitos. Manifestação do Ministério Público, id. 10447246063. Decisão que deferiu o pedido liminar, id. 10448022051. Laudo Pericial, id. 10468394803. Estudo Social, id. 10581722550. Audiência de Entrevista, id. 10650576280. Manifestação da Curadora Especial, id. 10688005690. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de interdição, id. 10717618729. É o relatório. Decido. O pedido versa sobre a interdição de MARIA JOSÉ PINTO e a necessidade do deferimento da curatela. Compulsando os autos, verifica-se que, no caso em comento, a determinação da curatela da interditanda é medida de rigor. Não houve impugnação ao pedido inicial, tendo sido apresentado laudo resultante da prova pericial, bem como produzidas as demais provas, restando demonstrada a incapacidade civil da parte requerida. O laudo pericial demonstra que a parte interditanda é portadora de Alzheimer, CID 10: G30. Segundo consta da perícia médica, a interditanda é acamada, não exprime vontade e é incapaz de realizar as atividades de vida diária, não tem controle de esfíncteres e é alimentada por terceiros, necessitando de cuidado em tempo integral, sendo incapaz de realizar os atos da vida civil. Desta forma, tendo em vista a situação atual e, com o objetivo de assegurar os interesses da parte requerida, deve ser decretada a sua interdição, eis que está incapaz para os atos da vida civil e para gerir sua própria pessoa. A pretensa curadora demonstra condições adequadas para o exercício do mister, não havendo elementos que desabonem sua conduta. Ressalte-se que a requerente é filha de criação e prima da interditanda, com quem reside há aproximadamente 69 anos, desde a infância, estando esta sob os seus cuidados. Constatou-se, ainda, que a requerente já administrava o benefício percebido pela interditanda, mediante procuração pública que lhe foi outorgada, conforme ID 10419595851. Tais circunstâncias evidenciam a existência de vínculo afetivo duradouro, relação de confiança e efetivo exercício dos cuidados necessários, demonstrando sua aptidão para o desempenho do encargo de curadora, sem prejuízo da legitimidade prevista no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Some-se a isso o fato de que o Estudo Social concluiu que a autora é quem presta integralmente os cuidados necessários e é a pessoa indicada para assumir o exercício do múnus da curatela da interditanda. Por fim, convém ressaltar que o instituto protetivo da curatela somente afeta os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015, não se revelando necessária a assistência da interditanda para a realização de quaisquer atos existenciais (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015). Diante disso, a procedência é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE a presente ação e DECRETO a interdição de MARIA JOSÉ PINTO, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, III, e art.1.767, I, ambos do Código Civil. Nomeio-lhe curadora a Sra. MARIA DAS GRAÇAS PINTO, competindo-lhe prestar compromisso, e proceder à devida prestação de contas, nos moldes dos arts. 1.755/1.762 c/c o art. 1.781, do Código Civil, e art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Expeça-se o termo de curatela. Serve esta sentença como mandado e ofício para registro da interdição no Cartório de Registro Civil. Deixo de apreciar o requerimento de produção probatória formulado na contestação, uma vez que as provas requeridas já foram devidamente produzidas nos autos. Custas, se houver, pela parte autora, ficando sobrestada a exigibilidade, em face da gratuidade de justiça concedida. Pelo trabalho desempenhado nos presentes autos pela curadora especial, IASMIN ALVEZ RANGEL, e em observância à tabela de honorários da OAB para Defensores Dativos e a data da nomeação, fixo os honorários advocatícios no valor de R$967,58. Expeça-se a respectiva certidão. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as nossas homenagens, após procedidas as anotações de praxe. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA DAS GRACAS PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARQUESLENA FATIMA DA SILVA
OAB: 136173/MG
IASMIN ALVES RANGEL
OAB: 185102/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000568-76.2025.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PINTO CPF: 551.557.231-91 RÉU: MARIA JOSE PINTO CPF: 425.918.056-87 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de curatela provisória promovida por MARIA DAS GRAÇAS PINTO em face de MARIA JOSÉ PINTO, partes qualificadas. Alega, em síntese, que a requerida é pessoa idosa, atualmente acometida de Doença de Alzheimer avançado – CID G30.9, apresentando dependência para todas as atividades da vida diária. Assevera que reside com a interditanda desde tenra idade, sendo, na prática, quem tem promovido a administração de sua vida civil, notadamente a gestão de seu benefício previdenciário. Sustenta que era responsável por gerir o benefício previdenciário da interditanda, porém, não conseguiu renovar a procuração junto ao INSS. Desse modo, pugna pela concessão da liminar, a fim de que seja nomeada como curadora provisória da interditanda, a fim de que possa representá-la nos atos da vida civil e, especialmente, resguardar seus direitos. Manifestação do Ministério Público, id. 10447246063. Decisão que deferiu o pedido liminar, id. 10448022051. Laudo Pericial, id. 10468394803. Estudo Social, id. 10581722550. Audiência de Entrevista, id. 10650576280. Manifestação da Curadora Especial, id. 10688005690. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de interdição, id. 10717618729. É o relatório. Decido. O pedido versa sobre a interdição de MARIA JOSÉ PINTO e a necessidade do deferimento da curatela. Compulsando os autos, verifica-se que, no caso em comento, a determinação da curatela da interditanda é medida de rigor. Não houve impugnação ao pedido inicial, tendo sido apresentado laudo resultante da prova pericial, bem como produzidas as demais provas, restando demonstrada a incapacidade civil da parte requerida. O laudo pericial demonstra que a parte interditanda é portadora de Alzheimer, CID 10: G30. Segundo consta da perícia médica, a interditanda é acamada, não exprime vontade e é incapaz de realizar as atividades de vida diária, não tem controle de esfíncteres e é alimentada por terceiros, necessitando de cuidado em tempo integral, sendo incapaz de realizar os atos da vida civil. Desta forma, tendo em vista a situação atual e, com o objetivo de assegurar os interesses da parte requerida, deve ser decretada a sua interdição, eis que está incapaz para os atos da vida civil e para gerir sua própria pessoa. A pretensa curadora demonstra condições adequadas para o exercício do mister, não havendo elementos que desabonem sua conduta. Ressalte-se que a requerente é filha de criação e prima da interditanda, com quem reside há aproximadamente 69 anos, desde a infância, estando esta sob os seus cuidados. Constatou-se, ainda, que a requerente já administrava o benefício percebido pela interditanda, mediante procuração pública que lhe foi outorgada, conforme ID 10419595851. Tais circunstâncias evidenciam a existência de vínculo afetivo duradouro, relação de confiança e efetivo exercício dos cuidados necessários, demonstrando sua aptidão para o desempenho do encargo de curadora, sem prejuízo da legitimidade prevista no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Some-se a isso o fato de que o Estudo Social concluiu que a autora é quem presta integralmente os cuidados necessários e é a pessoa indicada para assumir o exercício do múnus da curatela da interditanda. Por fim, convém ressaltar que o instituto protetivo da curatela somente afeta os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015, não se revelando necessária a assistência da interditanda para a realização de quaisquer atos existenciais (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015). Diante disso, a procedência é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE a presente ação e DECRETO a interdição de MARIA JOSÉ PINTO, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, III, e art.1.767, I, ambos do Código Civil. Nomeio-lhe curadora a Sra. MARIA DAS GRAÇAS PINTO, competindo-lhe prestar compromisso, e proceder à devida prestação de contas, nos moldes dos arts. 1.755/1.762 c/c o art. 1.781, do Código Civil, e art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Expeça-se o termo de curatela. Serve esta sentença como mandado e ofício para registro da interdição no Cartório de Registro Civil. Deixo de apreciar o requerimento de produção probatória formulado na contestação, uma vez que as provas requeridas já foram devidamente produzidas nos autos. Custas, se houver, pela parte autora, ficando sobrestada a exigibilidade, em face da gratuidade de justiça concedida. Pelo trabalho desempenhado nos presentes autos pela curadora especial, IASMIN ALVEZ RANGEL, e em observância à tabela de honorários da OAB para Defensores Dativos e a data da nomeação, fixo os honorários advocatícios no valor de R$967,58. Expeça-se a respectiva certidão. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as nossas homenagens, após procedidas as anotações de praxe. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000568-76.2025.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PINTO CPF: 551.557.231-91 RÉU: MARIA JOSE PINTO CPF: 425.918.056-87 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de curatela provisória promovida por MARIA DAS GRAÇAS PINTO em face de MARIA JOSÉ PINTO, partes qualificadas. Alega, em síntese, que a requerida é pessoa idosa, atualmente acometida de Doença de Alzheimer avançado – CID G30.9, apresentando dependência para todas as atividades da vida diária. Assevera que reside com a interditanda desde tenra idade, sendo, na prática, quem tem promovido a administração de sua vida civil, notadamente a gestão de seu benefício previdenciário. Sustenta que era responsável por gerir o benefício previdenciário da interditanda, porém, não conseguiu renovar a procuração junto ao INSS. Desse modo, pugna pela concessão da liminar, a fim de que seja nomeada como curadora provisória da interditanda, a fim de que possa representá-la nos atos da vida civil e, especialmente, resguardar seus direitos. Manifestação do Ministério Público, id. 10447246063. Decisão que deferiu o pedido liminar, id. 10448022051. Laudo Pericial, id. 10468394803. Estudo Social, id. 10581722550. Audiência de Entrevista, id. 10650576280. Manifestação da Curadora Especial, id. 10688005690. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de interdição, id. 10717618729. É o relatório. Decido. O pedido versa sobre a interdição de MARIA JOSÉ PINTO e a necessidade do deferimento da curatela. Compulsando os autos, verifica-se que, no caso em comento, a determinação da curatela da interditanda é medida de rigor. Não houve impugnação ao pedido inicial, tendo sido apresentado laudo resultante da prova pericial, bem como produzidas as demais provas, restando demonstrada a incapacidade civil da parte requerida. O laudo pericial demonstra que a parte interditanda é portadora de Alzheimer, CID 10: G30. Segundo consta da perícia médica, a interditanda é acamada, não exprime vontade e é incapaz de realizar as atividades de vida diária, não tem controle de esfíncteres e é alimentada por terceiros, necessitando de cuidado em tempo integral, sendo incapaz de realizar os atos da vida civil. Desta forma, tendo em vista a situação atual e, com o objetivo de assegurar os interesses da parte requerida, deve ser decretada a sua interdição, eis que está incapaz para os atos da vida civil e para gerir sua própria pessoa. A pretensa curadora demonstra condições adequadas para o exercício do mister, não havendo elementos que desabonem sua conduta. Ressalte-se que a requerente é filha de criação e prima da interditanda, com quem reside há aproximadamente 69 anos, desde a infância, estando esta sob os seus cuidados. Constatou-se, ainda, que a requerente já administrava o benefício percebido pela interditanda, mediante procuração pública que lhe foi outorgada, conforme ID 10419595851. Tais circunstâncias evidenciam a existência de vínculo afetivo duradouro, relação de confiança e efetivo exercício dos cuidados necessários, demonstrando sua aptidão para o desempenho do encargo de curadora, sem prejuízo da legitimidade prevista no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Some-se a isso o fato de que o Estudo Social concluiu que a autora é quem presta integralmente os cuidados necessários e é a pessoa indicada para assumir o exercício do múnus da curatela da interditanda. Por fim, convém ressaltar que o instituto protetivo da curatela somente afeta os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015, não se revelando necessária a assistência da interditanda para a realização de quaisquer atos existenciais (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015). Diante disso, a procedência é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE a presente ação e DECRETO a interdição de MARIA JOSÉ PINTO, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, III, e art.1.767, I, ambos do Código Civil. Nomeio-lhe curadora a Sra. MARIA DAS GRAÇAS PINTO, competindo-lhe prestar compromisso, e proceder à devida prestação de contas, nos moldes dos arts. 1.755/1.762 c/c o art. 1.781, do Código Civil, e art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Expeça-se o termo de curatela. Serve esta sentença como mandado e ofício para registro da interdição no Cartório de Registro Civil. Deixo de apreciar o requerimento de produção probatória formulado na contestação, uma vez que as provas requeridas já foram devidamente produzidas nos autos. Custas, se houver, pela parte autora, ficando sobrestada a exigibilidade, em face da gratuidade de justiça concedida. Pelo trabalho desempenhado nos presentes autos pela curadora especial, IASMIN ALVEZ RANGEL, e em observância à tabela de honorários da OAB para Defensores Dativos e a data da nomeação, fixo os honorários advocatícios no valor de R$967,58. Expeça-se a respectiva certidão. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as nossas homenagens, após procedidas as anotações de praxe. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista