5000568-28.2020.8.13.0054
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Barão de Cocais
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Juizado Especial da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5000568-28.2020.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RONALDO ANGELO PAIXAO CPF: 001.885.316-10 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BARAO DE COCAIS CPF: 18.317.685/0001-60 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ronaldo Angelo Paixão e Eliza Cristina de Assis em face do Município de Barão de Cocais, em que se pleiteia a reparação dos prejuízos decorrentes das inundações que atingiram a residência do casal, localizada na Rua Jacinta Teodora Madeira, nº 132, Bairro Sagrada Família, Barão de Cocais/MG, em razão das chuvas intensas de janeiro de 2020 (ID 328811798). Os autores narram que residem no local há cerca de sete anos, com as duas filhas, e que, após obras de aterro e calçamento realizadas pela municipalidade, passaram a sofrer com alagamentos a cada chuva mais intensa, agravados pelo crescimento do bairro e pela impermeabilização do solo, sem que nenhuma providência de drenagem pluvial ou de dragagem do Rio São João fosse adotada pelo Poder Público. Sustentam que as inundações de janeiro de 2020 fizeram com que perdessem praticamente todos os bens de sua residência, tendo a Prefeitura realizado apenas a doação de alguns eletrodomésticos e móveis, que não chegaram a recompor um terço das perdas. Invocam a responsabilidade objetiva do Estado, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por omissão específica na prestação do serviço público de manejo das águas pluviais, e postulam a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 21.417,00 (vinte e um mil quatrocentos e dezessete reais) e de danos morais não inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão da gratuidade da justiça e da realização de perícia (ID 328811798). A inicial veio instruída com documentos, entre os quais alvará de licença para construção (ID 328476934), requerimento administrativo de 2015, protocolado por moradora do bairro perante a Secretaria Municipal de Obras, relatando a inexistência de rede de drenagem pluvial na região e a recorrência das invasões de água nas residências (ID 328317008), orçamentos de mão de obra, materiais de construção e móveis (IDs 328317012, 328317017, 328317036 e 329836807) e registros fotográficos. Por meio da decisão de ID 479285027, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, após a comprovação da hipossuficiência econômica mediante a juntada dos contracheques de IDs 463895155, 463895159 e 463895166, determinando-se a inclusão do feito na pauta de conciliação do CEJUSC e a citação do réu. A audiência de conciliação foi realizada em 11 de novembro de 2020, por videoconferência, restando infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 1771944812). O Município apresentou contestação em ID 2061209852, sustentando, em síntese, que as chuvas de janeiro de 2020 constituíram evento excepcional, o mês mais chuvoso em Minas Gerais em 110 anos, caracterizador de força maior, apto a romper o nexo causal; que não houve omissão do Poder Público, que teria atuado de forma contínua, com alertas da Defesa Civil, decretação de situação de emergência e doações aos atingidos; que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, dano e nexo causal; e que não há prova de falha na rede de escoamento ou de que o sinistro poderia ser evitado. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, em eventual condenação, requereu a redução equitativa da indenização diante das doações realizadas, bem como a fixação moderada do dano moral. Juntou alertas e boletins da Defesa Civil (IDs 2061209865 a 2061209879) e o Memorando nº 008/2021 da Secretaria Municipal de Projetos (ID 2061209859). Os autores apresentaram impugnação à contestação em ID 2926486453, refutando a tese de força maior, ao argumento de que as chuvas eram previsíveis, tanto que objeto de alertas da Defesa Civil, e apontando a omissão do Município na dragagem do rio e na implantação de rede pluvial, além da demora na realização das doações. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores requereram a produção de prova pericial e testemunhal (ID 3180101409); o Município manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 3370681411). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 4184978070), o juízo afastou a impugnação à gratuidade da justiça, por já comprovada a hipossuficiência, fixou os pontos controvertidos e deferiu as provas documental e pericial, nomeando perito de engenharia civil. O Município apresentou quesitos periciais (IDs 8543738005 e 8543738010) e, após a substituição do perito inicialmente nomeado (ID 9581856833), o engenheiro civil João Paulo Lodi realizou a vistoria no imóvel em 16 de março de 2023 e juntou o laudo pericial em 30 de junho de 2023 (IDs 9852317950 a 9852317054). Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, o Município apresentou manifestação em ID 9883930273, destacando a conclusão pericial quanto à excepcionalidade das chuvas, ao passo que os autores, em ID 9911383429, salientaram a confirmação pericial da ausência de rede de escoamento pluvial e da dragagem tardia do rio. Solicitado o pagamento dos honorários periciais (ID 10219055242), sobreveio a sentença de ID 10342941578, que declarou a incompetência da Justiça Comum, com fundamento no art. 2º da Lei 12.153/2009, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Comarca, que recebeu a competência declinada (ID 10358597930). Retificada a classe processual (ID 10534413679) e intimadas as partes para apresentação de documentos novos (IDs 10534398091 e 10534460854), os autores informaram não possuir outras provas a produzir (ID 10536965159) e o Município manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 10538180849). Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Do Mérito Desnecessária a dilação probatória oral, pois as partes, após a realização da perícia, informaram não possuir outras provas a produzir (IDs 10536965159 e 10538180849), sendo o conjunto documental e técnico dos autos suficiente para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1 Da responsabilidade civil do Estado por omissão A controvérsia reside em saber se o Município responde pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores em decorrência das inundações de janeiro de 2020, seja pela responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo, seja pela omissão na prestação do serviço público de drenagem pluvial e de manutenção do leito do Rio São João. A regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, fundada na teoria do risco administrativo, de modo que, nas condutas comissivas, basta a demonstração do dano e do nexo causal com a atuação estatal, prescindindo-se da prova de culpa. Quando, porém, o dano decorre de omissão do Poder Público, o regime jurídico é diverso: a responsabilidade estatal é subjetiva, regendo-se pela teoria da culpa do serviço público, exigindo-se a comprovação de que o serviço não foi prestado, foi prestado de forma deficiente ou a destempo, além do dano e do nexo causal. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. NATUREZA SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 83/STJ. NEXO CAUSAL AFASTADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior entende que "a responsabilidade civil da Administração Pública por omissão pressupõe a comprovação, além do dano, da falta do serviço público ao menos por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) atribuível ao Estado, bem como do nexo de causalidade entre o dever de agir e o dano" (AgInt no REsp n. 1.773.523/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019). 3. A revisão da conclusão do aresto recorrido, quanto à inexistência de nexo causal entre a conduta da Administração Pública e o evento danoso, esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.667.782/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (Grifo nosso) No caso dos autos, os autores apontam omissão específica do Município consubstanciada na ausência de rede de drenagem pluvial no Bairro Sagrada Família e na falta de dragagem do Rio São João, que teria agravado os efeitos das chuvas. A prova pericial, como se verá, confirmou em parte essa alegação. 2.2 Do nexo causal e da configuração de concausa A prova técnica produzida nos autos constitui o núcleo da solução da controvérsia. O laudo pericial de engenharia (ID 9852317950 e seguintes) apurou que a região onde se situa o imóvel dos autores conta com ausência do sistema de microdrenagem de águas pluviais, escoando toda a água superficialmente pelas vias. Constatou, ainda, que a dragagem do Rio São João teve início somente após 2020, acompanhada da construção de muros de gabião, e que o aterro (bota-fora) realizado ao final da Rua Alferes Joaquim Egídio, em área de preservação permanente, pode ter impacto na dinâmica das cheias, por se tratar de local que atuava como área de amortecimento em períodos de cheias. Em contrapartida, o mesmo laudo registrou que o imóvel dos autores está situado a aproximadamente dez metros do leito do rio e que as precipitações de janeiro de 2020 alcançaram cerca de 400 mm no mês, volume superior às previsões e às médias históricas do município, caracterizando evento fora da curva. O perito respondeu negativamente à indagação sobre a possibilidade de comprovar que o transbordamento do rio decorreu da obra de aterramento da rua lateral e consignou que os alagamentos da região ocorrem em eventos excepcionais. Na conclusão, assentou que foi determinante o alto volume de precipitações e agravante a ausência de desassoreamento e dragagem do Rio São João para as inundações ocorridas em janeiro de 2020. Dessa forma, a perícia não comprovou o nexo causal direto entre a obra de aterro e o alagamento, mas confirmou a omissão do Município na manutenção do leito do rio e na implantação de sistema de drenagem, omissão essa que o próprio ente público reconheceu indiretamente ao iniciar as obras de dragagem e contenção somente após o evento. A ciência prévia do problema é evidenciada pelo requerimento administrativo de 2015, que relatava a inexistência de rede de drenagem pluvial e a recorrência das invasões de água nas residências da região (ID 328317008). Ora, a excepcionalidade do evento climático não afasta, por si só, a responsabilidade do Estado quando comprovada a omissão específica que concorreu para o agravamento dos danos. Chuvas de grande intensidade integram a realidade climática do país e, ainda que fora da curva, não podem ser erigidas em escudo para a inércia administrativa quanto a deveres permanentes de conservação e prevenção, tanto mais quando o problema é antigo e conhecido do ente público. A força maior, para excluir a responsabilidade, deve ser apta a romper integralmente o nexo causal, o que não ocorre quando a omissão estatal atua como concausa do resultado danoso. Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. OMISSÃO ESTATAL. REDE PLUVIAL. EROSÃO E DANOS A IMÓVEL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DO PERCENTUAL DE RESPONSABILIDADE. LIMITAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES AO PRAZO CONTRATUAL. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cível e adesiva interpostas, respectivamente, pelo Município de Itamarandiba e por particular, contra sentença proferida em ação indenizatória por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de danos estruturais e demolição de imóvel, atribuídos ao funcionamento inadequado e à ausência de manutenção da rede pluvial municipal, com reconhecimento de culpa concorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade do Município é objetiva ou subjetiva em razão de omissão estatal relacionada à manutenção da rede pluvial; (ii) estabelecer se há culpa exclusiva, concorrente ou inexistente da vítima; (iii) fixar o percentual de responsabilidade de cada parte pelo evento danoso; e (iv) determinar a extensão temporal dos lucros cessantes indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicável tanto às condutas comissivas quanto às omissivas, desde que presente o dever legal e a possibilidade concreta de agir para evitar o dano. O laudo pericial demonstrou que a causa determinante dos danos foi a inadequação e a ausência de manutenção da rede pluvial municipal, cuja responsabilidade técnica é exclusiva do Município. As fortes chuvas ocorridas no período atuaram como concausa agravante, mas não configuram hipótese de força maior apta a romper o nexo causal. Comprovado que o autor contribuiu significativamente para a ocorrência e a extensão dos danos ao edificar irregularmente sobre a rede pluvial preexistente, sem alvará, projeto técnico e estruturas adequadas de contenção. Configurada a culpa concorrente, aplica-se o art. 945 do Código Civil para a quantificação da indenização, sem afastar a responsabilidade objetiva do ente público. A distribuição da responsabilidade em 50% para cada parte mostra-se mais equitativa diante da equivalência da contribuição causal do Município e do particular. Os lucros cessantes são devidos com base no contrato de locação juntado aos autos, mas devem ser limitados ao período de vigência contratual, inexistindo prova de prorrogação automática ou renovação após o término pactuado. IV. DISPOSITIVO Recurso principal parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. A responsabilidade civil do Município por omissão na manutenção de infraestrutura urbana é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, desde que demonstrados o dano e o nexo causal. A existência de culpa concorrente da vítima, devidamente comprovada, não afasta a responsabilidade estatal, mas impõe a redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil. Os lucros cessantes devem ser limitados ao período contratualmente comprovado, sendo inviável sua extensão sem prova da continuidade da relação jurídica geradora dos ganhos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 402, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.481754-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) (Grifo nosso) Assim, reconheço a responsabilidade do Município pelos danos, ainda que de forma proporcional, pois a omissão estatal atuou como concausa agravante do evento natural, e não como sua causa exclusiva. A redução equitativa da indenização, na linha do pedido subsidiário formulado pelo réu, encontra amparo no art. 944, parágrafo único, do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Diante da equivalência entre a contribuição causal da omissão estatal e do evento climático extraordinário, mostra-se equitativa a imputação ao Município de 50% (cinquenta por cento) da responsabilidade pelos danos. 2.3 Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, os autores pleitearam a quantia de R$ 21.417,00 (vinte e um mil quatrocentos e dezessete reais), correspondente a despesas com mão de obra e materiais para reforma do imóvel e reposição de móveis, instruindo o pedido com orçamentos (IDs 328317012, 328317017, 328317036 e 329836807) e registros fotográficos. A perícia, contudo, somente pôde confirmar danos externos ao imóvel, consubstanciados em manchas de bolor nas paredes e na rampa da garagem, pois o autor informou que os móveis danificados já não se encontravam no local por ocasião da vistoria. Os orçamentos juntados, por sua vez, não vêm acompanhados de notas fiscais ou recibos que comprovem a efetiva realização das despesas, o que recomenda cautela na sua integral acolhida. Considerando a configuração da concausa, que reduz a responsabilidade do ente público à metade, e a necessidade de prova robusta do dano material, fixo a indenização por danos materiais em 50% do valor pleiteado, ou seja, R$ 10.708,50 (dez mil, setecentos e oito reais e cinquenta centavos), montante que contempla, dentro do arbítrio equitativo, a recomposição dos danos efetivamente comprovados e a consideração das doações de móveis e eletrodomésticos realizadas pelo Município, cujo valor não foi quantificado nos autos. 2.4 Dos danos morais No que concerne ao dano moral, a sua configuração prescinde de maiores digressões. A situação vivenciada pelos autores transcendeu a esfera do mero incômodo ou aborrecimento cotidiano, atingindo severamente os direitos da personalidade, a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade da vida familiar. Conforme demonstrado nos autos, o casal reside no imóvel há cerca de sete anos juntamente com suas duas filhas menores. A repentina invasão da residência por águas barrentas e efluentes pluviais causou a destruição e perda de bens móveis, vestuário e objetos pessoais acumulados ao longo de anos de trabalho, muitos dos quais dotados de valor afetivo insubstituível. O sinistro impôs à família a dolorosa necessidade de desocupação emergencial do lar, expondo os autores e suas filhas a severo risco de contaminação e abalo psíquico profundo. A angústia de ver o lar tomado pela água, a sensação de impotência diante da inundação e o sentimento de desamparo perante a inércia do Poder Público, que já tinha ciência dos riscos na região desde 2015, causam trauma e sofrimento psicológico de expressiva gravidade. A dor moral decorrente da perda do sossego da moradia e da humilhação de depender de auxílios e doações emergenciais para reconstituir itens básicos de sobrevivência configura dano in re ipsa, que deriva diretamente da gravidade do fato. Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ENCHENTE EM DECORRÊNCIA DE PRECIPITAÇÃO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA - FAUTE DU SERVICE PUBLIQUE - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SATISFATÓRIA COM EFICIÊNCIA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL - TERMO INICIAL SÚMULA 362 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Quando a responsabilidade do Estado decorre de omissão, aplica-se a teoria da culpa administrativa (Teoria da "Faute du Service Publique), devendo-se averiguar a presença da conduta omissiva culposa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano. 2. Configurado o dever de indenizar do Município de Belo Horizonte, pelos danos advindos da enchente ocorrida em novembro de 2018 e janeiro de 2022, que transbordou os canais de escoamento da rede pluvial e atingiu a casa do autores, localizada na Vila Clóris, próximo à Avenida Vilarinho, em Venda Nova, uma vez demonstrada a omissão na realização de obras para resolução do problema que é recorrente. 3. O dano moral dos atingidos pela enchente é incontroverso, eis que além do estresse e medo causados pelo próprio alagamento adentrando sua residência e os desalojando, também viram destruídos seus bens, inclusive, os de valor afetivo de difícil ou impossível reposição. 4. Não merece redução o quantum fixado a título de dano moral, qual já fixado em patamar reduzido, uma vez que seu arbitramento deve se dar em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório ou fonte de enriquecimento sem causa. 5. O dano material originado de uma enchente que invade sua residência é evidente, podendo ser relegado para a f ase de liquidação da sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do NCPC) a aferição do quantum debeatur. 6. Consoante enunciado da Súmula 362 do STJ, o termo inicial da correção monetária do valor fixado a título de danos morais é a data de sua fixação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.159596-6/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) (Grifo nosso) No que se refere ao quantum indenizatório, deve ser adotado o critério bifásico previsto pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1473393/SP. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. No arbitramento do quantum, considero as circunstâncias do caso: a gravidade do sofrimento experimentado, a concorrência causal do evento natural, as condições socioeconômicas dos autores, evidenciadas pela concessão da gratuidade da justiça, e a necessidade de que o valor represente compensação efetiva sem configurar enriquecimento sem causa. Fixo, assim, o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.5 Dos consectários legais Sobre os valores arbitrados incidem correção monetária e juros de mora, observado o regime próprio das condenações impostas à Fazenda Pública. A correção monetária dos danos materiais incide desde o evento danoso, em janeiro de 2020, e a dos danos morais desde a data do arbitramento; os juros de mora incidem desde a citação, ocorrida em 04 de setembro de 2020 (ID 556165043). Respeitando-se a transição entre as normas a atualização dos valores da condenação devem seguir os seguintes parâmetros: a) incidência de correção monetária pelo índice IPCA_E desde a data dos vencimentos das parcelas mensais até 08/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113 de 08/12/2021; b)entre 09/12/2021 e 31/08/2025, deve incidir unicamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; c) a partir de 01/09/2025, aplica-se o INPC como índice de correção monetária e os juros de mora correspondentes aos da caderneta de poupança, conforme retomado pela EC n.º 136/2025. O pagamento deverá ser realizado por precatório, uma vez que o valor da condenação excede o limite estabelecido para Requisição de Pequeno Valor (RPV). Não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1990, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/2009, salvo a hipótese de litigância de má-fé, aqui não configurada. 3. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ronaldo Angelo Paixão e Eliza Cristina de Assis, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município de Barão de Cocais ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.708,50 (dez mil, setecentos e oito reais e cinquenta centavos); b) condenar o Município de Barão de Cocais ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Determinar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores arbitrados, nos termos da fundamentação (tópico 2.5). Ainda, determinar que o pagamento seja efetuado mediante precatório. Autoriza-se o pagamento dos honorários devidos ao perito judicial João Paulo Lodi por meio do sistema oficial AJ-TJMG, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, providência esta já solicitada pelo juízo (ID 10219055242). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei 9.099/1990, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, inexistindo pedido pendente de análise, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Barão De Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Barão de Cocais
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZA CRISTINA DE ASSIS
Autor RONALDO ANGELO PAIXAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
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Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Juizado Especial da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5000568-28.2020.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RONALDO ANGELO PAIXAO CPF: 001.885.316-10 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BARAO DE COCAIS CPF: 18.317.685/0001-60 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ronaldo Angelo Paixão e Eliza Cristina de Assis em face do Município de Barão de Cocais, em que se pleiteia a reparação dos prejuízos decorrentes das inundações que atingiram a residência do casal, localizada na Rua Jacinta Teodora Madeira, nº 132, Bairro Sagrada Família, Barão de Cocais/MG, em razão das chuvas intensas de janeiro de 2020 (ID 328811798). Os autores narram que residem no local há cerca de sete anos, com as duas filhas, e que, após obras de aterro e calçamento realizadas pela municipalidade, passaram a sofrer com alagamentos a cada chuva mais intensa, agravados pelo crescimento do bairro e pela impermeabilização do solo, sem que nenhuma providência de drenagem pluvial ou de dragagem do Rio São João fosse adotada pelo Poder Público. Sustentam que as inundações de janeiro de 2020 fizeram com que perdessem praticamente todos os bens de sua residência, tendo a Prefeitura realizado apenas a doação de alguns eletrodomésticos e móveis, que não chegaram a recompor um terço das perdas. Invocam a responsabilidade objetiva do Estado, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por omissão específica na prestação do serviço público de manejo das águas pluviais, e postulam a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 21.417,00 (vinte e um mil quatrocentos e dezessete reais) e de danos morais não inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão da gratuidade da justiça e da realização de perícia (ID 328811798). A inicial veio instruída com documentos, entre os quais alvará de licença para construção (ID 328476934), requerimento administrativo de 2015, protocolado por moradora do bairro perante a Secretaria Municipal de Obras, relatando a inexistência de rede de drenagem pluvial na região e a recorrência das invasões de água nas residências (ID 328317008), orçamentos de mão de obra, materiais de construção e móveis (IDs 328317012, 328317017, 328317036 e 329836807) e registros fotográficos. Por meio da decisão de ID 479285027, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, após a comprovação da hipossuficiência econômica mediante a juntada dos contracheques de IDs 463895155, 463895159 e 463895166, determinando-se a inclusão do feito na pauta de conciliação do CEJUSC e a citação do réu. A audiência de conciliação foi realizada em 11 de novembro de 2020, por videoconferência, restando infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 1771944812). O Município apresentou contestação em ID 2061209852, sustentando, em síntese, que as chuvas de janeiro de 2020 constituíram evento excepcional, o mês mais chuvoso em Minas Gerais em 110 anos, caracterizador de força maior, apto a romper o nexo causal; que não houve omissão do Poder Público, que teria atuado de forma contínua, com alertas da Defesa Civil, decretação de situação de emergência e doações aos atingidos; que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, dano e nexo causal; e que não há prova de falha na rede de escoamento ou de que o sinistro poderia ser evitado. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, em eventual condenação, requereu a redução equitativa da indenização diante das doações realizadas, bem como a fixação moderada do dano moral. Juntou alertas e boletins da Defesa Civil (IDs 2061209865 a 2061209879) e o Memorando nº 008/2021 da Secretaria Municipal de Projetos (ID 2061209859). Os autores apresentaram impugnação à contestação em ID 2926486453, refutando a tese de força maior, ao argumento de que as chuvas eram previsíveis, tanto que objeto de alertas da Defesa Civil, e apontando a omissão do Município na dragagem do rio e na implantação de rede pluvial, além da demora na realização das doações. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores requereram a produção de prova pericial e testemunhal (ID 3180101409); o Município manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 3370681411). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 4184978070), o juízo afastou a impugnação à gratuidade da justiça, por já comprovada a hipossuficiência, fixou os pontos controvertidos e deferiu as provas documental e pericial, nomeando perito de engenharia civil. O Município apresentou quesitos periciais (IDs 8543738005 e 8543738010) e, após a substituição do perito inicialmente nomeado (ID 9581856833), o engenheiro civil João Paulo Lodi realizou a vistoria no imóvel em 16 de março de 2023 e juntou o laudo pericial em 30 de junho de 2023 (IDs 9852317950 a 9852317054). Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, o Município apresentou manifestação em ID 9883930273, destacando a conclusão pericial quanto à excepcionalidade das chuvas, ao passo que os autores, em ID 9911383429, salientaram a confirmação pericial da ausência de rede de escoamento pluvial e da dragagem tardia do rio. Solicitado o pagamento dos honorários periciais (ID 10219055242), sobreveio a sentença de ID 10342941578, que declarou a incompetência da Justiça Comum, com fundamento no art. 2º da Lei 12.153/2009, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Comarca, que recebeu a competência declinada (ID 10358597930). Retificada a classe processual (ID 10534413679) e intimadas as partes para apresentação de documentos novos (IDs 10534398091 e 10534460854), os autores informaram não possuir outras provas a produzir (ID 10536965159) e o Município manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 10538180849). Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Do Mérito Desnecessária a dilação probatória oral, pois as partes, após a realização da perícia, informaram não possuir outras provas a produzir (IDs 10536965159 e 10538180849), sendo o conjunto documental e técnico dos autos suficiente para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1 Da responsabilidade civil do Estado por omissão A controvérsia reside em saber se o Município responde pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores em decorrência das inundações de janeiro de 2020, seja pela responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo, seja pela omissão na prestação do serviço público de drenagem pluvial e de manutenção do leito do Rio São João. A regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, fundada na teoria do risco administrativo, de modo que, nas condutas comissivas, basta a demonstração do dano e do nexo causal com a atuação estatal, prescindindo-se da prova de culpa. Quando, porém, o dano decorre de omissão do Poder Público, o regime jurídico é diverso: a responsabilidade estatal é subjetiva, regendo-se pela teoria da culpa do serviço público, exigindo-se a comprovação de que o serviço não foi prestado, foi prestado de forma deficiente ou a destempo, além do dano e do nexo causal. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. NATUREZA SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 83/STJ. NEXO CAUSAL AFASTADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior entende que "a responsabilidade civil da Administração Pública por omissão pressupõe a comprovação, além do dano, da falta do serviço público ao menos por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) atribuível ao Estado, bem como do nexo de causalidade entre o dever de agir e o dano" (AgInt no REsp n. 1.773.523/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019). 3. A revisão da conclusão do aresto recorrido, quanto à inexistência de nexo causal entre a conduta da Administração Pública e o evento danoso, esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.667.782/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (Grifo nosso) No caso dos autos, os autores apontam omissão específica do Município consubstanciada na ausência de rede de drenagem pluvial no Bairro Sagrada Família e na falta de dragagem do Rio São João, que teria agravado os efeitos das chuvas. A prova pericial, como se verá, confirmou em parte essa alegação. 2.2 Do nexo causal e da configuração de concausa A prova técnica produzida nos autos constitui o núcleo da solução da controvérsia. O laudo pericial de engenharia (ID 9852317950 e seguintes) apurou que a região onde se situa o imóvel dos autores conta com ausência do sistema de microdrenagem de águas pluviais, escoando toda a água superficialmente pelas vias. Constatou, ainda, que a dragagem do Rio São João teve início somente após 2020, acompanhada da construção de muros de gabião, e que o aterro (bota-fora) realizado ao final da Rua Alferes Joaquim Egídio, em área de preservação permanente, pode ter impacto na dinâmica das cheias, por se tratar de local que atuava como área de amortecimento em períodos de cheias. Em contrapartida, o mesmo laudo registrou que o imóvel dos autores está situado a aproximadamente dez metros do leito do rio e que as precipitações de janeiro de 2020 alcançaram cerca de 400 mm no mês, volume superior às previsões e às médias históricas do município, caracterizando evento fora da curva. O perito respondeu negativamente à indagação sobre a possibilidade de comprovar que o transbordamento do rio decorreu da obra de aterramento da rua lateral e consignou que os alagamentos da região ocorrem em eventos excepcionais. Na conclusão, assentou que foi determinante o alto volume de precipitações e agravante a ausência de desassoreamento e dragagem do Rio São João para as inundações ocorridas em janeiro de 2020. Dessa forma, a perícia não comprovou o nexo causal direto entre a obra de aterro e o alagamento, mas confirmou a omissão do Município na manutenção do leito do rio e na implantação de sistema de drenagem, omissão essa que o próprio ente público reconheceu indiretamente ao iniciar as obras de dragagem e contenção somente após o evento. A ciência prévia do problema é evidenciada pelo requerimento administrativo de 2015, que relatava a inexistência de rede de drenagem pluvial e a recorrência das invasões de água nas residências da região (ID 328317008). Ora, a excepcionalidade do evento climático não afasta, por si só, a responsabilidade do Estado quando comprovada a omissão específica que concorreu para o agravamento dos danos. Chuvas de grande intensidade integram a realidade climática do país e, ainda que fora da curva, não podem ser erigidas em escudo para a inércia administrativa quanto a deveres permanentes de conservação e prevenção, tanto mais quando o problema é antigo e conhecido do ente público. A força maior, para excluir a responsabilidade, deve ser apta a romper integralmente o nexo causal, o que não ocorre quando a omissão estatal atua como concausa do resultado danoso. Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. OMISSÃO ESTATAL. REDE PLUVIAL. EROSÃO E DANOS A IMÓVEL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DO PERCENTUAL DE RESPONSABILIDADE. LIMITAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES AO PRAZO CONTRATUAL. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cível e adesiva interpostas, respectivamente, pelo Município de Itamarandiba e por particular, contra sentença proferida em ação indenizatória por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de danos estruturais e demolição de imóvel, atribuídos ao funcionamento inadequado e à ausência de manutenção da rede pluvial municipal, com reconhecimento de culpa concorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade do Município é objetiva ou subjetiva em razão de omissão estatal relacionada à manutenção da rede pluvial; (ii) estabelecer se há culpa exclusiva, concorrente ou inexistente da vítima; (iii) fixar o percentual de responsabilidade de cada parte pelo evento danoso; e (iv) determinar a extensão temporal dos lucros cessantes indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicável tanto às condutas comissivas quanto às omissivas, desde que presente o dever legal e a possibilidade concreta de agir para evitar o dano. O laudo pericial demonstrou que a causa determinante dos danos foi a inadequação e a ausência de manutenção da rede pluvial municipal, cuja responsabilidade técnica é exclusiva do Município. As fortes chuvas ocorridas no período atuaram como concausa agravante, mas não configuram hipótese de força maior apta a romper o nexo causal. Comprovado que o autor contribuiu significativamente para a ocorrência e a extensão dos danos ao edificar irregularmente sobre a rede pluvial preexistente, sem alvará, projeto técnico e estruturas adequadas de contenção. Configurada a culpa concorrente, aplica-se o art. 945 do Código Civil para a quantificação da indenização, sem afastar a responsabilidade objetiva do ente público. A distribuição da responsabilidade em 50% para cada parte mostra-se mais equitativa diante da equivalência da contribuição causal do Município e do particular. Os lucros cessantes são devidos com base no contrato de locação juntado aos autos, mas devem ser limitados ao período de vigência contratual, inexistindo prova de prorrogação automática ou renovação após o término pactuado. IV. DISPOSITIVO Recurso principal parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. A responsabilidade civil do Município por omissão na manutenção de infraestrutura urbana é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, desde que demonstrados o dano e o nexo causal. A existência de culpa concorrente da vítima, devidamente comprovada, não afasta a responsabilidade estatal, mas impõe a redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil. Os lucros cessantes devem ser limitados ao período contratualmente comprovado, sendo inviável sua extensão sem prova da continuidade da relação jurídica geradora dos ganhos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 402, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.481754-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) (Grifo nosso) Assim, reconheço a responsabilidade do Município pelos danos, ainda que de forma proporcional, pois a omissão estatal atuou como concausa agravante do evento natural, e não como sua causa exclusiva. A redução equitativa da indenização, na linha do pedido subsidiário formulado pelo réu, encontra amparo no art. 944, parágrafo único, do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Diante da equivalência entre a contribuição causal da omissão estatal e do evento climático extraordinário, mostra-se equitativa a imputação ao Município de 50% (cinquenta por cento) da responsabilidade pelos danos. 2.3 Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, os autores pleitearam a quantia de R$ 21.417,00 (vinte e um mil quatrocentos e dezessete reais), correspondente a despesas com mão de obra e materiais para reforma do imóvel e reposição de móveis, instruindo o pedido com orçamentos (IDs 328317012, 328317017, 328317036 e 329836807) e registros fotográficos. A perícia, contudo, somente pôde confirmar danos externos ao imóvel, consubstanciados em manchas de bolor nas paredes e na rampa da garagem, pois o autor informou que os móveis danificados já não se encontravam no local por ocasião da vistoria. Os orçamentos juntados, por sua vez, não vêm acompanhados de notas fiscais ou recibos que comprovem a efetiva realização das despesas, o que recomenda cautela na sua integral acolhida. Considerando a configuração da concausa, que reduz a responsabilidade do ente público à metade, e a necessidade de prova robusta do dano material, fixo a indenização por danos materiais em 50% do valor pleiteado, ou seja, R$ 10.708,50 (dez mil, setecentos e oito reais e cinquenta centavos), montante que contempla, dentro do arbítrio equitativo, a recomposição dos danos efetivamente comprovados e a consideração das doações de móveis e eletrodomésticos realizadas pelo Município, cujo valor não foi quantificado nos autos. 2.4 Dos danos morais No que concerne ao dano moral, a sua configuração prescinde de maiores digressões. A situação vivenciada pelos autores transcendeu a esfera do mero incômodo ou aborrecimento cotidiano, atingindo severamente os direitos da personalidade, a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade da vida familiar. Conforme demonstrado nos autos, o casal reside no imóvel há cerca de sete anos juntamente com suas duas filhas menores. A repentina invasão da residência por águas barrentas e efluentes pluviais causou a destruição e perda de bens móveis, vestuário e objetos pessoais acumulados ao longo de anos de trabalho, muitos dos quais dotados de valor afetivo insubstituível. O sinistro impôs à família a dolorosa necessidade de desocupação emergencial do lar, expondo os autores e suas filhas a severo risco de contaminação e abalo psíquico profundo. A angústia de ver o lar tomado pela água, a sensação de impotência diante da inundação e o sentimento de desamparo perante a inércia do Poder Público, que já tinha ciência dos riscos na região desde 2015, causam trauma e sofrimento psicológico de expressiva gravidade. A dor moral decorrente da perda do sossego da moradia e da humilhação de depender de auxílios e doações emergenciais para reconstituir itens básicos de sobrevivência configura dano in re ipsa, que deriva diretamente da gravidade do fato. Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ENCHENTE EM DECORRÊNCIA DE PRECIPITAÇÃO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA - FAUTE DU SERVICE PUBLIQUE - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SATISFATÓRIA COM EFICIÊNCIA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL - TERMO INICIAL SÚMULA 362 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Quando a responsabilidade do Estado decorre de omissão, aplica-se a teoria da culpa administrativa (Teoria da "Faute du Service Publique), devendo-se averiguar a presença da conduta omissiva culposa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano. 2. Configurado o dever de indenizar do Município de Belo Horizonte, pelos danos advindos da enchente ocorrida em novembro de 2018 e janeiro de 2022, que transbordou os canais de escoamento da rede pluvial e atingiu a casa do autores, localizada na Vila Clóris, próximo à Avenida Vilarinho, em Venda Nova, uma vez demonstrada a omissão na realização de obras para resolução do problema que é recorrente. 3. O dano moral dos atingidos pela enchente é incontroverso, eis que além do estresse e medo causados pelo próprio alagamento adentrando sua residência e os desalojando, também viram destruídos seus bens, inclusive, os de valor afetivo de difícil ou impossível reposição. 4. Não merece redução o quantum fixado a título de dano moral, qual já fixado em patamar reduzido, uma vez que seu arbitramento deve se dar em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório ou fonte de enriquecimento sem causa. 5. O dano material originado de uma enchente que invade sua residência é evidente, podendo ser relegado para a f ase de liquidação da sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do NCPC) a aferição do quantum debeatur. 6. Consoante enunciado da Súmula 362 do STJ, o termo inicial da correção monetária do valor fixado a título de danos morais é a data de sua fixação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.159596-6/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) (Grifo nosso) No que se refere ao quantum indenizatório, deve ser adotado o critério bifásico previsto pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1473393/SP. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. No arbitramento do quantum, considero as circunstâncias do caso: a gravidade do sofrimento experimentado, a concorrência causal do evento natural, as condições socioeconômicas dos autores, evidenciadas pela concessão da gratuidade da justiça, e a necessidade de que o valor represente compensação efetiva sem configurar enriquecimento sem causa. Fixo, assim, o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.5 Dos consectários legais Sobre os valores arbitrados incidem correção monetária e juros de mora, observado o regime próprio das condenações impostas à Fazenda Pública. A correção monetária dos danos materiais incide desde o evento danoso, em janeiro de 2020, e a dos danos morais desde a data do arbitramento; os juros de mora incidem desde a citação, ocorrida em 04 de setembro de 2020 (ID 556165043). Respeitando-se a transição entre as normas a atualização dos valores da condenação devem seguir os seguintes parâmetros: a) incidência de correção monetária pelo índice IPCA_E desde a data dos vencimentos das parcelas mensais até 08/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113 de 08/12/2021; b)entre 09/12/2021 e 31/08/2025, deve incidir unicamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; c) a partir de 01/09/2025, aplica-se o INPC como índice de correção monetária e os juros de mora correspondentes aos da caderneta de poupança, conforme retomado pela EC n.º 136/2025. O pagamento deverá ser realizado por precatório, uma vez que o valor da condenação excede o limite estabelecido para Requisição de Pequeno Valor (RPV). Não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1990, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/2009, salvo a hipótese de litigância de má-fé, aqui não configurada. 3. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ronaldo Angelo Paixão e Eliza Cristina de Assis, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município de Barão de Cocais ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.708,50 (dez mil, setecentos e oito reais e cinquenta centavos); b) condenar o Município de Barão de Cocais ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Determinar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores arbitrados, nos termos da fundamentação (tópico 2.5). Ainda, determinar que o pagamento seja efetuado mediante precatório. Autoriza-se o pagamento dos honorários devidos ao perito judicial João Paulo Lodi por meio do sistema oficial AJ-TJMG, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, providência esta já solicitada pelo juízo (ID 10219055242). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei 9.099/1990, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, inexistindo pedido pendente de análise, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Barão De Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Barão de Cocais