Detalhe do processo

5000568-22.2022.8.13.0486

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São João Evangelista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000568-22.2022.8.13.0486 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ANTONIO SERGIO SOUTO BERNARDO CPF: 043.282.006-07 RÉU: ANDRE LUIS SANTOS CASTRO CPF: 062.323.846-28 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Autos de n° 5000568-22.2022.8.13.0486 Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Erro Médico c/c Lucros Cessantes ajuizada por ANTÔNIO SÉRGIO SOUTO BERNARDO em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE SÃO JOÃO EVANGELISTA e ANDRÉ LUIZ SANTOS CASTRO. Partes qualificadas. Aduz o autor que, em junho de 2017, sofreu acidente que resultou em lesão na perna, ocasião em que foi encaminhado ao Município de São João Evangelista/MG, após atendimento inicial realizado pelo Dr. Luís Fernando. Relata que, na Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista, foi atendido pelo médico ortopedista Dr. André Luiz Santos Castro, ora segundo requerido, que teria concluído pela inexistência de fratura, atribuindo os sintomas apresentados apenas a dores decorrentes do trauma. Afirma, contudo, que, diante da persistência do quadro, dias depois procurou novamente o Dr. Luís Fernando, que, após a realização de exame (radiografia), constatou a existência de fratura e determinou seu novo encaminhamento à referida unidade de saúde. Narra que, no segundo atendimento, foi novamente examinado pelo Dr. André Luiz Santos Castro, que, após analisar a radiografia, promoveu o engessamento da perna esquerda. Sustenta que essa conduta, somada à ausência de diagnóstico adequado no atendimento anterior, teria contribuído para o agravamento de seu estado de saúde, inclusive com o desenvolvimento de quadro infeccioso. Relata que, após a retirada do gesso, passou a utilizar muletas, em razão de desgastes em ambos os quadris. Afirma que foi agendada consulta com o médico especialista Marcelo, no Hospital PAM Campos Sales, em Belo Horizonte/MG, ocasião em que foi solicitada a realização de exame de ressonância magnética. Após a análise dos resultados, o profissional indicou a internação do paciente, ora autor, em unidade hospitalar dotada de estrutura adequada para a realização do procedimento necessário. Afirma ser portador de coxartrose grave no quadril direito, classificada sob o CID M16, condição que lhe provoca importantes limitações de mobilidade e que, segundo sustenta, decorreu das condutas médicas adotadas. Alega que, tanto no primeiro atendimento, ocorrido em 03 de julho de 2017, quanto no segundo, realizado em 25 de julho de 2017, houve erro médico. Sustenta que, na primeira ocasião, não teria sido solicitada radiografia para investigação da fratura e que, no segundo atendimento, procedeu-se ao engessamento da perna sem avaliação adequada da necessidade de intervenção cirúrgica, apesar de já transcorrido período superior a 20 dias desde a lesão. Afirma que tais condutas agravaram consideravelmente seu quadro clínico e ressalta que todos os atendimentos foram realizados no âmbito de convênio mantido com o Sistema Único de Saúde pela primeira requerida. Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 121.200,00, pensão mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo até a data em que completar 70 anos de idade, com constituição de capital para garantia do pensionamento, além de lucros cessantes no montante de R$ 67.872,00. Decisão que indeferiu o pedido liminar, id. 9549006047. Termo de Audiência de Conciliação, id. 9639133663 e id. 9939982850. Contestação da Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista, id. 10099990197. Alegou preliminar de incompetência territorial e prescrição. No mérito, ressaltou a inexistência de nexo de causalidade capaz de imputar à requerida qualquer responsabilidade. Sustenta que acolheu o requerente dentro de suas possibilidades da melhor maneira possível atendendo-lhe, disponibilizando sua estrutura física, seus profissionais, ministrando os medicamentos necessários. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Contestação de André Luís Santos Castro, id. 10177451598. Alegou preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência territorial e prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação, id. 10232481026 e id.10232491583. Decisão Saneadora, id.10301017425. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial. Laudo Pericial, id.10411047582. Posteriormente, por meio da decisão de id. 10454160098, foi indeferida a realização de nova prova técnica. Na sequência, foi proferida decisão na qual se afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e se acolheu a preliminar de incompetência, determinando-se a remessa dos autos a esta Comarca, conforme id. 10562176842. Por fim, o laudo pericial foi homologado (id.10606972191). Autos de n° 5000569-07.2022.8.13.0486 Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIO SÉRGIO SOUTO BERNARDO em face da SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO JACURI e FERNANDA MOREIRA DIAS. Partes qualificadas. Em síntese, alega o autor que, em junho de 2017, sofreu acidente que resultou na fratura de sua perna esquerda. Relata que, após a constatação da fratura, foi submetido à imobilização por meio de gesso e, posteriormente, passou a utilizar muletas, em razão de alterações degenerativas em ambos os quadris. Afirma que, após a realização de exames de ressonância magnética da perna e do quadril, o médico indicou sua internação em unidade hospitalar com estrutura adequada para a realização do procedimento cirúrgico necessário. Sustenta, contudo, que, até o momento, não foi realizada a cirurgia indicada pelo Dr. Marcelo como emergencial. Aduz que a demora no atendimento tem lhe causado dores persistentes no quadril e nas pernas, além de sofrimento emocional decorrente da ausência de solução administrativa. Ressalta, ainda, que, embora haja indicação de tratamento cirúrgico, sequer teria sido incluído na fila de espera do Município desde o ano de 2017, permanecendo sem acesso ao procedimento pelo Sistema Único de Saúde até a presente data. Afirma que o procedimento cirúrgico constitui a única medida capaz de proporcionar melhora significativa em sua qualidade de vida, havendo risco de agravamento do quadro clínico caso não seja realizado. Esclarece, ainda, não possuir condições financeiras de custear o tratamento pela rede particular. Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na realização do procedimento cirúrgico pleiteado. Decisão Liminar, id. 9547819471. Os requeridos, apesar de devidamente citados, quedaram-se inertes. Manifestação do Município de São José do Jacuri, com a juntada de documentos, id. 10151173751. Posteriormente, sobreveio requerimento do autor pugnando pelo julgamento antecipado da lide, id.10254426938. Juntada da resposta de ofício, id.10274380565. Na oportunidade, foram anexados diversos documentos. Manifestação do autor, id.10303887144. Manifestação do Município de São José do Jacuri, id.10378623110 e posteriormente do autor, id.10380874709. Decisão de Saneamento e Organização do Processo, id.10400254967, ocasião em que se determinou a juntada, nestes autos, da prova pericial produzida no processo nº 5000568-22.2022.8.13.0486. Posteriormente, por meio da decisão de id. 10562317240, determinou-se a retificação do polo passivo, para que passasse a constar o Município de São José do Jacuri/MG como parte requerida. Na mesma oportunidade, afastaram-se a aplicação da revelia em relação ao ente municipal e decretou-se a revelia da requerida Fernanda Moreira Dias. Ao final, determinou-se o julgamento conjunto da presente demanda com os autos nº 5000568-22.2022.8.13.0486. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as provas produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia. Não existem nulidades a serem sanadas. No entanto, passo à análise das preliminares e pedidos pendentes. Autos de n° 5000568-22.2022.8.13.0486 a) Ilegitimidade passiva em relação André Luís Santos Castro Conforme se extrai dos documentos anexados aos autos, o médico teria sido o responsável pelo atendimento do requerente na Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista. Assim, mostra-se necessário verificar se o requerido possui, ou não, legitimidade passiva para responder pelos eventuais danos decorrentes dos fatos narrados, considerando que o atendimento médico foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde. O STJ já analisou e decidiu o TEMA 940, onde de fato, assim consignou: "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 940 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, da votação de mérito, o Ministro Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, acolhendo proposta do Ministro Ricardo Lewandowski, fixou a seguinte tese:"A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux. Falou, pela interessada, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 14.08.2019." (PUBLICAÇÃO EM 06.12.2019) Assim, nos termos da tese fixada pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940, a ação indenizatória fundada em suposto erro médico praticado no âmbito da prestação de serviço público de saúde deve ser ajuizada em face da pessoa jurídica prestadora do serviço, e não diretamente contra o agente público responsável pelo atendimento. Desse modo, ainda que o médico tenha realizado o atendimento médico, mostra-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Outrossim, cumpre registrar que, caso venha a ser comprovado o alegado erro médico no curso da instrução processual, eventual responsabilização patrimonial da pessoa jurídica demandada não impede o ajuizamento de ação regressiva em face do profissional responsável, desde que demonstrada a existência de dolo ou culpa do agente. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. Descadastre-se a referida parte. b) Incompetência Territorial A preliminar de incompetência territorial suscitada pela Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista já foi apreciada na decisão de id. 10562176842. c) Prescrição A parte ré, Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista, alega a prescrição da pretensão da parte autora com base no art. 206, § 3º do CPC, que determina que prescreve em 03 (três) anos, a pretensão de reparação civil. Quanto à alegação de prejudicial de prescrição, em se tratando de reparação por dano material e moral decorrente de erro médico, o Colendo STJ, firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme orientação traçada pelo art. 27 do CDC ao afirmar que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” No caso dos autos, verifico, que os fatos se deram em junho de 2017. Considerando que a ação foi distribuída em março de 2022, entendo que não há o que se falar em prescrição, uma vez que respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Diante disso, rejeito a preliminar. d) Chamamento ao Processo Indefiro o pedido de chamamento ao processo, pois, embora o primeiro atendimento tenha ocorrido no Município de São José do Jacuri/MG, os fatos apontados como causadores do dano referem-se à conduta adotada nos atendimentos posteriores, realizados na Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista, não se verificando hipótese legal que justifique a inclusão daquele ente municipal no polo passivo da demanda. Autos de n° 5000569-07.2022.8.13.0486 a) Ilegitimidade Passiva – Fernanda Moreira Dias Pugna o autor pela responsabilização pessoal de Fernanda Moreira Dias, então Secretária Municipal de Saúde, ao argumento de que teria agido com omissão, descaso e manipulação administrativa na condução das providências necessárias ao seu tratamento, especialmente quanto à internação, ao transporte e ao encaminhamento para atendimento especializado. É caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva. A propósito: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947). Com efeito, o servidor público municipal, somente poderá responder civilmente perante o Município de São José do Jacuri, o qual tem o direito de, regressivamente, no caso de dolo ou culpa, acioná-lo. Logo, carece a requerida de legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Diante disso, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva de FERNANDA MOREIRA DIAS. Descadastre-se a referida parte. Assim sendo, passo a análise do mérito. II. 1 – Erro médico-hospitalar Cinge-se a controvérsia à apuração da ocorrência de eventual erro médico, consistente, na ausência de solicitação de radiografia, para investigação da fratura, bem como na realização de imobilização por meio de gesso sem prévia avaliação da necessidade de intervenção cirúrgica, embora o paciente já se encontrasse, há mais de 20 (vinte) dias, com fratura exposta, circunstância que, em tese, teria contribuído para o agravamento de seu quadro clínico. O artigo 186 do Código Civil trata da responsabilidade civil e preceitua: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, os requisitos essenciais para a caracterização da reparação civil, são a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; a existência de um dano, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial e o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano. A responsabilidade da administração pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, a relação de causalidade entre este e o dano e a lesão causada ao particular. Pois bem. De acordo com o documento médico de id. 9218793115, o autor foi submetido a consulta em 3 de julho de 2017, ocasião em que recebeu atendimento de profissional vinculado à parte requerida. Consta, ainda, a realização de novo atendimento em 25 de julho de 2017, quando o médico registrou a evolução do quadro clínico, com persistência de dor e edema, além da possível existência de fratura. Realizada a perícia médica, o perito concluiu nos seguintes termos: 4. De acordo com os prontuários médicos anexo, é possível verificar que o erro médico sofrido pelo Requerente em sua perna esquerda ocasionou a denominada COXARTROSE (CID M16) na perna direita? NÃO. 5. No caso dessas fraturas é comum engessar a perna aproximadamente 24 (vinte e quatro) dias após as lesões? Isso não acarreta nenhum prejuízo para o paciente? Se positivo, quais seriam as medidas cabíveis? O que ficou evidenciado é que o tratamento ortopédico, foi realizado e não houve sequelas em membro inferior esquerdo 9. A demora em tratar as fraturas na perna esquerda do periciando ocasionou a Coxartrose (CID-M16) na perna direita? NÃO EVIDENCIADO NEXO. Se sim, o engessamento agravou o quadro do Autor? NÃO EVIDENCIADO. 11. Qual seria o método/ procedimento mais eficaz na recuperação de fraturas existentes naquela data (junho de 2017)? Queira o sr. Perito explicar. A CONDUTA PELO MEDICO ASSISTENTE FOI CONSERVADOR, OU SEJA, TRATAMENTO GESSADO. 12. O método acima apontado foi o aplicado no caso em tela? SIM. Sua aplicação foi eficaz? SIM. VIDE LAUDOS DE RNM. 1- É POSSÍVEL AFIRMAR QUE A FRATURA DE TÍBIA APRESENTADA PELO PACIENTE E TRATADA PELO MÉDICO NO ATENDIMENTO GEROU O QUADRO DE COXARTROSE DOLOROSA E SEQUELA NO MEMBRO CONTRALATERAL DO MESMO? NÃO 3- É POSSÍVEL AFIRMAR QUE A DOENÇA CRÔNICA DO PACIENTE DENOMINADA DE COXARTROSE TENHA NEXO CAUSAL AO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO? NÃO 5- É POSSÍVEL AFIRMAR QUE A PATOLOGIA A QUAL O PACIENTE APRESENTA NO QUADRIL FOI CONSEQUÊNCIA DE ERRO MÉDICO OBJETO NA AÇÃO? NÃO. Da análise da prova pericial, verifica-se que a conduta adotada pelo médico responsável pelo atendimento foi considerada adequada ao quadro clínico apresentado, tendo sido realizada a imobilização da perna por meio de engessamento. Além disso, o perito afastou a existência de nexo causal entre a conduta médica questionada e o desenvolvimento da coxartrose diagnosticada no autor. Ao responder ao quesito nº 4, consignou expressamente que, de acordo com os prontuários médicos anexados, não é possível concluir que o alegado erro médico relacionado à perna esquerda tenha ocasionado a coxartrose, classificada sob o CID M16. Ressalta-se, ainda, que o perito consignou que, embora houvesse histórico de fratura, o tratamento foi realizado com êxito, sem a ocorrência de sequelas “3- Histórico de fratura de perna esquerda em 2017, fato este que evoluiu com sucesso no tratamento e sem sequelas, evidenciado pelas RNMs apresentadas”. Desse modo, a prova técnica não identificou inadequação na conduta médica adotada, tampouco estabeleceu relação de causa e efeito entre o atendimento prestado e a enfermidade posteriormente apresentada pelo requerente. Embora o relatório médico juntado no id. 9218793110 (autos de n° 5000569-07.2022.8.13.0628) apresente conclusão diversa, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi categórica ao afastar a existência de erro na conduta médica adotada, bem como o nexo causal entre o atendimento prestado e a coxartrose posteriormente diagnosticada no autor. Diante desses fatos, torna-se evidente que não estão presentes os elementos necessários para configurar a responsabilidade civil da parte ré. Assim, com base na análise pericial e nos princípios jurídicos que regem a responsabilidade civil, conclui-se que não há fundamentos legais para responsabilizar a parte ré pelos fatos narrados na petição inicial. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE CULPA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. Incomprovada a imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais da área da saúde, não se cogita de erro médico passível de reparação civil. Para que haja a obrigação de indenizar, é necessária a ocorrência de um ato ilícito, praticado pelo agente por ação ou omissão, imperícia, imprudência ou negligência; de dano; e do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Ausentes tais requisitos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.233335-6/001, Relator (a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025) Diante desse contexto, ausente a comprovação do nexo causal entre a conduta médica atribuída e os danos alegados pelo autor, não se encontram configurados os pressupostos necessários à responsabilização civil. Por conseguinte, mostram-se improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, de pensionamento vitalício e de ressarcimento por lucros cessantes. II. 2 – Obrigação de Fazer – Procedimento Cirúrgico Cinge-se a controvérsia à verificação do dever do requerido de viabilizar a realização de procedimento cirúrgico para implantação de prótese de quadril em favor do autor, bem como à análise do pedido de indenização por danos morais, fundado na alegada demora superior a cinco anos para o tratamento, na ausência de agendamento da cirurgia e na falta de disponibilização de transporte para os deslocamentos necessários. Da análise dos documentos médicos juntados aos autos, contudo, não se extrai prescrição expressa do procedimento cirúrgico pretendido. Os documentos de ids 9221363093 e 9221363098 registram o quadro clínico apresentado pelo autor e o diagnóstico de coxartrose, com referência às dores e às limitações de mobilidade, mas não indicam a necessidade de procedimento cirúrgico. De igual modo, o prontuário médico de id. 10151168420, subscrito pelo Dr. Marcelo Machado Freire, registra o encaminhamento do paciente para hospitalização e avaliação por equipe multidisciplinar, com a finalidade de esclarecer a origem das dores e definir a conduta terapêutica adequada. A narrativa constante do prontuário médico encontra respaldo no e-mail encaminhado por Fernanda Moreira Dias, no qual se registrou que “Foi na última consulta de retorno com doutor Marcelo Machado que é ortopedista e traumatologista, o mesmo falou para o paciente que não precisa dele voltar lá, pois ele não consegue resolver o caso dele. Que tem de ser internado para investigação de caso”. (id.10151180487). A providência indicada, portanto, consistia na realização de avaliação clínica especializada, e não na execução imediata de cirurgia de prótese de quadril. Assim, embora esteja comprovada a existência da enfermidade e das limitações dela decorrentes, não foi demonstrada, por documento médico, a necessidade, a adequação ou a urgência da cirurgia postulada. As afirmações de que o procedimento cirúrgico seria indispensável decorrem, essencialmente, da narrativa apresentada na petição inicial, sem correspondente prescrição técnica emitida por profissional médico. Na guia de internação de id. 10151167573, consta a indicação de internação para realização de propedêutica e avaliação médica multidisciplinar. Soma-se a isso que o Laudo Pericial realizado nos autos de n° 5000568-22.2022.8.13.0486, não restou constatada a necessidade de cirurgia. Por fim, no que se refere à atuação da agente pública, não se verificou a prática de conduta omissiva, inadequada ou voltada à manipulação dos fatos pela então Secretária Municipal de Saúde. Ao contrário, os e-mails de ids. 10151177540, 10151180487, 10274380565 e 10274402036, bem como os documentos de IDs 10151172909 e 10274378653, evidenciam que a servidora adotou providências e empreendeu esforços com o objetivo de viabilizar o atendimento médico do requerente. Ressalta-se que a ausência de internação ou de resolução definitiva do quadro clínico não pode ser imputada à agente pública, cuja atuação, na condição de Secretária Municipal de Saúde, limitava-se à adoção das providências administrativas necessárias para viabilizar o atendimento do paciente, não lhe competindo definir a conduta médica ou assegurar, diretamente, a disponibilização de vaga hospitalar. Também não restou comprovada a alegada manipulação do endereço do autor, tampouco que a indicação de domicílio em Belo Horizonte tenha decorrido de determinação da requerida. Com efeito, o prontuário médico registra que o autor residia em São José do Jacuri/MG, informação extraída do respectivo CEP, conforme id. 10151171156, pág. 1. Por outro lado, a receita médica de id. 10151177755, pág. 4, consigna endereço localizado em Belo Horizonte/MG. A mera divergência entre os documentos, desacompanhada de elementos que demonstrem a intervenção da agente pública na inserção ou alteração dos dados, não é suficiente para caracterizar manipulação deliberada de informações. Assim, considerando que incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e não tendo se desincumbido desse ônus, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Autos de n° 5000568-22.2022.8.13.0486 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao requerido ANDRÉ LUÍS SANTOS CASTRO. Lado outro, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC. Autos de n° 5000569-07.2022.8.13.0486 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a requerida FERNANDA MOREIRA DIAS. Lado outro, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Disposições Finais Comuns Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a singeleza da demanda, tudo conforme o disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade anteriormente deferida (id.9549006047 e id.9547819471). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as nossas homenagens, após procedidas as anotações de praxe. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intime-se. Registre-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE LUIS SANTOS CASTRO

Autor ANTONIO SERGIO SOUTO BERNARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA PEREIRA CARDOSO

OAB: 204650/MG

HILTON VIANA JUNIOR

OAB: 193545/MG

YURI QUEIROGA MONTEIRO PEREIRA

OAB: 185610/MG

JOSE MESSIAS JUNIOR

OAB: 100819/MG

WALLEF OLANE RODRIGUES FONSECA

OAB: 198654/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000568-22.2022.8.13.0486 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ANTONIO SERGIO SOUTO BERNARDO CPF: 043.282.006-07 RÉU: ANDRE LUIS SANTOS CASTRO CPF: 062.323.846-28 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Autos de n° 5000568-22.2022.8.13.0486 Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Erro Médico c/c Lucros Cessantes ajuizada por ANTÔNIO SÉRGIO SOUTO BERNARDO em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE SÃO JOÃO EVANGELISTA e ANDRÉ LUIZ SANTOS CASTRO. Partes qualificadas. Aduz o autor que, em junho de 2017, sofreu acidente que resultou em lesão na perna, ocasião em que foi encaminhado ao Município de São João Evangelista/MG, após atendimento inicial realizado pelo Dr. Luís Fernando. Relata que, na Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista, foi atendido pelo médico ortopedista Dr. André Luiz Santos Castro, ora segundo requerido, que teria concluído pela inexistência de fratura, atribuindo os sintomas apresentados apenas a dores decorrentes do trauma. Afirma, contudo, que, diante da persistência do quadro, dias depois procurou novamente o Dr. Luís Fernando, que, após a realização de exame (radiografia), constatou a existência de fratura e determinou seu novo encaminhamento à referida unidade de saúde. Narra que, no segundo atendimento, foi novamente examinado pelo Dr. André Luiz Santos Castro, que, após analisar a radiografia, promoveu o engessamento da perna esquerda. Sustenta que essa conduta, somada à ausência de diagnóstico adequado no atendimento anterior, teria contribuído para o agravamento de seu estado de saúde, inclusive com o desenvolvimento de quadro infeccioso. Relata que, após a retirada do gesso, passou a utilizar muletas, em razão de desgastes em ambos os quadris. Afirma que foi agendada consulta com o médico especialista Marcelo, no Hospital PAM Campos Sales, em Belo Horizonte/MG, ocasião em que foi solicitada a realização de exame de ressonância magnética. Após a análise dos resultados, o profissional indicou a internação do paciente, ora autor, em unidade hospitalar dotada de estrutura adequada para a realização do procedimento necessário. Afirma ser portador de coxartrose grave no quadril direito, classificada sob o CID M16, condição que lhe provoca importantes limitações de mobilidade e que, segundo sustenta, decorreu das condutas médicas adotadas. Alega que, tanto no primeiro atendimento, ocorrido em 03 de julho de 2017, quanto no segundo, realizado em 25 de julho de 2017, houve erro médico. Sustenta que, na primeira ocasião, não teria sido solicitada radiografia para investigação da fratura e que, no segundo atendimento, procedeu-se ao engessamento da perna sem avaliação adequada da necessidade de intervenção cirúrgica, apesar de já transcorrido período superior a 20 dias desde a lesão. Afirma que tais condutas agravaram consideravelmente seu quadro clínico e ressalta que todos os atendimentos foram realizados no âmbito de convênio mantido com o Sistema Único de Saúde pela primeira requerida. Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 121.200,00, pensão mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo até a data em que completar 70 anos de idade, com constituição de capital para garantia do pensionamento, além de lucros cessantes no montante de R$ 67.872,00. Decisão que indeferiu o pedido liminar, id. 9549006047. Termo de Audiência de Conciliação, id. 9639133663 e id. 9939982850. Contestação da Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista, id. 10099990197. Alegou preliminar de incompetência territorial e prescrição. No mérito, ressaltou a inexistência de nexo de causalidade capaz de imputar à requerida qualquer responsabilidade. Sustenta que acolheu o requerente dentro de suas possibilidades da melhor maneira possível atendendo-lhe, disponibilizando sua estrutura física, seus profissionais, ministrando os medicamentos necessários. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Contestação de André Luís Santos Castro, id. 10177451598. Alegou preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência territorial e prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação, id. 10232481026 e id.10232491583. Decisão Saneadora, id.10301017425. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial. Laudo Pericial, id.10411047582. Posteriormente, por meio da decisão de id. 10454160098, foi indeferida a realização de nova prova técnica. Na sequência, foi proferida decisão na qual se afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e se acolheu a preliminar de incompetência, determinando-se a remessa dos autos a esta Comarca, conforme id. 10562176842. Por fim, o laudo pericial foi homologado (id.10606972191). Autos de n° 5000569-07.2022.8.13.0486 Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIO SÉRGIO SOUTO BERNARDO em face da SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO JACURI e FERNANDA MOREIRA DIAS. Partes qualificadas. Em síntese, alega o autor que, em junho de 2017, sofreu acidente que resultou na fratura de sua perna esquerda. Relata que, após a constatação da fratura, foi submetido à imobilização por meio de gesso e, posteriormente, passou a utilizar muletas, em razão de alterações degenerativas em ambos os quadris. Afirma que, após a realização de exames de ressonância magnética da perna e do quadril, o médico indicou sua internação em unidade hospitalar com estrutura adequada para a realização do procedimento cirúrgico necessário. Sustenta, contudo, que, até o momento, não foi realizada a cirurgia indicada pelo Dr. Marcelo como emergencial. Aduz que a demora no atendimento tem lhe causado dores persistentes no quadril e nas pernas, além de sofrimento emocional decorrente da ausência de solução administrativa. Ressalta, ainda, que, embora haja indicação de tratamento cirúrgico, sequer teria sido incluído na fila de espera do Município desde o ano de 2017, permanecendo sem acesso ao procedimento pelo Sistema Único de Saúde até a presente data. Afirma que o procedimento cirúrgico constitui a única medida capaz de proporcionar melhora significativa em sua qualidade de vida, havendo risco de agravamento do quadro clínico caso não seja realizado. Esclarece, ainda, não possuir condições financeiras de custear o tratamento pela rede particular. Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na realização do procedimento cirúrgico pleiteado. Decisão Liminar, id. 9547819471. Os requeridos, apesar de devidamente citados, quedaram-se inertes. Manifestação do Município de São José do Jacuri, com a juntada de documentos, id. 10151173751. Posteriormente, sobreveio requerimento do autor pugnando pelo julgamento antecipado da lide, id.10254426938. Juntada da resposta de ofício, id.10274380565. Na oportunidade, foram anexados diversos documentos. Manifestação do autor, id.10303887144. Manifestação do Município de São José do Jacuri, id.10378623110 e posteriormente do autor, id.10380874709. Decisão de Saneamento e Organização do Processo, id.10400254967, ocasião em que se determinou a juntada, nestes autos, da prova pericial produzida no processo nº 5000568-22.2022.8.13.0486. Posteriormente, por meio da decisão de id. 10562317240, determinou-se a retificação do polo passivo, para que passasse a constar o Município de São José do Jacuri/MG como parte requerida. Na mesma oportunidade, afastaram-se a aplicação da revelia em relação ao ente municipal e decretou-se a revelia da requerida Fernanda Moreira Dias. Ao final, determinou-se o julgamento conjunto da presente demanda com os autos nº 5000568-22.2022.8.13.0486. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as provas produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia. Não existem nulidades a serem sanadas. No entanto, passo à análise das preliminares e pedidos pendentes. Autos de n° 5000568-22.2022.8.13.0486 a) Ilegitimidade passiva em relação André Luís Santos Castro Conforme se extrai dos documentos anexados aos autos, o médico teria sido o responsável pelo atendimento do requerente na Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista. Assim, mostra-se necessário verificar se o requerido possui, ou não, legitimidade passiva para responder pelos eventuais danos decorrentes dos fatos narrados, considerando que o atendimento médico foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde. O STJ já analisou e decidiu o TEMA 940, onde de fato, assim consignou: "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 940 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, da votação de mérito, o Ministro Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, acolhendo proposta do Ministro Ricardo Lewandowski, fixou a seguinte tese:"A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux. Falou, pela interessada, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 14.08.2019." (PUBLICAÇÃO EM 06.12.2019) Assim, nos termos da tese fixada pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940, a ação indenizatória fundada em suposto erro médico praticado no âmbito da prestação de serviço público de saúde deve ser ajuizada em face da pessoa jurídica prestadora do serviço, e não diretamente contra o agente público responsável pelo atendimento. Desse modo, ainda que o médico tenha realizado o atendimento médico, mostra-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Outrossim, cumpre registrar que, caso venha a ser comprovado o alegado erro médico no curso da instrução processual, eventual responsabilização patrimonial da pessoa jurídica demandada não impede o ajuizamento de ação regressiva em face do profissional responsável, desde que demonstrada a existência de dolo ou culpa do agente. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. Descadastre-se a referida parte. b) Incompetência Territorial A preliminar de incompetência territorial suscitada pela Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista já foi apreciada na decisão de id. 10562176842. c) Prescrição A parte ré, Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista, alega a prescrição da pretensão da parte autora com base no art. 206, § 3º do CPC, que determina que prescreve em 03 (três) anos, a pretensão de reparação civil. Quanto à alegação de prejudicial de prescrição, em se tratando de reparação por dano material e moral decorrente de erro médico, o Colendo STJ, firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme orientação traçada pelo art. 27 do CDC ao afirmar que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” No caso dos autos, verifico, que os fatos se deram em junho de 2017. Considerando que a ação foi distribuída em março de 2022, entendo que não há o que se falar em prescrição, uma vez que respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Diante disso, rejeito a preliminar. d) Chamamento ao Processo Indefiro o pedido de chamamento ao processo, pois, embora o primeiro atendimento tenha ocorrido no Município de São José do Jacuri/MG, os fatos apontados como causadores do dano referem-se à conduta adotada nos atendimentos posteriores, realizados na Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista, não se verificando hipótese legal que justifique a inclusão daquele ente municipal no polo passivo da demanda. Autos de n° 5000569-07.2022.8.13.0486 a) Ilegitimidade Passiva – Fernanda Moreira Dias Pugna o autor pela responsabilização pessoal de Fernanda Moreira Dias, então Secretária Municipal de Saúde, ao argumento de que teria agido com omissão, descaso e manipulação administrativa na condução das providências necessárias ao seu tratamento, especialmente quanto à internação, ao transporte e ao encaminhamento para atendimento especializado. É caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva. A propósito: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947). Com efeito, o servidor público municipal, somente poderá responder civilmente perante o Município de São José do Jacuri, o qual tem o direito de, regressivamente, no caso de dolo ou culpa, acioná-lo. Logo, carece a requerida de legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Diante disso, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva de FERNANDA MOREIRA DIAS. Descadastre-se a referida parte. Assim sendo, passo a análise do mérito. II. 1 – Erro médico-hospitalar Cinge-se a controvérsia à apuração da ocorrência de eventual erro médico, consistente, na ausência de solicitação de radiografia, para investigação da fratura, bem como na realização de imobilização por meio de gesso sem prévia avaliação da necessidade de intervenção cirúrgica, embora o paciente já se encontrasse, há mais de 20 (vinte) dias, com fratura exposta, circunstância que, em tese, teria contribuído para o agravamento de seu quadro clínico. O artigo 186 do Código Civil trata da responsabilidade civil e preceitua: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, os requisitos essenciais para a caracterização da reparação civil, são a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; a existência de um dano, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial e o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano. A responsabilidade da administração pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, a relação de causalidade entre este e o dano e a lesão causada ao particular. Pois bem. De acordo com o documento médico de id. 9218793115, o autor foi submetido a consulta em 3 de julho de 2017, ocasião em que recebeu atendimento de profissional vinculado à parte requerida. Consta, ainda, a realização de novo atendimento em 25 de julho de 2017, quando o médico registrou a evolução do quadro clínico, com persistência de dor e edema, além da possível existência de fratura. Realizada a perícia médica, o perito concluiu nos seguintes termos: 4. De acordo com os prontuários médicos anexo, é possível verificar que o erro médico sofrido pelo Requerente em sua perna esquerda ocasionou a denominada COXARTROSE (CID M16) na perna direita? NÃO. 5. No caso dessas fraturas é comum engessar a perna aproximadamente 24 (vinte e quatro) dias após as lesões? Isso não acarreta nenhum prejuízo para o paciente? Se positivo, quais seriam as medidas cabíveis? O que ficou evidenciado é que o tratamento ortopédico, foi realizado e não houve sequelas em membro inferior esquerdo 9. A demora em tratar as fraturas na perna esquerda do periciando ocasionou a Coxartrose (CID-M16) na perna direita? NÃO EVIDENCIADO NEXO. Se sim, o engessamento agravou o quadro do Autor? NÃO EVIDENCIADO. 11. Qual seria o método/ procedimento mais eficaz na recuperação de fraturas existentes naquela data (junho de 2017)? Queira o sr. Perito explicar. A CONDUTA PELO MEDICO ASSISTENTE FOI CONSERVADOR, OU SEJA, TRATAMENTO GESSADO. 12. O método acima apontado foi o aplicado no caso em tela? SIM. Sua aplicação foi eficaz? SIM. VIDE LAUDOS DE RNM. 1- É POSSÍVEL AFIRMAR QUE A FRATURA DE TÍBIA APRESENTADA PELO PACIENTE E TRATADA PELO MÉDICO NO ATENDIMENTO GEROU O QUADRO DE COXARTROSE DOLOROSA E SEQUELA NO MEMBRO CONTRALATERAL DO MESMO? NÃO 3- É POSSÍVEL AFIRMAR QUE A DOENÇA CRÔNICA DO PACIENTE DENOMINADA DE COXARTROSE TENHA NEXO CAUSAL AO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO? NÃO 5- É POSSÍVEL AFIRMAR QUE A PATOLOGIA A QUAL O PACIENTE APRESENTA NO QUADRIL FOI CONSEQUÊNCIA DE ERRO MÉDICO OBJETO NA AÇÃO? NÃO. Da análise da prova pericial, verifica-se que a conduta adotada pelo médico responsável pelo atendimento foi considerada adequada ao quadro clínico apresentado, tendo sido realizada a imobilização da perna por meio de engessamento. Além disso, o perito afastou a existência de nexo causal entre a conduta médica questionada e o desenvolvimento da coxartrose diagnosticada no autor. Ao responder ao quesito nº 4, consignou expressamente que, de acordo com os prontuários médicos anexados, não é possível concluir que o alegado erro médico relacionado à perna esquerda tenha ocasionado a coxartrose, classificada sob o CID M16. Ressalta-se, ainda, que o perito consignou que, embora houvesse histórico de fratura, o tratamento foi realizado com êxito, sem a ocorrência de sequelas “3- Histórico de fratura de perna esquerda em 2017, fato este que evoluiu com sucesso no tratamento e sem sequelas, evidenciado pelas RNMs apresentadas”. Desse modo, a prova técnica não identificou inadequação na conduta médica adotada, tampouco estabeleceu relação de causa e efeito entre o atendimento prestado e a enfermidade posteriormente apresentada pelo requerente. Embora o relatório médico juntado no id. 9218793110 (autos de n° 5000569-07.2022.8.13.0628) apresente conclusão diversa, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi categórica ao afastar a existência de erro na conduta médica adotada, bem como o nexo causal entre o atendimento prestado e a coxartrose posteriormente diagnosticada no autor. Diante desses fatos, torna-se evidente que não estão presentes os elementos necessários para configurar a responsabilidade civil da parte ré. Assim, com base na análise pericial e nos princípios jurídicos que regem a responsabilidade civil, conclui-se que não há fundamentos legais para responsabilizar a parte ré pelos fatos narrados na petição inicial. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE CULPA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. Incomprovada a imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais da área da saúde, não se cogita de erro médico passível de reparação civil. Para que haja a obrigação de indenizar, é necessária a ocorrência de um ato ilícito, praticado pelo agente por ação ou omissão, imperícia, imprudência ou negligência; de dano; e do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Ausentes tais requisitos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.233335-6/001, Relator (a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025) Diante desse contexto, ausente a comprovação do nexo causal entre a conduta médica atribuída e os danos alegados pelo autor, não se encontram configurados os pressupostos necessários à responsabilização civil. Por conseguinte, mostram-se improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, de pensionamento vitalício e de ressarcimento por lucros cessantes. II. 2 – Obrigação de Fazer – Procedimento Cirúrgico Cinge-se a controvérsia à verificação do dever do requerido de viabilizar a realização de procedimento cirúrgico para implantação de prótese de quadril em favor do autor, bem como à análise do pedido de indenização por danos morais, fundado na alegada demora superior a cinco anos para o tratamento, na ausência de agendamento da cirurgia e na falta de disponibilização de transporte para os deslocamentos necessários. Da análise dos documentos médicos juntados aos autos, contudo, não se extrai prescrição expressa do procedimento cirúrgico pretendido. Os documentos de ids 9221363093 e 9221363098 registram o quadro clínico apresentado pelo autor e o diagnóstico de coxartrose, com referência às dores e às limitações de mobilidade, mas não indicam a necessidade de procedimento cirúrgico. De igual modo, o prontuário médico de id. 10151168420, subscrito pelo Dr. Marcelo Machado Freire, registra o encaminhamento do paciente para hospitalização e avaliação por equipe multidisciplinar, com a finalidade de esclarecer a origem das dores e definir a conduta terapêutica adequada. A narrativa constante do prontuário médico encontra respaldo no e-mail encaminhado por Fernanda Moreira Dias, no qual se registrou que “Foi na última consulta de retorno com doutor Marcelo Machado que é ortopedista e traumatologista, o mesmo falou para o paciente que não precisa dele voltar lá, pois ele não consegue resolver o caso dele. Que tem de ser internado para investigação de caso”. (id.10151180487). A providência indicada, portanto, consistia na realização de avaliação clínica especializada, e não na execução imediata de cirurgia de prótese de quadril. Assim, embora esteja comprovada a existência da enfermidade e das limitações dela decorrentes, não foi demonstrada, por documento médico, a necessidade, a adequação ou a urgência da cirurgia postulada. As afirmações de que o procedimento cirúrgico seria indispensável decorrem, essencialmente, da narrativa apresentada na petição inicial, sem correspondente prescrição técnica emitida por profissional médico. Na guia de internação de id. 10151167573, consta a indicação de internação para realização de propedêutica e avaliação médica multidisciplinar. Soma-se a isso que o Laudo Pericial realizado nos autos de n° 5000568-22.2022.8.13.0486, não restou constatada a necessidade de cirurgia. Por fim, no que se refere à atuação da agente pública, não se verificou a prática de conduta omissiva, inadequada ou voltada à manipulação dos fatos pela então Secretária Municipal de Saúde. Ao contrário, os e-mails de ids. 10151177540, 10151180487, 10274380565 e 10274402036, bem como os documentos de IDs 10151172909 e 10274378653, evidenciam que a servidora adotou providências e empreendeu esforços com o objetivo de viabilizar o atendimento médico do requerente. Ressalta-se que a ausência de internação ou de resolução definitiva do quadro clínico não pode ser imputada à agente pública, cuja atuação, na condição de Secretária Municipal de Saúde, limitava-se à adoção das providências administrativas necessárias para viabilizar o atendimento do paciente, não lhe competindo definir a conduta médica ou assegurar, diretamente, a disponibilização de vaga hospitalar. Também não restou comprovada a alegada manipulação do endereço do autor, tampouco que a indicação de domicílio em Belo Horizonte tenha decorrido de determinação da requerida. Com efeito, o prontuário médico registra que o autor residia em São José do Jacuri/MG, informação extraída do respectivo CEP, conforme id. 10151171156, pág. 1. Por outro lado, a receita médica de id. 10151177755, pág. 4, consigna endereço localizado em Belo Horizonte/MG. A mera divergência entre os documentos, desacompanhada de elementos que demonstrem a intervenção da agente pública na inserção ou alteração dos dados, não é suficiente para caracterizar manipulação deliberada de informações. Assim, considerando que incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e não tendo se desincumbido desse ônus, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Autos de n° 5000568-22.2022.8.13.0486 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao requerido ANDRÉ LUÍS SANTOS CASTRO. Lado outro, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC. Autos de n° 5000569-07.2022.8.13.0486 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a requerida FERNANDA MOREIRA DIAS. Lado outro, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Disposições Finais Comuns Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a singeleza da demanda, tudo conforme o disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade anteriormente deferida (id.9549006047 e id.9547819471). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as nossas homenagens, após procedidas as anotações de praxe. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intime-se. Registre-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000568-22.2022.8.13.0486 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ANTONIO SERGIO SOUTO BERNARDO CPF: 043.282.006-07 RÉU: ANDRE LUIS SANTOS CASTRO CPF: 062.323.846-28 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Autos de n° 5000568-22.2022.8.13.0486 Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Erro Médico c/c Lucros Cessantes ajuizada por ANTÔNIO SÉRGIO SOUTO BERNARDO em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE SÃO JOÃO EVANGELISTA e ANDRÉ LUIZ SANTOS CASTRO. Partes qualificadas. Aduz o autor que, em junho de 2017, sofreu acidente que resultou em lesão na perna, ocasião em que foi encaminhado ao Município de São João Evangelista/MG, após atendimento inicial realizado pelo Dr. Luís Fernando. Relata que, na Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista, foi atendido pelo médico ortopedista Dr. André Luiz Santos Castro, ora segundo requerido, que teria concluído pela inexistência de fratura, atribuindo os sintomas apresentados apenas a dores decorrentes do trauma. Afirma, contudo, que, diante da persistência do quadro, dias depois procurou novamente o Dr. Luís Fernando, que, após a realização de exame (radiografia), constatou a existência de fratura e determinou seu novo encaminhamento à referida unidade de saúde. Narra que, no segundo atendimento, foi novamente examinado pelo Dr. André Luiz Santos Castro, que, após analisar a radiografia, promoveu o engessamento da perna esquerda. Sustenta que essa conduta, somada à ausência de diagnóstico adequado no atendimento anterior, teria contribuído para o agravamento de seu estado de saúde, inclusive com o desenvolvimento de quadro infeccioso. Relata que, após a retirada do gesso, passou a utilizar muletas, em razão de desgastes em ambos os quadris. Afirma que foi agendada consulta com o médico especialista Marcelo, no Hospital PAM Campos Sales, em Belo Horizonte/MG, ocasião em que foi solicitada a realização de exame de ressonância magnética. Após a análise dos resultados, o profissional indicou a internação do paciente, ora autor, em unidade hospitalar dotada de estrutura adequada para a realização do procedimento necessário. Afirma ser portador de coxartrose grave no quadril direito, classificada sob o CID M16, condição que lhe provoca importantes limitações de mobilidade e que, segundo sustenta, decorreu das condutas médicas adotadas. Alega que, tanto no primeiro atendimento, ocorrido em 03 de julho de 2017, quanto no segundo, realizado em 25 de julho de 2017, houve erro médico. Sustenta que, na primeira ocasião, não teria sido solicitada radiografia para investigação da fratura e que, no segundo atendimento, procedeu-se ao engessamento da perna sem avaliação adequada da necessidade de intervenção cirúrgica, apesar de já transcorrido período superior a 20 dias desde a lesão. Afirma que tais condutas agravaram consideravelmente seu quadro clínico e ressalta que todos os atendimentos foram realizados no âmbito de convênio mantido com o Sistema Único de Saúde pela primeira requerida. Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 121.200,00, pensão mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo até a data em que completar 70 anos de idade, com constituição de capital para garantia do pensionamento, além de lucros cessantes no montante de R$ 67.872,00. Decisão que indeferiu o pedido liminar, id. 9549006047. Termo de Audiência de Conciliação, id. 9639133663 e id. 9939982850. Contestação da Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista, id. 10099990197. Alegou preliminar de incompetência territorial e prescrição. No mérito, ressaltou a inexistência de nexo de causalidade capaz de imputar à requerida qualquer responsabilidade. Sustenta que acolheu o requerente dentro de suas possibilidades da melhor maneira possível atendendo-lhe, disponibilizando sua estrutura física, seus profissionais, ministrando os medicamentos necessários. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Contestação de André Luís Santos Castro, id. 10177451598. Alegou preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência territorial e prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação, id. 10232481026 e id.10232491583. Decisão Saneadora, id.10301017425. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial. Laudo Pericial, id.10411047582. Posteriormente, por meio da decisão de id. 10454160098, foi indeferida a realização de nova prova técnica. Na sequência, foi proferida decisão na qual se afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e se acolheu a preliminar de incompetência, determinando-se a remessa dos autos a esta Comarca, conforme id. 10562176842. Por fim, o laudo pericial foi homologado (id.10606972191). Autos de n° 5000569-07.2022.8.13.0486 Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIO SÉRGIO SOUTO BERNARDO em face da SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO JACURI e FERNANDA MOREIRA DIAS. Partes qualificadas. Em síntese, alega o autor que, em junho de 2017, sofreu acidente que resultou na fratura de sua perna esquerda. Relata que, após a constatação da fratura, foi submetido à imobilização por meio de gesso e, posteriormente, passou a utilizar muletas, em razão de alterações degenerativas em ambos os quadris. Afirma que, após a realização de exames de ressonância magnética da perna e do quadril, o médico indicou sua internação em unidade hospitalar com estrutura adequada para a realização do procedimento cirúrgico necessário. Sustenta, contudo, que, até o momento, não foi realizada a cirurgia indicada pelo Dr. Marcelo como emergencial. Aduz que a demora no atendimento tem lhe causado dores persistentes no quadril e nas pernas, além de sofrimento emocional decorrente da ausência de solução administrativa. Ressalta, ainda, que, embora haja indicação de tratamento cirúrgico, sequer teria sido incluído na fila de espera do Município desde o ano de 2017, permanecendo sem acesso ao procedimento pelo Sistema Único de Saúde até a presente data. Afirma que o procedimento cirúrgico constitui a única medida capaz de proporcionar melhora significativa em sua qualidade de vida, havendo risco de agravamento do quadro clínico caso não seja realizado. Esclarece, ainda, não possuir condições financeiras de custear o tratamento pela rede particular. Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na realização do procedimento cirúrgico pleiteado. Decisão Liminar, id. 9547819471. Os requeridos, apesar de devidamente citados, quedaram-se inertes. Manifestação do Município de São José do Jacuri, com a juntada de documentos, id. 10151173751. Posteriormente, sobreveio requerimento do autor pugnando pelo julgamento antecipado da lide, id.10254426938. Juntada da resposta de ofício, id.10274380565. Na oportunidade, foram anexados diversos documentos. Manifestação do autor, id.10303887144. Manifestação do Município de São José do Jacuri, id.10378623110 e posteriormente do autor, id.10380874709. Decisão de Saneamento e Organização do Processo, id.10400254967, ocasião em que se determinou a juntada, nestes autos, da prova pericial produzida no processo nº 5000568-22.2022.8.13.0486. Posteriormente, por meio da decisão de id. 10562317240, determinou-se a retificação do polo passivo, para que passasse a constar o Município de São José do Jacuri/MG como parte requerida. Na mesma oportunidade, afastaram-se a aplicação da revelia em relação ao ente municipal e decretou-se a revelia da requerida Fernanda Moreira Dias. Ao final, determinou-se o julgamento conjunto da presente demanda com os autos nº 5000568-22.2022.8.13.0486. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as provas produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia. Não existem nulidades a serem sanadas. No entanto, passo à análise das preliminares e pedidos pendentes. Autos de n° 5000568-22.2022.8.13.0486 a) Ilegitimidade passiva em relação André Luís Santos Castro Conforme se extrai dos documentos anexados aos autos, o médico teria sido o responsável pelo atendimento do requerente na Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista. Assim, mostra-se necessário verificar se o requerido possui, ou não, legitimidade passiva para responder pelos eventuais danos decorrentes dos fatos narrados, considerando que o atendimento médico foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde. O STJ já analisou e decidiu o TEMA 940, onde de fato, assim consignou: "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 940 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, da votação de mérito, o Ministro Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, acolhendo proposta do Ministro Ricardo Lewandowski, fixou a seguinte tese:"A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux. Falou, pela interessada, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 14.08.2019." (PUBLICAÇÃO EM 06.12.2019) Assim, nos termos da tese fixada pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940, a ação indenizatória fundada em suposto erro médico praticado no âmbito da prestação de serviço público de saúde deve ser ajuizada em face da pessoa jurídica prestadora do serviço, e não diretamente contra o agente público responsável pelo atendimento. Desse modo, ainda que o médico tenha realizado o atendimento médico, mostra-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Outrossim, cumpre registrar que, caso venha a ser comprovado o alegado erro médico no curso da instrução processual, eventual responsabilização patrimonial da pessoa jurídica demandada não impede o ajuizamento de ação regressiva em face do profissional responsável, desde que demonstrada a existência de dolo ou culpa do agente. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. Descadastre-se a referida parte. b) Incompetência Territorial A preliminar de incompetência territorial suscitada pela Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista já foi apreciada na decisão de id. 10562176842. c) Prescrição A parte ré, Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista, alega a prescrição da pretensão da parte autora com base no art. 206, § 3º do CPC, que determina que prescreve em 03 (três) anos, a pretensão de reparação civil. Quanto à alegação de prejudicial de prescrição, em se tratando de reparação por dano material e moral decorrente de erro médico, o Colendo STJ, firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme orientação traçada pelo art. 27 do CDC ao afirmar que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” No caso dos autos, verifico, que os fatos se deram em junho de 2017. Considerando que a ação foi distribuída em março de 2022, entendo que não há o que se falar em prescrição, uma vez que respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Diante disso, rejeito a preliminar. d) Chamamento ao Processo Indefiro o pedido de chamamento ao processo, pois, embora o primeiro atendimento tenha ocorrido no Município de São José do Jacuri/MG, os fatos apontados como causadores do dano referem-se à conduta adotada nos atendimentos posteriores, realizados na Fundação Municipal de Saúde de São João Evangelista, não se verificando hipótese legal que justifique a inclusão daquele ente municipal no polo passivo da demanda. Autos de n° 5000569-07.2022.8.13.0486 a) Ilegitimidade Passiva – Fernanda Moreira Dias Pugna o autor pela responsabilização pessoal de Fernanda Moreira Dias, então Secretária Municipal de Saúde, ao argumento de que teria agido com omissão, descaso e manipulação administrativa na condução das providências necessárias ao seu tratamento, especialmente quanto à internação, ao transporte e ao encaminhamento para atendimento especializado. É caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva. A propósito: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947). Com efeito, o servidor público municipal, somente poderá responder civilmente perante o Município de São José do Jacuri, o qual tem o direito de, regressivamente, no caso de dolo ou culpa, acioná-lo. Logo, carece a requerida de legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Diante disso, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva de FERNANDA MOREIRA DIAS. Descadastre-se a referida parte. Assim sendo, passo a análise do mérito. II. 1 – Erro médico-hospitalar Cinge-se a controvérsia à apuração da ocorrência de eventual erro médico, consistente, na ausência de solicitação de radiografia, para investigação da fratura, bem como na realização de imobilização por meio de gesso sem prévia avaliação da necessidade de intervenção cirúrgica, embora o paciente já se encontrasse, há mais de 20 (vinte) dias, com fratura exposta, circunstância que, em tese, teria contribuído para o agravamento de seu quadro clínico. O artigo 186 do Código Civil trata da responsabilidade civil e preceitua: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, os requisitos essenciais para a caracterização da reparação civil, são a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; a existência de um dano, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial e o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano. A responsabilidade da administração pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, a relação de causalidade entre este e o dano e a lesão causada ao particular. Pois bem. De acordo com o documento médico de id. 9218793115, o autor foi submetido a consulta em 3 de julho de 2017, ocasião em que recebeu atendimento de profissional vinculado à parte requerida. Consta, ainda, a realização de novo atendimento em 25 de julho de 2017, quando o médico registrou a evolução do quadro clínico, com persistência de dor e edema, além da possível existência de fratura. Realizada a perícia médica, o perito concluiu nos seguintes termos: 4. De acordo com os prontuários médicos anexo, é possível verificar que o erro médico sofrido pelo Requerente em sua perna esquerda ocasionou a denominada COXARTROSE (CID M16) na perna direita? NÃO. 5. No caso dessas fraturas é comum engessar a perna aproximadamente 24 (vinte e quatro) dias após as lesões? Isso não acarreta nenhum prejuízo para o paciente? Se positivo, quais seriam as medidas cabíveis? O que ficou evidenciado é que o tratamento ortopédico, foi realizado e não houve sequelas em membro inferior esquerdo 9. A demora em tratar as fraturas na perna esquerda do periciando ocasionou a Coxartrose (CID-M16) na perna direita? NÃO EVIDENCIADO NEXO. Se sim, o engessamento agravou o quadro do Autor? NÃO EVIDENCIADO. 11. Qual seria o método/ procedimento mais eficaz na recuperação de fraturas existentes naquela data (junho de 2017)? Queira o sr. Perito explicar. A CONDUTA PELO MEDICO ASSISTENTE FOI CONSERVADOR, OU SEJA, TRATAMENTO GESSADO. 12. O método acima apontado foi o aplicado no caso em tela? SIM. Sua aplicação foi eficaz? SIM. VIDE LAUDOS DE RNM. 1- É POSSÍVEL AFIRMAR QUE A FRATURA DE TÍBIA APRESENTADA PELO PACIENTE E TRATADA PELO MÉDICO NO ATENDIMENTO GEROU O QUADRO DE COXARTROSE DOLOROSA E SEQUELA NO MEMBRO CONTRALATERAL DO MESMO? NÃO 3- É POSSÍVEL AFIRMAR QUE A DOENÇA CRÔNICA DO PACIENTE DENOMINADA DE COXARTROSE TENHA NEXO CAUSAL AO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO? NÃO 5- É POSSÍVEL AFIRMAR QUE A PATOLOGIA A QUAL O PACIENTE APRESENTA NO QUADRIL FOI CONSEQUÊNCIA DE ERRO MÉDICO OBJETO NA AÇÃO? NÃO. Da análise da prova pericial, verifica-se que a conduta adotada pelo médico responsável pelo atendimento foi considerada adequada ao quadro clínico apresentado, tendo sido realizada a imobilização da perna por meio de engessamento. Além disso, o perito afastou a existência de nexo causal entre a conduta médica questionada e o desenvolvimento da coxartrose diagnosticada no autor. Ao responder ao quesito nº 4, consignou expressamente que, de acordo com os prontuários médicos anexados, não é possível concluir que o alegado erro médico relacionado à perna esquerda tenha ocasionado a coxartrose, classificada sob o CID M16. Ressalta-se, ainda, que o perito consignou que, embora houvesse histórico de fratura, o tratamento foi realizado com êxito, sem a ocorrência de sequelas “3- Histórico de fratura de perna esquerda em 2017, fato este que evoluiu com sucesso no tratamento e sem sequelas, evidenciado pelas RNMs apresentadas”. Desse modo, a prova técnica não identificou inadequação na conduta médica adotada, tampouco estabeleceu relação de causa e efeito entre o atendimento prestado e a enfermidade posteriormente apresentada pelo requerente. Embora o relatório médico juntado no id. 9218793110 (autos de n° 5000569-07.2022.8.13.0628) apresente conclusão diversa, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi categórica ao afastar a existência de erro na conduta médica adotada, bem como o nexo causal entre o atendimento prestado e a coxartrose posteriormente diagnosticada no autor. Diante desses fatos, torna-se evidente que não estão presentes os elementos necessários para configurar a responsabilidade civil da parte ré. Assim, com base na análise pericial e nos princípios jurídicos que regem a responsabilidade civil, conclui-se que não há fundamentos legais para responsabilizar a parte ré pelos fatos narrados na petição inicial. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE CULPA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. Incomprovada a imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais da área da saúde, não se cogita de erro médico passível de reparação civil. Para que haja a obrigação de indenizar, é necessária a ocorrência de um ato ilícito, praticado pelo agente por ação ou omissão, imperícia, imprudência ou negligência; de dano; e do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Ausentes tais requisitos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.233335-6/001, Relator (a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025) Diante desse contexto, ausente a comprovação do nexo causal entre a conduta médica atribuída e os danos alegados pelo autor, não se encontram configurados os pressupostos necessários à responsabilização civil. Por conseguinte, mostram-se improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, de pensionamento vitalício e de ressarcimento por lucros cessantes. II. 2 – Obrigação de Fazer – Procedimento Cirúrgico Cinge-se a controvérsia à verificação do dever do requerido de viabilizar a realização de procedimento cirúrgico para implantação de prótese de quadril em favor do autor, bem como à análise do pedido de indenização por danos morais, fundado na alegada demora superior a cinco anos para o tratamento, na ausência de agendamento da cirurgia e na falta de disponibilização de transporte para os deslocamentos necessários. Da análise dos documentos médicos juntados aos autos, contudo, não se extrai prescrição expressa do procedimento cirúrgico pretendido. Os documentos de ids 9221363093 e 9221363098 registram o quadro clínico apresentado pelo autor e o diagnóstico de coxartrose, com referência às dores e às limitações de mobilidade, mas não indicam a necessidade de procedimento cirúrgico. De igual modo, o prontuário médico de id. 10151168420, subscrito pelo Dr. Marcelo Machado Freire, registra o encaminhamento do paciente para hospitalização e avaliação por equipe multidisciplinar, com a finalidade de esclarecer a origem das dores e definir a conduta terapêutica adequada. A narrativa constante do prontuário médico encontra respaldo no e-mail encaminhado por Fernanda Moreira Dias, no qual se registrou que “Foi na última consulta de retorno com doutor Marcelo Machado que é ortopedista e traumatologista, o mesmo falou para o paciente que não precisa dele voltar lá, pois ele não consegue resolver o caso dele. Que tem de ser internado para investigação de caso”. (id.10151180487). A providência indicada, portanto, consistia na realização de avaliação clínica especializada, e não na execução imediata de cirurgia de prótese de quadril. Assim, embora esteja comprovada a existência da enfermidade e das limitações dela decorrentes, não foi demonstrada, por documento médico, a necessidade, a adequação ou a urgência da cirurgia postulada. As afirmações de que o procedimento cirúrgico seria indispensável decorrem, essencialmente, da narrativa apresentada na petição inicial, sem correspondente prescrição técnica emitida por profissional médico. Na guia de internação de id. 10151167573, consta a indicação de internação para realização de propedêutica e avaliação médica multidisciplinar. Soma-se a isso que o Laudo Pericial realizado nos autos de n° 5000568-22.2022.8.13.0486, não restou constatada a necessidade de cirurgia. Por fim, no que se refere à atuação da agente pública, não se verificou a prática de conduta omissiva, inadequada ou voltada à manipulação dos fatos pela então Secretária Municipal de Saúde. Ao contrário, os e-mails de ids. 10151177540, 10151180487, 10274380565 e 10274402036, bem como os documentos de IDs 10151172909 e 10274378653, evidenciam que a servidora adotou providências e empreendeu esforços com o objetivo de viabilizar o atendimento médico do requerente. Ressalta-se que a ausência de internação ou de resolução definitiva do quadro clínico não pode ser imputada à agente pública, cuja atuação, na condição de Secretária Municipal de Saúde, limitava-se à adoção das providências administrativas necessárias para viabilizar o atendimento do paciente, não lhe competindo definir a conduta médica ou assegurar, diretamente, a disponibilização de vaga hospitalar. Também não restou comprovada a alegada manipulação do endereço do autor, tampouco que a indicação de domicílio em Belo Horizonte tenha decorrido de determinação da requerida. Com efeito, o prontuário médico registra que o autor residia em São José do Jacuri/MG, informação extraída do respectivo CEP, conforme id. 10151171156, pág. 1. Por outro lado, a receita médica de id. 10151177755, pág. 4, consigna endereço localizado em Belo Horizonte/MG. A mera divergência entre os documentos, desacompanhada de elementos que demonstrem a intervenção da agente pública na inserção ou alteração dos dados, não é suficiente para caracterizar manipulação deliberada de informações. Assim, considerando que incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e não tendo se desincumbido desse ônus, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Autos de n° 5000568-22.2022.8.13.0486 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao requerido ANDRÉ LUÍS SANTOS CASTRO. Lado outro, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC. Autos de n° 5000569-07.2022.8.13.0486 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a requerida FERNANDA MOREIRA DIAS. Lado outro, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Disposições Finais Comuns Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a singeleza da demanda, tudo conforme o disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade anteriormente deferida (id.9549006047 e id.9547819471). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as nossas homenagens, após procedidas as anotações de praxe. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intime-se. Registre-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista