Detalhe do processo

5000567-89.2020.8.13.0459

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000567-89.2020.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: VERA HENRIQUES DE PAULA CPF: 653.012.506-04 RÉU: SAUDE - SISTEMA ASSISTENCIAL UNIFICADO DE EMPRESAS LTDA CPF: 23.854.409/0001-70 e outros SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VERA HENRIQUES DE PAULA em face de SAÚDE – SISTEMA ASSISTENCIAL UNIFICADO DE EMPRESAS LTDA. e AFFIANCE LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA., objetivando o fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care). Narra a autora que, após grave acidente automobilístico ocorrido em 30/09/2019, sofreu lesão medular traumática, com paraplegia, bexiga e intestino neurogênicos, além de úlcera sacral grau IV, passando a necessitar de auxílio permanente de terceiros e acompanhamento multidisciplinar. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que as requeridas fossem compelidas a fornecer tratamento domiciliar integral, com acompanhamento multiprofissional e assistência de enfermagem durante 24 horas, além dos medicamentos, materiais e equipamentos necessários. A tutela provisória foi deferida no ID 116696042, em 22/05/2020, determinando-se às rés o fornecimento do tratamento domiciliar prescrito à requerente. Após a apresentação das contestações, foi proferida decisão de saneamento no ID 379153442, ocasião em que, dentre outras providências, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida e determinada a produção de prova pericial médica. A questão relativa à legitimidade da Affiance Life Administradora de Benefícios em Saúde Ltda. foi objeto do Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.448884-5/001, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais mantido sua inclusão no polo passivo, assentando que a administradora integra a cadeia de fornecedores e responde juntamente com a operadora pelo fornecimento do tratamento determinado judicialmente. Após sucessivas diligências destinadas à realização da prova técnica, foi juntado o laudo pericial de ID 10585181645, elaborado pelo Dr. Rodrigo Martins Vinha. A autora apresentou impugnação no ID 10596188175, sustentando a existência de contradições no laudo e requerendo esclarecimentos, especialmente quanto à necessidade de assistência contínua. Intimado, o perito prestou os esclarecimentos de ID 10607617283, ratificando suas conclusões. A autora foi novamente intimada e, no ID 10625286177, declarou-se apenas ciente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. De início, não comporta nova apreciação a alegação da Affiance Life Administradora de Benefícios em Saúde Ltda. quanto à sua ilegitimidade ou ausência de responsabilidade assistencial. A matéria já foi enfrentada por este Juízo e submetida ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.448884-5/001 (ID 3062521473), ocasião em que se reconheceu expressamente que, embora a administradora não seja diretamente responsável pela negativa do procedimento, participa da cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente por eventual falha em sua prestação. Passo, portanto, ao mérito propriamente dito. A necessidade de tratamento domiciliar da autora encontra-se demonstrada. A perícia judicial confirmou a existência de sequelas neurológicas irreversíveis decorrentes da lesão medular traumática, consistentes em paraplegia completa dos membros inferiores, perda de sensibilidade e disfunção esfincteriana, com bexiga e intestino neurogênicos. O expert também constatou que a demandante necessita de assistência permanente de terceiro para atos básicos da vida cotidiana, tais como transferências, higiene, banho e manejo das eliminações. A controvérsia reside, essencialmente, na extensão atual da assistência domiciliar, sobretudo quanto à necessidade de enfermagem profissional durante 24 horas. Nesse particular, a prova técnica é suficientemente esclarecedora. Embora tenha reconhecido a elevada dependência funcional da autora, o perito concluiu que seu quadro atual é de baixa complexidade tecnológica, por se encontrar clinicamente estável e não necessitar de suporte ventilatório, drogas endovenosas contínuas ou monitoramento ininterrupto que justifique internação domiciliar em regime equivalente ao hospitalar. Constatou-se, ainda, evolução favorável de determinados aspectos clínicos. A úlcera sacral grau IV existente no início da demanda encontra-se cicatrizada, circunstância que contribuiu para a redução do escore ABEMID, ao passo que o escore NEAD permanece sem indicar necessidade de enfermagem durante 24 horas. Por isso, o expert foi categórico ao concluir que, apesar de indispensável a manutenção de atenção domiciliar multiprofissional estruturada, não existe indicação técnica para enfermagem durante as 24 horas do dia, sendo suficiente enfermagem diária em turno estruturado associada à presença de cuidador para as atividades ordinárias da vida diária. Com efeito, a impugnação apresentada pela autora não altera essa conclusão. Nos esclarecimentos complementares, o perito enfrentou especificamente a aparente contradição entre a elevada dependência da demandante e a classificação de seu quadro como de baixa complexidade. Esclareceu que dependência funcional e complexidade técnico-assistencial são conceitos distintos: a primeira corresponde à necessidade de auxílio para atividades como alimentação, banho, higiene e mudança de decúbito, enquanto a segunda decorre da necessidade de procedimentos ou monitoramento técnico contínuos. Assim, embora a autora efetivamente não possua condições de permanecer desacompanhada, disso não decorre a necessidade de um profissional de enfermagem durante todo o período. O perito esclareceu, inclusive, que o risco decorrente da ausência de auxílio permanente está relacionado à impossibilidade de a autora realizar autonomamente atos básicos, como alimentar-se, hidratar-se e mudar de posição, funções que não são privativas da enfermagem. Ao final dos esclarecimentos, ratificou expressamente a necessidade de cuidador durante 24 horas para as atividades da vida diária, consignando tratar-se, em regra, de responsabilidade da família ou de contratação particular, salvo disposição contratual específica, ao passo que o tratamento domiciliar deve contar com enfermagem em turno estruturado para sondagens, administração de medicamentos, supervisão do cuidador e monitoramento clínico. A distinção encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E CUIDADOR EM TEMPO INTEGRAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. O fornecimento de fraldas geriátricas não está coberto pelo plano de saúde, assim como os medicamentos de uso doméstico adquiridos comumente em farmácias, uma vez que não estão relacionadas, especificamente, ao tratamento do paciente, mas aos cuidados e asseio pessoal. 2. O fornecimento de serviço de cuidador de idoso em período integral, não se enquadra no tratamento em regime de homecare. Além disso, os cuidados diários e básicos com um ente familiar não podem ser transferidos ao plano de saúde. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1987064-32.2024.8.13.0000 1.0000.24.198705-6/001, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) De outro lado, também não prospera a pretensão das requeridas de afastar integralmente o tratamento domiciliar, pois a própria perícia reconhece a necessidade de manutenção de atenção multiprofissional estruturada e assistência técnica de enfermagem. A extensão dessa assistência deve observar, ainda, a prescrição médica contemporânea constante dos autos. O relatório médico de 10/10/2025 recomenda expressamente técnica de enfermagem por 12 horas no período diurno, fisioterapia cinco vezes por semana, acompanhamento nutricional mensal, médico mensal e psicólogo duas vezes por mês, além dos insumos necessários ao tratamento. Há, portanto, convergência entre a prescrição médica atual e a prova pericial quanto à ausência de necessidade de enfermagem durante 24 horas e à manutenção do acompanhamento domiciliar multiprofissional. Cumpre considerar que a presente demanda foi ajuizada em 2020, quando a autora apresentava quadro clínico mais grave, inclusive com úlcera sacral grau IV. Nesse cenário, a evolução ocorrida ao longo dos mais de cinco anos de tramitação constitui fato superveniente relevante e deve ser considerada por ocasião do julgamento, conforme dispõe o art. 493 do CPC. Registra-se, ainda, que a adequação da obrigação às necessidades clínicas atuais não representa negativa do direito ao home care, mas apenas compatibilização de sua extensão com a situação efetivamente demonstrada ao término da instrução. Dessa forma, deve ser mantido o tratamento domiciliar, porém adequado às necessidades assistenciais atualmente demonstradas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com adequação da obrigação de fazer à situação clínica superveniente da autora, nos termos do art. 493 do CPC, para: a) CONFIRMAR, com as adequações estabelecidas nesta sentença, a tutela provisória anteriormente deferida; b) DETERMINAR às requeridas, solidariamente, que assegurem à autora VERA HENRIQUES DE PAULA, enquanto houver indicação médica, tratamento domiciliar (home care/atenção domiciliar) multiprofissional adequado às suas necessidades clínicas, conforme prescrição médica fundamentada. A modalidade, intensidade e periodicidade dos serviços ora estabelecidos poderão ser posteriormente adequadas caso haja alteração relevante do quadro clínico, mediante prescrição médica fundamentada, vedada às requeridas a interrupção ou redução unilateral da assistência médico-profissional que se mostrar necessária. Considerando que a necessidade de adequação da extensão da assistência decorreu da evolução clínica superveniente da autora durante o curso do processo, e que permanece acolhido o núcleo essencial da pretensão deduzida em juízo, consistente no fornecimento do tratamento domiciliar, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interposto eventual recurso, cumpra-se o procedimento legal, com as intimações e demais providências cabíveis, remetendo-se os autos ao Tribunal competente após o regular processamento. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AFFIANCE LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA

Réu SAUDE - SISTEMA ASSISTENCIAL UNIFICADO DE EMPRESAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

CAIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 144103/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000567-89.2020.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: VERA HENRIQUES DE PAULA CPF: 653.012.506-04 RÉU: SAUDE - SISTEMA ASSISTENCIAL UNIFICADO DE EMPRESAS LTDA CPF: 23.854.409/0001-70 e outros SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VERA HENRIQUES DE PAULA em face de SAÚDE – SISTEMA ASSISTENCIAL UNIFICADO DE EMPRESAS LTDA. e AFFIANCE LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA., objetivando o fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care). Narra a autora que, após grave acidente automobilístico ocorrido em 30/09/2019, sofreu lesão medular traumática, com paraplegia, bexiga e intestino neurogênicos, além de úlcera sacral grau IV, passando a necessitar de auxílio permanente de terceiros e acompanhamento multidisciplinar. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que as requeridas fossem compelidas a fornecer tratamento domiciliar integral, com acompanhamento multiprofissional e assistência de enfermagem durante 24 horas, além dos medicamentos, materiais e equipamentos necessários. A tutela provisória foi deferida no ID 116696042, em 22/05/2020, determinando-se às rés o fornecimento do tratamento domiciliar prescrito à requerente. Após a apresentação das contestações, foi proferida decisão de saneamento no ID 379153442, ocasião em que, dentre outras providências, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida e determinada a produção de prova pericial médica. A questão relativa à legitimidade da Affiance Life Administradora de Benefícios em Saúde Ltda. foi objeto do Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.448884-5/001, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais mantido sua inclusão no polo passivo, assentando que a administradora integra a cadeia de fornecedores e responde juntamente com a operadora pelo fornecimento do tratamento determinado judicialmente. Após sucessivas diligências destinadas à realização da prova técnica, foi juntado o laudo pericial de ID 10585181645, elaborado pelo Dr. Rodrigo Martins Vinha. A autora apresentou impugnação no ID 10596188175, sustentando a existência de contradições no laudo e requerendo esclarecimentos, especialmente quanto à necessidade de assistência contínua. Intimado, o perito prestou os esclarecimentos de ID 10607617283, ratificando suas conclusões. A autora foi novamente intimada e, no ID 10625286177, declarou-se apenas ciente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. De início, não comporta nova apreciação a alegação da Affiance Life Administradora de Benefícios em Saúde Ltda. quanto à sua ilegitimidade ou ausência de responsabilidade assistencial. A matéria já foi enfrentada por este Juízo e submetida ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.448884-5/001 (ID 3062521473), ocasião em que se reconheceu expressamente que, embora a administradora não seja diretamente responsável pela negativa do procedimento, participa da cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente por eventual falha em sua prestação. Passo, portanto, ao mérito propriamente dito. A necessidade de tratamento domiciliar da autora encontra-se demonstrada. A perícia judicial confirmou a existência de sequelas neurológicas irreversíveis decorrentes da lesão medular traumática, consistentes em paraplegia completa dos membros inferiores, perda de sensibilidade e disfunção esfincteriana, com bexiga e intestino neurogênicos. O expert também constatou que a demandante necessita de assistência permanente de terceiro para atos básicos da vida cotidiana, tais como transferências, higiene, banho e manejo das eliminações. A controvérsia reside, essencialmente, na extensão atual da assistência domiciliar, sobretudo quanto à necessidade de enfermagem profissional durante 24 horas. Nesse particular, a prova técnica é suficientemente esclarecedora. Embora tenha reconhecido a elevada dependência funcional da autora, o perito concluiu que seu quadro atual é de baixa complexidade tecnológica, por se encontrar clinicamente estável e não necessitar de suporte ventilatório, drogas endovenosas contínuas ou monitoramento ininterrupto que justifique internação domiciliar em regime equivalente ao hospitalar. Constatou-se, ainda, evolução favorável de determinados aspectos clínicos. A úlcera sacral grau IV existente no início da demanda encontra-se cicatrizada, circunstância que contribuiu para a redução do escore ABEMID, ao passo que o escore NEAD permanece sem indicar necessidade de enfermagem durante 24 horas. Por isso, o expert foi categórico ao concluir que, apesar de indispensável a manutenção de atenção domiciliar multiprofissional estruturada, não existe indicação técnica para enfermagem durante as 24 horas do dia, sendo suficiente enfermagem diária em turno estruturado associada à presença de cuidador para as atividades ordinárias da vida diária. Com efeito, a impugnação apresentada pela autora não altera essa conclusão. Nos esclarecimentos complementares, o perito enfrentou especificamente a aparente contradição entre a elevada dependência da demandante e a classificação de seu quadro como de baixa complexidade. Esclareceu que dependência funcional e complexidade técnico-assistencial são conceitos distintos: a primeira corresponde à necessidade de auxílio para atividades como alimentação, banho, higiene e mudança de decúbito, enquanto a segunda decorre da necessidade de procedimentos ou monitoramento técnico contínuos. Assim, embora a autora efetivamente não possua condições de permanecer desacompanhada, disso não decorre a necessidade de um profissional de enfermagem durante todo o período. O perito esclareceu, inclusive, que o risco decorrente da ausência de auxílio permanente está relacionado à impossibilidade de a autora realizar autonomamente atos básicos, como alimentar-se, hidratar-se e mudar de posição, funções que não são privativas da enfermagem. Ao final dos esclarecimentos, ratificou expressamente a necessidade de cuidador durante 24 horas para as atividades da vida diária, consignando tratar-se, em regra, de responsabilidade da família ou de contratação particular, salvo disposição contratual específica, ao passo que o tratamento domiciliar deve contar com enfermagem em turno estruturado para sondagens, administração de medicamentos, supervisão do cuidador e monitoramento clínico. A distinção encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E CUIDADOR EM TEMPO INTEGRAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. O fornecimento de fraldas geriátricas não está coberto pelo plano de saúde, assim como os medicamentos de uso doméstico adquiridos comumente em farmácias, uma vez que não estão relacionadas, especificamente, ao tratamento do paciente, mas aos cuidados e asseio pessoal. 2. O fornecimento de serviço de cuidador de idoso em período integral, não se enquadra no tratamento em regime de homecare. Além disso, os cuidados diários e básicos com um ente familiar não podem ser transferidos ao plano de saúde. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1987064-32.2024.8.13.0000 1.0000.24.198705-6/001, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) De outro lado, também não prospera a pretensão das requeridas de afastar integralmente o tratamento domiciliar, pois a própria perícia reconhece a necessidade de manutenção de atenção multiprofissional estruturada e assistência técnica de enfermagem. A extensão dessa assistência deve observar, ainda, a prescrição médica contemporânea constante dos autos. O relatório médico de 10/10/2025 recomenda expressamente técnica de enfermagem por 12 horas no período diurno, fisioterapia cinco vezes por semana, acompanhamento nutricional mensal, médico mensal e psicólogo duas vezes por mês, além dos insumos necessários ao tratamento. Há, portanto, convergência entre a prescrição médica atual e a prova pericial quanto à ausência de necessidade de enfermagem durante 24 horas e à manutenção do acompanhamento domiciliar multiprofissional. Cumpre considerar que a presente demanda foi ajuizada em 2020, quando a autora apresentava quadro clínico mais grave, inclusive com úlcera sacral grau IV. Nesse cenário, a evolução ocorrida ao longo dos mais de cinco anos de tramitação constitui fato superveniente relevante e deve ser considerada por ocasião do julgamento, conforme dispõe o art. 493 do CPC. Registra-se, ainda, que a adequação da obrigação às necessidades clínicas atuais não representa negativa do direito ao home care, mas apenas compatibilização de sua extensão com a situação efetivamente demonstrada ao término da instrução. Dessa forma, deve ser mantido o tratamento domiciliar, porém adequado às necessidades assistenciais atualmente demonstradas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com adequação da obrigação de fazer à situação clínica superveniente da autora, nos termos do art. 493 do CPC, para: a) CONFIRMAR, com as adequações estabelecidas nesta sentença, a tutela provisória anteriormente deferida; b) DETERMINAR às requeridas, solidariamente, que assegurem à autora VERA HENRIQUES DE PAULA, enquanto houver indicação médica, tratamento domiciliar (home care/atenção domiciliar) multiprofissional adequado às suas necessidades clínicas, conforme prescrição médica fundamentada. A modalidade, intensidade e periodicidade dos serviços ora estabelecidos poderão ser posteriormente adequadas caso haja alteração relevante do quadro clínico, mediante prescrição médica fundamentada, vedada às requeridas a interrupção ou redução unilateral da assistência médico-profissional que se mostrar necessária. Considerando que a necessidade de adequação da extensão da assistência decorreu da evolução clínica superveniente da autora durante o curso do processo, e que permanece acolhido o núcleo essencial da pretensão deduzida em juízo, consistente no fornecimento do tratamento domiciliar, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interposto eventual recurso, cumpra-se o procedimento legal, com as intimações e demais providências cabíveis, remetendo-se os autos ao Tribunal competente após o regular processamento. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000567-89.2020.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: VERA HENRIQUES DE PAULA CPF: 653.012.506-04 RÉU: SAUDE - SISTEMA ASSISTENCIAL UNIFICADO DE EMPRESAS LTDA CPF: 23.854.409/0001-70 e outros SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VERA HENRIQUES DE PAULA em face de SAÚDE – SISTEMA ASSISTENCIAL UNIFICADO DE EMPRESAS LTDA. e AFFIANCE LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA., objetivando o fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care). Narra a autora que, após grave acidente automobilístico ocorrido em 30/09/2019, sofreu lesão medular traumática, com paraplegia, bexiga e intestino neurogênicos, além de úlcera sacral grau IV, passando a necessitar de auxílio permanente de terceiros e acompanhamento multidisciplinar. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que as requeridas fossem compelidas a fornecer tratamento domiciliar integral, com acompanhamento multiprofissional e assistência de enfermagem durante 24 horas, além dos medicamentos, materiais e equipamentos necessários. A tutela provisória foi deferida no ID 116696042, em 22/05/2020, determinando-se às rés o fornecimento do tratamento domiciliar prescrito à requerente. Após a apresentação das contestações, foi proferida decisão de saneamento no ID 379153442, ocasião em que, dentre outras providências, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida e determinada a produção de prova pericial médica. A questão relativa à legitimidade da Affiance Life Administradora de Benefícios em Saúde Ltda. foi objeto do Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.448884-5/001, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais mantido sua inclusão no polo passivo, assentando que a administradora integra a cadeia de fornecedores e responde juntamente com a operadora pelo fornecimento do tratamento determinado judicialmente. Após sucessivas diligências destinadas à realização da prova técnica, foi juntado o laudo pericial de ID 10585181645, elaborado pelo Dr. Rodrigo Martins Vinha. A autora apresentou impugnação no ID 10596188175, sustentando a existência de contradições no laudo e requerendo esclarecimentos, especialmente quanto à necessidade de assistência contínua. Intimado, o perito prestou os esclarecimentos de ID 10607617283, ratificando suas conclusões. A autora foi novamente intimada e, no ID 10625286177, declarou-se apenas ciente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. De início, não comporta nova apreciação a alegação da Affiance Life Administradora de Benefícios em Saúde Ltda. quanto à sua ilegitimidade ou ausência de responsabilidade assistencial. A matéria já foi enfrentada por este Juízo e submetida ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.448884-5/001 (ID 3062521473), ocasião em que se reconheceu expressamente que, embora a administradora não seja diretamente responsável pela negativa do procedimento, participa da cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente por eventual falha em sua prestação. Passo, portanto, ao mérito propriamente dito. A necessidade de tratamento domiciliar da autora encontra-se demonstrada. A perícia judicial confirmou a existência de sequelas neurológicas irreversíveis decorrentes da lesão medular traumática, consistentes em paraplegia completa dos membros inferiores, perda de sensibilidade e disfunção esfincteriana, com bexiga e intestino neurogênicos. O expert também constatou que a demandante necessita de assistência permanente de terceiro para atos básicos da vida cotidiana, tais como transferências, higiene, banho e manejo das eliminações. A controvérsia reside, essencialmente, na extensão atual da assistência domiciliar, sobretudo quanto à necessidade de enfermagem profissional durante 24 horas. Nesse particular, a prova técnica é suficientemente esclarecedora. Embora tenha reconhecido a elevada dependência funcional da autora, o perito concluiu que seu quadro atual é de baixa complexidade tecnológica, por se encontrar clinicamente estável e não necessitar de suporte ventilatório, drogas endovenosas contínuas ou monitoramento ininterrupto que justifique internação domiciliar em regime equivalente ao hospitalar. Constatou-se, ainda, evolução favorável de determinados aspectos clínicos. A úlcera sacral grau IV existente no início da demanda encontra-se cicatrizada, circunstância que contribuiu para a redução do escore ABEMID, ao passo que o escore NEAD permanece sem indicar necessidade de enfermagem durante 24 horas. Por isso, o expert foi categórico ao concluir que, apesar de indispensável a manutenção de atenção domiciliar multiprofissional estruturada, não existe indicação técnica para enfermagem durante as 24 horas do dia, sendo suficiente enfermagem diária em turno estruturado associada à presença de cuidador para as atividades ordinárias da vida diária. Com efeito, a impugnação apresentada pela autora não altera essa conclusão. Nos esclarecimentos complementares, o perito enfrentou especificamente a aparente contradição entre a elevada dependência da demandante e a classificação de seu quadro como de baixa complexidade. Esclareceu que dependência funcional e complexidade técnico-assistencial são conceitos distintos: a primeira corresponde à necessidade de auxílio para atividades como alimentação, banho, higiene e mudança de decúbito, enquanto a segunda decorre da necessidade de procedimentos ou monitoramento técnico contínuos. Assim, embora a autora efetivamente não possua condições de permanecer desacompanhada, disso não decorre a necessidade de um profissional de enfermagem durante todo o período. O perito esclareceu, inclusive, que o risco decorrente da ausência de auxílio permanente está relacionado à impossibilidade de a autora realizar autonomamente atos básicos, como alimentar-se, hidratar-se e mudar de posição, funções que não são privativas da enfermagem. Ao final dos esclarecimentos, ratificou expressamente a necessidade de cuidador durante 24 horas para as atividades da vida diária, consignando tratar-se, em regra, de responsabilidade da família ou de contratação particular, salvo disposição contratual específica, ao passo que o tratamento domiciliar deve contar com enfermagem em turno estruturado para sondagens, administração de medicamentos, supervisão do cuidador e monitoramento clínico. A distinção encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E CUIDADOR EM TEMPO INTEGRAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. O fornecimento de fraldas geriátricas não está coberto pelo plano de saúde, assim como os medicamentos de uso doméstico adquiridos comumente em farmácias, uma vez que não estão relacionadas, especificamente, ao tratamento do paciente, mas aos cuidados e asseio pessoal. 2. O fornecimento de serviço de cuidador de idoso em período integral, não se enquadra no tratamento em regime de homecare. Além disso, os cuidados diários e básicos com um ente familiar não podem ser transferidos ao plano de saúde. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1987064-32.2024.8.13.0000 1.0000.24.198705-6/001, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) De outro lado, também não prospera a pretensão das requeridas de afastar integralmente o tratamento domiciliar, pois a própria perícia reconhece a necessidade de manutenção de atenção multiprofissional estruturada e assistência técnica de enfermagem. A extensão dessa assistência deve observar, ainda, a prescrição médica contemporânea constante dos autos. O relatório médico de 10/10/2025 recomenda expressamente técnica de enfermagem por 12 horas no período diurno, fisioterapia cinco vezes por semana, acompanhamento nutricional mensal, médico mensal e psicólogo duas vezes por mês, além dos insumos necessários ao tratamento. Há, portanto, convergência entre a prescrição médica atual e a prova pericial quanto à ausência de necessidade de enfermagem durante 24 horas e à manutenção do acompanhamento domiciliar multiprofissional. Cumpre considerar que a presente demanda foi ajuizada em 2020, quando a autora apresentava quadro clínico mais grave, inclusive com úlcera sacral grau IV. Nesse cenário, a evolução ocorrida ao longo dos mais de cinco anos de tramitação constitui fato superveniente relevante e deve ser considerada por ocasião do julgamento, conforme dispõe o art. 493 do CPC. Registra-se, ainda, que a adequação da obrigação às necessidades clínicas atuais não representa negativa do direito ao home care, mas apenas compatibilização de sua extensão com a situação efetivamente demonstrada ao término da instrução. Dessa forma, deve ser mantido o tratamento domiciliar, porém adequado às necessidades assistenciais atualmente demonstradas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com adequação da obrigação de fazer à situação clínica superveniente da autora, nos termos do art. 493 do CPC, para: a) CONFIRMAR, com as adequações estabelecidas nesta sentença, a tutela provisória anteriormente deferida; b) DETERMINAR às requeridas, solidariamente, que assegurem à autora VERA HENRIQUES DE PAULA, enquanto houver indicação médica, tratamento domiciliar (home care/atenção domiciliar) multiprofissional adequado às suas necessidades clínicas, conforme prescrição médica fundamentada. A modalidade, intensidade e periodicidade dos serviços ora estabelecidos poderão ser posteriormente adequadas caso haja alteração relevante do quadro clínico, mediante prescrição médica fundamentada, vedada às requeridas a interrupção ou redução unilateral da assistência médico-profissional que se mostrar necessária. Considerando que a necessidade de adequação da extensão da assistência decorreu da evolução clínica superveniente da autora durante o curso do processo, e que permanece acolhido o núcleo essencial da pretensão deduzida em juízo, consistente no fornecimento do tratamento domiciliar, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interposto eventual recurso, cumpra-se o procedimento legal, com as intimações e demais providências cabíveis, remetendo-se os autos ao Tribunal competente após o regular processamento. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco