5000567-63.2024.4.03.6117
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000567-63.2024.4.03.6117 AUTOR: THIAGO CARLOS FERREIRA MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO RODRIGO PALEARI - SP330156 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TELMA BENTO DA SILVA, EDNILSON APARECIDO KOBAYASHI, WILSON DE JESUS SANCHEZ ADVOGADO do(a) REU: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956 ADVOGADO do(a) REU: PAULO JOSE DO AMARAL - SP329640 DECISÃO Vistos. Determino a realização da prova técnica pericial. Para sua confecção, nomeio o perito Rogério Martins Vieira, engenheiro civil, CREA 5060658274. Tendo em vista a complexidade do trabalho, o lugar da prestação do serviço e por a parte se encontrar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 10.259/2001, e nos arts. 25 e 28, caput e parágrafo único, da Resolução nº 305/2014, atualizada pela Resolução n. 937, de 22/01/2025, fixo os honorários periciais, com base na Tabela II da Resolução, em R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo). O pagamento dos honorários periciais será feito à custa do orçamento do Poder Judiciário. Requisite-se após a entrega do laudo. Intime-se o Sr. Perito para que tenha ciência desta nomeação e para que expresse sua aceitação ou não, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Em o aceitando, deverá indicar, no mesmo prazo, a data e o horário para a realização da vistoria, que deverá ser realizada nos prazos mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação ora determinada. Deverá apresentar laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. O laudo deverá vir acompanhado de registros fotográficos específicos ao imóvel periciado e deverá observar os requisitos previstos pelo artigo 473 do novo Código de Processo Civil. Caso a perícia exija a realização de procedimento específico a ser adotado pelas partes, o Sr. Perito deverá informá-lo nos autos, a fim de que as partes sejam intimadas para cumprimento. Intime-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Por ocasião do exame pericial, queira o Sr. Perito responder os seguintes quesitos deste Juízo Federal, os quais deverão ser respondidos anteriormente aos quesitos das partes: (1) Quais os nomes das pessoas que acompanharam (proprietário, locatário, assistentes etc) a realização do trabalho pericial? (2) Qual a identificação precisa (logradouro, número, eventuais outras especificações) do imóvel objeto de vistoria? (3) O imóvel apresenta algum defeito estrutural? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? (4) Quais as prováveis causas do defeito: de construção ou de uso/conservação? Explique clara e objetivamente. (5) Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? Explique clara e objetivamente. (6) Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? (7) Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias etc.) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? Qual o valor necessário para a reparação integral dos vícios constatados? Demais providências: Intime-se o Sr. Perito, nos termos acima, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a aceitação do encargo. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 15 dias. Após, em nada tendo sido requerido, venham os autos conclusos para o julgamento. Por fim, exorto as partes a cingirem seus questionamentos aos fatos relevantes à controvérsia e que não tenham sido considerados na quesitação do juízo. Deverão, pois, evitar a repetição de quesitos já apresentados, racionalizando com isso a produção da prova, sob pena de indeferimento de quesitos impertinentes ou repetidos. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu/SP, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu WILSON DE JESUS SANCHEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO JOSE DO AMARAL
OAB: 329640/SP
PAULO RODRIGO PALEARI
OAB: 330156/SP
ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA
OAB: 24956/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000567-63.2024.4.03.6117 AUTOR: THIAGO CARLOS FERREIRA MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO RODRIGO PALEARI - SP330156 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TELMA BENTO DA SILVA, EDNILSON APARECIDO KOBAYASHI, WILSON DE JESUS SANCHEZ ADVOGADO do(a) REU: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956 ADVOGADO do(a) REU: PAULO JOSE DO AMARAL - SP329640 DECISÃO Vistos. Determino a realização da prova técnica pericial. Para sua confecção, nomeio o perito Rogério Martins Vieira, engenheiro civil, CREA 5060658274. Tendo em vista a complexidade do trabalho, o lugar da prestação do serviço e por a parte se encontrar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 10.259/2001, e nos arts. 25 e 28, caput e parágrafo único, da Resolução nº 305/2014, atualizada pela Resolução n. 937, de 22/01/2025, fixo os honorários periciais, com base na Tabela II da Resolução, em R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo). O pagamento dos honorários periciais será feito à custa do orçamento do Poder Judiciário. Requisite-se após a entrega do laudo. Intime-se o Sr. Perito para que tenha ciência desta nomeação e para que expresse sua aceitação ou não, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Em o aceitando, deverá indicar, no mesmo prazo, a data e o horário para a realização da vistoria, que deverá ser realizada nos prazos mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação ora determinada. Deverá apresentar laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. O laudo deverá vir acompanhado de registros fotográficos específicos ao imóvel periciado e deverá observar os requisitos previstos pelo artigo 473 do novo Código de Processo Civil. Caso a perícia exija a realização de procedimento específico a ser adotado pelas partes, o Sr. Perito deverá informá-lo nos autos, a fim de que as partes sejam intimadas para cumprimento. Intime-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Por ocasião do exame pericial, queira o Sr. Perito responder os seguintes quesitos deste Juízo Federal, os quais deverão ser respondidos anteriormente aos quesitos das partes: (1) Quais os nomes das pessoas que acompanharam (proprietário, locatário, assistentes etc) a realização do trabalho pericial? (2) Qual a identificação precisa (logradouro, número, eventuais outras especificações) do imóvel objeto de vistoria? (3) O imóvel apresenta algum defeito estrutural? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? (4) Quais as prováveis causas do defeito: de construção ou de uso/conservação? Explique clara e objetivamente. (5) Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? Explique clara e objetivamente. (6) Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? (7) Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias etc.) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? Qual o valor necessário para a reparação integral dos vícios constatados? Demais providências: Intime-se o Sr. Perito, nos termos acima, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a aceitação do encargo. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 15 dias. Após, em nada tendo sido requerido, venham os autos conclusos para o julgamento. Por fim, exorto as partes a cingirem seus questionamentos aos fatos relevantes à controvérsia e que não tenham sido considerados na quesitação do juízo. Deverão, pois, evitar a repetição de quesitos já apresentados, racionalizando com isso a produção da prova, sob pena de indeferimento de quesitos impertinentes ou repetidos. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu/SP, datado e assinado eletronicamente.