Detalhe do processo

5000567-31.2024.8.13.0239

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5000567-31.2024.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EFIGENIA PEIXOTO DOS SANTOS CPF: 157.885.218-82 RÉU: BANCO BMG SA CPF: 61.186.680/0047-57 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por EFIGÊNIA PEIXOTO DOS SANTOS em face do BANCO BMG, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou, em síntese, desconhecer a origem de quatro contratos de empréstimo consignado firmados em seu nome, nos valores de nos valores de R$ 3.928,59, R$ 2.972,25, R$ 1.437,00 e R$ 2.108,26, com descontos mensais em seu benefício previdenciários. Requereu, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, em sede de tutela de urgência a abstenção dos descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a fixação de indenização por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à autora e a tutela de urgência deferida para suspender os descontos relativos aos contratos BMG nº 404658677, 426677120 e 14326021. O desconto de R$ 48,21, vinculado ao contrato nº 802460816 do Banco Master S.A., foi excluído da medida por dizer respeito a terceiro estranho à lide. (ID10195047428). Citado, o réu apresentou contestação (ID10202717947) e pleiteou a improcedência dos pedidos, alegando, em suma, a regularidade do contrato livremente celebrado entre as partes e ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Impugnação à contestação reiterando a autora que não celebrou as contratações e impugnando a autenticidade da assinatura constante dos documentos apresentados pela parte ré. (ID10223783180). Realizada audiência de conciliação, sem êxito (ID10233974652). A parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID10248425831), deferida na decisão de ID10523027413. A parte ré requereu a suspensão do processo com base no IRDR 2922197-81.2022.8.13.0000 (ID10374650839), sendo o pedido indeferido uma vez que Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu a aplicação do Tema 91 (ID10523027413). Realizada perícia técnica, cujo laudo foi juntado no ID10571718643. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação existente entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora, e o réu, de fornecedor de serviços, devendo ser aplicadas à espécie as normas contidas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor (CDC). Apesar de o art. 6º, inciso VIII, do CDC reconhecer a vulnerabilidade do consumidor e propiciar a seu favor a inversão do ônus da prova na defesa dos seus direitos, não é regra de procedimento, ficando a critério do juiz determiná-la ou não, com base na verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso em apreço, em ações declaratórias negativas fundadas na alegação de inexistência de contratação, compete ao fornecedor demonstrar o fato positivo consistente na formação regular do negócio jurídico. Isso porque não se pode exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo absoluto. Tal situação não impõe inversão do ônus da prova, senão tão somente a observância do que dispõe o art. 373, II, do CPC. A responsabilidade civil, conforme se extrai do art. 14 do CDC, é objetiva, e são requisitos para a caracterização do dever de indenizar: conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Do contrato nº 14326021 A instituição financeira esclareceu que o código de adesão — ADE nº 53178650, celebrado em 30/08/2018, originou o código de reserva de margem consignável — RMC nº 14326021, vinculado ao benefício previdenciário nº 178.380.110-4. Na espécie, logrou êxito o réu em comprovar a efetiva relação jurídica existente entre as partes, uma vez que acostou aos autos contrato de empréstimo devidamente assinado pela autora, acompanhado de documentos pessoais fornecidos no momento da contratação (ID10202716193). Além disso, a documentação de ID10202717948 demonstra que foi creditada a quantia de R$ 1.365,00 na conta bancária de titularidade da autora, em 04/09/2018. A autora, por sua vez, questionou a veracidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo réu. Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou o recurso especial - Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2 - ao rito dos recursos repetitivos para, inicialmente, delimitar as seguintes teses: a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Na sequência, firmou-se a seguinte tese (TEMA 1061): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Em vista disso, realizou-se perícia grafotécnica. O laudo pericial judicial foi conclusivo no sentido de que a assinatura aposta no instrumento contratual corresponde ao padrão gráfico da autora e foi desenvolvida de forma natural pelo seu punho escritor. A conclusão do perito judicial, equidistante dos interesses das partes, elaborado mediante confronto técnico dos padrões gráficos é prova técnica robusta que constitui a validade do contrato apresentado pela instituição financeira. Não houve impugnação técnica, apresentação de parecer divergente ou pedido de esclarecimentos pelas partes. A alegação de que a autora não esteve no local indicado no documento, desacompanhada de outra prova, não prevalece diante da conclusão pericial quanto à autenticidade da assinatura e da comprovação da disponibilização do numerário. Concluiu-se do acervo probatório dos autos que o contrato de empréstimo nº 14326021 foi firmado pela própria autora. Declarada a existência do contrato, as cobranças dele decorrentes são devidas. Portanto, o réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe era direcionado ao comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e a origem dos supostos débitos questionados pela autora (art. 373, II, do CPC). Assim, provada a existência e a regularidade do débito, imperiosa é a improcedência dos pedidos quanto a essa operação, notadamente por ter o réu agido no exercício regular de seu direito de cobrança (art. 188, I, do Código Civil), circunstância que afasta a ilicitude da conduta e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais. Dos contratos nº 404658677 e nº 426677120 Situação diversa se verifica quanto aos contratos nº 404658677 e nº 426677120. O extrato previdenciário (ID10194326376) comprova que o contrato nº 404658677 foi lançado como refinanciamento, com previsão de 84 parcelas de R$ 90,00, enquanto o contrato nº 426677120 foi registrado com 84 parcelas de R$ 70,98. Contudo, a instituição financeira não apresentou os instrumentos correspondentes a essas duas operações. Não foram juntados termos de contratação, propostas, cédulas de crédito bancário, autorizações de consignação, gravações, registros biométricos ou documentos eletrônicos capazes de demonstrar que a autora manifestou vontade de contratar especificamente esses negócios jurídicos. Também não foi juntado comprovante suficientemente individualizado da disponibilização dos valores indicados no extrato previdenciário. A anotação unilateral da operação nos sistemas da instituição financeira ou no extrato do INSS comprova a existência do desconto, mas não a manifestação válida de vontade da consumidora. Também não é possível estender a conclusão da perícia grafotécnica a essas duas operações. O exame pericial incidiu sobre a assinatura constante da documentação vinculada à contratação celebrada em 2018, que originou a RMC nº 14326021. Não foram submetidos à perícia instrumentos relativos aos contratos nº 404658677 e nº 426677120, porque tais documentos sequer foram apresentados. Desse modo, a parte ré não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência das relações jurídicas vinculadas aos contratos nº 404658677 e nº 426677120, com a consequente cessação definitiva dos respectivos descontos. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência das contratações nº 404658677 e nº 426677120, os valores descontados com fundamento nessas operações deverão ser restituídos. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva. A parte ré, embora detentora dos dados e dos mecanismos de formação dos contratos, não apresentou qualquer instrumento apto a comprovar a manifestação de vontade da autora. Tampouco demonstrou a ocorrência de qualquer fato que pudesse caracterizar engano justificável. A realização e a manutenção de descontos em benefício previdenciário sem a conservação ou apresentação de documento comprobatório da contratação violam os deveres de segurança, cautela e boa-fé objetiva exigíveis da instituição financeira. A restituição deverá ocorrer, portanto, em dobro, abrangendo todas as parcelas efetivamente descontadas em razão dos contratos nº 404658677 e nº 426677120, a serem apuradas em liquidação de sentença. Dos danos morais A constatação de cobrança indevida não conduz, necessariamente, ao reconhecimento de dano moral. A responsabilidade civil pressupõe a existência de lesão a direito da personalidade que ultrapasse os contratempos e prejuízos de natureza meramente patrimonial. No caso, embora indevidos os descontos referentes a duas operações, não foi demonstrado que eles ocasionaram negativação do nome da autora, recusa de crédito, exposição vexatória, privação de tratamento médico, impossibilidade de aquisição de itens essenciais ou outro desdobramento concreto capaz de atingir sua honra, imagem, integridade psíquica ou dignidade. A circunstância de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário recomenda maior cautela na análise, mas não autoriza, por si só, a presunção absoluta de dano extrapatrimonial. A redução patrimonial será integralmente reparada pela restituição das quantias cobradas, na modalidade dobrada. Ausente prova de consequências mais graves do que aquelas inerentes ao prejuízo econômico, a situação não ultrapassou a esfera dos aborrecimentos e transtornos ordinariamente decorrentes de uma cobrança indevida. Por conseguinte, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, promovendo a extinção do feito com resolução do mérito para: a) declarar a inexistência das relações jurídicas e dos débitos vinculados aos contratos nº 404658677 e nº 426677120; b) revogar a tutela provisória anteriormente concedida quanto à RMC nº 14326021, ficando autorizado o restabelecimento da averbação e dos descontos respectivos, caso ainda exista saldo contratual exigível, observados os limites legais; c) confirmar a tutela provisória quanto aos contratos nº 404658677 e nº 426677120, determinando à parte ré que se abstenha, definitivamente, de promover descontos, cobranças ou reaverbações dessas operações no benefício previdenciário da autora; d) condenar a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão dos contratos nº 404658677 e nº 426677120. Os valores serão corrigidos monetariamente desde o respectivo desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente com base nos índices publicados pela CGJ/MG até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 01/09/2024. A partir dessa data, deve incidir a correção monetária pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, deve incidir a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 Código Civil e Tema Repetitivo 1368 – STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais, na proporção de 60% para a parte ré e 40% para a parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, compreendidos o pedido de compensação por danos morais e as pretensões relacionadas à RMC nº 14326021, a serem apurados em liquidação. Fica vedada a compensação das verbas honorárias, na forma do art. 85, § 14, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, por litigar sob o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJ em favor do perito nomeado (ID10525862500). Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 1.010 do CPC, remetendo os autos, em seguida, ao e. Tribunal de Justiça, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG SA

Autor EFIGENIA PEIXOTO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA GONCALVES LACERDA

OAB: 108747/MG

LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM

OAB: 124826/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5000567-31.2024.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EFIGENIA PEIXOTO DOS SANTOS CPF: 157.885.218-82 RÉU: BANCO BMG SA CPF: 61.186.680/0047-57 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por EFIGÊNIA PEIXOTO DOS SANTOS em face do BANCO BMG, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou, em síntese, desconhecer a origem de quatro contratos de empréstimo consignado firmados em seu nome, nos valores de nos valores de R$ 3.928,59, R$ 2.972,25, R$ 1.437,00 e R$ 2.108,26, com descontos mensais em seu benefício previdenciários. Requereu, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, em sede de tutela de urgência a abstenção dos descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a fixação de indenização por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à autora e a tutela de urgência deferida para suspender os descontos relativos aos contratos BMG nº 404658677, 426677120 e 14326021. O desconto de R$ 48,21, vinculado ao contrato nº 802460816 do Banco Master S.A., foi excluído da medida por dizer respeito a terceiro estranho à lide. (ID10195047428). Citado, o réu apresentou contestação (ID10202717947) e pleiteou a improcedência dos pedidos, alegando, em suma, a regularidade do contrato livremente celebrado entre as partes e ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Impugnação à contestação reiterando a autora que não celebrou as contratações e impugnando a autenticidade da assinatura constante dos documentos apresentados pela parte ré. (ID10223783180). Realizada audiência de conciliação, sem êxito (ID10233974652). A parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID10248425831), deferida na decisão de ID10523027413. A parte ré requereu a suspensão do processo com base no IRDR 2922197-81.2022.8.13.0000 (ID10374650839), sendo o pedido indeferido uma vez que Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu a aplicação do Tema 91 (ID10523027413). Realizada perícia técnica, cujo laudo foi juntado no ID10571718643. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação existente entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora, e o réu, de fornecedor de serviços, devendo ser aplicadas à espécie as normas contidas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor (CDC). Apesar de o art. 6º, inciso VIII, do CDC reconhecer a vulnerabilidade do consumidor e propiciar a seu favor a inversão do ônus da prova na defesa dos seus direitos, não é regra de procedimento, ficando a critério do juiz determiná-la ou não, com base na verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso em apreço, em ações declaratórias negativas fundadas na alegação de inexistência de contratação, compete ao fornecedor demonstrar o fato positivo consistente na formação regular do negócio jurídico. Isso porque não se pode exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo absoluto. Tal situação não impõe inversão do ônus da prova, senão tão somente a observância do que dispõe o art. 373, II, do CPC. A responsabilidade civil, conforme se extrai do art. 14 do CDC, é objetiva, e são requisitos para a caracterização do dever de indenizar: conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Do contrato nº 14326021 A instituição financeira esclareceu que o código de adesão — ADE nº 53178650, celebrado em 30/08/2018, originou o código de reserva de margem consignável — RMC nº 14326021, vinculado ao benefício previdenciário nº 178.380.110-4. Na espécie, logrou êxito o réu em comprovar a efetiva relação jurídica existente entre as partes, uma vez que acostou aos autos contrato de empréstimo devidamente assinado pela autora, acompanhado de documentos pessoais fornecidos no momento da contratação (ID10202716193). Além disso, a documentação de ID10202717948 demonstra que foi creditada a quantia de R$ 1.365,00 na conta bancária de titularidade da autora, em 04/09/2018. A autora, por sua vez, questionou a veracidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo réu. Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou o recurso especial - Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2 - ao rito dos recursos repetitivos para, inicialmente, delimitar as seguintes teses: a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Na sequência, firmou-se a seguinte tese (TEMA 1061): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Em vista disso, realizou-se perícia grafotécnica. O laudo pericial judicial foi conclusivo no sentido de que a assinatura aposta no instrumento contratual corresponde ao padrão gráfico da autora e foi desenvolvida de forma natural pelo seu punho escritor. A conclusão do perito judicial, equidistante dos interesses das partes, elaborado mediante confronto técnico dos padrões gráficos é prova técnica robusta que constitui a validade do contrato apresentado pela instituição financeira. Não houve impugnação técnica, apresentação de parecer divergente ou pedido de esclarecimentos pelas partes. A alegação de que a autora não esteve no local indicado no documento, desacompanhada de outra prova, não prevalece diante da conclusão pericial quanto à autenticidade da assinatura e da comprovação da disponibilização do numerário. Concluiu-se do acervo probatório dos autos que o contrato de empréstimo nº 14326021 foi firmado pela própria autora. Declarada a existência do contrato, as cobranças dele decorrentes são devidas. Portanto, o réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe era direcionado ao comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e a origem dos supostos débitos questionados pela autora (art. 373, II, do CPC). Assim, provada a existência e a regularidade do débito, imperiosa é a improcedência dos pedidos quanto a essa operação, notadamente por ter o réu agido no exercício regular de seu direito de cobrança (art. 188, I, do Código Civil), circunstância que afasta a ilicitude da conduta e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais. Dos contratos nº 404658677 e nº 426677120 Situação diversa se verifica quanto aos contratos nº 404658677 e nº 426677120. O extrato previdenciário (ID10194326376) comprova que o contrato nº 404658677 foi lançado como refinanciamento, com previsão de 84 parcelas de R$ 90,00, enquanto o contrato nº 426677120 foi registrado com 84 parcelas de R$ 70,98. Contudo, a instituição financeira não apresentou os instrumentos correspondentes a essas duas operações. Não foram juntados termos de contratação, propostas, cédulas de crédito bancário, autorizações de consignação, gravações, registros biométricos ou documentos eletrônicos capazes de demonstrar que a autora manifestou vontade de contratar especificamente esses negócios jurídicos. Também não foi juntado comprovante suficientemente individualizado da disponibilização dos valores indicados no extrato previdenciário. A anotação unilateral da operação nos sistemas da instituição financeira ou no extrato do INSS comprova a existência do desconto, mas não a manifestação válida de vontade da consumidora. Também não é possível estender a conclusão da perícia grafotécnica a essas duas operações. O exame pericial incidiu sobre a assinatura constante da documentação vinculada à contratação celebrada em 2018, que originou a RMC nº 14326021. Não foram submetidos à perícia instrumentos relativos aos contratos nº 404658677 e nº 426677120, porque tais documentos sequer foram apresentados. Desse modo, a parte ré não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência das relações jurídicas vinculadas aos contratos nº 404658677 e nº 426677120, com a consequente cessação definitiva dos respectivos descontos. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência das contratações nº 404658677 e nº 426677120, os valores descontados com fundamento nessas operações deverão ser restituídos. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva. A parte ré, embora detentora dos dados e dos mecanismos de formação dos contratos, não apresentou qualquer instrumento apto a comprovar a manifestação de vontade da autora. Tampouco demonstrou a ocorrência de qualquer fato que pudesse caracterizar engano justificável. A realização e a manutenção de descontos em benefício previdenciário sem a conservação ou apresentação de documento comprobatório da contratação violam os deveres de segurança, cautela e boa-fé objetiva exigíveis da instituição financeira. A restituição deverá ocorrer, portanto, em dobro, abrangendo todas as parcelas efetivamente descontadas em razão dos contratos nº 404658677 e nº 426677120, a serem apuradas em liquidação de sentença. Dos danos morais A constatação de cobrança indevida não conduz, necessariamente, ao reconhecimento de dano moral. A responsabilidade civil pressupõe a existência de lesão a direito da personalidade que ultrapasse os contratempos e prejuízos de natureza meramente patrimonial. No caso, embora indevidos os descontos referentes a duas operações, não foi demonstrado que eles ocasionaram negativação do nome da autora, recusa de crédito, exposição vexatória, privação de tratamento médico, impossibilidade de aquisição de itens essenciais ou outro desdobramento concreto capaz de atingir sua honra, imagem, integridade psíquica ou dignidade. A circunstância de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário recomenda maior cautela na análise, mas não autoriza, por si só, a presunção absoluta de dano extrapatrimonial. A redução patrimonial será integralmente reparada pela restituição das quantias cobradas, na modalidade dobrada. Ausente prova de consequências mais graves do que aquelas inerentes ao prejuízo econômico, a situação não ultrapassou a esfera dos aborrecimentos e transtornos ordinariamente decorrentes de uma cobrança indevida. Por conseguinte, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, promovendo a extinção do feito com resolução do mérito para: a) declarar a inexistência das relações jurídicas e dos débitos vinculados aos contratos nº 404658677 e nº 426677120; b) revogar a tutela provisória anteriormente concedida quanto à RMC nº 14326021, ficando autorizado o restabelecimento da averbação e dos descontos respectivos, caso ainda exista saldo contratual exigível, observados os limites legais; c) confirmar a tutela provisória quanto aos contratos nº 404658677 e nº 426677120, determinando à parte ré que se abstenha, definitivamente, de promover descontos, cobranças ou reaverbações dessas operações no benefício previdenciário da autora; d) condenar a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão dos contratos nº 404658677 e nº 426677120. Os valores serão corrigidos monetariamente desde o respectivo desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente com base nos índices publicados pela CGJ/MG até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 01/09/2024. A partir dessa data, deve incidir a correção monetária pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, deve incidir a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 Código Civil e Tema Repetitivo 1368 – STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais, na proporção de 60% para a parte ré e 40% para a parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, compreendidos o pedido de compensação por danos morais e as pretensões relacionadas à RMC nº 14326021, a serem apurados em liquidação. Fica vedada a compensação das verbas honorárias, na forma do art. 85, § 14, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, por litigar sob o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJ em favor do perito nomeado (ID10525862500). Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 1.010 do CPC, remetendo os autos, em seguida, ao e. Tribunal de Justiça, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas