Detalhe do processo

5000566-90.2025.4.03.6134

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000566-90.2025.4.03.6134 AUTOR: PARAMOUNT INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-E ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLE CRISTINA GADIOLI GALUZZI DA SILVA - SP484701 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PARAMOUNT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 211.833,08. Conforme a (ID 362931715), a autora alega ter suportado prejuízos decorrentes de demora excessiva e injustificada no procedimento de despacho aduaneiro da Declaração de Importação (DI) nº 24/2641491-9, registrada em 02/12/2024. Sustenta que a retenção da mercadoria por 52 dias, até seu desembaraço em 23/01/2025, foi causada por falha na prestação do serviço público, especificamente pela paralisação do processo entre 20/12/2024 e 20/01/2025, período em que o fiscal responsável estaria em licença paternidade sem que a Administração providenciasse sua substituição ou a redistribuição tempestiva do feito. Aponta, ainda, a ocorrência de movimento de "operação padrão" dos Auditores Fiscais. Os danos materiais corresponderiam a despesas extraordinárias com armazenagem (R$ 67.207,27) e demurrage (R$ 144.625,81), conforme comprovantes de pagamento juntados (ID 362932934 e ID 362932931). A inicial veio instruída com documentos que representam a pessoa jurídica autora (ID 362932923 e ID 362932925) e o trâmite do despacho aduaneiro (ID 362932927 e ID 362932928). Após certidão de ausência de custas (ID 362961684), a autora juntou o comprovante de recolhimento (ID 363139402 e ID 363138932). Inicialmente, a Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou-se (ID 414704993) arguindo que a representação judicial da União, no caso, competiria à Advocacia-Geral da União (AGU), e não à PGFN, por se tratar de matéria de natureza indenizatória e não fiscal, requerendo a retificação do polo passivo. O pedido foi acolhido e determinada a citação da União, por meio da AGU (ID 422797071). Regularmente citada, a União apresentou resposta (ID 431213031), instruída com informações da Alfândega do Porto de Santos (ID 431213032). Em síntese, defendeu a inexistência de ato ilícito, argumentando que não há prazo legal para a conclusão do despacho aduaneiro e que a demora decorreu da complexidade do caso, que envolvia conferência em canal vermelho e análise de enquadramento em benefício fiscal (Ex-Tarifário), exigindo perícia técnica (SAT). Alegou que o trâmite seguiu o rito previsto na legislação aduaneira e que o desembaraço ocorreu após o cumprimento de exigências pela própria importadora, incluindo a retificação da descrição da mercadoria e o pagamento de multa. Impugnou, por fim, a comprovação e o valor dos danos. A parte autora apresentou manifestação (ID 541524448), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a tese de falha no serviço público (faute du service), notadamente pela paralisação administrativa entre 20/12/2024 e 20/01/2025. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 560448492), tanto a União (ID 560540634) quanto a parte autora (ID 562903658) informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em aferir a existência de responsabilidade civil da União por suposta demora excessiva na liberação de mercadoria importada pela autora, bem como a extensão dos danos materiais daí decorrentes. Da Responsabilidade Civil do Estado A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é, em regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a sua configuração, exige-se a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso de omissão, a responsabilidade do Estado pode derivar da chamada faute du service, ou culpa do serviço, que se caracteriza quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegada omissão da Administração em dar andamento ao processo de despacho aduaneiro por um período específico, configurando, assim, um funcionamento tardio e ineficiente do serviço. Da Análise do Prazo para o Desembaraço Aduaneiro A União sustenta a inexistência de prazo legal para a conclusão do despacho aduaneiro. De fato, o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e as instruções normativas correlatas não estabelecem um prazo fatal para a finalização do procedimento como um todo. Contudo, a ausência de um prazo específico não confere à Administração um salvo-conduto para a inércia por tempo indeterminado. A atuação administrativa está vinculada aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), aplicáveis tanto na esfera judicial quanto na administrativa. Embora o prazo de 8 (oito) dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72, invocado pela autora, refira-se à prática de atos processuais no contencioso fiscal e não seja diretamente aplicável à totalidade do despacho de importação, ele serve como um importante referencial de razoabilidade para a execução de atos administrativos. A análise da demora, portanto, deve ser feita casuisticamente, ponderando a complexidade do procedimento e a conduta das partes. O Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, não estabelece prazo para a conclusão do despacho aduaneiro. Não obstante, jurisprudência vem trilhando no sentido da aplicação do prazo de oito dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1.972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004395-77.2022.4.03.6104, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 18/11/2025, DJEN DATA: 26/11/2025; TRF4, AC 5003658-28.2025.4.04.7208, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 24/11/2025; TRF4, ApRemNec 5024949-36.2019.4.04.7001, 12ª Turma, Relator ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, julgado em 28/05/2025. Ainda, mesmo na hipótese em que a demora é oriunda do exercício do direito de greve, incluindo o movimento denominado “operação padrão”, haverá responsabilidade do Estado se ultrapassado lapso de tempo razoável para a conclusão do procedimento aduaneiro e liberação das mercadorias. Conforme já explicitado pelo E. TRF3: “O exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos, não obstante se tratar de direito assegurado pela Constituição (artigo 37, inciso VII, CF), não pode constituir obstáculo à continuidade do serviço público. Esse equilíbrio busca harmonizar garantias igualmente asseguradas pela Constituição, devendo ser assegurada a adequada e eficaz prestação do serviço público, que não pode ser prejudicada pela deficiência ocasionada pelo movimento paredista dos servidores”. (...) “Portanto, o movimento grevista denominado “operação padrão” dos auditores fiscais não poderia comprometer a atividade econômica das empresas que dependem da liberação das mercadorias importadas por meio do desembaraço aduaneiro, cuja continuidade configura-se como serviço essencial.” (trecho do voto proferido no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004395-77.2022.4.03.6104) Nesse contexto, a jurisprudência trilha no sentido de que, caracterizado o excesso de prazo no desembaraço aduaneiro, impõe-se o ressarcimento das despesas de armazenagem e demurrage suportadas pelo importador, porquanto tais custos não teriam sido suportados caso a Administração tivesse atuado dentro do prazo legal. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004395-77.2022.4.03.6104, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 18/11/2025, DJEN DATA: 26/11/2025. A respeito do tema, assim já se decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RETENÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS. DESPACHO ADUANEIRO. OPERAÇÃO PADRÃO DA RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR ARMAZENAGEM E DEMURRAGE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.I - CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de valores relativos à taxa de armazenagem e demurrage, referentes ao período de 20/04/2022 a 02/06/2022, relativamente à Declaração de Importação nº 22/0671559-6.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) A legalidade da decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC e sua compatibilidade com os princípios do contraditório e da colegialidade. (ii) A responsabilidade da União pela demora no despacho aduaneiro decorrente da operação padrão realizada por servidores da Receita Federal. (iii) A existência de prazo legal para conclusão do despacho aduaneiro e a aplicação do art. 4º do Decreto nº 70.235/72. (iv) A comprovação dos prejuízos suportados pela parte autora com a retenção indevida das mercadorias. III - RAZÕES DE DECIDIR: A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC, sendo legítima a técnica de fundamentação per relationem, conforme jurisprudência do STF e STJ, não havendo prejuízo ao princípio da colegialidade. A retenção das mercadorias por 55 dias, sem justificativa legal ou instauração de procedimento fiscal, configura falha na prestação do serviço público essencial, ensejando a responsabilidade civil da União. Embora o Decreto nº 6.759/2009 não estabeleça prazo específico para o despacho aduaneiro, aplica-se o prazo de 8 dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72, conforme jurisprudência consolidada. A documentação apresentada comprova os prejuízos suportados pela autora, sendo devida a indenização proporcional aos dias em excesso de retenção das mercadorias. IV - DISPOSITIVO E TESE: Nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que desproveu a apelação da União Federal, e majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §6º; Código de Processo Civil, arts. 932 e 1.021; Decreto nº 70.235/72, art. 4º; Decreto nº 6.759/2009; Instrução Normativa RFB nº 1169/2011. Jurisprudência relevante citada: STF - HC 182773 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; AI 738982 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STJ - AgInt no AREsp 1.524.177/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TRF3 - ApCiv 5003222-69.2018.4.03.6100, Rel. Des. André Nabarrete Neto; TRF4 - AC 5014261-15.2015.404.7208, Rel. Luciane Munh; TRF3 - ApelRemNec 500501-69.2017.4.03.6104, Rel. Des. Monica Nobre. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004395-77.2022.4.03.6104, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 18/11/2025, DJEN DATA: 26/11/2025) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. GREVE. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. OBEDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, assegurou aos servidores públicos o direito de greve constitucionalmente garantido no artigo 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a preservação da garantia da continuidade dos serviços públicos essenciais, mediante a aplicação subsidiária das Leis nº 7.701/1988 e nº 7.783/1989, até que sobreviesse o atendimento, pelo legislador, do tratamento normativo específico exigido pelo texto constitucional. 2. O exercício do direito de greve pelos servidores públicos, não obstante ser direito assegurado pela Constituição, não pode impedir a continuidade do serviço público. O administrado tem direito líquido e certo de obter do Estado a prestação do serviço público contínuo, adequado e eficaz, que não pode ser frustrado pelo movimento paredista. Fixação de prazo razoável para conclusão do despacho aduaneiro. Precedentes. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 0000001-92.2017.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 26/08/2020) TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO INTERROMPIDO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS À IMPETRANTE. SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. A realização da greve dos servidores responsáveis pelo desembaraço aduaneiro de mercadoria importada e sua consequente liberação, após cumpridas as formalidades legais, não pode prejudicar o desembaraço de mercadoria indispensável para o funcionamento das atividades do importador. Assim, a Administração Pública tem o poder-dever de agir, independentemente do movimento grevista. 2. O exercício do direito de greve não pode violar o direito dos administrados, interferindo no desempenho de suas atividades empresariais. A deflagração da greve deve, no seu contexto, ponderados os interesses dos administrados, adotar medidas que preservem o desembaraço de bens, sob pena de tornar-se arbitrária. 3. No caso, a DI 17/2255255-9 foi registrada em 28.12.2017, tendo sido recepcionada e parametrizada ao canal vermelho, sendo que quase um mês depois sobreveio despacho de interrupção imotivada do procedimento aduaneiro sem liberação das mercadorias, o que impôs à impetrante os custos de armazenagem das mercadorias. 4. A impetrante, aliás, trouxe a informação de que as mercadorias seriam fornecidas ao SENAI – Serviço Nacional de Aprendizado Industrial, localizado na cidade de Cuiabá-MT, conforme ordem de fornecimento, sendo que o atraso no desembaraço lhe traria os prejuízos decorrentes. 5. Se, de um lado, o direito de greve é inarredável garantia constitucional a ser respeitada, por outro os direitos dos administrados não devem ser olvidados, notadamente quando demonstrado o prejuízo suportado pela parte. 6. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000196-06.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 10/09/2018, Intimação via sistema DATA: 11/09/2018) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO E DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. GREVE. SERVIÇO PÚBLICO. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. Mandamus foi impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a promover o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, com declaração registrada em 23/05/2022 (DI nº 22/0962947-0). 2. O Decreto n.º 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, dispõe, em seu art. 4º, que: "Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias". Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 08 (oito) dias para realizar o despacho aduaneiro, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures mencionado. 3. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança pleiteada. 4. O direito de greve de servidor público está previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal. Contudo, o movimento paredista não afasta o direito líquido e certo de o particular ver assegurada a prática de todos os atos necessários ao procedimento de despacho e desembaraço aduaneiro, considerando tratar-se de serviço público essencial e indispensável à garantia do exercício de sua atividade econômica. Precedentes. 5. Remessa oficial desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5003572-06.2022.4.03.6104, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/12/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO. OPERAÇÃO PADRÃO DA RECEITA FEDERAL. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1 - O movimento de greve ou o que se denomina de "Operação Padrão", embora legítimos do ponto-de-vista reivindicatório, não podem prejudicar aqueles que necessitam do serviço público. 2 - O Plenário do E. STF, no julgamento dos Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712, assegurou aos servidores públicos o direito do exercício de greve (art. 37, VII da CF/1988), ressalvando a preservação da garantia da continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, mediante a aplicação subsidiária das Leis nºs 7.701/1988 e 7.783/1999, até que sobreviesse o atendimento por parte do legislador de criação de lei específica. 3 - O art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, o qual dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estabelece que "salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias." 4 - Verifica-se que o legislador estabeleceu o prazo máximo de 8 (oito) dias para conclusão do desembaraço aduaneiro, devendo esse prazo ser cumprido, ainda que durante o período de paralisação das atividades dos profissionais encarregados da análise e do desembaraço das mercadorias. 5 - No caso dos autos, o retardamento, ou, por vezes, a paralisação do desembaraço aduaneiro se deu de modo injustificado, haja vista que não se teve notícia da instauração de qualquer procedimento outro de fiscalização apto a autorizar a retenção de mercadorias. 6 - À impetrante deve lhe ser assegurado o direito à razoável duração do procedimento de controle aduaneiro, com a imediata execução dos procedimentos de fiscalização em relação às mercadorias importadas. 7 - Remessa necessária improvida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5002138-76.2022.4.03.6105, Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/12/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. DEMURRAGE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que a condenou a indenizar a autora AGRIFIRM DO BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. por danos materiais no valor de R$ 86.054,96, referentes a despesas de demurrage decorrentes de atrasos na liberação de cargas importadas, atribuídos à mobilização de Auditores Fiscais Federais Agropecuários (AFFAs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do prazo de 8 dias para atos processuais, previsto no Decreto nº 70.235/1972, para caracterizar a mora estatal no despacho aduaneiro; (ii) a responsabilidade civil da União pelos custos de demurrage decorrentes da mobilização dos AFFAs; e (iii) a necessidade de liquidação de sentença para fixação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação da União de que o prazo geral de 8 dias do Decreto nº 70.235/1972 é inaplicável, prevalecendo prazos mais dilatados para Licenças de Importação (LI) não-automáticas e inspeção sanitária (Portaria SECEX nº 249/2011, Portaria MAPA nº 480/2021 e IN MAPA nº 39/2017), é rejeitada. A jurisprudência do Tribunal é firme em aplicar o prazo de 8 dias como parâmetro de razoabilidade para a conclusão do despacho aduaneiro, na ausência de justificativa concreta e plausível para a demora. 4. A mobilização dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários (AFFAs), embora alegada como exercício legítimo de direito sindical (art. 8º, CF/1988), não afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado. O direito de greve ou manifestação dos servidores não pode se sobrepor ao princípio da continuidade do serviço público, onerando o particular que depende de sua eficiência. 5. O nexo de causalidade entre a conduta omissiva da Administração e os danos materiais (despesas de demurrage) está configurado. Os prejuízos decorrem diretamente da indevida retenção das mercadorias por período superior ao legalmente tolerado, não havendo notícia de conduta imputável ao importador que justificasse a demora. 6. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo a demonstração da conduta (omissiva), do dano e do nexo de causalidade, todos presentes no caso. A extrapolação injustificada do prazo legalmente admitido evidencia a ineficiência do serviço público. 7. Não prospera a alegação da União de que os custos de demurrage são inerentes ao risco do negócio ou à conduta da apelada. Tais custos não teriam sido suportados caso a Administração tivesse atuado dentro do prazo legal. 8. Não há necessidade de liquidação de sentença para fixar o valor da indenização. A documentação anexada à inicial comprova as despesas efetivas com demurrage, permitindo o cálculo dos danos materiais por simples aritmética, já excluídos os custos de lavagem e reparo de contêineres. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A demora na liberação de mercadorias importadas, decorrente da mobilização de servidores públicos e que extrapola o prazo de 8 dias para o despacho aduaneiro, configura omissão específica do Estado e enseja sua responsabilidade civil objetiva pelo ressarcimento das despesas de demurrage. (TRF4, AC 5009071-31.2025.4.04.7205, 11ª Turma , Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 08/07/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO ADUANEIRO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRAZO DE 8 DIAS. GREVE BRANCA DE SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais formulado pela empresa Lenharo & Lenharo Ltda ME em face da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a indenização pelas despesas de armazenagem e demurrage desde o primeiro dia de armazenagem; (ii) estabelecer se é possível a fixação do quantum indenizatório diretamente nesta fase ou se é necessária a liquidação de sentença; (iii) determinar a tempestividade da apelação interposta pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação da União é intempestiva, pois foi interposta após o decurso do prazo recursal, não merecendo conhecimento. 4. A demora no despacho aduaneiro, motivada por greve branca dos servidores da Receita Federal, configura omissão na prestação do serviço público essencial, ensejando a responsabilidade civil da União. 5. A inexistência de prazo específico para a conferência aduaneira (canal vermelho) deve ser suprida com a aplicação subsidiária do prazo de 8 dias previsto no art. 4º do Decreto 70.235/1972, conforme jurisprudência do TRF4. 6. A responsabilidade da União restringe-se ao período a partir do 9º dia após o registro da DI, até a efetiva liberação, devendo a indenização abranger apenas as despesas incorridas nesse intervalo. 7. A fixação do valor devido exige liquidação de sentença, dado que os documentos apresentados não discriminam os valores correspondentes aos dias efetivamente abrangidos pelo período de responsabilidade. 8. As despesas de sucumbência devem ser apuradas na fase de liquidação, e, em razão da sucumbência recursal da União, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20%, conforme art. 85, §11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da União não conhecida; apelação da autora desprovida. Tese de julgamento: 1. A demora no despacho aduaneiro superior a 8 dias, sem justificativa plausível, gera responsabilidade civil da União por omissão no dever de prestação de serviço público. 2. A indenização por danos materiais decorrentes de despesas de armazenagem e demurrage é devida apenas no período compreendido entre o 9º dia após o registro da declaração de importação e a efetiva liberação da mercadoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11º; Decreto 70.235/1972, art. 4º; Decreto-Lei 37/1966, art. 44; IN SRF nº 680/2006. Jurisprudência relevante citada: TRF4, jurisprudência consolidada sobre prazo de 8 dias para atos de despacho aduaneiro na ausência de previsão normativa específica. (TRF4, ApRemNec 5024949-36.2019.4.04.7001, 12ª Turma, Relator ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, julgado em 28/05/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EXCESSO DE PRAZO. INDENIZAÇÃO POR ARMAZENAGEM E DEMURRAGE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que a condenou a indenizar a autora por danos materiais referentes a despesas de armazenagem e demurrage, decorrentes do excesso de prazo no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de mora administrativa da Receita Federal do Brasil (RFB) no desembaraço aduaneiro; (ii) a possibilidade de fracionamento da Declaração de Importação (DI) quando a exigência fiscal recai sobre apenas uma adição; e (iii) o dever da União de indenizar as despesas de armazenagem e demurrage decorrentes do atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da União de que não houve mora administrativa é rejeitada. A jurisprudência do TRF4 entende que é desproporcional o impedimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias não objeto de exigências, mesmo que constem da mesma Declaração de Importação, autorizando o desmembramento da DI (TRF4, ApRemNec 5013543-13.2018.4.04.7208, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 19.04.2022).4. A parte autora faz jus ao ressarcimento das despesas de armazenagem e demurrage. A retenção das mercadorias por prazo superior ao legal de 8 dias, previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, configura omissão específica do dever legal da autoridade fiscal, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988.5. O desembaraço, ocorrido em 12.03.2024, extrapolou os prazos limites de 20.02.2024 para as adições sem exigência e 01.03.2024 para a adição com exigência atendida, configurando o excesso de prazo.6. O montante indenizatório será apurado em cumprimento de sentença, e os valores devem ser atualizados pela taxa Selic, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A retenção de mercadorias por prazo superior a oito dias no desembaraço aduaneiro, mesmo que a exigência fiscal recaia sobre apenas parte da Declaração de Importação, gera o dever de indenizar as despesas de armazenagem e demurrage. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Decreto nº 70.235/1972, art. 4º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004474-90.2023.4.04.7107, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5016459-14.2022.4.04.7100, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, ApRemNec 5017102-67.2016.4.04.7201, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 08.03.2022; TRF4, AC 5018728-26.2022.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 24.10.2023; TRF4, AC 5007449-83.2017.4.04.7208, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 2ª Turma, j. 21.03.2019; TRF4, 5007203-74.2018.4.04.7201, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 23.08.2023; TRF4, 5034368-69.2022.4.04.7100, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 23.08.2023; TRF4, ApRemNec 5013543-13.2018.4.04.7208, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5002082-09.2025.4.04.7205, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 19.09.2025. (TRF4, AC 5003658-28.2025.4.04.7208, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 24/11/2025) ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO. EXCESSO DE PRAZO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPESAS DE ARMAZENAGEM E DEMURRAGE. INDENIZAÇÃO. 1. Conforme o entendimento deste Tribunal, o prazo para a conclusão do despacho aduaneiro é de oito dias, na forma do art. 4º do Decreto n. 70.235/1972, que trata de atos no âmbito do procedimento administrativo fiscal. 2. Revelando-se indevida a retenção da carga importada após o transcurso do prazo legal para a conclusão do procedimento, é cabível a condenação da União ao pagamento de indenização das despesas com armazenagem e demurrage. 3. O dever de indenizar decorre da omissão específica do dever legal da autoridade fiscal de concluir o despacho aduaneiro no prazo de 8 (oito) dias, atraindo a responsabilidade estatal objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição." (TRF4, AC 5001284-33.2025.4.04.7113, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 17/10/2025) TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. 1. A conclusão do despacho aduaneiro deve ocorrer no prazo de 8 dias, previsto no art. 4º do D 70.235/1972, conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Indevida a retenção da carga importada após o transcurso do prazo legal para a conclusão do procedimento, é cabível a condenação da União ao pagamento de indenização das despesas com armazenagem e demurrage. Precedentes. (TRF4, ApRemNec 5036018-26.2023.4.04.7001, 1ª Turma , Relator MARCELO DE NARDI , julgado em 08/10/2025) Não obstante, cabe reiterar que, a par do aludido prazo de oito dias, a análise da demora deve ser feita casuisticamente, ponderando a complexidade do procedimento e a conduta das partes. Da Análise Concreta do Procedimento de Despacho A cronologia dos eventos, extraída dos documentos juntados por ambas as partes (ID 362931715, ID 431213031, ID 431213032, ID 541524448), é fundamental para o deslinde da questão: 02/12/2024: Registro da DI nº 24/2641491-9 e direcionamento para o canal vermelho de conferência. 06/12/2024: Designação do fiscal Mário César. 10/12/2024: Solicitação de Assistência Técnica Certificante (SAT nº 0817800/2024/01921), medida justificada pela necessidade de verificar o enquadramento da mercadoria no benefício fiscal de Ex-Tarifário. 19/12/2024: Realização da vistoria técnica. 20/12/2024: Anexação do laudo técnico ao dossiê. Até este ponto, o trâmite processual transcorreu de forma regular e compatível com a complexidade de uma importação submetida a conferência física e pericial. Contudo, períodos subsequentes revelam paralisações injustificadas. Conforme se extrai dos documentos em forma de "print de tela" integrantes a petição inicial (id 362931715 - Pág. 5), o laudo técnico da perícia foi anexado aos autos em 20/12/2024. A próxima movimentação relevante, a formulação de uma exigência de aditamento ao laudo, apenas ocorreu em 31/12/2024 (id 362931715 - Pág. 5). Houve, pois, após o já decurso do prazo de 8 dias, paralisação sem justificativas entre 21/12/2024 e 30/12/2024. Durante esses 10 dias, o processo permaneceu inerte sob a guarda da fiscalização. Ainda que não impugnada especificamente pela Requerida, não resta bem clara a alegação da autora (id 541524448) de que aludida paralisação decorreu de licença-paternidade do fiscal responsável sem que a Administração providenciasse sua substituição tempestiva. Não obstante, de qualquer modo, certo é que, no referido prazo, de fato, não houve andamento do sobredito processo administrativo. A exigência de aditamento do laudo veio a ser realizada apenas em 31/12/2024, com o cumprimento pela autora em 07/01/2025. Conforme alegado pela autora (ID 541524448) e não refutado de forma específica pela União, o processo ficou estagnado. A informação da Alfândega do Porto de Santos (ID 431213032) confirma a redistribuição da DI nº 24/2641491-9 em 20/01/2025. Ainda que tenha havido uma exigência de aditamento do laudo em 31/12/2024 e o cumprimento pela autora em 07/01/2025, o processo, após, somente voltou a ter impulso em 20/01/2025: 20/01/2025: Redistribuição ao auditor Eduardo Sobral (conforme print de tela constante da inicial). 21/01/2025: Formulação de exigência para retificação da descrição da mercadoria e recolhimento de multa. 23/01/2025: Desembaraço da DI, após cumprimento das exigências pela autora. Assim, o período entre 08/01/2025 e 19/01/2025 também se mostra como de inércia injustificada. Fica, portanto, configurada a faute du service, caracterizada pela paralisação administrativa nos períodos compreendidos, no mínimo, entre 21/12/2024 e 30/12/2024 e 08/01/2025 a 19/01/2025. A conduta omissiva e morosa da Administração é o fato gerador do dever de indenizar. A União, por sua vez, alegou que a demora decorreu da complexidade do caso, que envolvia conferência em canal vermelho e análise de enquadramento em benefício fiscal (Ex-Tarifário), exigindo-se perícia técnica (SAT); e que o trâmite seguiu o rito previsto na legislação aduaneira e que o desembaraço ocorreu após o cumprimento de exigências pela própria importadora, incluindo a retificação da descrição da mercadoria e o pagamento de multa. Inicialmente, observo que o desembaraço aduaneiro, na espécie, durou 52 dias (de 02/12/2024 a 23/01/2025). Realmente, em que pese o prazo de oito dias estabelecido pela jurisprudência para a conclusão do desembaraço aduaneiro, cabe também observar as peculiaridades do caso concreto. Entretanto, as aludidas ocorrências mencionadas pela União não justificam, no caso em apreço, toda a demora ocorrida. De início, a conferência em canal vermelho não indica, por si só, complexidade a justificar maior demora para a conclusão do procedimento aduaneiro. Conforme já se decidiu, o sobredito prazo de 8 dias para a conclusão do despacho aduaneiro deve ser observado inclusive para a conferência em canal vermelho, havendo exceção apenas em procedimentos especiais de controle aduaneiro (canal cinza): “(...) A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, na ausência de prazo específico na legislação aduaneira, deve ser observado o prazo genérico de 8 dias para os atos do processo administrativo fiscal, inclusive para a conferência aduaneira em canal vermelho, em consonância com o princípio da eficiência administrativa. A exceção ocorre apenas em procedimentos especiais de controle aduaneiro (canal cinza), o que não se confunde com a mera parametrização em canal vermelho. 5. A pretensão de ressarcimento das despesas de armazenagem e demurrage procede, uma vez que a retenção das mercadorias da Adição 1 da DI 22/2155177-9 foi indevida, conforme reconhecido em mandado de segurança transitado em julgado (TRF4, RemNec 5001453-98.2022.4.04.7218, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 14.06.2023), caracterizando omissão estatal no cumprimento de dever legal específico. 6. Configurada a responsabilidade civil objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, pois o dano (despesas portuárias) decorre diretamente da indevida retenção das mercadorias por período superior ao legalmente tolerado, havendo nexo causal entre a omissão administrativa e os prejuízos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O excesso de prazo no despacho aduaneiro, caracterizado pela inobservância do prazo de 8 dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, enseja a responsabilidade civil objetiva da União pelo ressarcimento das despesas de armazenagem e demurrage decorrentes da retenção indevida da mercadoria. (TRF4, ApRemNec 5000411-73.2024.4.04.7208, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 15/04/2026) Por outro lado, a análise de enquadramento em benefício fiscal (Ex-Tarifário) e consequente necessidade de perícia técnica devem ser consideradas. Porém, depreende-se dos autos que o enquadramento e a perícia não teriam concorrido para todo o interregno de demora. A vistoria técnica foi realizada em 19/12/2024, e o laudo técnico do dossiê foi anexado em 20/12/2024, no período, pois, em que o desembaraço aduaneiro ainda se encontrava dentro de tempo razoável. Após dez dias sem tramitação e sem justificativas, a exigência de aditamento do laudo veio a ser realizada apenas em 31/12/2024, com o cumprimento pela autora em 07/01/2025. Denota-se, assim, que o procedimento, de 21/12/2024 a 30/12/2024, ficou paralisado injustificadamente por dez dias. Entretanto, descaberia considerar como demora injustificada o lapso subsequente de seis dias, entre o dia 31/12/2024 e o dia 07/01/2025. Depois disso, o procedimento voltou a ficar paralisado sem justificativas até 19/01/2025 (período entre 08/01/2025 e 19/01/2025). Após, até o cumprimento da 2ª exigência (retificação da DI e multa), houve 2 dias (21/01 a 23/01). Na última providência da Autora, o fiscal levou 1 dia (20/01 a 21/01) para analisar e formular a exigência final, e a liberação ocorreu no mesmo dia do cumprimento (23/01). Poder-se-ia dizer, no ponto, que, ainda que ultrapassado o prazo de 8 dias na etapa inicial do despacho aduaneiro, a própria autora, ao descrever incorretamente diversas das mercadorias, teria dado causa à necessidade de diligências. Entretanto, como já dito, o fiscal levou 1 dia (20/01 a 21/01) para analisar e formular a exigência final, e a liberação ocorreu no mesmo dia do cumprimento (23/01). Deflui-se, por conseguinte, que as exigências derradeiras e o cumprimento destas pela Requerente ocorreram após o aludido período de paralisação injustificada. A par do quadro acima, cabe também observar a greve dos servidores (“operação padrão”), que abarcou o período supra (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/09062025-stj-ordena-suspensao-da-greve-dos-auditores-da-receita-federal-e-fixa-multa-de-r--500-mil-por-descumprimento.aspx). Conclui-se, portanto, que, após decorrido o prazo de 8 dias, existem dois períodos consideráveis em que o procedimento de desembaraço aduaneiro ficou paralisado sem quaisquer justificativas: Primeiro Período de Inércia: 10 dias (de 21/12/2024 a 30/12/2024). Após a entrega do laudo pericial, o processo ficou aguardando análise. Segundo Período de Inércia: 12 dias (de 08/01/2025 a 19/01/2025). Após a Requerente cumprir a exigência de aditamento do laudo, a Administração demorou 12 dias apenas para redistribuir o processo a outro fiscal. Este período representa uma clara e injustificada paralisação administrativa. E não se trata, no caso em apreço, de exame preciso de períodos, já que os interregnos acima são consideráveis e ultrapassam, cada qual, por si sós, o prazo de 8 dias, que, até então, já havia sido ultrapassado. Cabe observar, ainda, o período global de demora. Nesse quadro, deve ser salientado o entendimento jurisprudencial acerca do tema. Nesse contexto, mesmo que diligências fossem necessárias, e ainda que em razão de erro da parte Requerente, não poderiam justificar então todo e qualquer tempo de demora. Dessume-se de todo o quadro fático acima que, conquanto diligências tenham sido realizadas (como a perícia para a análise de enquadramento no Ex-Tarifário), o procedimento restou paralisado sem justificativas por dois consideráveis períodos, ao menos de 21/12/2024 a 30/12/2024 e de 08/01/2025 a 19/01/2025, interregnos esses que, de per se, como já dito, são superiores ao acenado prazo de 8 dias. Somados, os períodos de inércia administrativa totalizam 22 dias. Este lapso temporal não se justifica pela complexidade da análise, pela necessidade de perícia ou por qualquer conduta da parte autora, configurando, pois, a omissão ilícita do Estado e a falha na prestação do serviço (faute du service). Destarte, depreende-se que houve demora indevida (22 dias), entretanto, não pelo número de dias aventado na prefacial. Do Dano Material e do Nexo Causal Configurada a conduta omissiva, passa-se à análise do dano e do nexo de causalidade. A parte autora pleiteia o ressarcimento de custos de armazenagem e demurrage que alega ter suportado em razão da demora. O nexo de causalidade entre o fato (omissão administrativa caracterizada pelo atraso injustificado) e o dano (despesas de armazenagem e demurrage incidentes entre o encerramento do prazo legal para atuação fiscal até a data da liberação das mercadorias) são decorrência natural da indevida retenção das mercadorias objeto da importação. Os documentos juntados comprovam a contento a existência e a titularidade das despesas: Despesas de Armazenagem: O documento ID 362932934 consiste em boleto, Recibo Provisório de Serviço e comprovante de pagamento no valor de R$ 74.674,75, emitido por ECOPORTO SANTOS S/A em desfavor da autora. O documento discrimina os serviços prestados, incluindo "ARMAZENAGEM", e faz referência expressa aos contêineres e ao conhecimento de embarque (BL) da operação em tela (TYOS000193). Todavia, observa-se da fatura de prestação de serviços (id 362932934 - Pág. 2) que o valor atinente às despesas com armazenagem seriam no montante de R$ 54.549,07. Despesas de Demurrage: O documento ID 362932931 compreende a fatura emitida por SEAIRMEX LOGISTICA INTL LTDA e o respectivo comprovante de pagamento via PIX, no valor de R$ 160.695,35. A fatura também identifica claramente os contêineres e o conhecimento de embarque (BL: TYOS000193), vinculando inequivocamente a cobrança à importação discutida nos autos. E nesse passo, ainda que não conste no sobredito documento a discriminação dos períodos contratados, certo é que tal despesa, em verdade, decorre diretamente da inobservância do prazo de término do desembaraço, conforme acima expendido. Assim, a impugnação da União quanto a estes documentos não prospera, pois eles são idôneos para demonstrar o efetivo desembolso dos valores pela autora e sua vinculação direta com a operação de importação. O nexo de causalidade é evidente: os custos de armazenagem e demurrage são diretamente proporcionais ao tempo em que a mercadoria e os contêineres permanecem no recinto alfandegado. A demora injustificada de 22 dias, imputável à União, prolongou essa permanência e, consequentemente, majorou os custos suportados pela importadora. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. DEMURRAGE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que a condenou a indenizar a autora AGRIFIRM DO BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. por danos materiais no valor de R$ 86.054,96, referentes a despesas de demurrage decorrentes de atrasos na liberação de cargas importadas, atribuídos à mobilização de Auditores Fiscais Federais Agropecuários (AFFAs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do prazo de 8 dias para atos processuais, previsto no Decreto nº 70.235/1972, para caracterizar a mora estatal no despacho aduaneiro; (ii) a responsabilidade civil da União pelos custos de demurrage decorrentes da mobilização dos AFFAs; e (iii) a necessidade de liquidação de sentença para fixação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação da União de que o prazo geral de 8 dias do Decreto nº 70.235/1972 é inaplicável, prevalecendo prazos mais dilatados para Licenças de Importação (LI) não-automáticas e inspeção sanitária (Portaria SECEX nº 249/2011, Portaria MAPA nº 480/2021 e IN MAPA nº 39/2017), é rejeitada. A jurisprudência do Tribunal é firme em aplicar o prazo de 8 dias como parâmetro de razoabilidade para a conclusão do despacho aduaneiro, na ausência de justificativa concreta e plausível para a demora. 4. A mobilização dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários (AFFAs), embora alegada como exercício legítimo de direito sindical (art. 8º, CF/1988), não afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado. O direito de greve ou manifestação dos servidores não pode se sobrepor ao princípio da continuidade do serviço público, onerando o particular que depende de sua eficiência. 5. O nexo de causalidade entre a conduta omissiva da Administração e os danos materiais (despesas de demurrage) está configurado. Os prejuízos decorrem diretamente da indevida retenção das mercadorias por período superior ao legalmente tolerado, não havendo notícia de conduta imputável ao importador que justificasse a demora. 6. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo a demonstração da conduta (omissiva), do dano e do nexo de causalidade, todos presentes no caso. A extrapolação injustificada do prazo legalmente admitido evidencia a ineficiência do serviço público. 7. Não prospera a alegação da União de que os custos de demurrage são inerentes ao risco do negócio ou à conduta da apelada. Tais custos não teriam sido suportados caso a Administração tivesse atuado dentro do prazo legal. 8. Não há necessidade de liquidação de sentença para fixar o valor da indenização. A documentação anexada à inicial comprova as despesas efetivas com demurrage, permitindo o cálculo dos danos materiais por simples aritmética, já excluídos os custos de lavagem e reparo de contêineres. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A demora na liberação de mercadorias importadas, decorrente da mobilização de servidores públicos e que extrapola o prazo de 8 dias para o despacho aduaneiro, configura omissão específica do Estado e enseja sua responsabilidade civil objetiva pelo ressarcimento das despesas de demurrage. (TRF4, AC 5009071-31.2025.4.04.7205, 11ª Turma , Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 08/07/2026) EMENTA: ADUANEIRO. APELAÇÃO. DESPACHO ADUANEIRO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. DESPESAS DE ARMAZENAGEM E DEMURRAGE. INDENIZAÇÃO. 1. A Autoridade Aduaneira deve pautar o seu agir pela observância do princípio da eficiência, nos termos do previsto no art. 37 da Constituição Federal. A conclusão do despacho aduaneiro deve ocorrer no prazo de 8 dias, previsto no art. 4º do D 70.235/1972, conforme jurisprudência desta Corte. 2. A retenção da carga importada após o transcurso do prazo legal de oito dias para a conclusão do despacho aduaneiro, seja por omissão administrativa ou por exigência declarada ilegal, revela-se indevida, resultando no direito do importador ao recebimento de indenização dos valores pagos a título de despesas de armazenagem e sobrestadia da unidade de carga (demurrage). 3. Hipótese em que declarada, em sede de mandado de segurança transitado em julgado, a ilegalidade da exigência administrativa, a qual, após o já superado prazo para conclusão do despacho aduaneiro, manteve a retenção indevida das mercadorias por período ainda maior. Situação que enseja a condenação da União ao pagamento de indenização das despesas com armazenagem e sobre-estadia da unidade de carga no período do excesso. (TRF4, AC 5008226-45.2024.4.04.7201, 1ª Turma , Relator MARCELO DE NARDI , julgado em 22/05/2026) Do Quantum Indenizatório O dano a ser ressarcido deve corresponder estritamente ao prejuízo decorrente da mora administrativa. Não cabe à União arcar com os custos ordinários do despacho aduaneiro, mas apenas com o ônus extraordinário gerado por sua ineficiência. O custo total suportado pela autora a título de armazenagem e demurrage foi de R$ 215.244,42 (R$ 54.549,07 + R$ 160.695,35). Este valor corresponde a todo o período em que a mercadoria ficou retida sob poder da alfândega, ou seja, 52 dias (de 02/12/2024 a 23/01/2025). Para se apurar o valor do dano indenizável, calcula-se o custo diário da retenção e multiplica-se pelo número de dias de atraso injustificado: Custo diário: R$ 215.244,42 / 52 dias = R$ 4.139,32 por dia. Valor da indenização: R$ 4.139,32 x 22 dias (atraso imputável à União) = R$ 91.064,95. Este é o montante que reflete com precisão o prejuízo causado pela omissão estatal, devendo o pedido ser julgado parcialmente procedente para condenar a União ao pagamento desta quantia. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 91.064,95 (noventa e um mil, sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), com base na taxa SELIC, que já engloba juros e correção, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para fins de cálculo, considerar-se-ão as datas dos pagamentos comprovados nos documentos (ID 362932934, 13/02/2025, ID 362932931 e 10/03/2025), aplicando-se o valor proporcional da condenação a cada verba. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, à razão de 50% para cada. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor da condenação), vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o valor da condenação é inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLETCHER EDUARDO PENTEADO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PARAMOUNT INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA

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  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
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  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO

OAB: 424846/SP

CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER

OAB: 338114/SP

ISABELLE CRISTINA GADIOLI GALUZZI DA SILVA

OAB: 484701/SP

ROGERIO ZARATTINI CHEBABI

OAB: 175402/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000566-90.2025.4.03.6134 AUTOR: PARAMOUNT INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-E ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLE CRISTINA GADIOLI GALUZZI DA SILVA - SP484701 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PARAMOUNT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 211.833,08. Conforme a (ID 362931715), a autora alega ter suportado prejuízos decorrentes de demora excessiva e injustificada no procedimento de despacho aduaneiro da Declaração de Importação (DI) nº 24/2641491-9, registrada em 02/12/2024. Sustenta que a retenção da mercadoria por 52 dias, até seu desembaraço em 23/01/2025, foi causada por falha na prestação do serviço público, especificamente pela paralisação do processo entre 20/12/2024 e 20/01/2025, período em que o fiscal responsável estaria em licença paternidade sem que a Administração providenciasse sua substituição ou a redistribuição tempestiva do feito. Aponta, ainda, a ocorrência de movimento de "operação padrão" dos Auditores Fiscais. Os danos materiais corresponderiam a despesas extraordinárias com armazenagem (R$ 67.207,27) e demurrage (R$ 144.625,81), conforme comprovantes de pagamento juntados (ID 362932934 e ID 362932931). A inicial veio instruída com documentos que representam a pessoa jurídica autora (ID 362932923 e ID 362932925) e o trâmite do despacho aduaneiro (ID 362932927 e ID 362932928). Após certidão de ausência de custas (ID 362961684), a autora juntou o comprovante de recolhimento (ID 363139402 e ID 363138932). Inicialmente, a Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou-se (ID 414704993) arguindo que a representação judicial da União, no caso, competiria à Advocacia-Geral da União (AGU), e não à PGFN, por se tratar de matéria de natureza indenizatória e não fiscal, requerendo a retificação do polo passivo. O pedido foi acolhido e determinada a citação da União, por meio da AGU (ID 422797071). Regularmente citada, a União apresentou resposta (ID 431213031), instruída com informações da Alfândega do Porto de Santos (ID 431213032). Em síntese, defendeu a inexistência de ato ilícito, argumentando que não há prazo legal para a conclusão do despacho aduaneiro e que a demora decorreu da complexidade do caso, que envolvia conferência em canal vermelho e análise de enquadramento em benefício fiscal (Ex-Tarifário), exigindo perícia técnica (SAT). Alegou que o trâmite seguiu o rito previsto na legislação aduaneira e que o desembaraço ocorreu após o cumprimento de exigências pela própria importadora, incluindo a retificação da descrição da mercadoria e o pagamento de multa. Impugnou, por fim, a comprovação e o valor dos danos. A parte autora apresentou manifestação (ID 541524448), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a tese de falha no serviço público (faute du service), notadamente pela paralisação administrativa entre 20/12/2024 e 20/01/2025. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 560448492), tanto a União (ID 560540634) quanto a parte autora (ID 562903658) informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em aferir a existência de responsabilidade civil da União por suposta demora excessiva na liberação de mercadoria importada pela autora, bem como a extensão dos danos materiais daí decorrentes. Da Responsabilidade Civil do Estado A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é, em regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a sua configuração, exige-se a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso de omissão, a responsabilidade do Estado pode derivar da chamada faute du service, ou culpa do serviço, que se caracteriza quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegada omissão da Administração em dar andamento ao processo de despacho aduaneiro por um período específico, configurando, assim, um funcionamento tardio e ineficiente do serviço. Da Análise do Prazo para o Desembaraço Aduaneiro A União sustenta a inexistência de prazo legal para a conclusão do despacho aduaneiro. De fato, o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e as instruções normativas correlatas não estabelecem um prazo fatal para a finalização do procedimento como um todo. Contudo, a ausência de um prazo específico não confere à Administração um salvo-conduto para a inércia por tempo indeterminado. A atuação administrativa está vinculada aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), aplicáveis tanto na esfera judicial quanto na administrativa. Embora o prazo de 8 (oito) dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72, invocado pela autora, refira-se à prática de atos processuais no contencioso fiscal e não seja diretamente aplicável à totalidade do despacho de importação, ele serve como um importante referencial de razoabilidade para a execução de atos administrativos. A análise da demora, portanto, deve ser feita casuisticamente, ponderando a complexidade do procedimento e a conduta das partes. O Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, não estabelece prazo para a conclusão do despacho aduaneiro. Não obstante, jurisprudência vem trilhando no sentido da aplicação do prazo de oito dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1.972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004395-77.2022.4.03.6104, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 18/11/2025, DJEN DATA: 26/11/2025; TRF4, AC 5003658-28.2025.4.04.7208, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 24/11/2025; TRF4, ApRemNec 5024949-36.2019.4.04.7001, 12ª Turma, Relator ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, julgado em 28/05/2025. Ainda, mesmo na hipótese em que a demora é oriunda do exercício do direito de greve, incluindo o movimento denominado “operação padrão”, haverá responsabilidade do Estado se ultrapassado lapso de tempo razoável para a conclusão do procedimento aduaneiro e liberação das mercadorias. Conforme já explicitado pelo E. TRF3: “O exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos, não obstante se tratar de direito assegurado pela Constituição (artigo 37, inciso VII, CF), não pode constituir obstáculo à continuidade do serviço público. Esse equilíbrio busca harmonizar garantias igualmente asseguradas pela Constituição, devendo ser assegurada a adequada e eficaz prestação do serviço público, que não pode ser prejudicada pela deficiência ocasionada pelo movimento paredista dos servidores”. (...) “Portanto, o movimento grevista denominado “operação padrão” dos auditores fiscais não poderia comprometer a atividade econômica das empresas que dependem da liberação das mercadorias importadas por meio do desembaraço aduaneiro, cuja continuidade configura-se como serviço essencial.” (trecho do voto proferido no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004395-77.2022.4.03.6104) Nesse contexto, a jurisprudência trilha no sentido de que, caracterizado o excesso de prazo no desembaraço aduaneiro, impõe-se o ressarcimento das despesas de armazenagem e demurrage suportadas pelo importador, porquanto tais custos não teriam sido suportados caso a Administração tivesse atuado dentro do prazo legal. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004395-77.2022.4.03.6104, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 18/11/2025, DJEN DATA: 26/11/2025. A respeito do tema, assim já se decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RETENÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS. DESPACHO ADUANEIRO. OPERAÇÃO PADRÃO DA RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR ARMAZENAGEM E DEMURRAGE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.I - CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de valores relativos à taxa de armazenagem e demurrage, referentes ao período de 20/04/2022 a 02/06/2022, relativamente à Declaração de Importação nº 22/0671559-6.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) A legalidade da decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC e sua compatibilidade com os princípios do contraditório e da colegialidade. (ii) A responsabilidade da União pela demora no despacho aduaneiro decorrente da operação padrão realizada por servidores da Receita Federal. (iii) A existência de prazo legal para conclusão do despacho aduaneiro e a aplicação do art. 4º do Decreto nº 70.235/72. (iv) A comprovação dos prejuízos suportados pela parte autora com a retenção indevida das mercadorias. III - RAZÕES DE DECIDIR: A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC, sendo legítima a técnica de fundamentação per relationem, conforme jurisprudência do STF e STJ, não havendo prejuízo ao princípio da colegialidade. A retenção das mercadorias por 55 dias, sem justificativa legal ou instauração de procedimento fiscal, configura falha na prestação do serviço público essencial, ensejando a responsabilidade civil da União. Embora o Decreto nº 6.759/2009 não estabeleça prazo específico para o despacho aduaneiro, aplica-se o prazo de 8 dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72, conforme jurisprudência consolidada. A documentação apresentada comprova os prejuízos suportados pela autora, sendo devida a indenização proporcional aos dias em excesso de retenção das mercadorias. IV - DISPOSITIVO E TESE: Nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que desproveu a apelação da União Federal, e majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §6º; Código de Processo Civil, arts. 932 e 1.021; Decreto nº 70.235/72, art. 4º; Decreto nº 6.759/2009; Instrução Normativa RFB nº 1169/2011. Jurisprudência relevante citada: STF - HC 182773 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; AI 738982 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STJ - AgInt no AREsp 1.524.177/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TRF3 - ApCiv 5003222-69.2018.4.03.6100, Rel. Des. André Nabarrete Neto; TRF4 - AC 5014261-15.2015.404.7208, Rel. Luciane Munh; TRF3 - ApelRemNec 500501-69.2017.4.03.6104, Rel. Des. Monica Nobre. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004395-77.2022.4.03.6104, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 18/11/2025, DJEN DATA: 26/11/2025) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. GREVE. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. OBEDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, assegurou aos servidores públicos o direito de greve constitucionalmente garantido no artigo 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a preservação da garantia da continuidade dos serviços públicos essenciais, mediante a aplicação subsidiária das Leis nº 7.701/1988 e nº 7.783/1989, até que sobreviesse o atendimento, pelo legislador, do tratamento normativo específico exigido pelo texto constitucional. 2. O exercício do direito de greve pelos servidores públicos, não obstante ser direito assegurado pela Constituição, não pode impedir a continuidade do serviço público. O administrado tem direito líquido e certo de obter do Estado a prestação do serviço público contínuo, adequado e eficaz, que não pode ser frustrado pelo movimento paredista. Fixação de prazo razoável para conclusão do despacho aduaneiro. Precedentes. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 0000001-92.2017.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 26/08/2020) TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO INTERROMPIDO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS À IMPETRANTE. SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. A realização da greve dos servidores responsáveis pelo desembaraço aduaneiro de mercadoria importada e sua consequente liberação, após cumpridas as formalidades legais, não pode prejudicar o desembaraço de mercadoria indispensável para o funcionamento das atividades do importador. Assim, a Administração Pública tem o poder-dever de agir, independentemente do movimento grevista. 2. O exercício do direito de greve não pode violar o direito dos administrados, interferindo no desempenho de suas atividades empresariais. A deflagração da greve deve, no seu contexto, ponderados os interesses dos administrados, adotar medidas que preservem o desembaraço de bens, sob pena de tornar-se arbitrária. 3. No caso, a DI 17/2255255-9 foi registrada em 28.12.2017, tendo sido recepcionada e parametrizada ao canal vermelho, sendo que quase um mês depois sobreveio despacho de interrupção imotivada do procedimento aduaneiro sem liberação das mercadorias, o que impôs à impetrante os custos de armazenagem das mercadorias. 4. A impetrante, aliás, trouxe a informação de que as mercadorias seriam fornecidas ao SENAI – Serviço Nacional de Aprendizado Industrial, localizado na cidade de Cuiabá-MT, conforme ordem de fornecimento, sendo que o atraso no desembaraço lhe traria os prejuízos decorrentes. 5. Se, de um lado, o direito de greve é inarredável garantia constitucional a ser respeitada, por outro os direitos dos administrados não devem ser olvidados, notadamente quando demonstrado o prejuízo suportado pela parte. 6. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000196-06.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 10/09/2018, Intimação via sistema DATA: 11/09/2018) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO E DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. GREVE. SERVIÇO PÚBLICO. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. Mandamus foi impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a promover o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, com declaração registrada em 23/05/2022 (DI nº 22/0962947-0). 2. O Decreto n.º 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, dispõe, em seu art. 4º, que: "Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias". Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 08 (oito) dias para realizar o despacho aduaneiro, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures mencionado. 3. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança pleiteada. 4. O direito de greve de servidor público está previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal. Contudo, o movimento paredista não afasta o direito líquido e certo de o particular ver assegurada a prática de todos os atos necessários ao procedimento de despacho e desembaraço aduaneiro, considerando tratar-se de serviço público essencial e indispensável à garantia do exercício de sua atividade econômica. Precedentes. 5. Remessa oficial desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5003572-06.2022.4.03.6104, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/12/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO. OPERAÇÃO PADRÃO DA RECEITA FEDERAL. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1 - O movimento de greve ou o que se denomina de "Operação Padrão", embora legítimos do ponto-de-vista reivindicatório, não podem prejudicar aqueles que necessitam do serviço público. 2 - O Plenário do E. STF, no julgamento dos Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712, assegurou aos servidores públicos o direito do exercício de greve (art. 37, VII da CF/1988), ressalvando a preservação da garantia da continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, mediante a aplicação subsidiária das Leis nºs 7.701/1988 e 7.783/1999, até que sobreviesse o atendimento por parte do legislador de criação de lei específica. 3 - O art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, o qual dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estabelece que "salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias." 4 - Verifica-se que o legislador estabeleceu o prazo máximo de 8 (oito) dias para conclusão do desembaraço aduaneiro, devendo esse prazo ser cumprido, ainda que durante o período de paralisação das atividades dos profissionais encarregados da análise e do desembaraço das mercadorias. 5 - No caso dos autos, o retardamento, ou, por vezes, a paralisação do desembaraço aduaneiro se deu de modo injustificado, haja vista que não se teve notícia da instauração de qualquer procedimento outro de fiscalização apto a autorizar a retenção de mercadorias. 6 - À impetrante deve lhe ser assegurado o direito à razoável duração do procedimento de controle aduaneiro, com a imediata execução dos procedimentos de fiscalização em relação às mercadorias importadas. 7 - Remessa necessária improvida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5002138-76.2022.4.03.6105, Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/12/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. DEMURRAGE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que a condenou a indenizar a autora AGRIFIRM DO BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. por danos materiais no valor de R$ 86.054,96, referentes a despesas de demurrage decorrentes de atrasos na liberação de cargas importadas, atribuídos à mobilização de Auditores Fiscais Federais Agropecuários (AFFAs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do prazo de 8 dias para atos processuais, previsto no Decreto nº 70.235/1972, para caracterizar a mora estatal no despacho aduaneiro; (ii) a responsabilidade civil da União pelos custos de demurrage decorrentes da mobilização dos AFFAs; e (iii) a necessidade de liquidação de sentença para fixação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação da União de que o prazo geral de 8 dias do Decreto nº 70.235/1972 é inaplicável, prevalecendo prazos mais dilatados para Licenças de Importação (LI) não-automáticas e inspeção sanitária (Portaria SECEX nº 249/2011, Portaria MAPA nº 480/2021 e IN MAPA nº 39/2017), é rejeitada. A jurisprudência do Tribunal é firme em aplicar o prazo de 8 dias como parâmetro de razoabilidade para a conclusão do despacho aduaneiro, na ausência de justificativa concreta e plausível para a demora. 4. A mobilização dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários (AFFAs), embora alegada como exercício legítimo de direito sindical (art. 8º, CF/1988), não afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado. O direito de greve ou manifestação dos servidores não pode se sobrepor ao princípio da continuidade do serviço público, onerando o particular que depende de sua eficiência. 5. O nexo de causalidade entre a conduta omissiva da Administração e os danos materiais (despesas de demurrage) está configurado. Os prejuízos decorrem diretamente da indevida retenção das mercadorias por período superior ao legalmente tolerado, não havendo notícia de conduta imputável ao importador que justificasse a demora. 6. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo a demonstração da conduta (omissiva), do dano e do nexo de causalidade, todos presentes no caso. A extrapolação injustificada do prazo legalmente admitido evidencia a ineficiência do serviço público. 7. Não prospera a alegação da União de que os custos de demurrage são inerentes ao risco do negócio ou à conduta da apelada. Tais custos não teriam sido suportados caso a Administração tivesse atuado dentro do prazo legal. 8. Não há necessidade de liquidação de sentença para fixar o valor da indenização. A documentação anexada à inicial comprova as despesas efetivas com demurrage, permitindo o cálculo dos danos materiais por simples aritmética, já excluídos os custos de lavagem e reparo de contêineres. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A demora na liberação de mercadorias importadas, decorrente da mobilização de servidores públicos e que extrapola o prazo de 8 dias para o despacho aduaneiro, configura omissão específica do Estado e enseja sua responsabilidade civil objetiva pelo ressarcimento das despesas de demurrage. (TRF4, AC 5009071-31.2025.4.04.7205, 11ª Turma , Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 08/07/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO ADUANEIRO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRAZO DE 8 DIAS. GREVE BRANCA DE SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais formulado pela empresa Lenharo & Lenharo Ltda ME em face da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a indenização pelas despesas de armazenagem e demurrage desde o primeiro dia de armazenagem; (ii) estabelecer se é possível a fixação do quantum indenizatório diretamente nesta fase ou se é necessária a liquidação de sentença; (iii) determinar a tempestividade da apelação interposta pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação da União é intempestiva, pois foi interposta após o decurso do prazo recursal, não merecendo conhecimento. 4. A demora no despacho aduaneiro, motivada por greve branca dos servidores da Receita Federal, configura omissão na prestação do serviço público essencial, ensejando a responsabilidade civil da União. 5. A inexistência de prazo específico para a conferência aduaneira (canal vermelho) deve ser suprida com a aplicação subsidiária do prazo de 8 dias previsto no art. 4º do Decreto 70.235/1972, conforme jurisprudência do TRF4. 6. A responsabilidade da União restringe-se ao período a partir do 9º dia após o registro da DI, até a efetiva liberação, devendo a indenização abranger apenas as despesas incorridas nesse intervalo. 7. A fixação do valor devido exige liquidação de sentença, dado que os documentos apresentados não discriminam os valores correspondentes aos dias efetivamente abrangidos pelo período de responsabilidade. 8. As despesas de sucumbência devem ser apuradas na fase de liquidação, e, em razão da sucumbência recursal da União, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20%, conforme art. 85, §11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da União não conhecida; apelação da autora desprovida. Tese de julgamento: 1. A demora no despacho aduaneiro superior a 8 dias, sem justificativa plausível, gera responsabilidade civil da União por omissão no dever de prestação de serviço público. 2. A indenização por danos materiais decorrentes de despesas de armazenagem e demurrage é devida apenas no período compreendido entre o 9º dia após o registro da declaração de importação e a efetiva liberação da mercadoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11º; Decreto 70.235/1972, art. 4º; Decreto-Lei 37/1966, art. 44; IN SRF nº 680/2006. Jurisprudência relevante citada: TRF4, jurisprudência consolidada sobre prazo de 8 dias para atos de despacho aduaneiro na ausência de previsão normativa específica. (TRF4, ApRemNec 5024949-36.2019.4.04.7001, 12ª Turma, Relator ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, julgado em 28/05/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EXCESSO DE PRAZO. INDENIZAÇÃO POR ARMAZENAGEM E DEMURRAGE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que a condenou a indenizar a autora por danos materiais referentes a despesas de armazenagem e demurrage, decorrentes do excesso de prazo no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de mora administrativa da Receita Federal do Brasil (RFB) no desembaraço aduaneiro; (ii) a possibilidade de fracionamento da Declaração de Importação (DI) quando a exigência fiscal recai sobre apenas uma adição; e (iii) o dever da União de indenizar as despesas de armazenagem e demurrage decorrentes do atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da União de que não houve mora administrativa é rejeitada. A jurisprudência do TRF4 entende que é desproporcional o impedimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias não objeto de exigências, mesmo que constem da mesma Declaração de Importação, autorizando o desmembramento da DI (TRF4, ApRemNec 5013543-13.2018.4.04.7208, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 19.04.2022).4. A parte autora faz jus ao ressarcimento das despesas de armazenagem e demurrage. A retenção das mercadorias por prazo superior ao legal de 8 dias, previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, configura omissão específica do dever legal da autoridade fiscal, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988.5. O desembaraço, ocorrido em 12.03.2024, extrapolou os prazos limites de 20.02.2024 para as adições sem exigência e 01.03.2024 para a adição com exigência atendida, configurando o excesso de prazo.6. O montante indenizatório será apurado em cumprimento de sentença, e os valores devem ser atualizados pela taxa Selic, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A retenção de mercadorias por prazo superior a oito dias no desembaraço aduaneiro, mesmo que a exigência fiscal recaia sobre apenas parte da Declaração de Importação, gera o dever de indenizar as despesas de armazenagem e demurrage. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Decreto nº 70.235/1972, art. 4º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004474-90.2023.4.04.7107, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5016459-14.2022.4.04.7100, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, ApRemNec 5017102-67.2016.4.04.7201, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 08.03.2022; TRF4, AC 5018728-26.2022.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 24.10.2023; TRF4, AC 5007449-83.2017.4.04.7208, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 2ª Turma, j. 21.03.2019; TRF4, 5007203-74.2018.4.04.7201, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 23.08.2023; TRF4, 5034368-69.2022.4.04.7100, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 23.08.2023; TRF4, ApRemNec 5013543-13.2018.4.04.7208, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5002082-09.2025.4.04.7205, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 19.09.2025. (TRF4, AC 5003658-28.2025.4.04.7208, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 24/11/2025) ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO. EXCESSO DE PRAZO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPESAS DE ARMAZENAGEM E DEMURRAGE. INDENIZAÇÃO. 1. Conforme o entendimento deste Tribunal, o prazo para a conclusão do despacho aduaneiro é de oito dias, na forma do art. 4º do Decreto n. 70.235/1972, que trata de atos no âmbito do procedimento administrativo fiscal. 2. Revelando-se indevida a retenção da carga importada após o transcurso do prazo legal para a conclusão do procedimento, é cabível a condenação da União ao pagamento de indenização das despesas com armazenagem e demurrage. 3. O dever de indenizar decorre da omissão específica do dever legal da autoridade fiscal de concluir o despacho aduaneiro no prazo de 8 (oito) dias, atraindo a responsabilidade estatal objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição." (TRF4, AC 5001284-33.2025.4.04.7113, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 17/10/2025) TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. 1. A conclusão do despacho aduaneiro deve ocorrer no prazo de 8 dias, previsto no art. 4º do D 70.235/1972, conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Indevida a retenção da carga importada após o transcurso do prazo legal para a conclusão do procedimento, é cabível a condenação da União ao pagamento de indenização das despesas com armazenagem e demurrage. Precedentes. (TRF4, ApRemNec 5036018-26.2023.4.04.7001, 1ª Turma , Relator MARCELO DE NARDI , julgado em 08/10/2025) Não obstante, cabe reiterar que, a par do aludido prazo de oito dias, a análise da demora deve ser feita casuisticamente, ponderando a complexidade do procedimento e a conduta das partes. Da Análise Concreta do Procedimento de Despacho A cronologia dos eventos, extraída dos documentos juntados por ambas as partes (ID 362931715, ID 431213031, ID 431213032, ID 541524448), é fundamental para o deslinde da questão: 02/12/2024: Registro da DI nº 24/2641491-9 e direcionamento para o canal vermelho de conferência. 06/12/2024: Designação do fiscal Mário César. 10/12/2024: Solicitação de Assistência Técnica Certificante (SAT nº 0817800/2024/01921), medida justificada pela necessidade de verificar o enquadramento da mercadoria no benefício fiscal de Ex-Tarifário. 19/12/2024: Realização da vistoria técnica. 20/12/2024: Anexação do laudo técnico ao dossiê. Até este ponto, o trâmite processual transcorreu de forma regular e compatível com a complexidade de uma importação submetida a conferência física e pericial. Contudo, períodos subsequentes revelam paralisações injustificadas. Conforme se extrai dos documentos em forma de "print de tela" integrantes a petição inicial (id 362931715 - Pág. 5), o laudo técnico da perícia foi anexado aos autos em 20/12/2024. A próxima movimentação relevante, a formulação de uma exigência de aditamento ao laudo, apenas ocorreu em 31/12/2024 (id 362931715 - Pág. 5). Houve, pois, após o já decurso do prazo de 8 dias, paralisação sem justificativas entre 21/12/2024 e 30/12/2024. Durante esses 10 dias, o processo permaneceu inerte sob a guarda da fiscalização. Ainda que não impugnada especificamente pela Requerida, não resta bem clara a alegação da autora (id 541524448) de que aludida paralisação decorreu de licença-paternidade do fiscal responsável sem que a Administração providenciasse sua substituição tempestiva. Não obstante, de qualquer modo, certo é que, no referido prazo, de fato, não houve andamento do sobredito processo administrativo. A exigência de aditamento do laudo veio a ser realizada apenas em 31/12/2024, com o cumprimento pela autora em 07/01/2025. Conforme alegado pela autora (ID 541524448) e não refutado de forma específica pela União, o processo ficou estagnado. A informação da Alfândega do Porto de Santos (ID 431213032) confirma a redistribuição da DI nº 24/2641491-9 em 20/01/2025. Ainda que tenha havido uma exigência de aditamento do laudo em 31/12/2024 e o cumprimento pela autora em 07/01/2025, o processo, após, somente voltou a ter impulso em 20/01/2025: 20/01/2025: Redistribuição ao auditor Eduardo Sobral (conforme print de tela constante da inicial). 21/01/2025: Formulação de exigência para retificação da descrição da mercadoria e recolhimento de multa. 23/01/2025: Desembaraço da DI, após cumprimento das exigências pela autora. Assim, o período entre 08/01/2025 e 19/01/2025 também se mostra como de inércia injustificada. Fica, portanto, configurada a faute du service, caracterizada pela paralisação administrativa nos períodos compreendidos, no mínimo, entre 21/12/2024 e 30/12/2024 e 08/01/2025 a 19/01/2025. A conduta omissiva e morosa da Administração é o fato gerador do dever de indenizar. A União, por sua vez, alegou que a demora decorreu da complexidade do caso, que envolvia conferência em canal vermelho e análise de enquadramento em benefício fiscal (Ex-Tarifário), exigindo-se perícia técnica (SAT); e que o trâmite seguiu o rito previsto na legislação aduaneira e que o desembaraço ocorreu após o cumprimento de exigências pela própria importadora, incluindo a retificação da descrição da mercadoria e o pagamento de multa. Inicialmente, observo que o desembaraço aduaneiro, na espécie, durou 52 dias (de 02/12/2024 a 23/01/2025). Realmente, em que pese o prazo de oito dias estabelecido pela jurisprudência para a conclusão do desembaraço aduaneiro, cabe também observar as peculiaridades do caso concreto. Entretanto, as aludidas ocorrências mencionadas pela União não justificam, no caso em apreço, toda a demora ocorrida. De início, a conferência em canal vermelho não indica, por si só, complexidade a justificar maior demora para a conclusão do procedimento aduaneiro. Conforme já se decidiu, o sobredito prazo de 8 dias para a conclusão do despacho aduaneiro deve ser observado inclusive para a conferência em canal vermelho, havendo exceção apenas em procedimentos especiais de controle aduaneiro (canal cinza): “(...) A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, na ausência de prazo específico na legislação aduaneira, deve ser observado o prazo genérico de 8 dias para os atos do processo administrativo fiscal, inclusive para a conferência aduaneira em canal vermelho, em consonância com o princípio da eficiência administrativa. A exceção ocorre apenas em procedimentos especiais de controle aduaneiro (canal cinza), o que não se confunde com a mera parametrização em canal vermelho. 5. A pretensão de ressarcimento das despesas de armazenagem e demurrage procede, uma vez que a retenção das mercadorias da Adição 1 da DI 22/2155177-9 foi indevida, conforme reconhecido em mandado de segurança transitado em julgado (TRF4, RemNec 5001453-98.2022.4.04.7218, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 14.06.2023), caracterizando omissão estatal no cumprimento de dever legal específico. 6. Configurada a responsabilidade civil objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, pois o dano (despesas portuárias) decorre diretamente da indevida retenção das mercadorias por período superior ao legalmente tolerado, havendo nexo causal entre a omissão administrativa e os prejuízos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O excesso de prazo no despacho aduaneiro, caracterizado pela inobservância do prazo de 8 dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, enseja a responsabilidade civil objetiva da União pelo ressarcimento das despesas de armazenagem e demurrage decorrentes da retenção indevida da mercadoria. (TRF4, ApRemNec 5000411-73.2024.4.04.7208, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 15/04/2026) Por outro lado, a análise de enquadramento em benefício fiscal (Ex-Tarifário) e consequente necessidade de perícia técnica devem ser consideradas. Porém, depreende-se dos autos que o enquadramento e a perícia não teriam concorrido para todo o interregno de demora. A vistoria técnica foi realizada em 19/12/2024, e o laudo técnico do dossiê foi anexado em 20/12/2024, no período, pois, em que o desembaraço aduaneiro ainda se encontrava dentro de tempo razoável. Após dez dias sem tramitação e sem justificativas, a exigência de aditamento do laudo veio a ser realizada apenas em 31/12/2024, com o cumprimento pela autora em 07/01/2025. Denota-se, assim, que o procedimento, de 21/12/2024 a 30/12/2024, ficou paralisado injustificadamente por dez dias. Entretanto, descaberia considerar como demora injustificada o lapso subsequente de seis dias, entre o dia 31/12/2024 e o dia 07/01/2025. Depois disso, o procedimento voltou a ficar paralisado sem justificativas até 19/01/2025 (período entre 08/01/2025 e 19/01/2025). Após, até o cumprimento da 2ª exigência (retificação da DI e multa), houve 2 dias (21/01 a 23/01). Na última providência da Autora, o fiscal levou 1 dia (20/01 a 21/01) para analisar e formular a exigência final, e a liberação ocorreu no mesmo dia do cumprimento (23/01). Poder-se-ia dizer, no ponto, que, ainda que ultrapassado o prazo de 8 dias na etapa inicial do despacho aduaneiro, a própria autora, ao descrever incorretamente diversas das mercadorias, teria dado causa à necessidade de diligências. Entretanto, como já dito, o fiscal levou 1 dia (20/01 a 21/01) para analisar e formular a exigência final, e a liberação ocorreu no mesmo dia do cumprimento (23/01). Deflui-se, por conseguinte, que as exigências derradeiras e o cumprimento destas pela Requerente ocorreram após o aludido período de paralisação injustificada. A par do quadro acima, cabe também observar a greve dos servidores (“operação padrão”), que abarcou o período supra (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/09062025-stj-ordena-suspensao-da-greve-dos-auditores-da-receita-federal-e-fixa-multa-de-r--500-mil-por-descumprimento.aspx). Conclui-se, portanto, que, após decorrido o prazo de 8 dias, existem dois períodos consideráveis em que o procedimento de desembaraço aduaneiro ficou paralisado sem quaisquer justificativas: Primeiro Período de Inércia: 10 dias (de 21/12/2024 a 30/12/2024). Após a entrega do laudo pericial, o processo ficou aguardando análise. Segundo Período de Inércia: 12 dias (de 08/01/2025 a 19/01/2025). Após a Requerente cumprir a exigência de aditamento do laudo, a Administração demorou 12 dias apenas para redistribuir o processo a outro fiscal. Este período representa uma clara e injustificada paralisação administrativa. E não se trata, no caso em apreço, de exame preciso de períodos, já que os interregnos acima são consideráveis e ultrapassam, cada qual, por si sós, o prazo de 8 dias, que, até então, já havia sido ultrapassado. Cabe observar, ainda, o período global de demora. Nesse quadro, deve ser salientado o entendimento jurisprudencial acerca do tema. Nesse contexto, mesmo que diligências fossem necessárias, e ainda que em razão de erro da parte Requerente, não poderiam justificar então todo e qualquer tempo de demora. Dessume-se de todo o quadro fático acima que, conquanto diligências tenham sido realizadas (como a perícia para a análise de enquadramento no Ex-Tarifário), o procedimento restou paralisado sem justificativas por dois consideráveis períodos, ao menos de 21/12/2024 a 30/12/2024 e de 08/01/2025 a 19/01/2025, interregnos esses que, de per se, como já dito, são superiores ao acenado prazo de 8 dias. Somados, os períodos de inércia administrativa totalizam 22 dias. Este lapso temporal não se justifica pela complexidade da análise, pela necessidade de perícia ou por qualquer conduta da parte autora, configurando, pois, a omissão ilícita do Estado e a falha na prestação do serviço (faute du service). Destarte, depreende-se que houve demora indevida (22 dias), entretanto, não pelo número de dias aventado na prefacial. Do Dano Material e do Nexo Causal Configurada a conduta omissiva, passa-se à análise do dano e do nexo de causalidade. A parte autora pleiteia o ressarcimento de custos de armazenagem e demurrage que alega ter suportado em razão da demora. O nexo de causalidade entre o fato (omissão administrativa caracterizada pelo atraso injustificado) e o dano (despesas de armazenagem e demurrage incidentes entre o encerramento do prazo legal para atuação fiscal até a data da liberação das mercadorias) são decorrência natural da indevida retenção das mercadorias objeto da importação. Os documentos juntados comprovam a contento a existência e a titularidade das despesas: Despesas de Armazenagem: O documento ID 362932934 consiste em boleto, Recibo Provisório de Serviço e comprovante de pagamento no valor de R$ 74.674,75, emitido por ECOPORTO SANTOS S/A em desfavor da autora. O documento discrimina os serviços prestados, incluindo "ARMAZENAGEM", e faz referência expressa aos contêineres e ao conhecimento de embarque (BL) da operação em tela (TYOS000193). Todavia, observa-se da fatura de prestação de serviços (id 362932934 - Pág. 2) que o valor atinente às despesas com armazenagem seriam no montante de R$ 54.549,07. Despesas de Demurrage: O documento ID 362932931 compreende a fatura emitida por SEAIRMEX LOGISTICA INTL LTDA e o respectivo comprovante de pagamento via PIX, no valor de R$ 160.695,35. A fatura também identifica claramente os contêineres e o conhecimento de embarque (BL: TYOS000193), vinculando inequivocamente a cobrança à importação discutida nos autos. E nesse passo, ainda que não conste no sobredito documento a discriminação dos períodos contratados, certo é que tal despesa, em verdade, decorre diretamente da inobservância do prazo de término do desembaraço, conforme acima expendido. Assim, a impugnação da União quanto a estes documentos não prospera, pois eles são idôneos para demonstrar o efetivo desembolso dos valores pela autora e sua vinculação direta com a operação de importação. O nexo de causalidade é evidente: os custos de armazenagem e demurrage são diretamente proporcionais ao tempo em que a mercadoria e os contêineres permanecem no recinto alfandegado. A demora injustificada de 22 dias, imputável à União, prolongou essa permanência e, consequentemente, majorou os custos suportados pela importadora. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. DEMURRAGE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que a condenou a indenizar a autora AGRIFIRM DO BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. por danos materiais no valor de R$ 86.054,96, referentes a despesas de demurrage decorrentes de atrasos na liberação de cargas importadas, atribuídos à mobilização de Auditores Fiscais Federais Agropecuários (AFFAs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do prazo de 8 dias para atos processuais, previsto no Decreto nº 70.235/1972, para caracterizar a mora estatal no despacho aduaneiro; (ii) a responsabilidade civil da União pelos custos de demurrage decorrentes da mobilização dos AFFAs; e (iii) a necessidade de liquidação de sentença para fixação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação da União de que o prazo geral de 8 dias do Decreto nº 70.235/1972 é inaplicável, prevalecendo prazos mais dilatados para Licenças de Importação (LI) não-automáticas e inspeção sanitária (Portaria SECEX nº 249/2011, Portaria MAPA nº 480/2021 e IN MAPA nº 39/2017), é rejeitada. A jurisprudência do Tribunal é firme em aplicar o prazo de 8 dias como parâmetro de razoabilidade para a conclusão do despacho aduaneiro, na ausência de justificativa concreta e plausível para a demora. 4. A mobilização dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários (AFFAs), embora alegada como exercício legítimo de direito sindical (art. 8º, CF/1988), não afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado. O direito de greve ou manifestação dos servidores não pode se sobrepor ao princípio da continuidade do serviço público, onerando o particular que depende de sua eficiência. 5. O nexo de causalidade entre a conduta omissiva da Administração e os danos materiais (despesas de demurrage) está configurado. Os prejuízos decorrem diretamente da indevida retenção das mercadorias por período superior ao legalmente tolerado, não havendo notícia de conduta imputável ao importador que justificasse a demora. 6. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo a demonstração da conduta (omissiva), do dano e do nexo de causalidade, todos presentes no caso. A extrapolação injustificada do prazo legalmente admitido evidencia a ineficiência do serviço público. 7. Não prospera a alegação da União de que os custos de demurrage são inerentes ao risco do negócio ou à conduta da apelada. Tais custos não teriam sido suportados caso a Administração tivesse atuado dentro do prazo legal. 8. Não há necessidade de liquidação de sentença para fixar o valor da indenização. A documentação anexada à inicial comprova as despesas efetivas com demurrage, permitindo o cálculo dos danos materiais por simples aritmética, já excluídos os custos de lavagem e reparo de contêineres. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A demora na liberação de mercadorias importadas, decorrente da mobilização de servidores públicos e que extrapola o prazo de 8 dias para o despacho aduaneiro, configura omissão específica do Estado e enseja sua responsabilidade civil objetiva pelo ressarcimento das despesas de demurrage. (TRF4, AC 5009071-31.2025.4.04.7205, 11ª Turma , Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 08/07/2026) EMENTA: ADUANEIRO. APELAÇÃO. DESPACHO ADUANEIRO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. DESPESAS DE ARMAZENAGEM E DEMURRAGE. INDENIZAÇÃO. 1. A Autoridade Aduaneira deve pautar o seu agir pela observância do princípio da eficiência, nos termos do previsto no art. 37 da Constituição Federal. A conclusão do despacho aduaneiro deve ocorrer no prazo de 8 dias, previsto no art. 4º do D 70.235/1972, conforme jurisprudência desta Corte. 2. A retenção da carga importada após o transcurso do prazo legal de oito dias para a conclusão do despacho aduaneiro, seja por omissão administrativa ou por exigência declarada ilegal, revela-se indevida, resultando no direito do importador ao recebimento de indenização dos valores pagos a título de despesas de armazenagem e sobrestadia da unidade de carga (demurrage). 3. Hipótese em que declarada, em sede de mandado de segurança transitado em julgado, a ilegalidade da exigência administrativa, a qual, após o já superado prazo para conclusão do despacho aduaneiro, manteve a retenção indevida das mercadorias por período ainda maior. Situação que enseja a condenação da União ao pagamento de indenização das despesas com armazenagem e sobre-estadia da unidade de carga no período do excesso. (TRF4, AC 5008226-45.2024.4.04.7201, 1ª Turma , Relator MARCELO DE NARDI , julgado em 22/05/2026) Do Quantum Indenizatório O dano a ser ressarcido deve corresponder estritamente ao prejuízo decorrente da mora administrativa. Não cabe à União arcar com os custos ordinários do despacho aduaneiro, mas apenas com o ônus extraordinário gerado por sua ineficiência. O custo total suportado pela autora a título de armazenagem e demurrage foi de R$ 215.244,42 (R$ 54.549,07 + R$ 160.695,35). Este valor corresponde a todo o período em que a mercadoria ficou retida sob poder da alfândega, ou seja, 52 dias (de 02/12/2024 a 23/01/2025). Para se apurar o valor do dano indenizável, calcula-se o custo diário da retenção e multiplica-se pelo número de dias de atraso injustificado: Custo diário: R$ 215.244,42 / 52 dias = R$ 4.139,32 por dia. Valor da indenização: R$ 4.139,32 x 22 dias (atraso imputável à União) = R$ 91.064,95. Este é o montante que reflete com precisão o prejuízo causado pela omissão estatal, devendo o pedido ser julgado parcialmente procedente para condenar a União ao pagamento desta quantia. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 91.064,95 (noventa e um mil, sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), com base na taxa SELIC, que já engloba juros e correção, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para fins de cálculo, considerar-se-ão as datas dos pagamentos comprovados nos documentos (ID 362932934, 13/02/2025, ID 362932931 e 10/03/2025), aplicando-se o valor proporcional da condenação a cada verba. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, à razão de 50% para cada. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor da condenação), vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o valor da condenação é inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLETCHER EDUARDO PENTEADO Juiz Federal