5000566-72.2010.8.21.0026
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000566-72.2010.8.21.0026/RS EXEQUENTE : GUIDO JOSÉ HELFER (Sucessão) ADVOGADO(A) : HELIO BISCHOFF (OAB RS006083) ADVOGADO(A) : JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) ADVOGADO(A) : RICARDO BASTOS (OAB RS055076) ADVOGADO(A) : EDERSON SILVEIRA LANZA (OAB RS086460) EXEQUENTE : OLAVO UNFER (Sucessão) ADVOGADO(A) : LIZIANE RAQUEL FREY FISCHER (OAB RS026674) EXEQUENTE : ADELINUS OVERBECK (Sucessão) ADVOGADO(A) : Carlos Alberto da Silva (OAB RS038895) EXEQUENTE : GUILHERME NELSON SIMON ADVOGADO(A) : SABRINA HAAS (OAB RS112284) EXECUTADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTERESSADO : XAVIER VALDIR PANKE ADVOGADO(A) : XAVIER VALDIR PANKE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação, no qual foi determinada a realização de nova perícia contábil por decisão proferida no evento 362, DESPADEC1 , posteriormente integrada pelo evento 447, DESPADEC1 . Sobreveio, entretanto, julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5221839-31.2025.8.21.7000, no qual o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para delimitar o alcance da prova técnica, consignando que a nova perícia contábil deve restringir-se ao período posterior à homologação dos cálculos já perfectibilizada nos autos, sobre a qual incide a preclusão. Os exequentes sustentam que a decisão colegiada alterou substancialmente o objeto da perícia e requerem a adequação dos trabalhos aos parâmetros fixados pelo Tribunal, bem como a suspensão dos atos periciais até a definição da controvérsia. A executada, por sua vez, postula a imediata juntada do laudo pericial já elaborado, argumentando que a prova foi regularmente produzida e que sua disponibilização não implica homologação ou acolhimento das conclusões técnicas. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de intempestividade da manifestação da executada, porquanto a petição do evento 593, PET1 foi apresentada em atenção ao despacho do evento 579, DESPADEC1 , enquanto a manifestação posterior teve por objeto rebater alegações supervenientemente deduzidas pelos exequentes. No mérito, cumpre observar que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 5221839-31.2025.8.21.7000 não afastou a realização da perícia contábil, mas restringiu expressamente seu objeto, vedando a rediscussão de cálculos e matérias anteriormente homologados e alcançados pela preclusão. A partir da superveniência da decisão colegiada, a questão central deixou de ser a conveniência da realização da prova técnica e passou a consistir na verificação de sua compatibilidade com os limites fixados pelo Tribunal. Com efeito, a perícia foi desenvolvida a partir dos parâmetros definidos na decisão do evento 362, DESPADEC1 , posteriormente reformada em parte pelo Tribunal de Justiça. Desse modo, antes de qualquer deliberação acerca da juntada do laudo ou da abertura de contraditório sobre seu conteúdo, impõe-se verificar se o trabalho técnico efetivamente observa a delimitação estabelecida no julgamento do agravo. Isso porque eventual juntada imediata de laudo elaborado com base em objeto pericial mais amplo do que aquele admitido pelo Tribunal poderá gerar desnecessária movimentação processual, com apresentação de impugnações, pareceres técnicos e pedidos de esclarecimentos sobre matéria que, em tese, não mais integra o objeto da perícia, em afronta aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e do aproveitamento útil dos atos processuais. Por outro lado, também não há elementos suficientes, neste momento, para concluir que o trabalho técnico seja incompatível com o acórdão ou para determinar sua desconsideração integral, uma vez que inexiste manifestação específica do expert acerca da adequação dos trabalhos aos limites fixados pela decisão colegiada. Nessa perspectiva, a providência mais adequada consiste em colher esclarecimento prévio do perito judicial, a fim de verificar se a perícia realizada permanece compatível com o objeto delimitado pelo Tribunal e, em caso negativo, quais adequações eventualmente se mostram necessárias. Tal providência não implica acolhimento da tese de nulidade da perícia, tampouco reconhecimento de sua validade integral, constituindo medida destinada exclusivamente a assegurar que o prosseguimento da instrução observe os limites definidos pela instância revisora. Ante o exposto: a) REJEITO a alegação de intempestividade da manifestação da executada; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de imediata juntada do laudo pericial; c) INDEFIRO, igualmente por ora, o pedido de declaração de nulidade da perícia; d) DETERMINO a intimação do perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente manifestação circunstanciada esclarecendo: d.1) se os trabalhos periciais realizados observaram integralmente os parâmetros fixados no acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 5221839-31.2025.8.21.7000; d.2) qual foi o período efetivamente abrangido pela perícia; d.3) se houve reexame de cálculos, critérios ou matérias anteriores à homologação já perfectibilizada referida no acórdão; d.4) caso identifique desconformidade entre os trabalhos realizados e os limites fixados pelo Tribunal, indique objetivamente quais adequações, complementações ou restrições se mostram necessárias para conformar a perícia ao objeto remanescente da controvérsia; d.5) informe se tais adequações podem ser realizadas mediante complementação dos trabalhos já executados ou se demandam nova metodologia de apuração. Com a manifestação do expert , dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da adequação do objeto pericial e do ulterior prosseguimento do cumprimento de sentença.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELINUS OVERBECK
Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
Autor GUIDO JOSÉ HELFER
Autor GUILHERME NELSON SIMON
Autor OLAVO UNFER
T XAVIER VALDIR PANKE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
XAVIER VALDIR PANKE
OAB: 16845/RS
SABRINA HAAS
OAB: 112284/RS
LIZIANE RAQUEL FREY FISCHER
OAB: 26674/RS
CARLOS ALBERTO DA SILVA
OAB: 38895/RS
RICARDO BASTOS
OAB: 55076/RS
JORGE RENATO DOS REIS
OAB: 29075/RS
RAFAEL DA CAS MAFFINI
OAB: 44404/RS
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 46648/RS
EDERSON SILVEIRA LANZA
OAB: 86460/RS
HELIO BISCHOFF
OAB: 6083/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000566-72.2010.8.21.0026/RS EXEQUENTE : GUIDO JOSÉ HELFER (Sucessão) ADVOGADO(A) : HELIO BISCHOFF (OAB RS006083) ADVOGADO(A) : JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) ADVOGADO(A) : RICARDO BASTOS (OAB RS055076) ADVOGADO(A) : EDERSON SILVEIRA LANZA (OAB RS086460) EXEQUENTE : OLAVO UNFER (Sucessão) ADVOGADO(A) : LIZIANE RAQUEL FREY FISCHER (OAB RS026674) EXEQUENTE : ADELINUS OVERBECK (Sucessão) ADVOGADO(A) : Carlos Alberto da Silva (OAB RS038895) EXEQUENTE : GUILHERME NELSON SIMON ADVOGADO(A) : SABRINA HAAS (OAB RS112284) EXECUTADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTERESSADO : XAVIER VALDIR PANKE ADVOGADO(A) : XAVIER VALDIR PANKE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação, no qual foi determinada a realização de nova perícia contábil por decisão proferida no evento 362, DESPADEC1 , posteriormente integrada pelo evento 447, DESPADEC1 . Sobreveio, entretanto, julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5221839-31.2025.8.21.7000, no qual o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para delimitar o alcance da prova técnica, consignando que a nova perícia contábil deve restringir-se ao período posterior à homologação dos cálculos já perfectibilizada nos autos, sobre a qual incide a preclusão. Os exequentes sustentam que a decisão colegiada alterou substancialmente o objeto da perícia e requerem a adequação dos trabalhos aos parâmetros fixados pelo Tribunal, bem como a suspensão dos atos periciais até a definição da controvérsia. A executada, por sua vez, postula a imediata juntada do laudo pericial já elaborado, argumentando que a prova foi regularmente produzida e que sua disponibilização não implica homologação ou acolhimento das conclusões técnicas. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de intempestividade da manifestação da executada, porquanto a petição do evento 593, PET1 foi apresentada em atenção ao despacho do evento 579, DESPADEC1 , enquanto a manifestação posterior teve por objeto rebater alegações supervenientemente deduzidas pelos exequentes. No mérito, cumpre observar que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 5221839-31.2025.8.21.7000 não afastou a realização da perícia contábil, mas restringiu expressamente seu objeto, vedando a rediscussão de cálculos e matérias anteriormente homologados e alcançados pela preclusão. A partir da superveniência da decisão colegiada, a questão central deixou de ser a conveniência da realização da prova técnica e passou a consistir na verificação de sua compatibilidade com os limites fixados pelo Tribunal. Com efeito, a perícia foi desenvolvida a partir dos parâmetros definidos na decisão do evento 362, DESPADEC1 , posteriormente reformada em parte pelo Tribunal de Justiça. Desse modo, antes de qualquer deliberação acerca da juntada do laudo ou da abertura de contraditório sobre seu conteúdo, impõe-se verificar se o trabalho técnico efetivamente observa a delimitação estabelecida no julgamento do agravo. Isso porque eventual juntada imediata de laudo elaborado com base em objeto pericial mais amplo do que aquele admitido pelo Tribunal poderá gerar desnecessária movimentação processual, com apresentação de impugnações, pareceres técnicos e pedidos de esclarecimentos sobre matéria que, em tese, não mais integra o objeto da perícia, em afronta aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e do aproveitamento útil dos atos processuais. Por outro lado, também não há elementos suficientes, neste momento, para concluir que o trabalho técnico seja incompatível com o acórdão ou para determinar sua desconsideração integral, uma vez que inexiste manifestação específica do expert acerca da adequação dos trabalhos aos limites fixados pela decisão colegiada. Nessa perspectiva, a providência mais adequada consiste em colher esclarecimento prévio do perito judicial, a fim de verificar se a perícia realizada permanece compatível com o objeto delimitado pelo Tribunal e, em caso negativo, quais adequações eventualmente se mostram necessárias. Tal providência não implica acolhimento da tese de nulidade da perícia, tampouco reconhecimento de sua validade integral, constituindo medida destinada exclusivamente a assegurar que o prosseguimento da instrução observe os limites definidos pela instância revisora. Ante o exposto: a) REJEITO a alegação de intempestividade da manifestação da executada; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de imediata juntada do laudo pericial; c) INDEFIRO, igualmente por ora, o pedido de declaração de nulidade da perícia; d) DETERMINO a intimação do perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente manifestação circunstanciada esclarecendo: d.1) se os trabalhos periciais realizados observaram integralmente os parâmetros fixados no acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 5221839-31.2025.8.21.7000; d.2) qual foi o período efetivamente abrangido pela perícia; d.3) se houve reexame de cálculos, critérios ou matérias anteriores à homologação já perfectibilizada referida no acórdão; d.4) caso identifique desconformidade entre os trabalhos realizados e os limites fixados pelo Tribunal, indique objetivamente quais adequações, complementações ou restrições se mostram necessárias para conformar a perícia ao objeto remanescente da controvérsia; d.5) informe se tais adequações podem ser realizadas mediante complementação dos trabalhos já executados ou se demandam nova metodologia de apuração. Com a manifestação do expert , dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da adequação do objeto pericial e do ulterior prosseguimento do cumprimento de sentença.