Detalhe do processo

5000566-71.2024.8.13.0069

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bicas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5000566-71.2024.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: JANAINA DA LUZ LAMARCA CPF: 037.362.506-57 RÉU: WILSON LAMARCA CPF: 515.080.956-04 Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela, ajuizada por Janaina da Luz Lamarca, em face de Wilson Lamarca, brasileiro. A requerente, filha do requerido, narrou que este sofre com o uso abusivo de álcool há longa data, o que tem comprometido sua capacidade de gerir sua vida pessoal e financeira. Aduziu que o requerido foi diagnosticado com quadro demencial induzido por álcool, encontrando-se incapaz de administrar seus bens e de praticar atos da vida civil. Requereu a concessão de curatela provisória em tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido com sua nomeação definitiva como curadora. Foi deferida a gratuidade de justiça em favor da autora. Deferida a curatela provisória, foi nomeada a requerente como curadora provisória, tendo prestado compromisso nos autos, conforme Termo de Curatela lavrado em 02 de abril de 2024 (10199865822). Nomeou-se curador especial ao requerido, bem como perito médico para realização de exame pericial. O curador especial apresentou resposta reconhecendo juridicamente o pedido e sua necessidade (10205946203). Foi realizado Estudo Social pela Assistente Social Judicial, que concluiu favoravelmente ao deferimento da curatela, reconhecendo que a requerente já exerce de fato o papel de cuidadora do requerido e reúne qualificações e disponibilidade para o exercício do encargo (10223595917). O Ministério Público apresentou quesitos para a perícia (10212771487). Realizado o exame pericial, o laudo médico pericial concluiu que o requerido apresenta diagnóstico de CID10: F10.7 (transtorno psicótico residual ou de instalação tardia devido ao uso de álcool) e F10.2 (síndrome de dependência de álcool), com incapacidade parcial e temporária para a vida independente e incapacidade total e temporária para a prática de atos da vida civil, sugerindo reavaliação em 1 (um) ano (10642468935). A parte autora tomou ciência do laudo, não apresentou impugnação e requereu o julgamento antecipado da lide (10647037900). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a submissão de Wilson Lamarca à curatela e nomeação de Janaina da Luz Lamarca como curadora, com fixação de prazo de reavaliação de 1 (um) ano, dada a natureza transitória da incapacidade (10668440179). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação de interdição com pedido de curatela encontra fundamento nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, bem como nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelecem a curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, a prova produzida é robusta e convergente no sentido da procedência do pedido. O laudo médico pericial, atestou que o requerido Wilson Lamarca apresenta os diagnósticos de CID10 F10.7 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool — transtorno psicótico residual ou de instalação tardia) e CID10 F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, síndrome de dependência). O perito concluiu que o periciado apresenta: Incapacidade parcial e temporária para a vida independente, necessitando de supervisão em razão da dependência alcoólica, embora consiga realizar atividades básicas de vida diária quando sóbrio; Incapacidade total e temporária para a prática de atos da vida civil, não possuindo, ao momento do exame, capacidade adequada para decidir sobre valores, compreender fatos com clareza e discernimento, compreender alternativas e autodeterminar-se de acordo com informações obtidas. O perito ressaltou que, caso o requerido se desintoxique e siga tratamento psiquiátrico estrito, é possível a recuperação de sua funcionalidade para os atos da vida civil, sugerindo reavaliação em 1 (um) ano. Tais conclusões periciais são corroboradas pelo atestado médico, que declarou o paciente incapaz de gerir pessoas e bens, encontrando-se em quadro demencial induzido por álcool (10187999032). O Estudo Social (10223595917) confirmou que o requerido vive em condições precárias, sendo resistente aos cuidados nos períodos de uso de bebida alcoólica, e que a requerente já exerce de fato o papel de cuidadora, possuindo qualificações, disponibilidade e condições para o exercício da curatela. O curador especial nomeado ao requerido reconheceu juridicamente o pedido e sua necessidade (10205946203). O Ministério Público, após análise de todo o processado, opinou pela procedência do pedido. Diante desse quadro, resta plenamente demonstrada a incapacidade do requerido para a prática de atos da vida civil, nos termos do art. 1.767, incisos I e III, do Código Civil, impondo-se o deferimento da curatela. Quanto à nomeação da curadora, a requerente Janaina da Luz Lamarca é filha do requerido, já exerce de fato os cuidados necessários, prestou compromisso nos autos e foi reconhecida pelo Estudo Social como apta ao exercício do encargo. Sua nomeação atende ao disposto no art. 85, §3º, da Lei nº 13.146/2015, que determina preferência a pessoa com vínculo familiar, afetivo ou comunitário com o curatelado. Considerando a natureza temporária da incapacidade, em atenção ao art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, que determina que a curatela deve durar o menor tempo possível, e à recomendação pericial de reavaliação em 1 (um) ano, impõe-se a fixação de prazo para revisão da medida. A curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro a incapacidade relativa de Wilson Lamarca, para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em razão dos diagnósticos de CID10 F10.7 e F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool), e submeto o requerido à curatela, que afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, preservados integralmente os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio Janaina da Luz Lamarca, confirmando-se a curatela provisória já deferida e o compromisso prestado nos autos, cabendo-lhe receber os benefícios previdenciários devidos ao curatelado, administrar seus bens e adotar todas as providências necessárias ao resguardo de seus interesses; Fixo o prazo de 1 (um) ano para reavaliação da presente curatela, nos termos da recomendação pericial e do art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, devendo ser realizada nova perícia médica ao término desse prazo para verificação da persistência ou cessação da incapacidade. Determinar que a curadora preste contas anualmente ao Juízo, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Fixo os honorários advocatícios do curador especial R$ 400,00 (quatrocentos reais). Expeça-se a certidão. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida à requerente. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento de curatela e oficie-se ao INSS e às instituições financeiras pertinentes para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JANAINA DA LUZ LAMARCA

Réu WILSON LAMARCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO TAVARES BARROZO

OAB: 110236/MG

RAFAEL BRUNO DE CAMPOS GONCALVES

OAB: 163956/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5000566-71.2024.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: JANAINA DA LUZ LAMARCA CPF: 037.362.506-57 RÉU: WILSON LAMARCA CPF: 515.080.956-04 Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela, ajuizada por Janaina da Luz Lamarca, em face de Wilson Lamarca, brasileiro. A requerente, filha do requerido, narrou que este sofre com o uso abusivo de álcool há longa data, o que tem comprometido sua capacidade de gerir sua vida pessoal e financeira. Aduziu que o requerido foi diagnosticado com quadro demencial induzido por álcool, encontrando-se incapaz de administrar seus bens e de praticar atos da vida civil. Requereu a concessão de curatela provisória em tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido com sua nomeação definitiva como curadora. Foi deferida a gratuidade de justiça em favor da autora. Deferida a curatela provisória, foi nomeada a requerente como curadora provisória, tendo prestado compromisso nos autos, conforme Termo de Curatela lavrado em 02 de abril de 2024 (10199865822). Nomeou-se curador especial ao requerido, bem como perito médico para realização de exame pericial. O curador especial apresentou resposta reconhecendo juridicamente o pedido e sua necessidade (10205946203). Foi realizado Estudo Social pela Assistente Social Judicial, que concluiu favoravelmente ao deferimento da curatela, reconhecendo que a requerente já exerce de fato o papel de cuidadora do requerido e reúne qualificações e disponibilidade para o exercício do encargo (10223595917). O Ministério Público apresentou quesitos para a perícia (10212771487). Realizado o exame pericial, o laudo médico pericial concluiu que o requerido apresenta diagnóstico de CID10: F10.7 (transtorno psicótico residual ou de instalação tardia devido ao uso de álcool) e F10.2 (síndrome de dependência de álcool), com incapacidade parcial e temporária para a vida independente e incapacidade total e temporária para a prática de atos da vida civil, sugerindo reavaliação em 1 (um) ano (10642468935). A parte autora tomou ciência do laudo, não apresentou impugnação e requereu o julgamento antecipado da lide (10647037900). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a submissão de Wilson Lamarca à curatela e nomeação de Janaina da Luz Lamarca como curadora, com fixação de prazo de reavaliação de 1 (um) ano, dada a natureza transitória da incapacidade (10668440179). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação de interdição com pedido de curatela encontra fundamento nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, bem como nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelecem a curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, a prova produzida é robusta e convergente no sentido da procedência do pedido. O laudo médico pericial, atestou que o requerido Wilson Lamarca apresenta os diagnósticos de CID10 F10.7 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool — transtorno psicótico residual ou de instalação tardia) e CID10 F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, síndrome de dependência). O perito concluiu que o periciado apresenta: Incapacidade parcial e temporária para a vida independente, necessitando de supervisão em razão da dependência alcoólica, embora consiga realizar atividades básicas de vida diária quando sóbrio; Incapacidade total e temporária para a prática de atos da vida civil, não possuindo, ao momento do exame, capacidade adequada para decidir sobre valores, compreender fatos com clareza e discernimento, compreender alternativas e autodeterminar-se de acordo com informações obtidas. O perito ressaltou que, caso o requerido se desintoxique e siga tratamento psiquiátrico estrito, é possível a recuperação de sua funcionalidade para os atos da vida civil, sugerindo reavaliação em 1 (um) ano. Tais conclusões periciais são corroboradas pelo atestado médico, que declarou o paciente incapaz de gerir pessoas e bens, encontrando-se em quadro demencial induzido por álcool (10187999032). O Estudo Social (10223595917) confirmou que o requerido vive em condições precárias, sendo resistente aos cuidados nos períodos de uso de bebida alcoólica, e que a requerente já exerce de fato o papel de cuidadora, possuindo qualificações, disponibilidade e condições para o exercício da curatela. O curador especial nomeado ao requerido reconheceu juridicamente o pedido e sua necessidade (10205946203). O Ministério Público, após análise de todo o processado, opinou pela procedência do pedido. Diante desse quadro, resta plenamente demonstrada a incapacidade do requerido para a prática de atos da vida civil, nos termos do art. 1.767, incisos I e III, do Código Civil, impondo-se o deferimento da curatela. Quanto à nomeação da curadora, a requerente Janaina da Luz Lamarca é filha do requerido, já exerce de fato os cuidados necessários, prestou compromisso nos autos e foi reconhecida pelo Estudo Social como apta ao exercício do encargo. Sua nomeação atende ao disposto no art. 85, §3º, da Lei nº 13.146/2015, que determina preferência a pessoa com vínculo familiar, afetivo ou comunitário com o curatelado. Considerando a natureza temporária da incapacidade, em atenção ao art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, que determina que a curatela deve durar o menor tempo possível, e à recomendação pericial de reavaliação em 1 (um) ano, impõe-se a fixação de prazo para revisão da medida. A curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro a incapacidade relativa de Wilson Lamarca, para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em razão dos diagnósticos de CID10 F10.7 e F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool), e submeto o requerido à curatela, que afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, preservados integralmente os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio Janaina da Luz Lamarca, confirmando-se a curatela provisória já deferida e o compromisso prestado nos autos, cabendo-lhe receber os benefícios previdenciários devidos ao curatelado, administrar seus bens e adotar todas as providências necessárias ao resguardo de seus interesses; Fixo o prazo de 1 (um) ano para reavaliação da presente curatela, nos termos da recomendação pericial e do art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, devendo ser realizada nova perícia médica ao término desse prazo para verificação da persistência ou cessação da incapacidade. Determinar que a curadora preste contas anualmente ao Juízo, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Fixo os honorários advocatícios do curador especial R$ 400,00 (quatrocentos reais). Expeça-se a certidão. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida à requerente. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento de curatela e oficie-se ao INSS e às instituições financeiras pertinentes para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas