5000566-11.2025.8.21.0135
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Tapejara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000566-11.2025.8.21.0135/RS AUTOR : RENATO MARCOLIN ADVOGADO(A) : DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR (OAB GO013905) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais proposta por RENATO MARCOLIN em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação da instituição financeira ré ao ressarcimento de diferenças em sua conta vinculada ao PASEP (inscrição nº 106.74906.39-7), as quais totalizariam, segundo estimativa inicial fundada em parecer contábil, o montante de R$ 24.756,26. A inicial foi recebida no evento 14, DESPADEC1 . A parte ré apresentou contestação, arguindo matérias preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade de sua conduta e a inadequação dos cálculos trazidos pela parte autora ( evento 10, CONT1 ). O feito restou suspenso em razão da afetação do Tema 1300/STJ ( evento 21, DESPADEC1 ). Vindo aos autos a notícia do julgamento dos recursos representativos da controvérsia, bem como das manifestações das partes sobre as teses firmadas ( evento 30, DESPADEC1 ). A parte requerida solicitou a prova pericial ( evento 35, PET1 ). É o breve relato. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC: 2. Fundamentação Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e da competência da justiça estadual O Banco do Brasil S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pela administração do Fundo PASEP e pela definição dos critérios de atualização monetária recairia exclusivamente sobre a União Federal. Em decorrência dessa premissa, sustentou também a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. Contudo, a matéria foi definitivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp n. 1.954.380/AL), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. No caso, a pretensão deduzida pela parte autora diz respeito justamente à alegada ocorrência de saques indevidos, desfalques e incorreta aplicação dos rendimentos incidentes sobre sua conta individualizada do PASEP, circunstâncias que se inserem diretamente na esfera de atuação da instituição financeira responsável pela operacionalização e custódia das contas vinculadas. Por essa razão, o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Pelas mesmas razões, não se configura interesse jurídico direto da União apto a atrair a competência da Justiça Federal. A controvérsia limita-se à verificação de eventual falha na prestação dos serviços atribuídos ao Banco do Brasil, sociedade de economia mista submetida, nessa hipótese, à jurisdição da Justiça Estadual, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 42 daquela Corte. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. Da prescrição A parte ré alegou a ocorrência da prescrição, afirmando que os depósitos nas contas individuais do PASEP cessaram em 1989 e que a pretensão estaria sujeita ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 ou no Decreto-Lei nº 2.052/1983. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos nºs 1.150 e 1.387. No Tema 1.150, o STJ fixou que a pretensão de reparação por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos nas contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo quinquenal destinado às ações propostas contra a Fazenda Pública, por se tratar de demanda ajuizada exclusivamente em face de pessoa jurídica de direito privado. Quanto ao termo inicial da prescrição, o Tema 1.150 estabeleceu que o prazo tem início quando o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça objetivou esse marco temporal, fixando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Os documentos acostados aos autos demonstram que o saque integral das cotas do PASEP ocorreu em 08/08/2018 ( evento 10, ANEXO4 , data que, nos termos da tese firmada no Tema 1.387 do STJ, constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/02/2025, verifica-se que não transcorreu o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual a pretensão deduzida não está prescrita. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo réu. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça O réu impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Entretanto, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a parte autora optou por recolher integralmente as custas processuais iniciais, conforme comprovante juntado ao evento 11, COMP2 . Assim, resta prejudicada a análise da impugnação apresentada pela parte ré, uma vez que a própria autora deixou de usufruir do benefício da gratuidade da justiça ao promover, espontaneamente, o recolhimento das despesas processuais. 3. Distribuição do ônus da prova Dispõe o art. 341, caput , do Código de Processo Civil que “ Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas ”. Partindo de tal premissa, verifica-se serem incontroversos nos autos: A qualidade de servidor público aposentado do autor e sua inscrição originária no Programa PASEP sob o nº 106.74906.39-7, em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988; ocorrência de saque integral do saldo principal existente na conta individualizada do participante em 08/08/2018, no valor de R$ 684,20; ausência de depósitos decorrentes de novas contribuições a partir de outubro de 1988, em razão do disposto no art. 239 da Constituição Federal. A controvérsia cinge-se: À ocorrência de saques indevidos, desfalques ou lançamentos a débito não autorizados pela parte autora durante o período de manutenção da conta; exatidão da aplicação dos índices oficiais de atualização monetária, dos juros e da distribuição de reservas estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo sobre o saldo da conta do autor; à regularidade das conversões monetárias ocorridas por ocasião dos sucessivos planos econômicos implementados pelo Estado, ou à eventual existência de incorreções em tais operações, na conta custodiada. Consoante o regramento específico e vinculante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, que afastou a incidência genérica do Código de Defesa do Consumidor para fins de inversão automática do ônus da prova, a distribuição dos encargos processuais observa os seguintes parâmetros: Incumbe à parte autora (participante do PASEP): o ônus de comprovar a irregularidade dos saques realizados mediante crédito em conta ou por meio de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por constituírem fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou a redistribuição dinâmica desse ônus. Incumbe à parte ré (Banco do Brasil S.A.): o ônus de comprovar a regularidade dos saques efetuados na modalidade de saque em caixa das agências bancárias, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Admite-se, para prova dos fatos alegados por cada uma das partes, todos os meios de prova, em especial documental. 4. Sobre a produção de provas Determinada a especificação de provas, as partes deverão indicar, de forma clara e fundamentada, quais meios probatórios pretendem utilizar, com a devida justificativa acerca da pertinência e relevância de cada um deles para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Considerando que há questões fáticas que, em princípio, comportam dilação probatória, e que o julgamento antecipado do mérito, neste momento, poderia configurar cerceamento de defesa — o que impede a aplicação do art. 355 do CPC —, as partes devem ser consultadas sobre o interesse na produção de provas, com a devida especificação. Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e a pertinência de cada uma delas , observadas as seguintes diretrizes: Prova Testemunhal Na hipótese de interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, contendo: a) Identificação completa da testemunha: nome completo, profissão, número do CPF e endereço (residencial ou profissional), nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. b) Qualificação funcional da testemunha no processo: a parte deverá explicar, de forma clara e específica, qual fato controvertido a testemunha tem condições de esclarecer e de que forma ela tomou conhecimento desse fato — se por presença direta, por relação profissional com as partes, por convivência com os fatos narrados, ou por outra razão objetiva. Não será aceita a indicação genérica de que a testemunha "tem conhecimento dos fatos" ou expressões equivalentes. c) Pertinência processual: cada testemunha deve ser vinculada a um ou mais pontos fáticos específicos que se pretende demonstrar, com indicação expressa de qual tese ou alegação ela vem corroborar ou infirmar. Registre-se que deverão ser observadas as disposições dos §§ 6º e 7º do art. 357 do CPC quanto ao número máximo de testemunhas e à possibilidade de substituição. Havendo interesse no depoimento pessoal de qualquer das partes, deverá ser requerido expressamente, em razão da necessidade de adequação da pauta de audiência. Prova Pericial Considerando que a matéria controvertida de fundo é de natureza eminentemente técnica, envolvendo a conferência minuciosa de extratos históricos, lançamentos de débito, conversões de moedas e a correta aplicação dos percentuais de valorização oficial estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, solicitada pelo réu ( evento 35, PET1 ). Para a realização do laudo pericial, NOMEIO o perito contador MÁRCIO LAVIES BONDER (e-mail: marcio@lbpericias.com.br | telefone: 51 3062 0201), o qual deverá ser intimado para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar pretensão de honorários, autorizado, desde já, o acesso aos autos. Caso não aceite o encargo, nomeio, desde já, para intimação sucessiva, CLEITON BATISTA SILVERIO (cleiton@silveriocontabilidade.com.br), EDI CRISTIANO SIQUEIRA (expert.siqueira@gmail.com), ANDERSON SIGNOR (signor2011.a@gmail.com), PEDRO ANDRE DA SILVA DIAS (pedro@planosassessoria.com), IVAN LUCAS ACADROLI (ivan@acadrolli.com.br), LAURA BENIN (lbenin@annex.com.br), ou, ainda, JULIANO ANDRÉ PAVAN (juliano@grupopavan.com.br). Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo, intime-se a parte requerida para que efetue o depósito do valor dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Desde já fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais pagos, para que o perito dê início aos trabalhos. Na sequência, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. Apresentados os quesitos, intime-se o perito, que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Havendo pedido de esclarecimentos das partes a respeito do laudo apresentado, intime-se o perito para prestá-los no prazo legal de 15 dias úteis (art. 477, § 2º, c/c art. 219, ambos do CPC); intimando-se, depois, as partes, com o prazo legal e comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 1º, c/c art. 219, ambos do CPC). Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará dos outros 50% dos honorários periciais depositados em favor do perito. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Prova Documental Quanto à prova documental, as partes deverão observar as restrições previstas nos arts. 434 e 435 do CPC. Documentos novos somente serão admitidos nas hipóteses legais, devendo a parte justificar expressamente a razão pela qual o documento não foi juntado com a petição inicial ou com a contestação. Sobre o ônus da prova As partes deverão observar o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não há, neste momento, elementos que justifiquem a redistribuição do ônus probatório na forma do § 1º do mesmo artigo. Advertência sobre preclusão Os pedidos de produção de prova deverão ser formulados nesta oportunidade, com a devida especificação nos termos desta decisão, sob pena de preclusão. Sobrevindo as manifestações das partes, voltem os autos conclusos. Partes intimadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor RENATO MARCOLIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR
OAB: 13905/GO
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 17296/PI
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 19142A/MA
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 141609/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000566-11.2025.8.21.0135/RS AUTOR : RENATO MARCOLIN ADVOGADO(A) : DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR (OAB GO013905) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais proposta por RENATO MARCOLIN em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação da instituição financeira ré ao ressarcimento de diferenças em sua conta vinculada ao PASEP (inscrição nº 106.74906.39-7), as quais totalizariam, segundo estimativa inicial fundada em parecer contábil, o montante de R$ 24.756,26. A inicial foi recebida no evento 14, DESPADEC1 . A parte ré apresentou contestação, arguindo matérias preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade de sua conduta e a inadequação dos cálculos trazidos pela parte autora ( evento 10, CONT1 ). O feito restou suspenso em razão da afetação do Tema 1300/STJ ( evento 21, DESPADEC1 ). Vindo aos autos a notícia do julgamento dos recursos representativos da controvérsia, bem como das manifestações das partes sobre as teses firmadas ( evento 30, DESPADEC1 ). A parte requerida solicitou a prova pericial ( evento 35, PET1 ). É o breve relato. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC: 2. Fundamentação Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e da competência da justiça estadual O Banco do Brasil S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pela administração do Fundo PASEP e pela definição dos critérios de atualização monetária recairia exclusivamente sobre a União Federal. Em decorrência dessa premissa, sustentou também a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. Contudo, a matéria foi definitivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp n. 1.954.380/AL), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. No caso, a pretensão deduzida pela parte autora diz respeito justamente à alegada ocorrência de saques indevidos, desfalques e incorreta aplicação dos rendimentos incidentes sobre sua conta individualizada do PASEP, circunstâncias que se inserem diretamente na esfera de atuação da instituição financeira responsável pela operacionalização e custódia das contas vinculadas. Por essa razão, o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Pelas mesmas razões, não se configura interesse jurídico direto da União apto a atrair a competência da Justiça Federal. A controvérsia limita-se à verificação de eventual falha na prestação dos serviços atribuídos ao Banco do Brasil, sociedade de economia mista submetida, nessa hipótese, à jurisdição da Justiça Estadual, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 42 daquela Corte. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. Da prescrição A parte ré alegou a ocorrência da prescrição, afirmando que os depósitos nas contas individuais do PASEP cessaram em 1989 e que a pretensão estaria sujeita ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 ou no Decreto-Lei nº 2.052/1983. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos nºs 1.150 e 1.387. No Tema 1.150, o STJ fixou que a pretensão de reparação por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos nas contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo quinquenal destinado às ações propostas contra a Fazenda Pública, por se tratar de demanda ajuizada exclusivamente em face de pessoa jurídica de direito privado. Quanto ao termo inicial da prescrição, o Tema 1.150 estabeleceu que o prazo tem início quando o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça objetivou esse marco temporal, fixando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Os documentos acostados aos autos demonstram que o saque integral das cotas do PASEP ocorreu em 08/08/2018 ( evento 10, ANEXO4 , data que, nos termos da tese firmada no Tema 1.387 do STJ, constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/02/2025, verifica-se que não transcorreu o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual a pretensão deduzida não está prescrita. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo réu. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça O réu impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Entretanto, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a parte autora optou por recolher integralmente as custas processuais iniciais, conforme comprovante juntado ao evento 11, COMP2 . Assim, resta prejudicada a análise da impugnação apresentada pela parte ré, uma vez que a própria autora deixou de usufruir do benefício da gratuidade da justiça ao promover, espontaneamente, o recolhimento das despesas processuais. 3. Distribuição do ônus da prova Dispõe o art. 341, caput , do Código de Processo Civil que “ Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas ”. Partindo de tal premissa, verifica-se serem incontroversos nos autos: A qualidade de servidor público aposentado do autor e sua inscrição originária no Programa PASEP sob o nº 106.74906.39-7, em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988; ocorrência de saque integral do saldo principal existente na conta individualizada do participante em 08/08/2018, no valor de R$ 684,20; ausência de depósitos decorrentes de novas contribuições a partir de outubro de 1988, em razão do disposto no art. 239 da Constituição Federal. A controvérsia cinge-se: À ocorrência de saques indevidos, desfalques ou lançamentos a débito não autorizados pela parte autora durante o período de manutenção da conta; exatidão da aplicação dos índices oficiais de atualização monetária, dos juros e da distribuição de reservas estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo sobre o saldo da conta do autor; à regularidade das conversões monetárias ocorridas por ocasião dos sucessivos planos econômicos implementados pelo Estado, ou à eventual existência de incorreções em tais operações, na conta custodiada. Consoante o regramento específico e vinculante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, que afastou a incidência genérica do Código de Defesa do Consumidor para fins de inversão automática do ônus da prova, a distribuição dos encargos processuais observa os seguintes parâmetros: Incumbe à parte autora (participante do PASEP): o ônus de comprovar a irregularidade dos saques realizados mediante crédito em conta ou por meio de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por constituírem fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou a redistribuição dinâmica desse ônus. Incumbe à parte ré (Banco do Brasil S.A.): o ônus de comprovar a regularidade dos saques efetuados na modalidade de saque em caixa das agências bancárias, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Admite-se, para prova dos fatos alegados por cada uma das partes, todos os meios de prova, em especial documental. 4. Sobre a produção de provas Determinada a especificação de provas, as partes deverão indicar, de forma clara e fundamentada, quais meios probatórios pretendem utilizar, com a devida justificativa acerca da pertinência e relevância de cada um deles para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Considerando que há questões fáticas que, em princípio, comportam dilação probatória, e que o julgamento antecipado do mérito, neste momento, poderia configurar cerceamento de defesa — o que impede a aplicação do art. 355 do CPC —, as partes devem ser consultadas sobre o interesse na produção de provas, com a devida especificação. Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e a pertinência de cada uma delas , observadas as seguintes diretrizes: Prova Testemunhal Na hipótese de interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, contendo: a) Identificação completa da testemunha: nome completo, profissão, número do CPF e endereço (residencial ou profissional), nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. b) Qualificação funcional da testemunha no processo: a parte deverá explicar, de forma clara e específica, qual fato controvertido a testemunha tem condições de esclarecer e de que forma ela tomou conhecimento desse fato — se por presença direta, por relação profissional com as partes, por convivência com os fatos narrados, ou por outra razão objetiva. Não será aceita a indicação genérica de que a testemunha "tem conhecimento dos fatos" ou expressões equivalentes. c) Pertinência processual: cada testemunha deve ser vinculada a um ou mais pontos fáticos específicos que se pretende demonstrar, com indicação expressa de qual tese ou alegação ela vem corroborar ou infirmar. Registre-se que deverão ser observadas as disposições dos §§ 6º e 7º do art. 357 do CPC quanto ao número máximo de testemunhas e à possibilidade de substituição. Havendo interesse no depoimento pessoal de qualquer das partes, deverá ser requerido expressamente, em razão da necessidade de adequação da pauta de audiência. Prova Pericial Considerando que a matéria controvertida de fundo é de natureza eminentemente técnica, envolvendo a conferência minuciosa de extratos históricos, lançamentos de débito, conversões de moedas e a correta aplicação dos percentuais de valorização oficial estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, solicitada pelo réu ( evento 35, PET1 ). Para a realização do laudo pericial, NOMEIO o perito contador MÁRCIO LAVIES BONDER (e-mail: marcio@lbpericias.com.br | telefone: 51 3062 0201), o qual deverá ser intimado para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar pretensão de honorários, autorizado, desde já, o acesso aos autos. Caso não aceite o encargo, nomeio, desde já, para intimação sucessiva, CLEITON BATISTA SILVERIO (cleiton@silveriocontabilidade.com.br), EDI CRISTIANO SIQUEIRA (expert.siqueira@gmail.com), ANDERSON SIGNOR (signor2011.a@gmail.com), PEDRO ANDRE DA SILVA DIAS (pedro@planosassessoria.com), IVAN LUCAS ACADROLI (ivan@acadrolli.com.br), LAURA BENIN (lbenin@annex.com.br), ou, ainda, JULIANO ANDRÉ PAVAN (juliano@grupopavan.com.br). Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo, intime-se a parte requerida para que efetue o depósito do valor dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Desde já fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais pagos, para que o perito dê início aos trabalhos. Na sequência, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. Apresentados os quesitos, intime-se o perito, que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Havendo pedido de esclarecimentos das partes a respeito do laudo apresentado, intime-se o perito para prestá-los no prazo legal de 15 dias úteis (art. 477, § 2º, c/c art. 219, ambos do CPC); intimando-se, depois, as partes, com o prazo legal e comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 1º, c/c art. 219, ambos do CPC). Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará dos outros 50% dos honorários periciais depositados em favor do perito. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Prova Documental Quanto à prova documental, as partes deverão observar as restrições previstas nos arts. 434 e 435 do CPC. Documentos novos somente serão admitidos nas hipóteses legais, devendo a parte justificar expressamente a razão pela qual o documento não foi juntado com a petição inicial ou com a contestação. Sobre o ônus da prova As partes deverão observar o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não há, neste momento, elementos que justifiquem a redistribuição do ônus probatório na forma do § 1º do mesmo artigo. Advertência sobre preclusão Os pedidos de produção de prova deverão ser formulados nesta oportunidade, com a devida especificação nos termos desta decisão, sob pena de preclusão. Sobrevindo as manifestações das partes, voltem os autos conclusos. Partes intimadas eletronicamente.