Detalhe do processo

5000564-22.2025.8.13.0472

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
COMARCA DE PARAGUAÇU, SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE PARAGUAÇU SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 13/07/2026 EDITAL – INTERDIÇÃO/CURATELA (JUSTIÇA GRATUITA) PROCESSO Nº: 5000564-22.2025.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DEBORA TORRES ROSA CPF: 000.288.536-01 LUCAS ANDRESS TORRES CPF: 073.275.759-28 Vistos etc. Trata-se de ação de Interdição proposta por DEBORA TORRES ROSA em desfavor do seu filho LUCAS ANDRESS TORRES, ambos qualificados nos autos. Inicialmente, alega a autora que seu filho, que o requerido Lucas Andress Rosa, nascido em 1992, foi diagnosticado desde a infância com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que compromete sua comunicação, interação social e autonomia para atividades da vida diária. Atualmente, aos 32 anos, reside com sua mãe, Débora Torres Rosa, em Paraguaçu-MG, dependendo integralmente de seus cuidados. Devido à sua limitação para expressar vontade, tomar decisões e gerir sua vida, especialmente em aspectos pessoais, financeiros e jurídicos, mostra-se necessária a instituição de curatela. Débora, que já exerce de fato esse papel, busca sua formalização judicial, com o objetivo de garantir a proteção dos direitos e o bem-estar de Lucas, conforme recomendação dos profissionais que o acompanham. Com a inicial vieram os documentos. Despacho inicial id 10416307360. Audiência de entrevista id 10450688725. Laudo Pericial id 10459879463. Termo de curatela provisória id 10462040488. Parecer de Ciência do Ministério Público acerca do laudo id 10508373441. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de Interdição proposta por DEBORA TORRES ROSA em desfavor do seu filho LUCAS ANDRESS TORRES. Inicialmente, Defiro a gratuidade de justiça ao requerido. O laudo médico de ID10459879463 informa que o interditando é totalmente dependente dos cuidados de familiares, vez que portador de CID F84.9 Transtorno invasivo do desenvolvimento, não especificado e CID F70 Retardo mental leve, tornando-o incapaz de realizar atos da vida civil e administrar seus bens sozinho. Ainda, o requerido foi pessoalmente entrevistado, conforme ID 10450688725, bem como foi submetido a exame social (ID 10442161098), que concluiu que a autora é pessoa que apresenta melhores possibilidades e condições de zelar pelos interesses de Lucas, pois é responsável pelos cuidados do filho desde o seu nascimento, estando, assim, a Sra. DEBORA TORRES ROSA apta para exercer a curatela. Desse modo, quanto ao exercício da curatela, o munus deverá ser exercido pela mãe do interditando, Sra. DEBORA TORRES ROSA, pois demonstrado ser ela a pessoa mais indicada para a assunção das responsabilidades inerentes à espécie. Isso posto, considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO de LUCAS ANDRESS TORRES, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, e de acordo com o art. 1.767 e art. 1.775, §1º do mesmo diploma legal, e nomeio-lhe CURADORA, a Sra. DEBORA TORRES ROSA, devendo prestar contas de sua administração ao juízo anualmente. Sem custas, considerando o benefício deferido a requerente. Expeça-se mandado para a inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais, nos termos do art. 755, §3o, do Código de Processo Civil. Fixo honorários em favor do curador especial no valor de R$ 926,71, considerando a pequena complexidade, a natureza da causa e o trabalho desempenhado. Expeça-se certidão respectiva. Publique-se a sentença na forma prevista pelo mesmo dispositivo legal. P. I., inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA, Juiz(íza) de Direito. Vara Única da Comarca de Paraguaçu. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa ignorar mandou expedir o presente Edital que deverá ser publicado na Imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, como Justiça Gratuita. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE JUÍZA DE DIREITO (assinado eletronicamente)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEBORA TORRES ROSA

Réu LUCAS ANDRESS TORRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIVELTON VIEIRA BATISTA

OAB: 212779/MG

SANDIELE SANTOS MATEUS

OAB: 218146/MG

CLAUDIO ROBERTO CASSIMIRO

OAB: 138863/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

COMARCA DE PARAGUAÇU SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 13/07/2026 EDITAL – INTERDIÇÃO/CURATELA (JUSTIÇA GRATUITA) PROCESSO Nº: 5000564-22.2025.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DEBORA TORRES ROSA CPF: 000.288.536-01 LUCAS ANDRESS TORRES CPF: 073.275.759-28 Vistos etc. Trata-se de ação de Interdição proposta por DEBORA TORRES ROSA em desfavor do seu filho LUCAS ANDRESS TORRES, ambos qualificados nos autos. Inicialmente, alega a autora que seu filho, que o requerido Lucas Andress Rosa, nascido em 1992, foi diagnosticado desde a infância com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que compromete sua comunicação, interação social e autonomia para atividades da vida diária. Atualmente, aos 32 anos, reside com sua mãe, Débora Torres Rosa, em Paraguaçu-MG, dependendo integralmente de seus cuidados. Devido à sua limitação para expressar vontade, tomar decisões e gerir sua vida, especialmente em aspectos pessoais, financeiros e jurídicos, mostra-se necessária a instituição de curatela. Débora, que já exerce de fato esse papel, busca sua formalização judicial, com o objetivo de garantir a proteção dos direitos e o bem-estar de Lucas, conforme recomendação dos profissionais que o acompanham. Com a inicial vieram os documentos. Despacho inicial id 10416307360. Audiência de entrevista id 10450688725. Laudo Pericial id 10459879463. Termo de curatela provisória id 10462040488. Parecer de Ciência do Ministério Público acerca do laudo id 10508373441. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de Interdição proposta por DEBORA TORRES ROSA em desfavor do seu filho LUCAS ANDRESS TORRES. Inicialmente, Defiro a gratuidade de justiça ao requerido. O laudo médico de ID10459879463 informa que o interditando é totalmente dependente dos cuidados de familiares, vez que portador de CID F84.9 Transtorno invasivo do desenvolvimento, não especificado e CID F70 Retardo mental leve, tornando-o incapaz de realizar atos da vida civil e administrar seus bens sozinho. Ainda, o requerido foi pessoalmente entrevistado, conforme ID 10450688725, bem como foi submetido a exame social (ID 10442161098), que concluiu que a autora é pessoa que apresenta melhores possibilidades e condições de zelar pelos interesses de Lucas, pois é responsável pelos cuidados do filho desde o seu nascimento, estando, assim, a Sra. DEBORA TORRES ROSA apta para exercer a curatela. Desse modo, quanto ao exercício da curatela, o munus deverá ser exercido pela mãe do interditando, Sra. DEBORA TORRES ROSA, pois demonstrado ser ela a pessoa mais indicada para a assunção das responsabilidades inerentes à espécie. Isso posto, considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO de LUCAS ANDRESS TORRES, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, e de acordo com o art. 1.767 e art. 1.775, §1º do mesmo diploma legal, e nomeio-lhe CURADORA, a Sra. DEBORA TORRES ROSA, devendo prestar contas de sua administração ao juízo anualmente. Sem custas, considerando o benefício deferido a requerente. Expeça-se mandado para a inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais, nos termos do art. 755, §3o, do Código de Processo Civil. Fixo honorários em favor do curador especial no valor de R$ 926,71, considerando a pequena complexidade, a natureza da causa e o trabalho desempenhado. Expeça-se certidão respectiva. Publique-se a sentença na forma prevista pelo mesmo dispositivo legal. P. I., inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA, Juiz(íza) de Direito. Vara Única da Comarca de Paraguaçu. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa ignorar mandou expedir o presente Edital que deverá ser publicado na Imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, como Justiça Gratuita. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE JUÍZA DE DIREITO (assinado eletronicamente)