Detalhe do processo

5000563-98.2026.4.03.6135

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000563-98.2026.4.03.6135 AUTOR: MARLY LIBANIO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALYE LIBANIO DA SILVA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANGELA MENDES ALBUQUERQUE MARQUES DE OLIVEIRA - RJ169859 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em que a autora busca um provimento jurisdicional que condene a UNIÃO FEDERAL a implantar a Vantagem Pecuniária Especial – VPE nos proventos de pensão da autora, na proporção de sua cota-parte de 1/4 (um quarto), mantendo o seu pagamento nas competências vincendas, observadas as revisões legais supervenientes e os reajustes eventualmente incidentes sobre a vantagem, bem como a pagar as parcelas retroativas da Vantagem Pecuniária Especial – VPE relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a efetiva implantação da vantagem, na cota-parte de 1/4 (um quarto) devida à autora, com a dedução dos valores comprovadamente percebidos, no mesmo período, a título de GEFM e GFM, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da legislação aplicável, apurando-se o montante em liquidação de sentença. Alega a parte autora, em síntese, que é pensionista vitalícia, na cota de 1/4 (um quarto) da pensão-tronco, do seu genitor, LOURIVAL LIBANIO DA CRUZ, que integrava o Corpo de Bombeiros Militar do então Estado da Guanabara/antigo Distrito Federal, na graduação/posto de CAPITÃO, portanto, oficial, falecido em 28/09/2009, no Rio de Janeiro/RJ, conforme certidão de óbito anexa. A pensão foi concedida com fundamento na Lei nº 3.765/1960 (pensões militares) e na Lei nº 7.284/1984 (pensão policial-militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, cuja disciplina foi estendida aos militares do antigo Distrito Federal), tendo a União como fonte pagadora, com início em 28/09/2009. Aduz que ao longo dos anos diversas vantagens pecuniárias foram concedidas aos militares (ativos, inativos e pensionistas) do atual Distrito Federal, sem que, todavia, fossem estendidas aos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, dentre elas a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005, a despeito de existir vinculação jurídica permanente entre os dois regimes, estabelecida pelo art. 65 da Lei nº 10.486/2002. Argumenta que tal ilegalidade já foi resolvida no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.121.981/RJ (2013) e no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.056 (REsp nº 1.845.716/RJ), que reconheceu o direito dos militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, desde que integrantes do oficialato – à percepção da VPE, tal como já ocorre com os militares do atual Distrito Federal. Em pedido de antecipação de tutela, requer “(...) b) A concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), inaudita altera parte, determinando a imediata implantação da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, na cota de 1/4, nos proventos de pensão da autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento;...” A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É o relatório. DECIDO. Ante a vigência no novo Código de Processo Civil a partir da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que, em razão de se tratar de lei processual possui aplicação imediata, impõe-se sua observância nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, nos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, exige-se a presença de certos requisitos legais, quais sejam: (i) “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” alegado (“fumus boni iuris”); (ii) o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” ante o transcurso do tempo (“periculum in mora”), bem como (iii) a ausência de “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Ou seja, para a apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe analisar a presença ou não dos requisitos legais. Ocorre que, no presente caso, por ora, não há evidências que convençam este Juízo da probabilidade do direito da parte autora, nem se verifica o perigo de dano, requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória pleiteada. Observo, desde logo, que a pretendida caracterização dos fatos narrados na inicial depende de uma regular instrução processual, inclusive para que se possa constatar se houve alguma ilegalidade na conduta da autoridade militar. Além disso, o deferimento da pensão por morte da autora ocorreu há quinze anos, o que afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É indispensável dilação probatória, para verificar o enquadramento do trabalho militar como causador das moléstias narradas na petição inicial, os fundamentos que o réu utilizou para desconsiderar eventuais condições anormais e insalubres, prova das inspeções de saúde elaboradas durante o período do serviço militar (constantes do processo administrativo), oportunizar a defesa e a formação do contraditório, a partir da análise acurada dos documentos em cotejo com os fatos narrados. Outrossim, a eventual concessão de tutela antecipatória para fins de reintegração imediata da parte autora às Forças Armadas produziria a disponibilidade de valores em favor do autor, com nítido caráter alimentar, o que ao final poderia vir a representar na irreversibilidade dos efeitos da tutela, na medida em que, na hipótese de ulterior revogação da medida antecipatória, eventual repetição de valores recebidos a título de vencimentos e/ou soldo seria questionada e um tanto remota, incidindo a proibição da tutela de urgência prevista no CPC, art. 300, § 3º. Acrescente-se, outrossim, que a Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, em seu artigo 1º, veda expressamente a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que enseje acréscimos imediatos a vencimentos, aposentadorias e pensões, bem como a liberação de recursos somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença de procedência: “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. (...) Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)” Na assentada de 11.2.1998, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4-MC/DF, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI N. 9.494, DE 10.09.1997, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR: CABIMENTO E ESPÉCIE, NA A.D.C. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. 1. Dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494, da 10.09.1997: "Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos arts 5º e seu parágrafo único e art. 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." 2. Algumas instâncias ordinárias da Justiça Federal têm deferido tutela antecipada contra a Fazenda Pública, argumentando com a inconstitucionalidade de tal norma. Outras instâncias igualmente ordinárias e até uma Superior - o [Superior Tribunal de Justiça] - a têm indeferido, reputando constitucional o dispositivo em questão. 3. Diante desse quadro, é admissível Ação Direta de Constitucionalidade, de que trata a 2ª parte do inciso I do art. 102 da C.F., para que o Supremo Tribunal Federal dirima a controvérsia sobre a questão prejudicial constitucional. Precedente: [Ação Declaratória de Constitucionalidade] n 1. Art. 265, IV, do Código de Processo Civil. 4. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e até efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos do art. 102, § 2º, da [Constituição da República]. 5. Em Ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida cautelar que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito. E assim é, mesmo sem expressa previsão constitucional de medida cautelar na A.D.C., pois o poder de acautelar é imanente ao de julgar. Precedente do [Supremo Tribunal Federal]: RTJ-76/342. 6. Há plausibilidade jurídica na argüição de constitucionalidade, constante da inicial (‘fumus boni iuris’). Precedente: [Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade] n. 1.576-1. 7. Está igualmente atendido o requisito do ‘periculum in mora’, em face da alta conveniência da Administração Pública, pressionada por liminares que, apesar do disposto na norma impugnada, determinam a incorporação imediata de acréscimos de vencimentos, na folha de pagamento de grande número de servidores e até o pagamento imediato de diferenças atrasadas. E tudo sem o precatório exigido pelo art. 100 da Constituição Federal, e, ainda, sob as ameaças noticiadas na inicial e demonstradas com os documentos que a instruíram. 8. Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, ‘ex nunc’, e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.09.97, sustando-se, igualmente ‘ex nunc’, os efeitos futuros das decisões já proferidas, nesse sentido” (DJ 21.5.1999). Em 23.11.2005, ao apreciar a Reclamação nº 3.662/DF, o Ministro CELSO DE MELLO interpretou os limites da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4-MC/DF, nos seguintes termos: “Esse entendimento - que admite a antecipação jurisdicional dos efeitos da tutela - resulta de autorizado magistério doutrinário (NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, ‘Código de Processo Civil Comentado’, p. 752, item n. 26, 4ª ed., 1999, RT; SERGIO SAHIONE FADEL, ‘Antecipação da Tutela no Processo Civil’, p. 85, item n. 25.1, 1998, Dialética; CARLOS ROBERTO FERES, ‘Antecipação da Tutela Jurisdicional’, p. 45, item n. 14, 1999, Saraiva; REIS FRIEDE, ‘Tutela Antecipada, Tutela Específica e Tutela Cautelar’, p. 195/196, item n. 18, 5ª ed., 1999, Del Rey; J. E. S. FRIAS, ‘Tutela Antecipada em face da Fazenda Pública’, ‘in’ Revista dos Tribunais 728/60-79, 69-70; DORIVAL RENATO PAVAN/CRISTIANE DA COSTA CARVALHO, ‘Tutela Antecipada em face da Fazenda Pública para Recebimento de Verbas de Cunho Alimentar’, ‘in’ Revista de Processo 91/137-169, 145, v.g.). Na realidade, uma vez atendidos os pressupostos legais fixados no art. 273, I e II, do CPC, na redação dada pela Lei nº 8.952/94 - e observadas as restrições estabelecidas na Lei nº 9.494/97 (art. 1º) -, tornar-se-á lícito ao magistrado deferir a tutela antecipatória requerida contra a Fazenda Pública. Isso significa, portanto, que Juízes e Tribunais - sem incorrerem em desrespeito à eficácia vinculante decorrente do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do pedido de medida cautelar formulado na ADC 4/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - poderão antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em face do Poder Público, desde que o provimento de antecipação não incidaem qualquer das situações de pré-exclusão referidas, taxativamente, no art. 1º da Lei nº 9.494/97. A Lei nº 9.494/97, ao dispor sobre o tema ora em análise, assim disciplinou a questão pertinente à antecipação da tutela relativamente aos órgãos e entidades do Poder Público: ‘Art. 1º - Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e art. 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, e no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.’ (grifei) O exame dos diplomas legislativos mencionados no preceito em questão evidencia que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. Daí a correta observação feita por SERGIO SAHIONE FADEL (‘Antecipação da Tutela no Processo Civil’, p. 85 e 87, item n. 25.1, 1998, Dialética), em lição na qual - após destacar que as restrições legais ao deferimento da tutela antecipatória apenas enfatizam o fato ‘de ser inquestionável o seu cabimento’ contra o Poder Público (pois, ‘caso contrário, não haveria necessidade de a norma legal restringir o que estaria explicitamente proibido ou vedado’) - assinala que as limitações impostas pela Lei nº 9.494/97 (art. 1º) apenas alcançam as ações, propostas contra a Fazenda Pública, que impliquem ‘pagamentos a servidores públicos com a incorporação, em folha de pagamento, de vantagens funcionais vencidas, equiparações salariais ou reclassificações’” (DJ 7.12.2006, grifos no original). Essa Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4/DF foi julgada procedente, por maioria, em 1º.10.2008, pelo Plenário deste Supremo Tribunal (com efeitos vinculantes, acórdão publicado em 30/10/2014, Ementário nº 2754-1): “EMENTA: Ação Declaratória de Constitucionalidade – Processo de Controle Normativo Abstrato – Natureza Dúplice desse instrumento de fiscalização concentrada de constitucionalidade – Possibilidade Jurídico-Processual de concessão de Medida Cautelar em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade – Inerência do Poder Geral de Cautela em relação à atividade jurisdicional – Caráter Instrumental do provimento cautelar cuja função básica consiste em conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento final a ser ulteriormente proferido no processo de controle normativo abstrato – Importância do controle jurisdicional da razoabilidade das leis restritivas do Poder Cautelar deferido aos juízes e tribunais – Inocorrência de qualquer ofensa, por parte da Lei nº 9.494/97 (art. 1º), aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade – Legitimidade das restrições estabelecidas em referida norma legal e justificadas por razões de interesse público – Ausência de vulneração à plenitude da jurisdição e à cláusula de proteção judicial efetiva – Garantia de pleno acesso à Jurisdição do Estado não comprometida pela cláusula restritiva inscrita no preceito legal disciplinador da tutela antecipatória em processos contra a Fazenda Pública – Outorga de definitividade ao provimento cautelar que se deferiu, liminarmente, na presente causa – Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente para confirmar, com efeito vinculante e eficácia geral e “ex tunc”, a inteira validade jurídico-constitucional do art. 1º da Lei 9.494, de 10/09/1997, que “disciplina a aplicação da tutela antecipada contr a Fazenda Pública”.” (DJe nº 213 Divulgação 29.10.2014 Publicação 30.10.2014, grifos no original) O pagamento de pensão para herdeiro de servidor público militar falecido, cujo ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, configura aumento ou extensão de vantagens financeiras, esbarrando na expressa vedação contida no artigo 1º da Lei nº 9.494/97, quanto à eventual concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nesses casos. As jurisprudências do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça são consolidadas neste sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TUTELA ANTECIPADA: SERVIDOR PÚBLICO: VANTAGEM PECUNIÁRIA. Lei 9.494/97, art. 1º. Lei 4.348/64, art. 5º, parágrafo único, art. 7º. Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º; Lei 8.437/92, artigos 1º e 3º. I. - Tutela antecipada para o fim de serem pagos, sob color de indenização, vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos, sem observância de precatório: violação ao disposto na Lei 4.348/64, art. 5º, parágrafo único, art. 7º; Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º; Lei 8.437/92, arts. 1º e 3º, aplicáveis ex vi do disposto no art. 1º da Lei 9.494/97, que o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional: ADC 4-MC/DF, RTJ 169/383. II. - Agravo não provido.” (STF, Reclamação-Agravo Regimental Rcl-AgR nº 1.996, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, 14.11.2002) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. I - Controvérsia quanto ao direito à reintegração de militar temporário nas Forças Armadas, para fins de tratamento médico e percebimento de remuneração. II - Em 16/12/2019, foi editada a Lei nº 13.954/19 que promoveu alterações na legislação militar e prevê que o militar temporário, acometido de moléstia, ainda que a doença/lesão guarde nexo de causalidade com o serviço, caso não seja considerado inválido, será desincorporado/licenciado e colocado na situação de "encostado", para fins de tratamento médico-hospitalar, sem direito à remuneração. III - O ato administrativo de licenciamento e encostamento goza de presunção de legitimidade e veracidade, não se mostrando presente a probabilidade do direito do ex-militar de ser reintegrado aos quadros do Exército. IV - Considerando o contexto fático, foi indeferido o pedido de tutela, por reputar o Magistrado que é imprescindível a realização de perícia médica para sanar a dúvida em relação à capacidade laborativa da parte, pois não é possível se aferir de plano se o desligamento foi arbitrário. V - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª REGIÃO, AI nº 5032122-19.2024.4.03.0000, Relator Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, 2ª Turma, DJEN DATA: 24/04/2025.) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando que a conciliação é uma exceção quando a lide se estabelece em face de pessoa jurídica de direito público ou empresa pública; considerando que, nos termos do artigo 139, II e VI do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, postergo a designação de audiência de conciliação para após a resposta do réu. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO e MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, que deverá ser encaminhada para cumprimento. Cite-se, intime-se e cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARLY LIBANIO DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALYE LIBANIO DA SILVA CRUZ

OAB: 246673/RJ

MARIANGELA MENDES ALBUQUERQUE MARQUES DE OLIVEIRA

OAB: 169859/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000563-98.2026.4.03.6135 AUTOR: MARLY LIBANIO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALYE LIBANIO DA SILVA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANGELA MENDES ALBUQUERQUE MARQUES DE OLIVEIRA - RJ169859 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em que a autora busca um provimento jurisdicional que condene a UNIÃO FEDERAL a implantar a Vantagem Pecuniária Especial – VPE nos proventos de pensão da autora, na proporção de sua cota-parte de 1/4 (um quarto), mantendo o seu pagamento nas competências vincendas, observadas as revisões legais supervenientes e os reajustes eventualmente incidentes sobre a vantagem, bem como a pagar as parcelas retroativas da Vantagem Pecuniária Especial – VPE relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a efetiva implantação da vantagem, na cota-parte de 1/4 (um quarto) devida à autora, com a dedução dos valores comprovadamente percebidos, no mesmo período, a título de GEFM e GFM, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da legislação aplicável, apurando-se o montante em liquidação de sentença. Alega a parte autora, em síntese, que é pensionista vitalícia, na cota de 1/4 (um quarto) da pensão-tronco, do seu genitor, LOURIVAL LIBANIO DA CRUZ, que integrava o Corpo de Bombeiros Militar do então Estado da Guanabara/antigo Distrito Federal, na graduação/posto de CAPITÃO, portanto, oficial, falecido em 28/09/2009, no Rio de Janeiro/RJ, conforme certidão de óbito anexa. A pensão foi concedida com fundamento na Lei nº 3.765/1960 (pensões militares) e na Lei nº 7.284/1984 (pensão policial-militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, cuja disciplina foi estendida aos militares do antigo Distrito Federal), tendo a União como fonte pagadora, com início em 28/09/2009. Aduz que ao longo dos anos diversas vantagens pecuniárias foram concedidas aos militares (ativos, inativos e pensionistas) do atual Distrito Federal, sem que, todavia, fossem estendidas aos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, dentre elas a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005, a despeito de existir vinculação jurídica permanente entre os dois regimes, estabelecida pelo art. 65 da Lei nº 10.486/2002. Argumenta que tal ilegalidade já foi resolvida no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.121.981/RJ (2013) e no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.056 (REsp nº 1.845.716/RJ), que reconheceu o direito dos militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, desde que integrantes do oficialato – à percepção da VPE, tal como já ocorre com os militares do atual Distrito Federal. Em pedido de antecipação de tutela, requer “(...) b) A concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), inaudita altera parte, determinando a imediata implantação da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, na cota de 1/4, nos proventos de pensão da autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento;...” A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É o relatório. DECIDO. Ante a vigência no novo Código de Processo Civil a partir da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que, em razão de se tratar de lei processual possui aplicação imediata, impõe-se sua observância nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, nos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, exige-se a presença de certos requisitos legais, quais sejam: (i) “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” alegado (“fumus boni iuris”); (ii) o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” ante o transcurso do tempo (“periculum in mora”), bem como (iii) a ausência de “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Ou seja, para a apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe analisar a presença ou não dos requisitos legais. Ocorre que, no presente caso, por ora, não há evidências que convençam este Juízo da probabilidade do direito da parte autora, nem se verifica o perigo de dano, requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória pleiteada. Observo, desde logo, que a pretendida caracterização dos fatos narrados na inicial depende de uma regular instrução processual, inclusive para que se possa constatar se houve alguma ilegalidade na conduta da autoridade militar. Além disso, o deferimento da pensão por morte da autora ocorreu há quinze anos, o que afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É indispensável dilação probatória, para verificar o enquadramento do trabalho militar como causador das moléstias narradas na petição inicial, os fundamentos que o réu utilizou para desconsiderar eventuais condições anormais e insalubres, prova das inspeções de saúde elaboradas durante o período do serviço militar (constantes do processo administrativo), oportunizar a defesa e a formação do contraditório, a partir da análise acurada dos documentos em cotejo com os fatos narrados. Outrossim, a eventual concessão de tutela antecipatória para fins de reintegração imediata da parte autora às Forças Armadas produziria a disponibilidade de valores em favor do autor, com nítido caráter alimentar, o que ao final poderia vir a representar na irreversibilidade dos efeitos da tutela, na medida em que, na hipótese de ulterior revogação da medida antecipatória, eventual repetição de valores recebidos a título de vencimentos e/ou soldo seria questionada e um tanto remota, incidindo a proibição da tutela de urgência prevista no CPC, art. 300, § 3º. Acrescente-se, outrossim, que a Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, em seu artigo 1º, veda expressamente a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que enseje acréscimos imediatos a vencimentos, aposentadorias e pensões, bem como a liberação de recursos somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença de procedência: “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. (...) Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)” Na assentada de 11.2.1998, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4-MC/DF, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI N. 9.494, DE 10.09.1997, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR: CABIMENTO E ESPÉCIE, NA A.D.C. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. 1. Dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494, da 10.09.1997: "Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos arts 5º e seu parágrafo único e art. 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." 2. Algumas instâncias ordinárias da Justiça Federal têm deferido tutela antecipada contra a Fazenda Pública, argumentando com a inconstitucionalidade de tal norma. Outras instâncias igualmente ordinárias e até uma Superior - o [Superior Tribunal de Justiça] - a têm indeferido, reputando constitucional o dispositivo em questão. 3. Diante desse quadro, é admissível Ação Direta de Constitucionalidade, de que trata a 2ª parte do inciso I do art. 102 da C.F., para que o Supremo Tribunal Federal dirima a controvérsia sobre a questão prejudicial constitucional. Precedente: [Ação Declaratória de Constitucionalidade] n 1. Art. 265, IV, do Código de Processo Civil. 4. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e até efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos do art. 102, § 2º, da [Constituição da República]. 5. Em Ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida cautelar que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito. E assim é, mesmo sem expressa previsão constitucional de medida cautelar na A.D.C., pois o poder de acautelar é imanente ao de julgar. Precedente do [Supremo Tribunal Federal]: RTJ-76/342. 6. Há plausibilidade jurídica na argüição de constitucionalidade, constante da inicial (‘fumus boni iuris’). Precedente: [Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade] n. 1.576-1. 7. Está igualmente atendido o requisito do ‘periculum in mora’, em face da alta conveniência da Administração Pública, pressionada por liminares que, apesar do disposto na norma impugnada, determinam a incorporação imediata de acréscimos de vencimentos, na folha de pagamento de grande número de servidores e até o pagamento imediato de diferenças atrasadas. E tudo sem o precatório exigido pelo art. 100 da Constituição Federal, e, ainda, sob as ameaças noticiadas na inicial e demonstradas com os documentos que a instruíram. 8. Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, ‘ex nunc’, e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.09.97, sustando-se, igualmente ‘ex nunc’, os efeitos futuros das decisões já proferidas, nesse sentido” (DJ 21.5.1999). Em 23.11.2005, ao apreciar a Reclamação nº 3.662/DF, o Ministro CELSO DE MELLO interpretou os limites da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4-MC/DF, nos seguintes termos: “Esse entendimento - que admite a antecipação jurisdicional dos efeitos da tutela - resulta de autorizado magistério doutrinário (NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, ‘Código de Processo Civil Comentado’, p. 752, item n. 26, 4ª ed., 1999, RT; SERGIO SAHIONE FADEL, ‘Antecipação da Tutela no Processo Civil’, p. 85, item n. 25.1, 1998, Dialética; CARLOS ROBERTO FERES, ‘Antecipação da Tutela Jurisdicional’, p. 45, item n. 14, 1999, Saraiva; REIS FRIEDE, ‘Tutela Antecipada, Tutela Específica e Tutela Cautelar’, p. 195/196, item n. 18, 5ª ed., 1999, Del Rey; J. E. S. FRIAS, ‘Tutela Antecipada em face da Fazenda Pública’, ‘in’ Revista dos Tribunais 728/60-79, 69-70; DORIVAL RENATO PAVAN/CRISTIANE DA COSTA CARVALHO, ‘Tutela Antecipada em face da Fazenda Pública para Recebimento de Verbas de Cunho Alimentar’, ‘in’ Revista de Processo 91/137-169, 145, v.g.). Na realidade, uma vez atendidos os pressupostos legais fixados no art. 273, I e II, do CPC, na redação dada pela Lei nº 8.952/94 - e observadas as restrições estabelecidas na Lei nº 9.494/97 (art. 1º) -, tornar-se-á lícito ao magistrado deferir a tutela antecipatória requerida contra a Fazenda Pública. Isso significa, portanto, que Juízes e Tribunais - sem incorrerem em desrespeito à eficácia vinculante decorrente do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do pedido de medida cautelar formulado na ADC 4/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - poderão antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em face do Poder Público, desde que o provimento de antecipação não incidaem qualquer das situações de pré-exclusão referidas, taxativamente, no art. 1º da Lei nº 9.494/97. A Lei nº 9.494/97, ao dispor sobre o tema ora em análise, assim disciplinou a questão pertinente à antecipação da tutela relativamente aos órgãos e entidades do Poder Público: ‘Art. 1º - Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e art. 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, e no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.’ (grifei) O exame dos diplomas legislativos mencionados no preceito em questão evidencia que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. Daí a correta observação feita por SERGIO SAHIONE FADEL (‘Antecipação da Tutela no Processo Civil’, p. 85 e 87, item n. 25.1, 1998, Dialética), em lição na qual - após destacar que as restrições legais ao deferimento da tutela antecipatória apenas enfatizam o fato ‘de ser inquestionável o seu cabimento’ contra o Poder Público (pois, ‘caso contrário, não haveria necessidade de a norma legal restringir o que estaria explicitamente proibido ou vedado’) - assinala que as limitações impostas pela Lei nº 9.494/97 (art. 1º) apenas alcançam as ações, propostas contra a Fazenda Pública, que impliquem ‘pagamentos a servidores públicos com a incorporação, em folha de pagamento, de vantagens funcionais vencidas, equiparações salariais ou reclassificações’” (DJ 7.12.2006, grifos no original). Essa Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4/DF foi julgada procedente, por maioria, em 1º.10.2008, pelo Plenário deste Supremo Tribunal (com efeitos vinculantes, acórdão publicado em 30/10/2014, Ementário nº 2754-1): “EMENTA: Ação Declaratória de Constitucionalidade – Processo de Controle Normativo Abstrato – Natureza Dúplice desse instrumento de fiscalização concentrada de constitucionalidade – Possibilidade Jurídico-Processual de concessão de Medida Cautelar em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade – Inerência do Poder Geral de Cautela em relação à atividade jurisdicional – Caráter Instrumental do provimento cautelar cuja função básica consiste em conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento final a ser ulteriormente proferido no processo de controle normativo abstrato – Importância do controle jurisdicional da razoabilidade das leis restritivas do Poder Cautelar deferido aos juízes e tribunais – Inocorrência de qualquer ofensa, por parte da Lei nº 9.494/97 (art. 1º), aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade – Legitimidade das restrições estabelecidas em referida norma legal e justificadas por razões de interesse público – Ausência de vulneração à plenitude da jurisdição e à cláusula de proteção judicial efetiva – Garantia de pleno acesso à Jurisdição do Estado não comprometida pela cláusula restritiva inscrita no preceito legal disciplinador da tutela antecipatória em processos contra a Fazenda Pública – Outorga de definitividade ao provimento cautelar que se deferiu, liminarmente, na presente causa – Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente para confirmar, com efeito vinculante e eficácia geral e “ex tunc”, a inteira validade jurídico-constitucional do art. 1º da Lei 9.494, de 10/09/1997, que “disciplina a aplicação da tutela antecipada contr a Fazenda Pública”.” (DJe nº 213 Divulgação 29.10.2014 Publicação 30.10.2014, grifos no original) O pagamento de pensão para herdeiro de servidor público militar falecido, cujo ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, configura aumento ou extensão de vantagens financeiras, esbarrando na expressa vedação contida no artigo 1º da Lei nº 9.494/97, quanto à eventual concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nesses casos. As jurisprudências do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça são consolidadas neste sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TUTELA ANTECIPADA: SERVIDOR PÚBLICO: VANTAGEM PECUNIÁRIA. Lei 9.494/97, art. 1º. Lei 4.348/64, art. 5º, parágrafo único, art. 7º. Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º; Lei 8.437/92, artigos 1º e 3º. I. - Tutela antecipada para o fim de serem pagos, sob color de indenização, vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos, sem observância de precatório: violação ao disposto na Lei 4.348/64, art. 5º, parágrafo único, art. 7º; Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º; Lei 8.437/92, arts. 1º e 3º, aplicáveis ex vi do disposto no art. 1º da Lei 9.494/97, que o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional: ADC 4-MC/DF, RTJ 169/383. II. - Agravo não provido.” (STF, Reclamação-Agravo Regimental Rcl-AgR nº 1.996, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, 14.11.2002) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. I - Controvérsia quanto ao direito à reintegração de militar temporário nas Forças Armadas, para fins de tratamento médico e percebimento de remuneração. II - Em 16/12/2019, foi editada a Lei nº 13.954/19 que promoveu alterações na legislação militar e prevê que o militar temporário, acometido de moléstia, ainda que a doença/lesão guarde nexo de causalidade com o serviço, caso não seja considerado inválido, será desincorporado/licenciado e colocado na situação de "encostado", para fins de tratamento médico-hospitalar, sem direito à remuneração. III - O ato administrativo de licenciamento e encostamento goza de presunção de legitimidade e veracidade, não se mostrando presente a probabilidade do direito do ex-militar de ser reintegrado aos quadros do Exército. IV - Considerando o contexto fático, foi indeferido o pedido de tutela, por reputar o Magistrado que é imprescindível a realização de perícia médica para sanar a dúvida em relação à capacidade laborativa da parte, pois não é possível se aferir de plano se o desligamento foi arbitrário. V - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª REGIÃO, AI nº 5032122-19.2024.4.03.0000, Relator Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, 2ª Turma, DJEN DATA: 24/04/2025.) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando que a conciliação é uma exceção quando a lide se estabelece em face de pessoa jurídica de direito público ou empresa pública; considerando que, nos termos do artigo 139, II e VI do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, postergo a designação de audiência de conciliação para após a resposta do réu. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO e MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, que deverá ser encaminhada para cumprimento. Cite-se, intime-se e cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal