Detalhe do processo

5000563-33.2020.8.13.0239

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5000563-33.2020.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais] AUTOR: JOSE AZEVEDO DE RESENDE CPF: 678.686.736-72 RÉU: REINALDO SOARES CPF: 003.092.961-02 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com compensação por danos morais ajuizada por JOSÉ AZEVEDO DE RESENDE em face de REINALDO SOARES, partes qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que contratou os serviços odontológicos da parte ré, cirurgião-dentista, tendo desembolsado a quantia total de R$ 7.960,00 (sete mil, novecentos e sessenta reais) para a realização de tratamento endodôntico, enxerto ósseo, instalação de implantes e confecção de prótese dentária. Afirmou que, pouco tempo após a realização dos procedimentos, passou a apresentar dores e inflamações. Relatou que procurou outros profissionais, os quais teriam constatado a execução inadequada dos serviços e a necessidade de repetição do tratamento. Sustentou que procurou a parte ré para solucionar a questão, mas foi informado de que os procedimentos somente seriam refeitos mediante novo pagamento. Dessa forma, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 7.960,00 (sete mil, novecentos e sessenta reais), a título de danos materiais, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos danos morais. Pediu a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos nos IDs 131118677, 131118680, 131118684, 131118689 e 131243604. O benefício de justiça gratuita foi deferido, a inicial foi recebida e foi designada audiência de conciliação por meio da decisão de ID 145418657. A parte ré foi citada, conforme IDs 533820107 e 950389857, e apresentou contestação no ID 1141219812. Impugnou o benefício de justiça gratuita concedido à parte autora e arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que sua responsabilidade seria subjetiva e que não foram comprovados culpa, dano ou nexo causal. Defendeu que os procedimentos foram realizados em conformidade com a técnica odontológica e que a dor constitui sintoma subjetivo. Rechaçou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a denunciação da lide à Unimed Seguros Patrimoniais S.A., sob o fundamento de que possuía seguro de responsabilidade civil profissional vinculado à apólice nº 019702014010378000206. Foi realizada audiência de conciliação em 12 de novembro de 2020, conforme ID 1376729827, à qual compareceram pessoalmente ambas as partes, acompanhadas de seus respectivos procuradores. A tentativa de composição foi infrutífera. Houve réplica no ID 1978039831. A parte autora defendeu a manutenção da justiça gratuita, pugnou pela rejeição da preliminar de inépcia e reiterou os pedidos iniciais. Quanto à denunciação da lide, informou que não se opunha, desde que devidamente comprovados os requisitos legais. Instadas sobre as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a realização de perícia odontológica. A prova pericial foi deferida pela decisão de ID 2378131509. Após sucessivas nomeações de profissionais, a perícia foi realizada por Geraldo Elias Miranda, que apresentou o laudo de ID 10580295116. O perito concluiu que o retratamento endodôntico do dente 14, executado pela parte ré em 2015, não observou os padrões técnicos da odontologia, uma vez que o terço apical dos canais não foi adequadamente obturado e houve aumento da lesão periapical, reconhecendo nexo causal entre a falha na execução e o insucesso do procedimento. Quanto aos implantes instalados nas regiões dos dentes 12 e 22, constatou posicionamento tridimensional inadequado e perda óssea peri-implantar. Não obstante, registrou que os implantes estavam osseointegrados, sem mobilidade ou sinais inflamatórios, sustentando prótese utilizada havia aproximadamente 10 (dez) anos, razão pela qual considerou satisfatório o resultado funcional do tratamento de implantodontia. A parte autora impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares no ID 10596803604. A parte ré manifestou-se no ID 10597207657, pugnando pela improcedência dos pedidos. O perito prestou esclarecimentos no ID 10604957704. Reafirmou que não havia contradição no laudo e esclareceu que a utilização da prótese por aproximadamente 10 (dez) anos, sem mobilidade dos implantes, com osseointegração e resultado estético satisfatório, permitia classificar o tratamento de implantodontia como funcionalmente satisfatório. Esclareceu, ainda, que a referência à necessidade de repetição dos implantes e da prótese decorria da opção da parte autora por realizar novo tratamento, e não da constatação de inviabilidade funcional dos dispositivos existentes. As partes foram intimadas acerca dos esclarecimentos. A parte autora declarou ciência no ID 10624732155. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1 Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a gratuidade concedida à parte autora, sustentando que esta omitiu sua profissão e poderia possuir condições financeiras para suportar as despesas processuais. Pediu a realização de pesquisas patrimoniais e fiscais. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O indeferimento ou a revogação do benefício pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem a ausência dos requisitos legais, devendo ser oportunizada à parte a comprovação de sua situação, nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma. No caso, a parte ré limitou-se a formular alegações genéricas e não apresentou elemento concreto capaz de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência do ID 131118680. Ademais, o laudo pericial identificou a profissão atual da parte autora como lavrador, circunstância que não evidencia capacidade econômica incompatível com o benefício. Por conseguinte, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício de justiça gratuita deferido no ID 145418657. 2.1.2 Da inépcia da petição inicial A parte ré sustentou que a petição inicial seria inepta, por não individualizar precisamente os procedimentos odontológicos reputados defeituosos. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis. Nenhuma dessas situações está presente. A parte autora descreveu a contratação dos serviços odontológicos, o aparecimento de dores e inflamações, a suposta inadequação técnica do tratamento, a necessidade de novos procedimentos e os prejuízos materiais e extrapatrimoniais que afirmou ter suportado. Formulou pedidos certos e determinados e juntou exames e comprovantes. A própria contestação demonstra que a parte ré compreendeu a controvérsia, pois enfrentou os fatos, discorreu sobre os procedimentos realizados, defendeu a técnica empregada e requereu perícia odontológica. Não houve prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.1.3 Da denunciação da lide A parte ré requereu a denunciação da lide à Unimed Seguros Patrimoniais S.A., afirmando ter celebrado seguro de responsabilidade civil profissional por meio da apólice nº 019702014010378000206. O art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil admite a denunciação daquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar regressivamente o prejuízo de quem vier a ser vencido. Entretanto, a intervenção pressupõe demonstração suficiente da relação jurídica regressiva invocada. Embora tenha mencionado número de apólice, a parte ré não apresentou instrumento securitário apto a permitir a verificação de suas condições, período de vigência, riscos cobertos, exclusões e limite da garantia. A manifestação da parte autora na réplica foi expressamente condicionada à comprovação dos requisitos legais, não equivalendo à concordância incondicionada com a intervenção. Além disso, a demanda decorre de relação de consumo. A orientação do Superior Tribunal de Justiça confere interpretação ampla ao art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, reputando incabível a denunciação também nas hipóteses de defeito na prestação de serviços previstas no art. 14, a fim de impedir a introdução de causa regressiva capaz de ampliar a instrução e retardar a reparação pretendida pelo consumidor. O eventual direito de regresso permanece preservado para exercício em ação autônoma. Desse modo, REJEITO o pedido de denunciação da lide, sem prejuízo do exercício de eventual pretensão regressiva pela via própria. 2.1.4 Da prescrição e da decadência A pretensão deduzida não se limita à correção de vício do serviço, mas objetiva a reparação de danos decorrentes de alegado defeito na prestação do tratamento odontológico. Incide, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a fluência do prazo exige conhecimento não apenas do dano e da autoria, mas também de sua vinculação ao defeito do produto ou serviço. Embora o tratamento tenha sido iniciado em 2014 e continuado em 2015, os elementos técnicos que indicaram à parte autora o alegado defeito são posteriores, destacando-se a tomografia de 27 de agosto de 2019, juntada no ID 131118689, e o boletim de ocorrência lavrado em 18 de novembro de 2019, constante do ID 131243604. A ação foi ajuizada em 23 de julho de 2020, antes do transcurso do prazo quinquenal. Não há, igualmente, decadência, pois a pretensão submetida a julgamento possui natureza reparatória e decorre de alegado fato do serviço, e não de pedido de substituição ou reexecução fundado exclusivamente em vício de adequação. Afasto, assim, a prescrição e a decadência. 2.2 MÉRITO Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais, o que viabiliza a incursão no mérito da causa. O debate vertido na causa cinge-se a verificar, pelo cotejo dos elementos probatórios constantes nos autos, se houve falha culposa na prestação dos serviços odontológicos realizados pela parte ré e se dela decorreram danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre paciente e cirurgião-dentista é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tratando-se de responsabilidade pessoal de profissional liberal, o art. 14, § 4º, do mesmo diploma estabelece que o dever de indenizar depende da verificação de culpa. A pretensão reparatória, quando fundada em responsabilidade civil extracontratual ou contratual, submete-se, como regra, à Teoria da Responsabilidade Subjetiva. Tal teoria aponta, como requisitos para a configuração do dever de indenizar, a necessidade de comprovação do dano, do nexo causal, da conduta e a prova quanto à culpa pelo evento. Os arts. 186 e 927 do Código Civil igualmente estabelecem que aquele que, mediante ação ou omissão culposa, violar direito e causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. 2.2.1 Da prova pericial e da responsabilidade civil Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, indicando as razões pelas quais acolhe ou deixa de acolher as conclusões do especialista. O laudo do ID 10580295116 e os esclarecimentos do ID 10604957704 foram elaborados por profissional habilitado, apresentam descrição do exame clínico, análise dos exames de imagem, discussão técnica fundamentada e respostas aos quesitos formulados. As impugnações não demonstraram erro metodológico, ausência de habilitação ou omissão capaz de comprometer a prova. A aparente divergência entre o mau posicionamento dos implantes e a conclusão de resultado satisfatório foi adequadamente explicada: o perito distinguiu o posicionamento anatômico da efetividade funcional, registrando que os implantes se encontravam osseointegrados, sem mobilidade ou inflamação e sustentando prótese utilizada havia aproximadamente 10 (dez) anos. Em relação ao retratamento endodôntico do dente 14, entretanto, as conclusões foram categóricas. O perito constatou que o terço apical dos canais permaneceu sem preenchimento adequado e que houve aumento da lesão periapical, concluindo expressamente que o procedimento realizado pela parte ré estava fora dos padrões técnicos da odontologia e que havia nexo causal entre a falha de execução e o insucesso do tratamento. Embora a condição atual do dente, após intervenção de outra profissional, não possa ser atribuída exclusivamente à parte ré, essa circunstância não elimina a falha anterior, objetivamente constatada nas radiografias produzidas após o procedimento realizado pelo demandado. Está caracterizada, nesse ponto, a imperícia, compreendida como atuação técnica em desacordo com os padrões exigíveis da profissão. Encontram-se presentes a conduta culposa, o insucesso do procedimento e o nexo causal entre ambos. Quanto aos implantes e à prótese, embora o perito tenha constatado posicionamento inadequado, não foi demonstrado dano funcional efetivo. Os implantes permaneceram osseointegrados, sem mobilidade, e a prótese continuava em utilização havia aproximadamente 10 (dez) anos. Também não foram encontrados sinais inflamatórios na data do exame, e os alegados episódios recorrentes de dor e inflamação não foram comprovados por documentação clínica contemporânea. A responsabilidade civil não decorre da simples existência de uma imperfeição técnica abstrata. É indispensável que a conduta tenha produzido dano indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, não há fundamento para impor restituição ou indenização relativa aos implantes, ao enxerto e à prótese que produziram utilidade funcional duradoura. 2.2.2 Dos danos materiais A parte autora pretende a restituição integral de R$ 7.960,00 (sete mil, novecentos e sessenta reais), correspondente ao total desembolsado pelo conjunto do tratamento. O pedido não pode ser acolhido integralmente. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento recente de que, constatado inadimplemento absoluto decorrente de erro odontológico e tendo o paciente optado pela resolução da avença, é cabível a restituição da contraprestação paga. A solução pressupõe, contudo, perda integral da utilidade da prestação. A hipótese dos autos é distinta. A prova técnica demonstrou que os implantes e a prótese permaneceram funcionais por aproximadamente 10 (dez) anos, de modo que não ocorreu inadimplemento absoluto do contrato como um todo. A restituição integral dos valores pagos por procedimentos que proporcionaram benefício efetivo importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O inadimplemento absoluto ficou restrito ao tratamento e ao retratamento endodôntico do dente 14. Os documentos do ID 131118684, examinados em conjunto com o histórico constante do boletim de ocorrência do ID 131243604, permitem individualizar em R$ 600,00 (seiscentos reais) a quantia referente ao tratamento de canal. A prova pericial demonstrou que esse serviço foi executado fora dos padrões técnicos e não atingiu sua finalidade. Por conseguinte, a parte autora faz jus à restituição de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente ao preço do procedimento comprovadamente mal executado. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A partir de 1º de setembro de 2024, a correção monetária será realizada pelo IPCA e os juros observarão a taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária aplicado, conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. O restante do pedido de danos materiais, no valor histórico de R$ 7.360,00 (sete mil, trezentos e sessenta reais), deve ser rejeitado. 2.2.3 Dos danos morais O dano moral indenizável exige lesão relevante aos direitos da personalidade, não se confundindo com simples aborrecimento ou mero inadimplemento contratual. No caso, a situação ultrapassou o descumprimento de obrigação meramente patrimonial. O serviço defeituoso incidiu diretamente sobre a integridade física e a saúde da parte autora. A perícia constatou falha na obturação dos canais do dente 14, aumento da lesão periapical e necessidade de intervenção posterior por outra profissional. Ainda que não seja possível atribuir exclusivamente à parte ré o estado atual do dente, está demonstrado que o procedimento por ela executado foi tecnicamente inadequado e não alcançou a finalidade terapêutica, expondo o paciente à persistência da lesão e à necessidade de novo tratamento. Tais circunstâncias configuram sofrimento e angústia que excedem os dissabores ordinários, especialmente porque envolvem tratamento de saúde invasivo e necessidade de repetição do procedimento. Para a fixação da compensação, devem ser consideradas a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, a função compensatória e pedagógica da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do Código Civil. À vista dessas circunstâncias e observado o limite do pedido, fixo a compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, os juros observarão a taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária aplicado. 2.2.4 Da litigância de má-fé A parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. As sanções previstas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil exigem demonstração de conduta dolosa ou gravemente desleal, como alteração consciente da verdade, uso do processo para finalidade ilegal ou resistência injustificada ao andamento do feito. A parcial rejeição dos pedidos ou a divergência quanto à interpretação da prova não configura, por si só, má-fé. No caso, parte relevante das alegações foi confirmada pela perícia, que reconheceu falha técnica no retratamento endodôntico. Ausente qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, a título de danos materiais, da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescida de correção monetária desde o desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir desta decisão, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente com base nos índices publicados pela CGJ/MG até a entrada em vigor da Lei no 14.905/2024, em 01/09/2024. A partir dessa data, deve incidir a correção monetária pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, deve incidir a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 Código Civil e Tema Repetitivo 1368 – STJ. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à parcela do pedido de danos materiais rejeitada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas à parte autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJ em favor do perito nomeado (ID 10512781695). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pendentes, arquivem-se os autos com baixa. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE AZEVEDO DE RESENDE

Réu REINALDO SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO ARCA GARRIDO LOUREIRO

OAB: 66147/MG

JULIANO HENRIQUE DE SOUZA

OAB: 131396/MG

HUMBERTO RESENDE URBANO

OAB: 51860/MG

YURI NATAN DE SOUZA RESENDE

OAB: 126101/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5000563-33.2020.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais] AUTOR: JOSE AZEVEDO DE RESENDE CPF: 678.686.736-72 RÉU: REINALDO SOARES CPF: 003.092.961-02 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com compensação por danos morais ajuizada por JOSÉ AZEVEDO DE RESENDE em face de REINALDO SOARES, partes qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que contratou os serviços odontológicos da parte ré, cirurgião-dentista, tendo desembolsado a quantia total de R$ 7.960,00 (sete mil, novecentos e sessenta reais) para a realização de tratamento endodôntico, enxerto ósseo, instalação de implantes e confecção de prótese dentária. Afirmou que, pouco tempo após a realização dos procedimentos, passou a apresentar dores e inflamações. Relatou que procurou outros profissionais, os quais teriam constatado a execução inadequada dos serviços e a necessidade de repetição do tratamento. Sustentou que procurou a parte ré para solucionar a questão, mas foi informado de que os procedimentos somente seriam refeitos mediante novo pagamento. Dessa forma, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 7.960,00 (sete mil, novecentos e sessenta reais), a título de danos materiais, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos danos morais. Pediu a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos nos IDs 131118677, 131118680, 131118684, 131118689 e 131243604. O benefício de justiça gratuita foi deferido, a inicial foi recebida e foi designada audiência de conciliação por meio da decisão de ID 145418657. A parte ré foi citada, conforme IDs 533820107 e 950389857, e apresentou contestação no ID 1141219812. Impugnou o benefício de justiça gratuita concedido à parte autora e arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que sua responsabilidade seria subjetiva e que não foram comprovados culpa, dano ou nexo causal. Defendeu que os procedimentos foram realizados em conformidade com a técnica odontológica e que a dor constitui sintoma subjetivo. Rechaçou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a denunciação da lide à Unimed Seguros Patrimoniais S.A., sob o fundamento de que possuía seguro de responsabilidade civil profissional vinculado à apólice nº 019702014010378000206. Foi realizada audiência de conciliação em 12 de novembro de 2020, conforme ID 1376729827, à qual compareceram pessoalmente ambas as partes, acompanhadas de seus respectivos procuradores. A tentativa de composição foi infrutífera. Houve réplica no ID 1978039831. A parte autora defendeu a manutenção da justiça gratuita, pugnou pela rejeição da preliminar de inépcia e reiterou os pedidos iniciais. Quanto à denunciação da lide, informou que não se opunha, desde que devidamente comprovados os requisitos legais. Instadas sobre as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a realização de perícia odontológica. A prova pericial foi deferida pela decisão de ID 2378131509. Após sucessivas nomeações de profissionais, a perícia foi realizada por Geraldo Elias Miranda, que apresentou o laudo de ID 10580295116. O perito concluiu que o retratamento endodôntico do dente 14, executado pela parte ré em 2015, não observou os padrões técnicos da odontologia, uma vez que o terço apical dos canais não foi adequadamente obturado e houve aumento da lesão periapical, reconhecendo nexo causal entre a falha na execução e o insucesso do procedimento. Quanto aos implantes instalados nas regiões dos dentes 12 e 22, constatou posicionamento tridimensional inadequado e perda óssea peri-implantar. Não obstante, registrou que os implantes estavam osseointegrados, sem mobilidade ou sinais inflamatórios, sustentando prótese utilizada havia aproximadamente 10 (dez) anos, razão pela qual considerou satisfatório o resultado funcional do tratamento de implantodontia. A parte autora impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares no ID 10596803604. A parte ré manifestou-se no ID 10597207657, pugnando pela improcedência dos pedidos. O perito prestou esclarecimentos no ID 10604957704. Reafirmou que não havia contradição no laudo e esclareceu que a utilização da prótese por aproximadamente 10 (dez) anos, sem mobilidade dos implantes, com osseointegração e resultado estético satisfatório, permitia classificar o tratamento de implantodontia como funcionalmente satisfatório. Esclareceu, ainda, que a referência à necessidade de repetição dos implantes e da prótese decorria da opção da parte autora por realizar novo tratamento, e não da constatação de inviabilidade funcional dos dispositivos existentes. As partes foram intimadas acerca dos esclarecimentos. A parte autora declarou ciência no ID 10624732155. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1 Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a gratuidade concedida à parte autora, sustentando que esta omitiu sua profissão e poderia possuir condições financeiras para suportar as despesas processuais. Pediu a realização de pesquisas patrimoniais e fiscais. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O indeferimento ou a revogação do benefício pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem a ausência dos requisitos legais, devendo ser oportunizada à parte a comprovação de sua situação, nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma. No caso, a parte ré limitou-se a formular alegações genéricas e não apresentou elemento concreto capaz de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência do ID 131118680. Ademais, o laudo pericial identificou a profissão atual da parte autora como lavrador, circunstância que não evidencia capacidade econômica incompatível com o benefício. Por conseguinte, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício de justiça gratuita deferido no ID 145418657. 2.1.2 Da inépcia da petição inicial A parte ré sustentou que a petição inicial seria inepta, por não individualizar precisamente os procedimentos odontológicos reputados defeituosos. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis. Nenhuma dessas situações está presente. A parte autora descreveu a contratação dos serviços odontológicos, o aparecimento de dores e inflamações, a suposta inadequação técnica do tratamento, a necessidade de novos procedimentos e os prejuízos materiais e extrapatrimoniais que afirmou ter suportado. Formulou pedidos certos e determinados e juntou exames e comprovantes. A própria contestação demonstra que a parte ré compreendeu a controvérsia, pois enfrentou os fatos, discorreu sobre os procedimentos realizados, defendeu a técnica empregada e requereu perícia odontológica. Não houve prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.1.3 Da denunciação da lide A parte ré requereu a denunciação da lide à Unimed Seguros Patrimoniais S.A., afirmando ter celebrado seguro de responsabilidade civil profissional por meio da apólice nº 019702014010378000206. O art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil admite a denunciação daquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar regressivamente o prejuízo de quem vier a ser vencido. Entretanto, a intervenção pressupõe demonstração suficiente da relação jurídica regressiva invocada. Embora tenha mencionado número de apólice, a parte ré não apresentou instrumento securitário apto a permitir a verificação de suas condições, período de vigência, riscos cobertos, exclusões e limite da garantia. A manifestação da parte autora na réplica foi expressamente condicionada à comprovação dos requisitos legais, não equivalendo à concordância incondicionada com a intervenção. Além disso, a demanda decorre de relação de consumo. A orientação do Superior Tribunal de Justiça confere interpretação ampla ao art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, reputando incabível a denunciação também nas hipóteses de defeito na prestação de serviços previstas no art. 14, a fim de impedir a introdução de causa regressiva capaz de ampliar a instrução e retardar a reparação pretendida pelo consumidor. O eventual direito de regresso permanece preservado para exercício em ação autônoma. Desse modo, REJEITO o pedido de denunciação da lide, sem prejuízo do exercício de eventual pretensão regressiva pela via própria. 2.1.4 Da prescrição e da decadência A pretensão deduzida não se limita à correção de vício do serviço, mas objetiva a reparação de danos decorrentes de alegado defeito na prestação do tratamento odontológico. Incide, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a fluência do prazo exige conhecimento não apenas do dano e da autoria, mas também de sua vinculação ao defeito do produto ou serviço. Embora o tratamento tenha sido iniciado em 2014 e continuado em 2015, os elementos técnicos que indicaram à parte autora o alegado defeito são posteriores, destacando-se a tomografia de 27 de agosto de 2019, juntada no ID 131118689, e o boletim de ocorrência lavrado em 18 de novembro de 2019, constante do ID 131243604. A ação foi ajuizada em 23 de julho de 2020, antes do transcurso do prazo quinquenal. Não há, igualmente, decadência, pois a pretensão submetida a julgamento possui natureza reparatória e decorre de alegado fato do serviço, e não de pedido de substituição ou reexecução fundado exclusivamente em vício de adequação. Afasto, assim, a prescrição e a decadência. 2.2 MÉRITO Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais, o que viabiliza a incursão no mérito da causa. O debate vertido na causa cinge-se a verificar, pelo cotejo dos elementos probatórios constantes nos autos, se houve falha culposa na prestação dos serviços odontológicos realizados pela parte ré e se dela decorreram danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre paciente e cirurgião-dentista é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tratando-se de responsabilidade pessoal de profissional liberal, o art. 14, § 4º, do mesmo diploma estabelece que o dever de indenizar depende da verificação de culpa. A pretensão reparatória, quando fundada em responsabilidade civil extracontratual ou contratual, submete-se, como regra, à Teoria da Responsabilidade Subjetiva. Tal teoria aponta, como requisitos para a configuração do dever de indenizar, a necessidade de comprovação do dano, do nexo causal, da conduta e a prova quanto à culpa pelo evento. Os arts. 186 e 927 do Código Civil igualmente estabelecem que aquele que, mediante ação ou omissão culposa, violar direito e causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. 2.2.1 Da prova pericial e da responsabilidade civil Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, indicando as razões pelas quais acolhe ou deixa de acolher as conclusões do especialista. O laudo do ID 10580295116 e os esclarecimentos do ID 10604957704 foram elaborados por profissional habilitado, apresentam descrição do exame clínico, análise dos exames de imagem, discussão técnica fundamentada e respostas aos quesitos formulados. As impugnações não demonstraram erro metodológico, ausência de habilitação ou omissão capaz de comprometer a prova. A aparente divergência entre o mau posicionamento dos implantes e a conclusão de resultado satisfatório foi adequadamente explicada: o perito distinguiu o posicionamento anatômico da efetividade funcional, registrando que os implantes se encontravam osseointegrados, sem mobilidade ou inflamação e sustentando prótese utilizada havia aproximadamente 10 (dez) anos. Em relação ao retratamento endodôntico do dente 14, entretanto, as conclusões foram categóricas. O perito constatou que o terço apical dos canais permaneceu sem preenchimento adequado e que houve aumento da lesão periapical, concluindo expressamente que o procedimento realizado pela parte ré estava fora dos padrões técnicos da odontologia e que havia nexo causal entre a falha de execução e o insucesso do tratamento. Embora a condição atual do dente, após intervenção de outra profissional, não possa ser atribuída exclusivamente à parte ré, essa circunstância não elimina a falha anterior, objetivamente constatada nas radiografias produzidas após o procedimento realizado pelo demandado. Está caracterizada, nesse ponto, a imperícia, compreendida como atuação técnica em desacordo com os padrões exigíveis da profissão. Encontram-se presentes a conduta culposa, o insucesso do procedimento e o nexo causal entre ambos. Quanto aos implantes e à prótese, embora o perito tenha constatado posicionamento inadequado, não foi demonstrado dano funcional efetivo. Os implantes permaneceram osseointegrados, sem mobilidade, e a prótese continuava em utilização havia aproximadamente 10 (dez) anos. Também não foram encontrados sinais inflamatórios na data do exame, e os alegados episódios recorrentes de dor e inflamação não foram comprovados por documentação clínica contemporânea. A responsabilidade civil não decorre da simples existência de uma imperfeição técnica abstrata. É indispensável que a conduta tenha produzido dano indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, não há fundamento para impor restituição ou indenização relativa aos implantes, ao enxerto e à prótese que produziram utilidade funcional duradoura. 2.2.2 Dos danos materiais A parte autora pretende a restituição integral de R$ 7.960,00 (sete mil, novecentos e sessenta reais), correspondente ao total desembolsado pelo conjunto do tratamento. O pedido não pode ser acolhido integralmente. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento recente de que, constatado inadimplemento absoluto decorrente de erro odontológico e tendo o paciente optado pela resolução da avença, é cabível a restituição da contraprestação paga. A solução pressupõe, contudo, perda integral da utilidade da prestação. A hipótese dos autos é distinta. A prova técnica demonstrou que os implantes e a prótese permaneceram funcionais por aproximadamente 10 (dez) anos, de modo que não ocorreu inadimplemento absoluto do contrato como um todo. A restituição integral dos valores pagos por procedimentos que proporcionaram benefício efetivo importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O inadimplemento absoluto ficou restrito ao tratamento e ao retratamento endodôntico do dente 14. Os documentos do ID 131118684, examinados em conjunto com o histórico constante do boletim de ocorrência do ID 131243604, permitem individualizar em R$ 600,00 (seiscentos reais) a quantia referente ao tratamento de canal. A prova pericial demonstrou que esse serviço foi executado fora dos padrões técnicos e não atingiu sua finalidade. Por conseguinte, a parte autora faz jus à restituição de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente ao preço do procedimento comprovadamente mal executado. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A partir de 1º de setembro de 2024, a correção monetária será realizada pelo IPCA e os juros observarão a taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária aplicado, conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. O restante do pedido de danos materiais, no valor histórico de R$ 7.360,00 (sete mil, trezentos e sessenta reais), deve ser rejeitado. 2.2.3 Dos danos morais O dano moral indenizável exige lesão relevante aos direitos da personalidade, não se confundindo com simples aborrecimento ou mero inadimplemento contratual. No caso, a situação ultrapassou o descumprimento de obrigação meramente patrimonial. O serviço defeituoso incidiu diretamente sobre a integridade física e a saúde da parte autora. A perícia constatou falha na obturação dos canais do dente 14, aumento da lesão periapical e necessidade de intervenção posterior por outra profissional. Ainda que não seja possível atribuir exclusivamente à parte ré o estado atual do dente, está demonstrado que o procedimento por ela executado foi tecnicamente inadequado e não alcançou a finalidade terapêutica, expondo o paciente à persistência da lesão e à necessidade de novo tratamento. Tais circunstâncias configuram sofrimento e angústia que excedem os dissabores ordinários, especialmente porque envolvem tratamento de saúde invasivo e necessidade de repetição do procedimento. Para a fixação da compensação, devem ser consideradas a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, a função compensatória e pedagógica da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do Código Civil. À vista dessas circunstâncias e observado o limite do pedido, fixo a compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 31 de agosto de 2024. A partir de 1º de setembro de 2024, os juros observarão a taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária aplicado. 2.2.4 Da litigância de má-fé A parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. As sanções previstas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil exigem demonstração de conduta dolosa ou gravemente desleal, como alteração consciente da verdade, uso do processo para finalidade ilegal ou resistência injustificada ao andamento do feito. A parcial rejeição dos pedidos ou a divergência quanto à interpretação da prova não configura, por si só, má-fé. No caso, parte relevante das alegações foi confirmada pela perícia, que reconheceu falha técnica no retratamento endodôntico. Ausente qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, a título de danos materiais, da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescida de correção monetária desde o desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir desta decisão, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente com base nos índices publicados pela CGJ/MG até a entrada em vigor da Lei no 14.905/2024, em 01/09/2024. A partir dessa data, deve incidir a correção monetária pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, deve incidir a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 Código Civil e Tema Repetitivo 1368 – STJ. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à parcela do pedido de danos materiais rejeitada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas à parte autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJ em favor do perito nomeado (ID 10512781695). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pendentes, arquivem-se os autos com baixa. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas