Detalhe do processo

5000563-14.2020.8.13.0407

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Juatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5000563-14.2020.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FERNANDO DE MORAIS CARVALHO CPF: 055.211.666-10 RÉU: ADEILSON DA CRUZ TAVARES CPF: 951.992.925-87 e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, por meio do qual pleiteia a realização de nova perícia, sob o argumento de que o laudo pericial apresentado não teria esclarecido satisfatoriamente os pontos suscitados em seus quesitos. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Analisando os autos, verifica-se que o perito judicial apresentou laudo técnico devidamente fundamentado, bem como prestou os esclarecimentos complementares solicitados, enfrentando, de forma suficiente e objetiva, os quesitos formulados pelas partes, inclusive aqueles suscitados pela parte autora. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que não se verifica no presente caso. O mero inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo expert não constitui fundamento apto a justificar a repetição da prova pericial. Dessa forma, rejeito o pedido de realização de nova perícia, por ausência dos pressupostos legais que autorizem a renovação da prova técnica. Não havendo qualquer vício ou insuficiência capazes de comprometer a credibilidade do trabalho desenvolvido, homologo o laudo pericial acostado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dando continuidade ao feito, em sede de especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes. Sendo assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de fevereiro de 2027, às 13 h e 30 min. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá ao advogado da parte informar à testemunha por ele arrolada o dia, a hora e o local da audiência designada ou, se for o caso, intimá-la por meio de carta com aviso de recebimento, a ser juntada aos autos, no máximo, 3 (três) dias antes da data da audiência (art. 455, caput e § 1º, do CPC). Poderá a parte comprometer-se a levar a testemunha arrolada à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se a desistência em caso de não comparecimento. A inércia quanto à intimação das testemunhas, sem menção ao compromisso referido, importa desistência da oitiva (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC). Autorizo, desde logo, sem necessidade de nova conclusão, a intimação judicial das testemunhas, se presentes as hipóteses previstas no art. 455, § 4º, incisos I, III, IV e V, do CPC. Considerando o deferimento do depoimento pessoal das partes, intimem-se as partes pessoalmente, advertindo-as de que o não comparecimento poderá, conforme o caso, culminar na aplicação da pena de confissão, nos moldes do art. 385, § 1º, do CPC. Tendo em vista que a audiência também será realizada por videoconferência, ficam os participantes autorizados a comparecer virtualmente, devendo a Secretaria promover o envio do respectivo link. Aqueles que comparecerem de forma virtual, em razão do envio do link, devem atentar para o disposto na Resolução nº 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo, e permanência em local compatível com a solenidade do ato. Se for o caso, expeça-se carta precatória, valendo-se, preferencialmente, da sala passiva, promovendo-se o agendamento por meio do Sistema de Audiências Virtuais – SISAVI (Portaria nº 6.710/CGJ/2021). Intimem-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 6
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEILSON DA CRUZ TAVARES

Autor FERNANDO DE MORAIS CARVALHO

Réu FRANCISCO NASCIMENTO DA CONCEICAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUELI ALVES PEREIRA FREIRE

OAB: 1712/SE

RODRIGO FERNANDES DANTAS LIMA

OAB: 3979/SE

FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA

OAB: 108211/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5000563-14.2020.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FERNANDO DE MORAIS CARVALHO CPF: 055.211.666-10 RÉU: ADEILSON DA CRUZ TAVARES CPF: 951.992.925-87 e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, por meio do qual pleiteia a realização de nova perícia, sob o argumento de que o laudo pericial apresentado não teria esclarecido satisfatoriamente os pontos suscitados em seus quesitos. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Analisando os autos, verifica-se que o perito judicial apresentou laudo técnico devidamente fundamentado, bem como prestou os esclarecimentos complementares solicitados, enfrentando, de forma suficiente e objetiva, os quesitos formulados pelas partes, inclusive aqueles suscitados pela parte autora. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que não se verifica no presente caso. O mero inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo expert não constitui fundamento apto a justificar a repetição da prova pericial. Dessa forma, rejeito o pedido de realização de nova perícia, por ausência dos pressupostos legais que autorizem a renovação da prova técnica. Não havendo qualquer vício ou insuficiência capazes de comprometer a credibilidade do trabalho desenvolvido, homologo o laudo pericial acostado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dando continuidade ao feito, em sede de especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes. Sendo assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de fevereiro de 2027, às 13 h e 30 min. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá ao advogado da parte informar à testemunha por ele arrolada o dia, a hora e o local da audiência designada ou, se for o caso, intimá-la por meio de carta com aviso de recebimento, a ser juntada aos autos, no máximo, 3 (três) dias antes da data da audiência (art. 455, caput e § 1º, do CPC). Poderá a parte comprometer-se a levar a testemunha arrolada à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se a desistência em caso de não comparecimento. A inércia quanto à intimação das testemunhas, sem menção ao compromisso referido, importa desistência da oitiva (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC). Autorizo, desde logo, sem necessidade de nova conclusão, a intimação judicial das testemunhas, se presentes as hipóteses previstas no art. 455, § 4º, incisos I, III, IV e V, do CPC. Considerando o deferimento do depoimento pessoal das partes, intimem-se as partes pessoalmente, advertindo-as de que o não comparecimento poderá, conforme o caso, culminar na aplicação da pena de confissão, nos moldes do art. 385, § 1º, do CPC. Tendo em vista que a audiência também será realizada por videoconferência, ficam os participantes autorizados a comparecer virtualmente, devendo a Secretaria promover o envio do respectivo link. Aqueles que comparecerem de forma virtual, em razão do envio do link, devem atentar para o disposto na Resolução nº 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo, e permanência em local compatível com a solenidade do ato. Se for o caso, expeça-se carta precatória, valendo-se, preferencialmente, da sala passiva, promovendo-se o agendamento por meio do Sistema de Audiências Virtuais – SISAVI (Portaria nº 6.710/CGJ/2021). Intimem-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 6