5000563-14.2020.8.13.0407
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Juatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5000563-14.2020.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FERNANDO DE MORAIS CARVALHO CPF: 055.211.666-10 RÉU: ADEILSON DA CRUZ TAVARES CPF: 951.992.925-87 e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, por meio do qual pleiteia a realização de nova perícia, sob o argumento de que o laudo pericial apresentado não teria esclarecido satisfatoriamente os pontos suscitados em seus quesitos. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Analisando os autos, verifica-se que o perito judicial apresentou laudo técnico devidamente fundamentado, bem como prestou os esclarecimentos complementares solicitados, enfrentando, de forma suficiente e objetiva, os quesitos formulados pelas partes, inclusive aqueles suscitados pela parte autora. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que não se verifica no presente caso. O mero inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo expert não constitui fundamento apto a justificar a repetição da prova pericial. Dessa forma, rejeito o pedido de realização de nova perícia, por ausência dos pressupostos legais que autorizem a renovação da prova técnica. Não havendo qualquer vício ou insuficiência capazes de comprometer a credibilidade do trabalho desenvolvido, homologo o laudo pericial acostado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dando continuidade ao feito, em sede de especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes. Sendo assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de fevereiro de 2027, às 13 h e 30 min. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá ao advogado da parte informar à testemunha por ele arrolada o dia, a hora e o local da audiência designada ou, se for o caso, intimá-la por meio de carta com aviso de recebimento, a ser juntada aos autos, no máximo, 3 (três) dias antes da data da audiência (art. 455, caput e § 1º, do CPC). Poderá a parte comprometer-se a levar a testemunha arrolada à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se a desistência em caso de não comparecimento. A inércia quanto à intimação das testemunhas, sem menção ao compromisso referido, importa desistência da oitiva (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC). Autorizo, desde logo, sem necessidade de nova conclusão, a intimação judicial das testemunhas, se presentes as hipóteses previstas no art. 455, § 4º, incisos I, III, IV e V, do CPC. Considerando o deferimento do depoimento pessoal das partes, intimem-se as partes pessoalmente, advertindo-as de que o não comparecimento poderá, conforme o caso, culminar na aplicação da pena de confissão, nos moldes do art. 385, § 1º, do CPC. Tendo em vista que a audiência também será realizada por videoconferência, ficam os participantes autorizados a comparecer virtualmente, devendo a Secretaria promover o envio do respectivo link. Aqueles que comparecerem de forma virtual, em razão do envio do link, devem atentar para o disposto na Resolução nº 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo, e permanência em local compatível com a solenidade do ato. Se for o caso, expeça-se carta precatória, valendo-se, preferencialmente, da sala passiva, promovendo-se o agendamento por meio do Sistema de Audiências Virtuais – SISAVI (Portaria nº 6.710/CGJ/2021). Intimem-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 6
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADEILSON DA CRUZ TAVARES
Autor FERNANDO DE MORAIS CARVALHO
Réu FRANCISCO NASCIMENTO DA CONCEICAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELI ALVES PEREIRA FREIRE
OAB: 1712/SE
RODRIGO FERNANDES DANTAS LIMA
OAB: 3979/SE
FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA
OAB: 108211/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5000563-14.2020.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FERNANDO DE MORAIS CARVALHO CPF: 055.211.666-10 RÉU: ADEILSON DA CRUZ TAVARES CPF: 951.992.925-87 e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, por meio do qual pleiteia a realização de nova perícia, sob o argumento de que o laudo pericial apresentado não teria esclarecido satisfatoriamente os pontos suscitados em seus quesitos. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Analisando os autos, verifica-se que o perito judicial apresentou laudo técnico devidamente fundamentado, bem como prestou os esclarecimentos complementares solicitados, enfrentando, de forma suficiente e objetiva, os quesitos formulados pelas partes, inclusive aqueles suscitados pela parte autora. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que não se verifica no presente caso. O mero inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo expert não constitui fundamento apto a justificar a repetição da prova pericial. Dessa forma, rejeito o pedido de realização de nova perícia, por ausência dos pressupostos legais que autorizem a renovação da prova técnica. Não havendo qualquer vício ou insuficiência capazes de comprometer a credibilidade do trabalho desenvolvido, homologo o laudo pericial acostado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dando continuidade ao feito, em sede de especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes. Sendo assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de fevereiro de 2027, às 13 h e 30 min. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá ao advogado da parte informar à testemunha por ele arrolada o dia, a hora e o local da audiência designada ou, se for o caso, intimá-la por meio de carta com aviso de recebimento, a ser juntada aos autos, no máximo, 3 (três) dias antes da data da audiência (art. 455, caput e § 1º, do CPC). Poderá a parte comprometer-se a levar a testemunha arrolada à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se a desistência em caso de não comparecimento. A inércia quanto à intimação das testemunhas, sem menção ao compromisso referido, importa desistência da oitiva (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC). Autorizo, desde logo, sem necessidade de nova conclusão, a intimação judicial das testemunhas, se presentes as hipóteses previstas no art. 455, § 4º, incisos I, III, IV e V, do CPC. Considerando o deferimento do depoimento pessoal das partes, intimem-se as partes pessoalmente, advertindo-as de que o não comparecimento poderá, conforme o caso, culminar na aplicação da pena de confissão, nos moldes do art. 385, § 1º, do CPC. Tendo em vista que a audiência também será realizada por videoconferência, ficam os participantes autorizados a comparecer virtualmente, devendo a Secretaria promover o envio do respectivo link. Aqueles que comparecerem de forma virtual, em razão do envio do link, devem atentar para o disposto na Resolução nº 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo, e permanência em local compatível com a solenidade do ato. Se for o caso, expeça-se carta precatória, valendo-se, preferencialmente, da sala passiva, promovendo-se o agendamento por meio do Sistema de Audiências Virtuais – SISAVI (Portaria nº 6.710/CGJ/2021). Intimem-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 6