5000562-97.2026.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000562-97.2026.8.21.0018/RS RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA HELENA RODRIGUES em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, partes qualificadas. Alega a parte autora que é beneficiária do INSS e que constatou a existência de emprésitmo consignado não contratado (contrato nº 010016109724), com descontos mensais em seu benefício previdencíario no valor de R$ 52,00 ( evento 1, INIC1 ). Relata que jamais solicitou ou assinou referida contratação, sendo os descontos indevidos e ilícitos. Ao final, requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por dano moral. Juntou documentos. Decisão recebendo a petição inicial e determinando o regular prosseguimento do feito, com deferimento da tutela de urgência ( evento 3, DESPADEC1 ). Citação efetivada ( evento 14, PET1 ). Contestação no evento 23, CONT1 , com juntada de documentos. Em síntese, sustenta as preliminares de irregularidade de representação por ausência de procuração, indeferimento da inicial por falta de comprovante de residência atualizado e falta de interesse de agir. Arguiu prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, esclarece que a contratação de empréstimo consignado se deu de forma física e regular, com apresentação de documentos e assinatura da autora, tendo havido a liberação do crédito por TED na conta de titularidade da requerente. Discorre sobre a regularidade do contrato e a inocorrência de ato ilícito, alegando ter havido o transcurso de longo período desde a contratação, configurando supressio. Sustenta a impossibilidade de devolução em dobro e a ausência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação ( evento 32, RÉPLICA1 ). Instadas a se manifestarem para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 34, DESPADEC1 ), a requerida manifestou interesse no depoimento pessoal da parte autora, em prova documental complementar e na expedição de ofício bancário ( evento 40, PET1 ); por outro lado, a autora pugnou pela produção de prova grafotécnica ( evento 42, PET1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado processo em face à especificação de provas apresentadas pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I - Questões processuais (art. 357, I, do CPC) Sobre a prejudicial de mérito de prescrição, importante esclarecer que a relação posta em análise é consumerita, raazão pela qual o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos (art. 27, do CDC), fato que afasta o acolhimento da prejudicial, uma vez que a ação foi proposta antes do prazo mencionado. Por tais razões, afasto a prejudicial de prescrição. No que se refere a falta de interesse de agir, temos que o Código de Processo Civil de 2015 buscou separar os elementos integrantes das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais relativos ao juízo de admissibilidade da ação e como questão de mérito. Ao teor do art. 17 do CPC 2015, temos que: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Portanto, o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais. Com isso, verificando o juiz, ao receber a inicial, que se encontram ausentes interesse de agir ou legitimidade ad causam, indeferirá a petição inicial, com fulcro no art. 330, incisos II e III, do CPC. A possibilidade jurídica do pedido, por sua vez, passou a ser considerada questão de mérito. Desta maneira, quando a parte apresenta demanda de manifesta impossibilidade jurídica, por certo não se trataria de carência da ação, mas sim de uma verdadeira improcedência do pedido, resolvendo-se, assim, o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem demandará por algo em juízo, pois, sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo. Destaca-se que no que concerne ao interesse de agir/processual, certo de que se configura no binômio necessidade/adequação. A necessidade relaciona-se com a submissão da questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para seja satisfeita a pretensão autoral. Já a adequação refere-se à utilização de meio processual condizente com a solução da lide. Diante disso, com fundamento nessas razões de decidir, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora comprovou claramente seu interesse na presente demanda, inclusive com prévia tentativa de solução administrativa por ofício expedido pela Defensoria Pública ( evento 1, EMAIL6 e evento 32, RÉPLICA1 ). Ademais, é nítido o interesse de agir e a legitimidade da parte autora, razão pela qual, aquele cumpriu com os requisitos necessários para postulação em juízo, conforme o art. 17, do CPC. Ainda no tocante às questões processuais pendentes relativas à representação e ao comprovante de residência, cumpre registrar que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública, restando dispensada de apresentar instrumento de mandato nos termos do art. 287, parágrafo único, II, do CPC e do art. 128, XI, da Lei Complementar nº 80/94, bem como instruiu o feito com comprovante de residência hígido e apto a fixar a competência deste Juízo, a teor do art. 101, I, do CDC. Portanto, rejeito a preliminar. II - Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Superada a tese processual, verifico ser necessária a inversão do ônus da prova, haja vista a clara relação de hipossuficiência da parte autora perante a requerida, em relação à produção de provas para o deslinde dos fatos. Assim, tem-se que no caso em tela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que resta caracterizada a relação de consumo, ou seja, evidenciada a condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, consoante entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores e no STJ. Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente. Delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 – A assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário nº 010016109724 pertence à parte autora ou foi objeto de falsificação/adulteração? Fato 2 – Houve a efetiva contratação e manifestação de vontade da autora no empréstimo consignado impugnado e a justa causa para os descontos em seu benefício previdenciário? Ficam delimitados como questão de direito, relevantes para a decisão do mérito os dispositivos legais referentes à matéria em discussão e sua interpretação pelos tribunais superiores. III – Da necessidade de exibição de documento ou coisa. Dispensável. IV – Da necessidade de perícia técnica – Art. 357 §8º c/c 465 e ss. No que concerne às controvérsias descrita no item II, a realização de perícia se mostra necessária para o deslinde dos fatos, uma vez a alegação de falsificação/adulteração da assinatura. Nomeio o perito DOMINGOS TOCCHETTO , perito grafotécnico, para dizer se aceita o encargo, mediante declaração nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como informar quais os procedimentos necessários para realização da perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 470,80, conforme Ato nº 041/2025-P. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Havendo impugnações ao laudo, intime-se o perito, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos julgados necessários e/ou respondidos eventuais quesitos complementares. Não havendo quesitos complementares, requisitem-se os honorários ao final da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). V – Da audiência de Instrução e Julgamento (art. 358 e ss. CPC) Por fim, tenho que a prova oral e a expedição de ofício bancário revelam-se dispensáveis para o deslinde dos fatos, ao menos nesta fase probatória, aguardando-se a realização da perícia técnica. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357 §1º CPC).
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 98874A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000562-97.2026.8.21.0018/RS RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA HELENA RODRIGUES em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, partes qualificadas. Alega a parte autora que é beneficiária do INSS e que constatou a existência de emprésitmo consignado não contratado (contrato nº 010016109724), com descontos mensais em seu benefício previdencíario no valor de R$ 52,00 ( evento 1, INIC1 ). Relata que jamais solicitou ou assinou referida contratação, sendo os descontos indevidos e ilícitos. Ao final, requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por dano moral. Juntou documentos. Decisão recebendo a petição inicial e determinando o regular prosseguimento do feito, com deferimento da tutela de urgência ( evento 3, DESPADEC1 ). Citação efetivada ( evento 14, PET1 ). Contestação no evento 23, CONT1 , com juntada de documentos. Em síntese, sustenta as preliminares de irregularidade de representação por ausência de procuração, indeferimento da inicial por falta de comprovante de residência atualizado e falta de interesse de agir. Arguiu prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, esclarece que a contratação de empréstimo consignado se deu de forma física e regular, com apresentação de documentos e assinatura da autora, tendo havido a liberação do crédito por TED na conta de titularidade da requerente. Discorre sobre a regularidade do contrato e a inocorrência de ato ilícito, alegando ter havido o transcurso de longo período desde a contratação, configurando supressio. Sustenta a impossibilidade de devolução em dobro e a ausência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação ( evento 32, RÉPLICA1 ). Instadas a se manifestarem para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 34, DESPADEC1 ), a requerida manifestou interesse no depoimento pessoal da parte autora, em prova documental complementar e na expedição de ofício bancário ( evento 40, PET1 ); por outro lado, a autora pugnou pela produção de prova grafotécnica ( evento 42, PET1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado processo em face à especificação de provas apresentadas pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I - Questões processuais (art. 357, I, do CPC) Sobre a prejudicial de mérito de prescrição, importante esclarecer que a relação posta em análise é consumerita, raazão pela qual o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos (art. 27, do CDC), fato que afasta o acolhimento da prejudicial, uma vez que a ação foi proposta antes do prazo mencionado. Por tais razões, afasto a prejudicial de prescrição. No que se refere a falta de interesse de agir, temos que o Código de Processo Civil de 2015 buscou separar os elementos integrantes das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais relativos ao juízo de admissibilidade da ação e como questão de mérito. Ao teor do art. 17 do CPC 2015, temos que: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Portanto, o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais. Com isso, verificando o juiz, ao receber a inicial, que se encontram ausentes interesse de agir ou legitimidade ad causam, indeferirá a petição inicial, com fulcro no art. 330, incisos II e III, do CPC. A possibilidade jurídica do pedido, por sua vez, passou a ser considerada questão de mérito. Desta maneira, quando a parte apresenta demanda de manifesta impossibilidade jurídica, por certo não se trataria de carência da ação, mas sim de uma verdadeira improcedência do pedido, resolvendo-se, assim, o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem demandará por algo em juízo, pois, sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo. Destaca-se que no que concerne ao interesse de agir/processual, certo de que se configura no binômio necessidade/adequação. A necessidade relaciona-se com a submissão da questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para seja satisfeita a pretensão autoral. Já a adequação refere-se à utilização de meio processual condizente com a solução da lide. Diante disso, com fundamento nessas razões de decidir, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora comprovou claramente seu interesse na presente demanda, inclusive com prévia tentativa de solução administrativa por ofício expedido pela Defensoria Pública ( evento 1, EMAIL6 e evento 32, RÉPLICA1 ). Ademais, é nítido o interesse de agir e a legitimidade da parte autora, razão pela qual, aquele cumpriu com os requisitos necessários para postulação em juízo, conforme o art. 17, do CPC. Ainda no tocante às questões processuais pendentes relativas à representação e ao comprovante de residência, cumpre registrar que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública, restando dispensada de apresentar instrumento de mandato nos termos do art. 287, parágrafo único, II, do CPC e do art. 128, XI, da Lei Complementar nº 80/94, bem como instruiu o feito com comprovante de residência hígido e apto a fixar a competência deste Juízo, a teor do art. 101, I, do CDC. Portanto, rejeito a preliminar. II - Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Superada a tese processual, verifico ser necessária a inversão do ônus da prova, haja vista a clara relação de hipossuficiência da parte autora perante a requerida, em relação à produção de provas para o deslinde dos fatos. Assim, tem-se que no caso em tela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que resta caracterizada a relação de consumo, ou seja, evidenciada a condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, consoante entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores e no STJ. Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente. Delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 – A assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário nº 010016109724 pertence à parte autora ou foi objeto de falsificação/adulteração? Fato 2 – Houve a efetiva contratação e manifestação de vontade da autora no empréstimo consignado impugnado e a justa causa para os descontos em seu benefício previdenciário? Ficam delimitados como questão de direito, relevantes para a decisão do mérito os dispositivos legais referentes à matéria em discussão e sua interpretação pelos tribunais superiores. III – Da necessidade de exibição de documento ou coisa. Dispensável. IV – Da necessidade de perícia técnica – Art. 357 §8º c/c 465 e ss. No que concerne às controvérsias descrita no item II, a realização de perícia se mostra necessária para o deslinde dos fatos, uma vez a alegação de falsificação/adulteração da assinatura. Nomeio o perito DOMINGOS TOCCHETTO , perito grafotécnico, para dizer se aceita o encargo, mediante declaração nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como informar quais os procedimentos necessários para realização da perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 470,80, conforme Ato nº 041/2025-P. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Havendo impugnações ao laudo, intime-se o perito, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos julgados necessários e/ou respondidos eventuais quesitos complementares. Não havendo quesitos complementares, requisitem-se os honorários ao final da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). V – Da audiência de Instrução e Julgamento (art. 358 e ss. CPC) Por fim, tenho que a prova oral e a expedição de ofício bancário revelam-se dispensáveis para o deslinde dos fatos, ao menos nesta fase probatória, aguardando-se a realização da perícia técnica. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357 §1º CPC).