Detalhe do processo

5000562-48.2026.8.21.0099

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de General Câmara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000562-48.2026.8.21.0099/RS AUTOR : JORGE LUIZ DA SILVA BORTOLI ADVOGADO(A) : JARDEL JAQUES BITTENCOURT (OAB RS091550) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra quanto às preliminares e prejudiciais de mérito, restando a dilação probatória adstrita à verificação de autenticidade documental. Das Preliminares Afasto a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo réu sob a alegação de que o contrato de empréstimo já se encontra liquidado. A quitação forçada de parcelas por meio de descontos em benefício previdenciário não retira do consumidor o direito de questionar em juízo a validade do negócio jurídico originário, tampouco afasta o interesse em obter a repetição de indébito e a reparação por eventuais danos morais. Rejeito a alegação de ausência de interesse por falta de juntada de extratos bancários pelo autor. A petição inicial veio devidamente instruída com o histórico de créditos emitido pelo INSS (Evento 1.5 ), documento oficial que demonstra a ocorrência dos descontos mensais de R$ 67,94 sob a rubrica de consignação de empréstimo bancário. A comprovação de não recebimento do crédito em conta corrente é matéria que toca ao mérito da demanda e será analisada conjuntamente com o acervo probatório. Das Prejudiciais de Mérito Afasto a prejudicial de decadência fundamentada no artigo 178 do Código Civil. A pretensão deduzida em juízo não visa à anulação de negócio jurídico por erro, dolo ou coação, mas sim à declaração de inexistência de relação contratual em decorrência de fraude (ausência de consentimento). Tratando-se de alegação de inexistência de negócio jurídico por falta de manifestação de vontade, a situação equivale à nulidade absoluta, a qual não se sujeita a prazos decadenciais, nos termos do artigo 169 do Código Civil. Rejeito a tese de prescrição trienal fundamentada no artigo 206, § 3º, do Código Civil, aplicável à repetição de indébito e reparação civil comum ( Evento 9, CONT1, Página 10 ). A relação discutida nos autos é nitidamente consumerista, atraindo a incidência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que fixa o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão reparatória por falha na prestação do serviço. No tocante ao termo inicial, por se tratar de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão se renova mensalmente a cada retenção de valores. A contagem do prazo prescricional quinquenal retroage a partir da data de propositura da ação, ocorrida em 17/04/2026. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato refinanciado nº 13417311 iniciou seus descontos em abril de 2020 e findou em março de 2026 ( Evento 1.1 , Página 1 e Evento 9.5 ). Considerando que a ação foi proposta em 17/04/2026, encontram-se prescritas as parcelas descontadas em período anterior a 17/04/2021. Logo, acolho em parte a prejudicial para declarar prescritas as pretensões relativas às parcelas descontadas antes de 17/04/2021, restando hígida a discussão sobre as parcelas posteriores a este marco. Da Supressio e Boa-fé Objetiva As alegações de perda do direito pelo decurso do tempo ( supressio ) e de comportamento contraditório confundem-se com o mérito da demanda e serão analisadas por ocasião da sentença, após a elucidação da veracidade da contratação. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a existência de relação jurídica contratual válida entre as partes referente ao contrato nº 13417311; b) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no instrumento contratual juntado pelo réu; c) a efetiva disponibilização do montante de R$ 530,29 (título de troco) em proveito do autor; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes dos descontos efetuados; e) a configuração de hipótese de devolução em dobro dos valores descontados no período não prescrito. No tocante à distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, arguida a falsidade de assinatura em documento particular, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura cumpre à parte que produziu o documento e dele se aproveita, no caso, a instituição financeira ré. Das Provas e Instrução Pericial Para a resolução dos pontos controvertidos, defiro a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre o contrato nº 13417311 apresentando cópia digitalizada pelo banco réu. Para tanto, nomeio a perita ANDREA DE PAULA BROCHIER - PERRS000005, a qual deve ser intimada para dizer, no prazo de quinze dias, se aceita o encargo, bem como lançar proposta de honorários que serão suportados pelo demandado, isso considerando que a matéria posta em juízo trata-se de relação de consumo, uma vez que envolve empresas prestadoras de serviço e seus clientes. Fixo o prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para que as partes: a) manifestem-se sobre a nomeação do perito; b) apresentem seus quesitos; c) indiquem assistentes técnicos, querendo. Ademais, intime-se o banco réu para que, no mesmo prazo de 15 dias, apresente em Juízo o instrumento físico original do contrato n.º 13417311, bem como os documentos de identificação apresentados no ato da contratação. Após a vinda dos honorários periciais, intime-se a instituição financeira ré, incumbida do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, para realizar o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da falsidade alegada pelo autor. Com o depósito e a juntada dos documentos originais, expeça-se mandado de coleta de padrões gráficos do autor, devendo o perito agendar data e local para a diligência, cientificando as partes com antecedência mínima de 5 dias. Laudo pericial em 30 dias após a coleta dos padrões de escrita. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Autor JORGE LUIZ DA SILVA BORTOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JARDEL JAQUES BITTENCOURT

OAB: 91550/RS

SIGISFREDO HOEPERS

OAB: 39885A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000562-48.2026.8.21.0099/RS AUTOR : JORGE LUIZ DA SILVA BORTOLI ADVOGADO(A) : JARDEL JAQUES BITTENCOURT (OAB RS091550) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra quanto às preliminares e prejudiciais de mérito, restando a dilação probatória adstrita à verificação de autenticidade documental. Das Preliminares Afasto a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo réu sob a alegação de que o contrato de empréstimo já se encontra liquidado. A quitação forçada de parcelas por meio de descontos em benefício previdenciário não retira do consumidor o direito de questionar em juízo a validade do negócio jurídico originário, tampouco afasta o interesse em obter a repetição de indébito e a reparação por eventuais danos morais. Rejeito a alegação de ausência de interesse por falta de juntada de extratos bancários pelo autor. A petição inicial veio devidamente instruída com o histórico de créditos emitido pelo INSS (Evento 1.5 ), documento oficial que demonstra a ocorrência dos descontos mensais de R$ 67,94 sob a rubrica de consignação de empréstimo bancário. A comprovação de não recebimento do crédito em conta corrente é matéria que toca ao mérito da demanda e será analisada conjuntamente com o acervo probatório. Das Prejudiciais de Mérito Afasto a prejudicial de decadência fundamentada no artigo 178 do Código Civil. A pretensão deduzida em juízo não visa à anulação de negócio jurídico por erro, dolo ou coação, mas sim à declaração de inexistência de relação contratual em decorrência de fraude (ausência de consentimento). Tratando-se de alegação de inexistência de negócio jurídico por falta de manifestação de vontade, a situação equivale à nulidade absoluta, a qual não se sujeita a prazos decadenciais, nos termos do artigo 169 do Código Civil. Rejeito a tese de prescrição trienal fundamentada no artigo 206, § 3º, do Código Civil, aplicável à repetição de indébito e reparação civil comum ( Evento 9, CONT1, Página 10 ). A relação discutida nos autos é nitidamente consumerista, atraindo a incidência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que fixa o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão reparatória por falha na prestação do serviço. No tocante ao termo inicial, por se tratar de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão se renova mensalmente a cada retenção de valores. A contagem do prazo prescricional quinquenal retroage a partir da data de propositura da ação, ocorrida em 17/04/2026. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato refinanciado nº 13417311 iniciou seus descontos em abril de 2020 e findou em março de 2026 ( Evento 1.1 , Página 1 e Evento 9.5 ). Considerando que a ação foi proposta em 17/04/2026, encontram-se prescritas as parcelas descontadas em período anterior a 17/04/2021. Logo, acolho em parte a prejudicial para declarar prescritas as pretensões relativas às parcelas descontadas antes de 17/04/2021, restando hígida a discussão sobre as parcelas posteriores a este marco. Da Supressio e Boa-fé Objetiva As alegações de perda do direito pelo decurso do tempo ( supressio ) e de comportamento contraditório confundem-se com o mérito da demanda e serão analisadas por ocasião da sentença, após a elucidação da veracidade da contratação. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a existência de relação jurídica contratual válida entre as partes referente ao contrato nº 13417311; b) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no instrumento contratual juntado pelo réu; c) a efetiva disponibilização do montante de R$ 530,29 (título de troco) em proveito do autor; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes dos descontos efetuados; e) a configuração de hipótese de devolução em dobro dos valores descontados no período não prescrito. No tocante à distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, arguida a falsidade de assinatura em documento particular, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura cumpre à parte que produziu o documento e dele se aproveita, no caso, a instituição financeira ré. Das Provas e Instrução Pericial Para a resolução dos pontos controvertidos, defiro a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre o contrato nº 13417311 apresentando cópia digitalizada pelo banco réu. Para tanto, nomeio a perita ANDREA DE PAULA BROCHIER - PERRS000005, a qual deve ser intimada para dizer, no prazo de quinze dias, se aceita o encargo, bem como lançar proposta de honorários que serão suportados pelo demandado, isso considerando que a matéria posta em juízo trata-se de relação de consumo, uma vez que envolve empresas prestadoras de serviço e seus clientes. Fixo o prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para que as partes: a) manifestem-se sobre a nomeação do perito; b) apresentem seus quesitos; c) indiquem assistentes técnicos, querendo. Ademais, intime-se o banco réu para que, no mesmo prazo de 15 dias, apresente em Juízo o instrumento físico original do contrato n.º 13417311, bem como os documentos de identificação apresentados no ato da contratação. Após a vinda dos honorários periciais, intime-se a instituição financeira ré, incumbida do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, para realizar o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da falsidade alegada pelo autor. Com o depósito e a juntada dos documentos originais, expeça-se mandado de coleta de padrões gráficos do autor, devendo o perito agendar data e local para a diligência, cientificando as partes com antecedência mínima de 5 dias. Laudo pericial em 30 dias após a coleta dos padrões de escrita. Intimem-se.