Detalhe do processo

5000562-45.2022.8.13.0476

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Passa Quatro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSA QUATRO – MINAS GERAIS Processo nº 5000562-45.2022.8.13.0476 Classe: Cumprimento de Sentença Exequentes: ROBERTO SILVA e MARIA DE LOURDES SANTOS SILVA Executados: ANDRÉ PINTO GIL e CARLOS ALBERTO PINTO GIL MANIFESTAÇÃO DE ACEITE DO ENCARGO PERICIAL E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS ABMAEL DA CRUZ FARIAS, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia sob o nº CRC/BA 022097/O-3, Administrador inscrito no Conselho Regional de Administração da Bahia sob o nº CRA/BA 6286, Doutor, Mestre e Especialista em Controladoria, inscrito no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis – CNPC nº 2226 e no Cadastro Nacional de Auditores Independentes – CNAI nº 3678, nomeado por este Juízo para atuar como Perito Contábil nos presentes autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à decisão que determinou sua intimação para manifestar-se acerca do aceite do encargo e apresentar proposta de honorários periciais, expor e requerer o que segue. I – DO ACEITE DO ENCARGO O Perito manifesta seu aceite ao encargo judicial, declarando, sob sua responsabilidade profissional, inexistirem impedimentos, suspeições, incompatibilidades ou qualquer circunstância que comprometa sua independência técnica ou imparcialidade, nos termos dos artigos 156, 157, 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Declara, ainda, possuir capacidade técnica, qualificação profissional, experiência e estrutura operacional compatíveis com a complexidade da matéria submetida à perícia, comprometendo-se a desempenhar o encargo com estrita observância aos princípios da independência, objetividade, imparcialidade, diligência, sigilo profissional e fundamentação técnica, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade NBC PP 01 – Perito Contábil e NBC TP 01 – Perícia Contábil. Compromete-se, igualmente, a elaborar o laudo pericial observando rigorosamente os limites fixados por este Juízo, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e prestando os esclarecimentos eventualmente necessários. II – DO OBJETO DA PERÍCIA Conforme decisão de nomeação, a perícia tem por finalidade a elaboração de laudo técnico contábil destinado à apuração do débito exequendo, observando rigorosamente os parâmetros definidos pelo Juízo na decisão anteriormente proferida, em razão da reconhecida complexidade da liquidação, circunstância que motivou a nomeação de perito especializado. A própria Contadoria Judicial certificou que a liquidação demanda conhecimentos técnicos especializados, excedendo as atribuições daquele setor, motivo pelo qual houve a devolução dos autos para nomeação de perito contábil, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil. Dessa forma, os trabalhos periciais compreenderão, dentre outras atividades: análise integral dos autos; estudo das decisões judiciais pertinentes; verificação dos critérios jurídicos estabelecidos pelo Juízo; conferência das memórias de cálculo eventualmente apresentadas pelas partes; reconstrução técnica dos cálculos de liquidação; elaboração da memória de cálculo pericial; elaboração do laudo pericial contábil; prestação de esclarecimentos complementares, caso requisitados. III – DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS Considerando: a natureza eminentemente técnica da perícia; a complexidade dos cálculos de liquidação reconhecida nos autos; o tempo estimado para estudo do processo e desenvolvimento dos trabalhos; a responsabilidade inerente ao exercício da função de auxiliar da Justiça; a necessidade de elaboração de memória de cálculo e laudo técnico fundamentado; a observância das Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis à perícia; o Perito apresenta a seguinte proposta de honorários: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). O valor proposto mostra-se compatível com a natureza, extensão e complexidade dos serviços técnicos a serem desenvolvidos, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e justa remuneração do trabalho pericial. A presente proposta contempla todos os atos técnicos ordinários necessários à realização da perícia e à elaboração do respectivo laudo, ressalvadas apenas diligências extraordinárias, deslocamentos excepcionais ou atividades supervenientes que venham a ser expressamente determinadas por este Juízo e que extrapolem o objeto inicialmente fixado. IV – DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) seja recebido o presente aceite do encargo pericial, reconhecendo-se a regular investidura do Perito; b) seja homologada a proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); c) seja intimada a parte responsável pelo adiantamento dos honorários para promover o respectivo depósito judicial, conforme determinado na decisão de nomeação; d) efetuado o depósito, seja o Perito intimado para dar início aos trabalhos periciais, facultando-se às partes o acompanhamento dos atos periciais, nos termos do Código de Processo Civil; e) sejam as futuras intimações dirigidas diretamente ao Perito por meio do sistema eletrônico, conforme cadastramento constante dos autos e da nomeação judicial. Nestes termos, Pede deferimento. Passa Quatro/MG, 03 de agosto de 2026. ABMAEL DA CRUZ FARIAS 77-98160-5107 Contador – CRC/BA nº 022097/O-3 Administrador – CRA/BA nº 6286 Doutor, Mestre e Especialista em Controladoria Cadastro Nacional de Peritos Contábeis – CNPC nº 2226 Cadastro Nacional de Auditores Independentes – CNAI nº 3678
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE PINTO GIL

Réu CARLOS ALBERTO PINTO GIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIULIANO BATISTA MOURA

OAB: 318624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSA QUATRO – MINAS GERAIS Processo nº 5000562-45.2022.8.13.0476 Classe: Cumprimento de Sentença Exequentes: ROBERTO SILVA e MARIA DE LOURDES SANTOS SILVA Executados: ANDRÉ PINTO GIL e CARLOS ALBERTO PINTO GIL MANIFESTAÇÃO DE ACEITE DO ENCARGO PERICIAL E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS ABMAEL DA CRUZ FARIAS, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia sob o nº CRC/BA 022097/O-3, Administrador inscrito no Conselho Regional de Administração da Bahia sob o nº CRA/BA 6286, Doutor, Mestre e Especialista em Controladoria, inscrito no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis – CNPC nº 2226 e no Cadastro Nacional de Auditores Independentes – CNAI nº 3678, nomeado por este Juízo para atuar como Perito Contábil nos presentes autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à decisão que determinou sua intimação para manifestar-se acerca do aceite do encargo e apresentar proposta de honorários periciais, expor e requerer o que segue. I – DO ACEITE DO ENCARGO O Perito manifesta seu aceite ao encargo judicial, declarando, sob sua responsabilidade profissional, inexistirem impedimentos, suspeições, incompatibilidades ou qualquer circunstância que comprometa sua independência técnica ou imparcialidade, nos termos dos artigos 156, 157, 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Declara, ainda, possuir capacidade técnica, qualificação profissional, experiência e estrutura operacional compatíveis com a complexidade da matéria submetida à perícia, comprometendo-se a desempenhar o encargo com estrita observância aos princípios da independência, objetividade, imparcialidade, diligência, sigilo profissional e fundamentação técnica, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade NBC PP 01 – Perito Contábil e NBC TP 01 – Perícia Contábil. Compromete-se, igualmente, a elaborar o laudo pericial observando rigorosamente os limites fixados por este Juízo, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e prestando os esclarecimentos eventualmente necessários. II – DO OBJETO DA PERÍCIA Conforme decisão de nomeação, a perícia tem por finalidade a elaboração de laudo técnico contábil destinado à apuração do débito exequendo, observando rigorosamente os parâmetros definidos pelo Juízo na decisão anteriormente proferida, em razão da reconhecida complexidade da liquidação, circunstância que motivou a nomeação de perito especializado. A própria Contadoria Judicial certificou que a liquidação demanda conhecimentos técnicos especializados, excedendo as atribuições daquele setor, motivo pelo qual houve a devolução dos autos para nomeação de perito contábil, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil. Dessa forma, os trabalhos periciais compreenderão, dentre outras atividades: análise integral dos autos; estudo das decisões judiciais pertinentes; verificação dos critérios jurídicos estabelecidos pelo Juízo; conferência das memórias de cálculo eventualmente apresentadas pelas partes; reconstrução técnica dos cálculos de liquidação; elaboração da memória de cálculo pericial; elaboração do laudo pericial contábil; prestação de esclarecimentos complementares, caso requisitados. III – DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS Considerando: a natureza eminentemente técnica da perícia; a complexidade dos cálculos de liquidação reconhecida nos autos; o tempo estimado para estudo do processo e desenvolvimento dos trabalhos; a responsabilidade inerente ao exercício da função de auxiliar da Justiça; a necessidade de elaboração de memória de cálculo e laudo técnico fundamentado; a observância das Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis à perícia; o Perito apresenta a seguinte proposta de honorários: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). O valor proposto mostra-se compatível com a natureza, extensão e complexidade dos serviços técnicos a serem desenvolvidos, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e justa remuneração do trabalho pericial. A presente proposta contempla todos os atos técnicos ordinários necessários à realização da perícia e à elaboração do respectivo laudo, ressalvadas apenas diligências extraordinárias, deslocamentos excepcionais ou atividades supervenientes que venham a ser expressamente determinadas por este Juízo e que extrapolem o objeto inicialmente fixado. IV – DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) seja recebido o presente aceite do encargo pericial, reconhecendo-se a regular investidura do Perito; b) seja homologada a proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); c) seja intimada a parte responsável pelo adiantamento dos honorários para promover o respectivo depósito judicial, conforme determinado na decisão de nomeação; d) efetuado o depósito, seja o Perito intimado para dar início aos trabalhos periciais, facultando-se às partes o acompanhamento dos atos periciais, nos termos do Código de Processo Civil; e) sejam as futuras intimações dirigidas diretamente ao Perito por meio do sistema eletrônico, conforme cadastramento constante dos autos e da nomeação judicial. Nestes termos, Pede deferimento. Passa Quatro/MG, 03 de agosto de 2026. ABMAEL DA CRUZ FARIAS 77-98160-5107 Contador – CRC/BA nº 022097/O-3 Administrador – CRA/BA nº 6286 Doutor, Mestre e Especialista em Controladoria Cadastro Nacional de Peritos Contábeis – CNPC nº 2226 Cadastro Nacional de Auditores Independentes – CNAI nº 3678