5000561-91.2023.8.21.0059
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Osório
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000561-91.2023.8.21.0059/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO : ISAAC COLOMBO ADVOGADO(A) : THAIS SILVEIRA MACIEL (OAB RS118412) EXECUTADO : ISAAC COLOMBO ADVOGADO(A) : THAIS SILVEIRA MACIEL (OAB RS118412) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, constata-se que assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada. A decisão do evento 313, DESPADEC1 limitou-se a deliberar sobre a impugnação da avaliação do Oficial de Justiça realizada no evento 286, CERTGM1 e, ato contínuo, determinou a instauração de prova pericial direta nestes autos, deixando de emitir juízo de valor sobre o requerimento de prova emprestada veiculado pelo executado no evento 296, PET1 . Com efeito, havendo pedido expresso de aproveitamento de prova produzida em outros feitos conexos, cabe ao magistrado manifestar-se fundamentadamente sobre o seu deferimento ou rejeição, em observância ao dever de fundamentação analítica previsto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo, por conseguinte, a sanar a omissão e a decidir sobre a viabilidade da prova emprestada formulada no evento 296, PET1 . O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. O instituto da prova emprestada visa a concretizar os princípios constitucionais da celeridade processual, da eficiência e da razoável duração do processo, evitando a repetição desnecessária de atos de instrução e a geração de custos adicionais para as partes e para a máquina judiciária. No caso sob exame, o executado demonstrou que o imóvel penhorado (Matrícula nº 105.025) já foi submetido a rigorosa avaliação por perito técnico nomeado por este Juízo nos autos das execuções nº 5004038-88.2024.8.21.0059, nº 5003237-75.2024.8.21.0059 e nº 5000124-50.2023.8.21.0059. Conforme os laudos e manifestações do perito judicial Eduardo Vivian colacionados no Evento 296, o valor venal de mercado do imóvel foi estimado em R$ 2.933.333,33. Embora a exequente sustente a necessidade de uma perícia inédita nestes autos devido à dinâmica do mercado imobiliário, verifica-se que a avaliação trazida como prova emprestada foi realizada no primeiro semestre do corrente ano de 2026. Trata-se, portanto, de estimativa recente, elaborada por profissional equidistante das partes e de confiança deste Juízo, o qual aplicou metodologia técnica adequada, baseada na média de pareceres de corretores locais e nas características construtivas de alto padrão do condomínio fechado em que o bem está situado. Ademais, a realização de uma nova perícia técnica geraria despesas processuais consideráveis a título de honorários periciais, os quais seriam imputados ao devedor. Essa medida contraria o princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil, que orienta que o processo executivo deve se desenvolver de forma eficiente para o credor, porém pelo meio menos gravoso para o executado. Dessa forma, inexistindo indícios de modificação fática ou estrutural substancial no imóvel desde a última avaliação judicial, o aproveitamento do laudo pericial produzido nas demandas conexas apresenta-se como a solução mais adequada e proporcional para o andamento da execução. Por tais razões, acolho o pedido de prova emprestada do Evento 296 para fixar a avaliação do imóvel penhorado no montante já apurado judicialmente, tornando desnecessária a realização de nova perícia técnica e revogando a nomeação de perito constante na decisão do evento 313, DESPADEC1 . Em consequência, homologo a avaliação do imóvel de Matrícula nº 105.025 no valor de R$ 2.933.333,33 (dois milhões, novecentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), dispensando a realização de nova perícia nestes autos; Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS
Réu ISAAC COLOMBO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 99221A/RS
CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI
OAB: 29675/SC
THAIS SILVEIRA MACIEL
OAB: 118412/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000561-91.2023.8.21.0059/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO : ISAAC COLOMBO ADVOGADO(A) : THAIS SILVEIRA MACIEL (OAB RS118412) EXECUTADO : ISAAC COLOMBO ADVOGADO(A) : THAIS SILVEIRA MACIEL (OAB RS118412) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, constata-se que assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada. A decisão do evento 313, DESPADEC1 limitou-se a deliberar sobre a impugnação da avaliação do Oficial de Justiça realizada no evento 286, CERTGM1 e, ato contínuo, determinou a instauração de prova pericial direta nestes autos, deixando de emitir juízo de valor sobre o requerimento de prova emprestada veiculado pelo executado no evento 296, PET1 . Com efeito, havendo pedido expresso de aproveitamento de prova produzida em outros feitos conexos, cabe ao magistrado manifestar-se fundamentadamente sobre o seu deferimento ou rejeição, em observância ao dever de fundamentação analítica previsto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo, por conseguinte, a sanar a omissão e a decidir sobre a viabilidade da prova emprestada formulada no evento 296, PET1 . O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. O instituto da prova emprestada visa a concretizar os princípios constitucionais da celeridade processual, da eficiência e da razoável duração do processo, evitando a repetição desnecessária de atos de instrução e a geração de custos adicionais para as partes e para a máquina judiciária. No caso sob exame, o executado demonstrou que o imóvel penhorado (Matrícula nº 105.025) já foi submetido a rigorosa avaliação por perito técnico nomeado por este Juízo nos autos das execuções nº 5004038-88.2024.8.21.0059, nº 5003237-75.2024.8.21.0059 e nº 5000124-50.2023.8.21.0059. Conforme os laudos e manifestações do perito judicial Eduardo Vivian colacionados no Evento 296, o valor venal de mercado do imóvel foi estimado em R$ 2.933.333,33. Embora a exequente sustente a necessidade de uma perícia inédita nestes autos devido à dinâmica do mercado imobiliário, verifica-se que a avaliação trazida como prova emprestada foi realizada no primeiro semestre do corrente ano de 2026. Trata-se, portanto, de estimativa recente, elaborada por profissional equidistante das partes e de confiança deste Juízo, o qual aplicou metodologia técnica adequada, baseada na média de pareceres de corretores locais e nas características construtivas de alto padrão do condomínio fechado em que o bem está situado. Ademais, a realização de uma nova perícia técnica geraria despesas processuais consideráveis a título de honorários periciais, os quais seriam imputados ao devedor. Essa medida contraria o princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil, que orienta que o processo executivo deve se desenvolver de forma eficiente para o credor, porém pelo meio menos gravoso para o executado. Dessa forma, inexistindo indícios de modificação fática ou estrutural substancial no imóvel desde a última avaliação judicial, o aproveitamento do laudo pericial produzido nas demandas conexas apresenta-se como a solução mais adequada e proporcional para o andamento da execução. Por tais razões, acolho o pedido de prova emprestada do Evento 296 para fixar a avaliação do imóvel penhorado no montante já apurado judicialmente, tornando desnecessária a realização de nova perícia técnica e revogando a nomeação de perito constante na decisão do evento 313, DESPADEC1 . Em consequência, homologo a avaliação do imóvel de Matrícula nº 105.025 no valor de R$ 2.933.333,33 (dois milhões, novecentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), dispensando a realização de nova perícia nestes autos; Diligências legais.