5000561-89.2016.8.21.0042
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000561-89.2016.8.21.0042/RS AUTOR : OTACILIO RIBEIRO GULARTE ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA GULARTE KRAUSE (OAB RS058683) AUTOR : RITA DE CASSIA DA SILVA GULARTE ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA GULARTE KRAUSE (OAB RS058683) ADVOGADO(A) : ELMO DA ROSA KRAUSE (OAB RS091878) RÉU : NARA DENISE KLUG KRUGER ADVOGADO(A) : ALEX SILVEIRA DA SILVA (OAB RS070898) ADVOGADO(A) : HELEN SCHMECHEL ZARNOTT (OAB RS122132) ADVOGADO(A) : EDUARDO GOULART SANTOS (OAB RS062916) RÉU : LUIZ GERALDO TELESCA MOTA ADVOGADO(A) : LUIZ GERALDO TELESCA MOTA (OAB RS005894) RÉU : ADRIANO TELESCA MOTA (SUCESSÃO DE OLGA ENIR TELESCA MOTA) ADVOGADO(A) : ADRIANO TELESCA MOTA (OAB RS010033) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DE AZEVEDO TELESCA MOTA (OAB RS094176) ADVOGADO(A) : MARCELO DE AZEVEDO TELESCA MOTA (OAB RS073813) RÉU : HELOIZA MOTA CLASEN ADVOGADO(A) : MÁRCIA MOTA CLASEN (OAB RS070113) DESPACHO/DECISÃO A anteceder a designação de audiência de instrução já requerida pelas partes e diante do demonstrado no evento 172 quanto ao falecimento do requerido Luiz Geraldo Telesca Mota , defiro a habilitação de sua sucessão, devendo a Unidade Cartorária proceder ao cadastramento dos herdeiros indicados nos autos e à sua respectiva intimação. Outrossim, ante o manifesto interesse na produção de prova pericial técnica para avaliar a situação estrutural e atual do imóvel objeto da lide, nomeio como perito o engenheiro William Teixeira Dame da Silva , para realização de avaliação técnica no imóvel, com a devida resposta aos quesitos formulados pelas partes. Fixo honorários periciais em R$ 823,91, conforme prevê o Ato 038/2025-P. Intime-se o perito para que diga, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo. Caso positivo, o laudo deverá ser apresentado nos autos em até 30 dias, a contar da data do aceite. Caso negativo, voltem os autos conclusos para nova nomeação. Fica autorizada a expedição de certidão para levantamento dos honorários periciais tão logo protocolado o laudo nos autos. Por fim, quanto ao interesse manifestado pelos autores na realização de audiência de conciliação, considerando que o feito tramita há considerável lapso temporal e que nada impede que os procuradores das partes entabulem tratativas diretamente extrajudicialmente, não vislumbro, neste momento processual, utilidade na designação de ato específico para conciliação. A instrução do feito será oportunamente designada após a juntada do laudo pericial, momento em que as partes poderão, igualmente, compor eventual acordo em audiência.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO TELESCA MOTA (SUCESSÃO DE OLGA ENIR TELESCA MOTA)
Réu HELOIZA MOTA CLASEN
Réu LUIZ GERALDO TELESCA MOTA
Réu NARA DENISE KLUG KRUGER
Autor OTACILIO RIBEIRO GULARTE
Autor RITA DE CASSIA DA SILVA GULARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000561-89.2016.8.21.0042/RS AUTOR : OTACILIO RIBEIRO GULARTE ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA GULARTE KRAUSE (OAB RS058683) AUTOR : RITA DE CASSIA DA SILVA GULARTE ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA GULARTE KRAUSE (OAB RS058683) ADVOGADO(A) : ELMO DA ROSA KRAUSE (OAB RS091878) RÉU : NARA DENISE KLUG KRUGER ADVOGADO(A) : ALEX SILVEIRA DA SILVA (OAB RS070898) ADVOGADO(A) : HELEN SCHMECHEL ZARNOTT (OAB RS122132) ADVOGADO(A) : EDUARDO GOULART SANTOS (OAB RS062916) RÉU : LUIZ GERALDO TELESCA MOTA ADVOGADO(A) : LUIZ GERALDO TELESCA MOTA (OAB RS005894) RÉU : ADRIANO TELESCA MOTA (SUCESSÃO DE OLGA ENIR TELESCA MOTA) ADVOGADO(A) : ADRIANO TELESCA MOTA (OAB RS010033) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DE AZEVEDO TELESCA MOTA (OAB RS094176) ADVOGADO(A) : MARCELO DE AZEVEDO TELESCA MOTA (OAB RS073813) RÉU : HELOIZA MOTA CLASEN ADVOGADO(A) : MÁRCIA MOTA CLASEN (OAB RS070113) DESPACHO/DECISÃO A anteceder a designação de audiência de instrução já requerida pelas partes e diante do demonstrado no evento 172 quanto ao falecimento do requerido Luiz Geraldo Telesca Mota , defiro a habilitação de sua sucessão, devendo a Unidade Cartorária proceder ao cadastramento dos herdeiros indicados nos autos e à sua respectiva intimação. Outrossim, ante o manifesto interesse na produção de prova pericial técnica para avaliar a situação estrutural e atual do imóvel objeto da lide, nomeio como perito o engenheiro William Teixeira Dame da Silva , para realização de avaliação técnica no imóvel, com a devida resposta aos quesitos formulados pelas partes. Fixo honorários periciais em R$ 823,91, conforme prevê o Ato 038/2025-P. Intime-se o perito para que diga, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo. Caso positivo, o laudo deverá ser apresentado nos autos em até 30 dias, a contar da data do aceite. Caso negativo, voltem os autos conclusos para nova nomeação. Fica autorizada a expedição de certidão para levantamento dos honorários periciais tão logo protocolado o laudo nos autos. Por fim, quanto ao interesse manifestado pelos autores na realização de audiência de conciliação, considerando que o feito tramita há considerável lapso temporal e que nada impede que os procuradores das partes entabulem tratativas diretamente extrajudicialmente, não vislumbro, neste momento processual, utilidade na designação de ato específico para conciliação. A instrução do feito será oportunamente designada após a juntada do laudo pericial, momento em que as partes poderão, igualmente, compor eventual acordo em audiência.