Detalhe do processo

5000561-14.2024.4.03.6131

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000561-14.2024.4.03.6131 AUTOR: CINTIA RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILLO DIAS PINTO SANTINE - SP460283 ADVOGADO do(a) AUTOR: STEFANI JEUNG HWA DE CASTRO - SP473580 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, VITTA RESIDENCIAL S.A., BTU VITTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO 09 SPE LTDA ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) REU: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA - SP238737 DESPACHO A controvérsia posta nos autos cinge-se em averiguar a existência e a extensão dos alegados vícios construtivos no imóvel da parte autora. Com o intuito de dirimir a controvérsia fática, foi deferido o pedido de produção de prova pericial (decisão de id. 444937486). Laudo pericial juntado sob id. 559071343, sobre o qual as partes se manifestaram (id. 365336453, 575726864, 577060192 e 577061380). A autora requer a complementação do laudo pericial, a fim de que o perito responda a quesitos complementares, atinentes especialmente ao valor do reparo dos vícios indicados e à real metragem da unidade habitacional (id. 365336453). Embora a autora tenha deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de quesitos, o que, em tese, poderia ensejar a preclusão da matéria, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça1, entendo por bem deferir o pleito a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. Assim, determino a intimação do perito nomeado pelo Juízo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos quesitos complementares indicados pela autora na petição de id. 365336453. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Botucatu/SP, 8 de setembro de 2026. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta 1 STJ - AgInt no AREsp: 2312038 RJ 2023/0068124-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BTU VITTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO 09 SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WESLEY CESAR REQUI VIEIRA

OAB: 238737/SP

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LEONARDO FALCAO RIBEIRO

OAB: 5408/RO

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STEFANI JEUNG HWA DE CASTRO

OAB: 473580/SP

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DANILLO DIAS PINTO SANTINE

OAB: 460283/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000561-14.2024.4.03.6131 AUTOR: CINTIA RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILLO DIAS PINTO SANTINE - SP460283 ADVOGADO do(a) AUTOR: STEFANI JEUNG HWA DE CASTRO - SP473580 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, VITTA RESIDENCIAL S.A., BTU VITTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO 09 SPE LTDA ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) REU: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA - SP238737 DESPACHO A controvérsia posta nos autos cinge-se em averiguar a existência e a extensão dos alegados vícios construtivos no imóvel da parte autora. Com o intuito de dirimir a controvérsia fática, foi deferido o pedido de produção de prova pericial (decisão de id. 444937486). Laudo pericial juntado sob id. 559071343, sobre o qual as partes se manifestaram (id. 365336453, 575726864, 577060192 e 577061380). A autora requer a complementação do laudo pericial, a fim de que o perito responda a quesitos complementares, atinentes especialmente ao valor do reparo dos vícios indicados e à real metragem da unidade habitacional (id. 365336453). Embora a autora tenha deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de quesitos, o que, em tese, poderia ensejar a preclusão da matéria, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça1, entendo por bem deferir o pleito a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. Assim, determino a intimação do perito nomeado pelo Juízo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos quesitos complementares indicados pela autora na petição de id. 365336453. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Botucatu/SP, 8 de setembro de 2026. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta 1 STJ - AgInt no AREsp: 2312038 RJ 2023/0068124-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024.

16/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000561-14.2024.4.03.6131 AUTOR: CINTIA RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILLO DIAS PINTO SANTINE - SP460283 ADVOGADO do(a) AUTOR: STEFANI JEUNG HWA DE CASTRO - SP473580 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, VITTA RESIDENCIAL S.A., BTU VITTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO 09 SPE LTDA ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) REU: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA - SP238737 DESPACHO A controvérsia posta nos autos cinge-se em averiguar a existência e a extensão dos alegados vícios construtivos no imóvel da parte autora. Com o intuito de dirimir a controvérsia fática, foi deferido o pedido de produção de prova pericial (decisão de id. 444937486). Laudo pericial juntado sob id. 559071343, sobre o qual as partes se manifestaram (id. 365336453, 575726864, 577060192 e 577061380). A autora requer a complementação do laudo pericial, a fim de que o perito responda a quesitos complementares, atinentes especialmente ao valor do reparo dos vícios indicados e à real metragem da unidade habitacional (id. 365336453). Embora a autora tenha deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de quesitos, o que, em tese, poderia ensejar a preclusão da matéria, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça1, entendo por bem deferir o pleito a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. Assim, determino a intimação do perito nomeado pelo Juízo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos quesitos complementares indicados pela autora na petição de id. 365336453. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Botucatu/SP, 8 de setembro de 2026. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta 1 STJ - AgInt no AREsp: 2312038 RJ 2023/0068124-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024.