Detalhe do processo

5000560-25.2025.8.13.0491

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pedralva
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedralva / Vara Única da Comarca de Pedralva Praça Gaspar de Paiva Magalhães, 25, Centro, Pedralva - MG - CEP: 37520-000 PROCESSO Nº: 5000560-25.2025.8.13.0491 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA CPF: 019.132.318-79 RÉU: ANA MARIA DE OLIVEIRA CPF: 258.340.106-87 DESPACHO Vistos, 1. Do estudo social A assistente social Rita de Cássia Silva Batista, nomeada para atuar como perita judicial por meio do ID 10582433795, apresentou o laudo pericial em ID 10602288428, sem, contudo, apresentar proposta de honorários. Assim, intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, ficando desde já cientificada de que a ausência de manifestação no prazo assinalado ensejará a fixação dos honorários no valor de R$ 496,20 (quatrocentos e noventa e seis reais e vinte centavos), nos termos da Portaria nº 7.231/2025, vigente à época de sua nomeação. Apresentada a proposta, intime-se a parte requerente para ciência e, em caso de concordância, para que efetue o respectivo depósito no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a perita permaneça inerte, intime-se a parte requerente para efetuar, no mesmo prazo, o depósito do valor de R$ 496,20, anteriormente indicado. 2. Da perícia médica Embora, em um primeiro momento, a dispensa da perícia médica pudesse se mostrar adequada, diante do histórico médico da interditanda, da natureza da enfermidade que a acomete e da possibilidade de que, por ocasião da entrevista judicial, fosse possível aferir sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, a realização da prova técnica se mostra, neste momento, necessária. Com efeito, a interditanda, por intermédio de seu curador especial, requereu expressamente a realização de perícia médica, sob o fundamento de que esta constituiria o meio idôneo para que o Juízo pudesse formar seu convencimento de maneira segura e adequada (ID 10711273444). Nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, a capacidade da pessoa sujeita à curatela deve ser aferida mediante avaliação técnica, especialmente quando a produção da prova é expressamente requerida pela parte interessada. A perícia assume particular relevância diante dos efeitos da curatela sobre o exercício dos direitos civis da interditanda, devendo ser assegurada a máxima observância do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Diante disso, defiro a realização de perícia médica na pessoa da interditanda, nos termos do art. 753 do CPC. Intime-se a parte requerente para que efetue o depósito de R$ 1.250,00, conforme requerido pelo perito em ID 10651046692, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-o para ciência e prosseguimento dos trabalhos. 3. Do requerimento de ID 10729159163. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pedralva, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pedralva
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICK FABIANO DE SOUSA LIMA

OAB: 75982/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedralva / Vara Única da Comarca de Pedralva Praça Gaspar de Paiva Magalhães, 25, Centro, Pedralva - MG - CEP: 37520-000 PROCESSO Nº: 5000560-25.2025.8.13.0491 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA CPF: 019.132.318-79 RÉU: ANA MARIA DE OLIVEIRA CPF: 258.340.106-87 DESPACHO Vistos, 1. Do estudo social A assistente social Rita de Cássia Silva Batista, nomeada para atuar como perita judicial por meio do ID 10582433795, apresentou o laudo pericial em ID 10602288428, sem, contudo, apresentar proposta de honorários. Assim, intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, ficando desde já cientificada de que a ausência de manifestação no prazo assinalado ensejará a fixação dos honorários no valor de R$ 496,20 (quatrocentos e noventa e seis reais e vinte centavos), nos termos da Portaria nº 7.231/2025, vigente à época de sua nomeação. Apresentada a proposta, intime-se a parte requerente para ciência e, em caso de concordância, para que efetue o respectivo depósito no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a perita permaneça inerte, intime-se a parte requerente para efetuar, no mesmo prazo, o depósito do valor de R$ 496,20, anteriormente indicado. 2. Da perícia médica Embora, em um primeiro momento, a dispensa da perícia médica pudesse se mostrar adequada, diante do histórico médico da interditanda, da natureza da enfermidade que a acomete e da possibilidade de que, por ocasião da entrevista judicial, fosse possível aferir sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, a realização da prova técnica se mostra, neste momento, necessária. Com efeito, a interditanda, por intermédio de seu curador especial, requereu expressamente a realização de perícia médica, sob o fundamento de que esta constituiria o meio idôneo para que o Juízo pudesse formar seu convencimento de maneira segura e adequada (ID 10711273444). Nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, a capacidade da pessoa sujeita à curatela deve ser aferida mediante avaliação técnica, especialmente quando a produção da prova é expressamente requerida pela parte interessada. A perícia assume particular relevância diante dos efeitos da curatela sobre o exercício dos direitos civis da interditanda, devendo ser assegurada a máxima observância do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Diante disso, defiro a realização de perícia médica na pessoa da interditanda, nos termos do art. 753 do CPC. Intime-se a parte requerente para que efetue o depósito de R$ 1.250,00, conforme requerido pelo perito em ID 10651046692, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-o para ciência e prosseguimento dos trabalhos. 3. Do requerimento de ID 10729159163. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pedralva, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pedralva